Regulamento 154/2023, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Faro
- Fonte: Diário da República n.º 22/2023, Série II de 2023-01-31
- Data: 2023-01-31
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal do Jardim da Alameda João de Deus.
Regulamento Municipal do Jardim da Alameda João de Deus
Rogério Bacalhau Coelho, Presidente da Câmara Municipal de Faro, torna público que o Regulamento referido em epígrafe, foi aprovado em reuniões da Câmara Municipal de Faro realizadas em 11/04/2022 e 24/10/2022, bem como na Assembleia Municipal de Faro em sessão de 25/11/2022, tendo sido o projeto de regulamento precedido de apreciação pública, nos termos do artigo 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n. 92, de 12/05/2022.
Nos termos e para os efeitos do previsto no artigo 139.º do CPA o presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após o da sua publicação no Diário da República, nos termos do n.º 4 do artigo 90.º-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
2 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rogério Bacalhau Coelho.
Regulamento Municipal do Jardim da Alameda João de Deus
Preâmbulo
A Constituição da República Portuguesa e a Declaração Universal dos Direitos do Homem consagram o direito a um ambiente sadio e equilibrado como um dos direitos fundamentais do Homem tornando necessária a adoção, neste contexto, de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente, em matéria de salubridade e higiene.
Os espaços verdes são imprescindíveis para a melhoria da vivência urbana e equilíbrio físico e mental dos habitantes das cidades. Tais espaços desempenham funções ambientais essenciais como a proteção do ruído, a redução da poluição do ar, o aumento dos teores de oxigénio e diminuição dos teores de dióxido de carbono, a proteção contra a erosão e sobretudo, o favorecimento da amenidade climática através da termorregulação, controle da humidade, das radiações solares e da nebulosidade.
O Município de Faro tem-se empenhado na preservação e promoção de espaços verdes, assim como na arborização de arruamentos.
Com o presente Regulamento pretende-se, por um lado, salvaguardar um dos espaços verdes públicos de referência no Município de Faro, denominado Jardim da Alameda João de Deus, assim como promover a utilização e manutenção do material vegetal e do mobiliário urbano e para com quem diariamente zela por eles, e, por outro lado, através de regras e normas bem definidas, responsabilizar todos os munícipes e utentes, de modo a que garantam a preservação e fruição destes espaços.
Neste sentido, o Regulamento do Jardim da Alameda João de Deus faz uma previsão normativa de acesso, utilização, recuperação e manutenção desse espaço, regulando situações frequentes relacionadas com comportamentos e ações de munícipes e utentes que têm consequências negativas para a conservação ou preservação do mesmo e com o objetivo de equilíbrio entre o património natural e o património edificado.
A presente regulamentação, decorrendo da adoção de medidas que visem a proteção dos espaços públicos, designadamente, em matéria de salubridade e higiene, não comporta a reapreciação global do universo normativo que ponha em causa os objetivos globais ou a economia geral do Município.
O presente Regulamento foi aprovado em reuniões de Câmara de 11/04/2022 e 24/10/2022, posteriormente, em sessão da Assembleia Municipal de 25/11/2022, tendo sido o respetivo projeto de Regulamento submetido a apreciação pública, nos termos dos artigos 100.º e 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, alterado pela Lei 72/2020, de 16 de novembro, mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 92, de 12 de maio de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições preliminares
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento Municipal do Jardim da Alameda João de Deus é elaborado no âmbito do poder regulamentar conferido pelos artigos 112.º, n.º 7, e 241.º, em conjugação com a alínea e) do artigo 9.º e do artigo 66.º, todos da Constituição da República Portuguesa; nos termos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual (estabelece o Regime Jurídico das Autarquias Locais); nos artigos 97.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo; na Lei 19/2014, de 14 de abril (Lei de Bases da Política de Ambiente) e no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual (Regime Geral das Contraordenações e Coimas).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação
O presente Regulamento estabelece as regras e condições a que fica sujeito o acesso, a utilização, a conservação e a manutenção do Jardim da Alameda João de Deus.
Artigo 3.º
Protocolos, acordos de cooperação e contratos
Com vista à promoção de uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano e sua consequente projeção na qualidade de vida, poderá o Município de Faro consignar a manutenção e/ou gestão do Jardim da Alameda João de Deus a associações de moradores, escolas, associações e outras instituições, bem como a exploração de equipamentos, mediante a celebração de protocolos, acordos de cooperação ou contratos.
Artigo 4.º
Pagamento da utilização dos espaços e dos equipamentos
A utilização dos espaços do Jardim da Alameda João de Deus e dos seus equipamentos, bem como a colocação de qualquer equipamento, poderá ficar sujeita ao pagamento de um preço, nos termos da legislação aplicável.
Artigo 5.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal de Faro poderão ser delegadas no seu Presidente, com faculdade de subdelegação.
2 - As competências atribuídas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal de Faro poderão ser delegadas em qualquer um dos Vereadores, com faculdade de subdelegação.
Artigo 6.º
Gestão do Jardim da Alameda João de Deus
É da exclusiva responsabilidade do Município a gestão do Jardim da Alameda João de Deus podendo o mesmo, contudo, contratualizar com outras entidades para a sua gestão total ou parcial.
CAPÍTULO II
Disposições Gerais
Artigo 7.º
Princípios gerais
1 - O acesso, utilização e conservação do Jardim da Alameda João de Deus, assim como a proteção das árvores e demais arbustos, efetua-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, tendo em vista o cumprimento dos seguintes princípios de interesse público:
a) Preservação dos espaços verdes ajardinados e das espécies existentes;
b) Manutenção e conservação dos espaços lúdicos ajardinados;
c) Constituição de centros vivos de cultura ambiental;
d) Interligação do espaço natural ajardinado com as populações;
e) Criação de áreas delimitadas de valor ambiental, científico e turístico;
f) Obrigação de acompanhar a edificação urbana com o ajardinamento de espaços de utilização comum;
g) Generalização de uma cultura de cidade que interligue a racionalidade eficiente dos recursos com a qualidade de vida ambiental.
2 - Com o presente Regulamento é visada a criação e manutenção de zonas de lazer e recreio, tendo como fim a promoção da melhoria da qualidade de vida e proteção do ambiente, não permitindo quaisquer comportamentos que lhes sejam contrários.
Artigo 8.º
Deveres do município
1 - O Município é responsável pela manutenção e conservação dos espaços verdes e demais vegetação, bem como de todo o material urbano e equipamentos do Jardim da Alameda João de Deus, garantindo a melhoria da qualidade de vida dos munícipes e contribuindo para o equilíbrio ecológico e ambiental.
2 - Compete ao Município promover e preservar a vegetação e o desenvolvimento das espécies.
Artigo 9.º
Deveres dos munícipes
Ao direito dos munícipes e cidadãos de usar e fruir do Jardim da Alameda João de Deus corresponde sempre o dever da sua manutenção e preservação, por isso, é obrigação de todos os munícipes colaborar na sua defesa de forma a preservar e a não degradar ou destruir, quer a vegetação, quer os equipamentos, nomeadamente por parte dos acompanhantes dos animais que devem proceder à limpeza, remoção e acondicionamento hermético imediato dos dejetos produzidos pelos mesmos, sendo responsáveis pelo destino final adequado daqueles.
Artigo 10.º
Horário de funcionamento
1 - O Jardim da Alameda João de Deus tem o seguinte horário de funcionamento:
a) Horário de Verão (de 21 de março a 21 de outubro) de 2.ª feira a domingo, das 07h30 às 20h30;
b) Horário de Inverno (de 22 de outubro a 20 de março): de 2.ª feira a domingo, das 07h30 às 18h30.
2 - O Jardim da Alameda João de Deus encontra-se aberto 365 dias por ano.
3 - É da responsabilidade do vigilante do Jardim da Alameda João de Deus a abertura e o fecho do mesmo.
4 - Por decisão do Presidente da Câmara, pode o horário referido no ponto 1 ser alargado para a realização de eventos ocasionais.
5 - Os custos adicionais com segurança na sequência da autorização do alargamento do horário de funcionamento do Jardim da Alameda João de Deus será integralmente suportado pela entidade organizadora do evento à entidade que preste os referidos serviços à Câmara no decurso do horário de funcionamento do Jardim da Alameda João de Deus.
Artigo 11.º
Interdições
No Jardim da Alameda João de Deus é proibido aos utentes:
a) A prática de desportos (formais e informais) fora do rinque;
b) Lançar ou abandonar, fora dos recipientes destinados à sua deposição, papéis, cascas de frutos, embalagens, frascos, garrafas de vidro, latas ou quaisquer outros resíduos;
c) Circular com animais, exceto cães-guia e animais de companhia que não estejam devidamente conduzidos por trela e dotados por coleira ou peitoral;
d) Circular com animais nas áreas ajardinadas ou canteiros, no parque infantil, no parque desportivo e no mini golf;
e) Alimentar animais;
f) Utilizar os bebedouros ou fontanários para fins diferentes daqueles a que se destinam;
g) Cuspir, urinar ou defecar fora dos locais destinados a esse fim;
h) Destruir, danificar, cortar ou colher plantas ou flores ou qualquer material vegetal, nomeadamente arrancar, cortar ou golpear os seus troncos e raízes, bem como varejar ou puxar os ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;
i) Destruir ou danificar canteiros e espaços ajardinados, quer com viaturas, quer com animais;
j) Destruir ou danificar qualquer estrutura, equipamento ou mobiliário, nomeadamente, instalações, construções, vedações, grades, canteiros, estufas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras, bem como equipamentos desportivos ou de lazer, sinalética, fontes, cursos de água, esculturas, sistema de rega, estátuas ou mobiliário urbano, riscando ou inscrevendo gravações;
k) Retirar, alterar ou mudar placas de sinalização ou de informação;
l) Destruir, danificar ou fazer uso incorreto, inclusive por adultos a quem são vedados, dos brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados a crianças, bem como qualquer tipo de equipamento lúdico/desportivo ali construído ou instalado;
m) Utilizar os lagos e percursos de água para banhos ou pesca, bem como lançar para o seu interior objetos, líquidos ou detritos;
n) Confecionar refeições e fazer fogo ou acender braseiras;
o) Acampar ou instalar material de campismo;
p) Pescar, caçar, apanhar, furtar, matar, ferir ou de qualquer forma maltratar ou incomodar os animais existentes;
q) Retirar ou mexer em ninhos, ovos ou importunar animais que neles se encontrem;
r) Abandonar qualquer animal;
s) Lançar águas poluídas ou sujas, bem como objetos para outros locais que não aqueles que lhes estejam destinados;
t) Delimitar espaços (montar vedações, cercas ou outros) sem prévia autorização;
u) Encostar, pregar, agrafar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos em locais que não aqueles destinados para esse efeito, quaisquer que sejam as suas finalidades;
v) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais, bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;
w) Permanecer ou forçar a permanência no seu interior, depois do seu encerramento, exceto se houver autorização de acordo com o previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 13.º;
x) Prender nas árvores, nos postes ou em qualquer outra estrutura, equipamento de treino para a prática de exercício, nomeadamente TRX's para treino de suspensão ou bandas elásticas;
y) Circular com trotinetes e bicicletas elétricas;
z) Entrar, circular ou estacionar qualquer veículo, exceto os referidos no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Velocípedes ou análogos e viaturas autorizados a circular
1 - É permitida a circulação no Jardim da Alameda João de Deus dos seguintes velocípedes e viaturas:
a) Bicicletas com utilizadores com idade inferior ou igual a 10 anos, devendo ser cumpridos os princípios e normas de segurança adequados;
b) Outros equipamentos de lazer com rodas, no espaço multiúsos (rinque), devendo ser cumpridos os princípios e normas de segurança adequados, respeitando os demais utentes;
c) Bicicletas em caminhos pedonais, desde que transportadas à mão;
d) Ocasionalmente de viaturas dos serviços municipais, ou ao seu serviço, desde que devidamente identificadas e exclusivamente para efetuarem operações de manutenção do jardim;
e) Viaturas de emergência.
2 - É ainda possível a circulação de carros de mão de transporte (porta-cargas) para efeitos de cargas e descargas, devendo a viatura de abastecimento ficar parqueada fora do recinto da Alameda.
Artigo 13.º
Atos sujeitos a autorização prévia
1 - Estão sujeitos a autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal os seguintes atos:
a) Atividades lúdicas, organizadas com fins culturais ou recreativos, com ou sem instalação de equipamentos;
b) Festas de aniversário se se pretender a instalação de qualquer tipo de equipamento;
c) Celebrações várias;
d) A permanência no Jardim da Alameda João de Deus após o seu encerramento.
2 - As autorizações são sempre dadas por escrito e transmitidas aos vigilantes, funcionários, colaboradores e elementos da fiscalização, ficando o utente responsável por eventuais danos provocados no espaço a ocupar e pela limpeza do mesmo.
Artigo 14.º
Atos sujeitos a licenciamento
1 - Serão objeto de licenciamento a instalação de recintos itinerantes e improvisados e de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, regendo-se pela respetiva legislação.
2 - Os locais onde poderão ser autorizadas as referidas atividades são as que se encontram indicadas no anexo I.
Artigo 15.º
Uso de equipamentos desportivos e de recreio
1 - O uso de equipamentos desportivos e de recreio rege-se pelas respetivas normas de segurança e de acordo com os fins a que se destinam.
2 - A utilização dos equipamentos apenas é permitida a pessoas com as idades recomendadas pelos mesmos e em número adequado.
3 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos que ocorram neste Jardim da Alameda João de Deus e pelo uso inapropriado dos equipamentos neles instalados, ficando os utilizadores responsáveis por eventuais danos nos equipamentos e pela limpeza do espaço no momento imediato à sua ocupação.
4 - Os munícipes devem respeitar as condicionantes expressas nos equipamentos relativamente ao seu uso e cumprir eventuais interdições temporárias devidamente assinaladas, decorrentes de danos nos referidos equipamentos ou de trabalhos de manutenção.
Artigo 16.º
Esplanadas
1 - A instalação de esplanadas só será autorizada nos espaços disponíveis para o efeito indicados no anexo II, zona A e zona B, não podendo exceder os limites assinalados:
a) A zona A anexa ao rinque inclui toda a zona de calçada e lajetas de betão negro, com exceção daquela situada na rampa e no seu seguimento;
b) A Zona B encontra-se revestida com um pavimento que a diferencia da sua envolvente, não podendo a esplanada ultrapassar este limite, quer para a zona relvada, quer para os arruamentos.
2 - Serão aplicadas taxas de ocupação à semelhança das cobradas para as instaladas em espaço público.
3 - Não será permitida a instalação de toldos, esplanadas fechadas, palas, painéis, totens, colunas publicitárias, tubos de néon, caixas acrílicas iluminadas, anúncios eletrónicos e a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, com exceção das localizadas nas costas das cadeiras e nas sanefas dos guarda-sóis e com dimensões iguais ou inferiores a 0.10 m x 0.10 m.
4 - O mobiliário será preferencialmente de cor branca ou cinzenta, contudo deverá ser sempre sujeito a aprovação dos serviços competentes do Município.
5 - A segurança, vigilância e conservação do mobiliário urbano são da responsabilidade do seu titular, devendo mantê-lo nas melhores condições de apresentação, higiene e funcionamento.
6 - O titular da esplanada é ainda responsável por eventuais danos provocados no espaço ocupado e pela limpeza do mesmo.
Artigo 17.º
Manutenção dos espaços verdes
A manutenção dos espaços verdes deverá ser executada de acordo com o disposto no plano de manutenção em anexo (Anexo III e IV).
Artigo 18.º
Compensação financeira por danos
1 - O Município de Faro reserva-se o direito de ser compensado financeiramente por todos e quaisquer danos que se venham a verificar no Jardim da Alameda João de Deus.
2 - Nestes incluem-se, designadamente, os danos causados por utentes, nomeadamente em resultado da instalação de equipamentos e realização de atividades.
3 - Incluem-se ainda no n.º 1 os danos provocados pela instalação, reparação ou requalificação de infraestruturas de entidades concessionárias ou exploradoras dessas infraestruturas, ou outras.
CAPÍTULO III
Fiscalização e contraordenações
Artigo 19.º
Entidades competentes
1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Divisão de Ambiente, Energia e Mobilidade (DAEM) do Município de Faro, às autoridades policiais e à Divisão de Fiscalização e Contraordenações (DFC) do Município de Faro.
2 - Sempre que os funcionários autárquicos ou ao serviço do município, que desempenhem funções nestas áreas, nomeadamente encarregados, jardineiros e vigilantes, constatarem a prática por parte de algum agente de uma infração prevista no presente Regulamento, deverão participar a mesma às entidades indicadas no número anterior ou remeter àquelas a competente participação escrita, relatando os factos constatados.
3 - As autoridades policiais que verifiquem infrações ao disposto no presente Regulamento levantarão os respetivos autos de notícia e remetê-los-ão à Câmara Municipal de Faro no prazo máximo de vinte e quatro horas.
Artigo 20.º
Responsabilidade
1 - Independentemente da responsabilidade civil ou criminal que no caso concreto for imputável ao agente constitui contraordenação qualquer violação ao disposto no presente Regulamento.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - As contraordenações puníveis a título de negligência são reduzidas para metade nos limites mínimos e máximos das coimas.
4 - As coimas por reincidência são agravadas para o dobro dos limites mínimos e máximos da coima prevista.
Artigo 21.º
Regime aplicável
O regime legal e de processamento das contraordenações obedece ao disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar.
Artigo 22.º
Contraordenações
Constituem contraordenação, punível com coima, os seguintes comportamentos:
1 - A violação das disposições do presente Regulamento constitui contraordenação punível com coima.
2 - É punível com coima:
2.1 - De 1/6 do SMN a 1 SMN, nos casos de violação do disposto nas alíneas a), b), e), f) e s) do artigo 11.º;
2.2 - De 1/4 do SMN a 2 SMN, nos casos de violação do disposto nas alíneas c), d), g) a i), k) a o), t) a v), x), y) e z) do artigo 11.º e nas alíneas a) a c) do n.º 1 do artigo 13.º;
2.3 - De 1/2 do SMN a 4 SMN, nos casos de violação do disposto nas alíneas j), p), q), r) e w) do artigo 11.º
3 - Entende-se por SMN o valor do salário mínimo nacional vigente à data da infração.
4 - Quando o infrator for pessoa coletiva, os limites mínimos e máximos das coimas são elevados para o dobro.
5 - A determinação da medida da coima faz-se em função da gravidade da contraordenação, o grau de culpa do agente e a sua situação económica e patrimonial, considerando essencialmente os seguintes fatores:
a) O perigo que envolva para as pessoas, a saúde pública, o ambiente e o património público ou privado;
b) O benefício económico obtido pelo agente com a prática da contraordenação, devendo, sempre que possível, exceder esse benefício.
6 - Na graduação das coimas deve, ainda, atender-se ao tempo durante o qual se manteve a infração, se for continuada.
Artigo 23.º
Pagamento prévio à instauração do processo contraordenacional
1 - Relativamente às coimas previstas nos números 2.1, 2.2 e 2.3 do artigo anterior, o infrator beneficia de redução de 50 % do valor da coima no caso de proceder ao pagamento em momento prévio ao da instauração do processo contraordenacional.
2 - Caso o infrator proceda ao pagamento voluntário, no prazo de 5 dias úteis contados da data da infração, não há lugar à instauração do procedimento contraordenacional.
Artigo 24.º
Sanções acessórias
1 - Para além da coima a que se refere o artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infração e da culpa do agente:
a) Perda de objetos pertencentes ao agente;
b) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
d) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;
e) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.
2 - As sanções referidas nas alíneas b) a f) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.
Artigo 25.º
Processamento das contraordenações, sanções acessórias e aplicação das coimas
1 - A instrução dos processos de contraordenação instaurados no âmbito do presente Regulamento compete ao Município de Faro.
2 - A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar instrutor e a instrução, incluindo a decisão, e para aplicar coimas e sanções acessórias pertence ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegada em qualquer um dos seus membros.
Artigo 26.º
Produto das coimas
O produto das coimas aplicadas reverte integralmente para o Município de Faro.
CAPÍTULO IV
Disposições finais
Artigo 27.º
Regime supletivo
1 - Em tudo o que não estiver regulado no presente Regulamento aplica-se o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na sua redação atual, e demais legislação aplicável.
2 - As dúvidas e casos omissos suscitados na interpretação e aplicação das disposições deste Regulamento que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididas por despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 28.º
Norma revogatória
Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogadas todas as disposições regulamentares e posturas municipais que disponham em sentido contrário às do presente Regulamento.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor ao décimo quinto dia após ao da sua publicação no Diário da República nos termos do n.º 4 do artigo 90-B do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais.
ANEXO I
Planta a que se refere o artigo 14.º do Regulamento do Jardim da Alameda João de Deus - Áreas onde poderão ser autorizadas as atividades sujeitas a licenciamento
(ver documento original)
ANEXO II
Planta a que se refere o n.º 1 do artigo 16.º do Regulamento do Jardim da Alameda João de Deus - Áreas onde poderá ser autorizada a instalação de esplanadas
(ver documento original)
ANEXO III
Planta do plano de manutenção do Jardim da Alameda João de Deus
(ver documento original)
ANEXO IV
Plano de manutenção do Jardim da Alameda João de Deus
1 - Plantações e sementeiras
Compete aos serviços municipais a manutenção de tutores, retancha de árvores, arbustos e herbáceas, o controlo e eliminação de pragas e doenças, bem como a monda e limpeza de infestantes na faixa de plantação.
Não pode ser substituída ou anulada qualquer espécie proposta no Plano de Plantação sem prévio conhecimento e consentimento do projetista.
Será da responsabilidade dos serviços municipais a verificação de que a rega é feita de forma satisfatória.
1.1 - Plano de Manutenção de Espaços Verdes
A manutenção proposta tem as principais operações de manutenção (poda, fertilização, mondas, rega, retanchas, tratamentos fitossanitários e tutoragem) necessárias à conservação dos diferentes estratos vegetais (arbóreo e arbustivo), bem como operações complementares como a limpeza do jardim e a verificação do sistema de rega e drenagem.
1.1.1 - Estrato arbóreo proposto
Deve-se salvaguardar que as árvores apresentem sempre o seu porte natural. Apenas serão efetuadas podas de formação se se localizarem na proximidade de caminhos de maneira a garantir a passagem debaixo das copas. As podas de segurança e manutenção devem limitar-se à remoção de ramos secos ou doentes que ponham em causa a segurança dos utilizadores do jardim, ou que prejudiquem ou impeçam a sua circulação pelo jardim.
A época mais favorável à realização de podas varia consoante a espécie, devendo ser realizada no período de dormência correspondente.
1.1.2 - Estrato arbóreo
Podas cirúrgicas excecionais em caso de perigo de queda de ramos (ramos secos ou mortos) ou de ramos em conflito com elementos construídos. Esta operação deverá de ser realizada por uma equipa especializada. No que diz respeito às restantes operações de manutenção - Fertilização, Mondas, Rega, Retancha, Tratamento fitossanitário e tutoragem, estas deverão ser realizadas conforme o a seguir descrito:
Fertilização: durante o mês de março devem ser realizadas as operações de fertilização do solo com a utilização de adubos de libertação lenta;
Mondas: eliminação de plantas invasoras deverá realizar-se sempre que necessário, e sempre que possível antes do período de dispersão de sementes;
Retanchas: a operação de substituição de árvores mortas far-se-á preferencialmente nos meses de março e dezembro;
Tratamentos fitossanitários: sempre que necessário, podendo ter caráter preventivo ou curativo;
Tutoragem e proteção do colo: em árvores jovens deve-se prever a colocação de tutores com 2/3 da altura total, e ainda a proteção do colo (de eventuais danos provocados por maquinaria de corte).
1.1.3 - Estrato arbustivo e subarbustivo
Os arbustos devem desenvolver-se em crescimento livre permitindo-se que a sua copa toque no solo. Apenas são permitidas podas de arejamento, desponta e remoção de ramos secos ou doentes. O período mais favorável para intervenções nas copas é de dezembro a fevereiro.
Esta poda ou desponta deverá, preferencialmente ser feita de forma manual.
Os períodos de execução de fertilizações, mondas, regas, retanchas, tratamentos fitossanitários e tutoragens são os seguintes:
Fertilização: durante o mês de março devem ser realizadas as operações de fertilização do solo com a utilização de adubos de libertação lenta;
Mondas: eliminação de plantas invasoras deverá realizar-se sempre que necessário, e sempre que possível antes do período de dispersão de sementes;
Retanchas: a operação de substituição de arbustos mortos far-se-á preferencialmente nos meses de março e dezembro;
Tratamentos fitossanitários: sempre que necessário, podendo ter caráter preventivo ou curativo;
1.1.4 - Operações Complementares
Consideram-se essencialmente as operações de limpeza do jardim, a verificação do sistema de rega e drenagem.
Deverá proceder-se à limpeza de resíduos em canteiro e pavimentos, bem como à recolha de resíduos das papeleiras. A remoção de material verde, resultante das ações de manutenção ou da queda natural de folhas, deverá ser encaminhado para uma central de compostagem.
Semanalmente será efetuada a limpeza de mobiliário urbano de dejetos de animais e detritos provenientes da vegetação.
Garantir a lavagem semestral com jato de água e escovagem da camada de desgaste para evitar o aparecimento de espécies vegetais infestantes nos pavimentos rígidos
Semanalmente deverá ser verificado o estado de funcionamento do sistema de rega, nomeadamente a programação dos controladores, afinação e regulação dos aspersores e pulverizadores e a rega gota a gota.
Anualmente, antecedendo as primeiras chuvas, deverá proceder-se à limpeza dos sumidouros de modo a observar-se a correta escorrência e drenagem das águas pluviais. Sempre que se verifique a presença de resíduos orgânicos, inorgânicos e espécies vegetais nas grelhas metálicas e ralos do sistema de drenagem, deve efetuar-se a sua remoção imediata.
De modo a garantir o bom funcionamento e salubridade dos elementos de água são necessárias intervenções periódicas, não só de vistoria, mas também de limpeza dos tanques ou dos equipamentos e reposição dos químicos necessários ao tratamento de água.
Diariamente deverá ser efetuada a limpeza de folhas e detritos dos elementos de água, antes do arranque do sistema de bombagem.
Semanalmente devem ser realizadas as seguintes intervenções:
Limpeza de filtros;
Verificação dos consumos elétricos afinação e inspeção a toda a instalação elétrica e mecânica;
Controlo do pH da água e concentração de bromo/cloro;
Execução dos acertos necessários, mediante adicionamento de produtos químicos;
Verificação de controlos, e ensaios para deteção de anomalias de funcionamento com as respetivas correções;
Limpar eventuais lixos que se encontrem a flutuar no tanque e/ou nas grelhas de aspiração
Verificar funcionamento dos bicos de água e desentupi-los, se necessário
Verificar lâmpadas e substituí-las, se necessário.
Verificar todos os circuitos hidráulicos;
Verificar todos os circuitos elétricos;
Testar os diferenciais instalados nos quadros elétricos;
Testar toda a instalação.
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Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218376.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1982-10-27 -
Decreto-Lei
433/82 -
Ministério da Justiça
Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-04-14 -
Lei
19/2014 -
Assembleia da República
Define as bases da política de ambiente.
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2020-11-16 -
Lei
72/2020 -
Assembleia da República
Estabelece um regime transitório de simplificação de procedimentos administrativos e altera o Código do Procedimento Administrativo
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