Aviso 2170/2023, de 31 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Barcelos
- Fonte: Diário da República n.º 22/2023, Série II de 2023-01-31
- Data: 2023-01-31
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Reinício do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1.
Mário Constantino Lopes, Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, no uso das competências conferidas pelas alíneas b) e t), do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em cumprimento e para os efeitos do disposto no artigo 56.º, do referido Anexo I, torna público que a Câmara Municipal de Barcelos, em reunião ordinária de 31/10/2022, deliberou o reinício do procedimento de elaboração do Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1, nos termos dos artigos 76.º,78.º e 88.º do Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12/09, determinando para o efeito um prazo de 12 meses para a respetiva conclusão, prazo este cuja contagem se iniciará a partir da data da presente publicação.
Determino ainda o total aproveitamento dos atos administrativos e formalidades já decorridas no âmbito do Plano. O PPCHB1 segue a fundamentação estabelecida pelo Aviso 6541/2020, de 17 de abril, e considerando que se mantêm na presente proposta os pressupostos inicialmente enunciados, dispensa a elaboração de Avaliação Ambienta Estratégica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007.
Mais torno público, que dispõem os interessados de um prazo de 15 dias (úteis), a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, para formulação de sugestões e apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 88.º, do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio.
As sugestões e pedidos de informação a apresentar relativamente a este procedimento, cuja documentação encontrar-se-á disponível para consulta dos interessados no Departamento de Planeamento e Gestão Urbanística (Casa do Rio) em horário de expediente, devem ser dirigidos por escrito, ao Presidente da Câmara Municipal, endereçados ou entregues pessoalmente no Balcão Único do Edifício dos Paços do Concelho, Largo do Município, 4750-323 Barcelos, ou no endereço de correio eletrónico www.cm-barcelos.pt, dentro daquele prazo.
12 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Barcelos, Mário Constantino Lopes.
Deliberação
Proposta n.º 18 - Reinício do Procedimento de Elaboração do Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1
O início do procedimento de revisão do Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1 foi deliberado pela Câmara Municipal em 24 de janeiro de 2020, pelo prazo de 12 meses, contados a partir da publicação do Aviso 6541/2020 no Diário da República n.º 76, Série II de 17 de abril, e prorrogado por igual período, por deliberação camarária de 23 de abril de 2021, publicitada através do Aviso 13541/2021, publicado no Diário da República n.º 137, Série II, de 16 de julho.
O Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1 (PPCHB1) consubstancia a concretização da UOPG 3, cuja área se encontra delimitada no Plano Diretor Municipal com o objetivo de prever a implantação do denominado Centro Hospitalar de Barcelos e respetivas acessibilidades. A iniciativa da concretização de planeamento a nível inferior ao Plano Diretor, mormente através de Planos de hierarquia inferior - Planos de Pormenor - potencia o desenvolvimento e concretização em detalhe, das propostas de ocupação da referida área do território municipal, estabelecendo regras sobre a implantação das infraestruturas e o desenho dos espaços de utilização coletiva, a implantação, a volumetria e as regras para a edificação e a disciplina da sua integração na paisagem, a localização e a inserção urbanística dos equipamentos de utilização coletiva e a organização espacial das demais atividades de interesse geral, constituindo estas dimensões o objeto dos citados Planos.
Considerando os prazos legalmente estabelecidos para o presente procedimento, verifica-se que os trabalhos entretanto realizados no sentido da concretização da proposta do Plano se encontram numa fase do processo que justificam proceder a uma nova adequação do cronograma dos trabalhos, e prazo de conclusão dos mesmos. Com efeito o procedimento em apreço esteve sempre em tramitação e, para além dos trabalhos técnicos, foram já objeto de profunda análise pelas entidades de tutela, bem como do subsequente período de concertação.
Pelo exposto, propõe-se a deliberação de reinício de procedimento de elaboração do PPCHB1, por um prazo de 12 meses, com aproveitamento de todos os atos até ao momento praticados no âmbito do referido procedimento.
Dando cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT, (Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, na sua redação atual), propõe-se a deliberação de abertura de novo período de 15 dias para formulação de sugestões e para a apresentação de informações, sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito do respetivo procedimento de elaboração.
À semelhança do ocorrido aquando da deliberação inicial de elaboração do Plano de Pormenor do Centro Hospitalar de Barcelos 1 (PPCHB1), considera-se que se mantêm na presente proposta os pressupostos inicialmente enunciados no que se refere à dispensa da Avaliação Ambienta Estratégica do PPCHP1. Tendo em conta a natureza e dimensão deste Plano, considera-se que o mesmo não é suscetível de ter efeito significativo no ambiente, que não tenha já sido enquadrado e avaliado na Avaliação Ambiental Estratégica do PDM, uma vez que concretiza o programa e os objetivos estabelecidos no PDM para a área.
Assim, nos termos dos artigos 76.º, 78.º e 88.º do Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, e na alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I, da Lei 75/2013 de 12/09 proponho que, em sessão pública a Exma. Câmara Municipal delibere apreciar e aprovar:
1 - Determinar o reinício do procedimento de elaboração do PPCHB1, nos termos da fundamentação, a concretizar no prazo de 12 meses;
2 - Determinar a dispensa da necessidade de Avaliação Ambiental Estratégica, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 232/2007, de 15 de junho, tendo em conta de que o Plano não é suscetível de causar efeito significativo no ambiente;
3 - Determinar o reaproveitamento dos atos administrativos e formalidades já decorridos no âmbito do presente Plano;
4 - Estabelecer, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 88.º do RJIGT (Decreto-Lei 80/2014, de 14 de maio, na sua redação atual), um prazo de 15 dias, a contar do dia seguinte ao da publicação do anúncio da presente deliberação no Diário da República, para a formulação de sugestões e para a apresentação de informações sobre quaisquer questões que possam ser consideradas no âmbito deste procedimento.
31 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara, Mário Constantino Lopes, Dr.
616076243
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218348.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2007-06-15 - Decreto-Lei 232/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime a que fica sujeita a avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2001/42/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, e 2003/35/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de Maio.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.
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2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
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