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Despacho 1564/2023, de 31 de Janeiro

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Sumário

Designação dos estabelecimentos prisionais dotados de unidades especialmente vocacionadas para a realização da avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade

Texto do documento

Despacho 1564/2023

Sumário: Designação dos estabelecimentos prisionais dotados de unidades especialmente vocacionadas para a realização da avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade.

Designação dos estabelecimentos prisionais dotados de unidades especialmente vocacionadas para a realização da avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade aos sujeitos em cumprimento de decisão judicial de medida de segurança de internamento de inimputável ou internamento preventivo, dando cumprimento ao estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 70/2019 de 24 de maio.

O n.º 2 do artigo 126.º do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade (Código), aprovado em anexo à Lei 115/2009, de 12 de outubro, e alterado pelas Leis 40/2010, de 3 de setembro, 21/2013, de 21 de fevereiro, 94/2017, de 23 de agosto e 27/2019, de 28 de março, estabelece que as medidas privativas da liberdade aplicadas a inimputáveis ou a imputáveis internados por decisão judicial em estabelecimento destinado a inimputáveis, bem como o internamento preventivo, são executados preferencialmente em unidade de saúde mental não prisional.

O Decreto-Lei 70/2019, de 24 de maio, estabelece as adaptações ao regime do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, das medidas de segurança de internamento de inimputável, internamento de imputável em estabelecimento destinado a inimputáveis e internamento preventivo, quando realizadas em unidades de saúde mental não integradas nos serviços prisionais, tendo em conta as especificidades destas unidades. O mesmo diploma define igualmente os critérios e procedimentos de afetação do internado, fazendo basear a decisão de afetação - que, nos termos do n.º 3 do artigo 126.º do Código, compete ao Diretor-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais - numa avaliação dos riscos e necessidades individuais do internado, em especial as necessidades clínicas, de reabilitação, de segurança e de reinserção social, dando-se preferência pela execução das medidas em unidade de saúde mental não integrada nos serviços prisionais, reservando a sua execução em estabelecimentos ou unidades do sistema prisional apenas quando razões de segurança o requeiram.

Com vista à avaliação prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade o n.º 1 do artigo 6.º determina que as unidades onde se realiza tal avaliação são designadas por Despacho do Diretor-Geral.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 70/2019, de 24 de maio, determino o seguinte:

1 - São designadas unidades destinadas a acolher internados sujeitos a medidas de segurança de internamento de inimputáveis ou internamento preventivo, para efeitos de avaliação inicial prevista no artigo 19.º do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade com vista à determinação da afetação a unidade de saúde mental dependente do ministério da saúde ou unidade prisional os seguintes locais:

i) Para a região Norte e Centro do país, a Clínica de Psiquiatria e Saúde Mental do Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo;

ii) Para a região Grande Lisboa, Sul e Ilhas, o Serviço de Psiquiatria do Hospital Prisional S. João de Deus, designadamente.

2 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

29 de julho de 2022. - O Diretor, Rómulo Mateus.

315570333

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5218224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-12 - Lei 115/2009 - Assembleia da República

    Aprova e publica em anexo o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade.

  • Tem documento Em vigor 2010-09-03 - Lei 40/2010 - Assembleia da República

    Altera (segunda alteração) a Lei n.º 115/2009, de 12 de Outubro, que aprova o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade e 26.ª alteração ao Código Penal.

  • Tem documento Em vigor 2013-02-21 - Lei 21/2013 - Assembleia da República

    Altera (terceira alteração) o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas de Liberdade, aprovado pela Lei 115/2009, de 12 de outubro.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Lei 94/2017 - Assembleia da República

    Altera o Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, o Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12 de outubro, a Lei n.º 33/2010, de 2 de setembro, que regula a utilização de meios técnicos de controlo à distância (vigilância eletrónica), e a Lei da Organização do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto

  • Tem documento Em vigor 2019-03-28 - Lei 27/2019 - Assembleia da República

    Aplicação do processo de execução fiscal à cobrança coerciva das custas, multas não penais e outras sanções pecuniárias fixadas em processo judicial, procedendo à sétima alteração à Lei da Organização do Sistema Judiciário, trigésima terceira alteração ao Código de Procedimento e de Processo Tributário, sétima alteração ao Código de Processo Civil, décima terceira alteração ao Regulamento das Custas Processuais, trigésima terceira alteração ao Código de Processo Penal, quarta alteração ao Código da Execução (...)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-24 - Decreto-Lei 70/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta as regras aplicáveis à execução das medidas de internamento em unidades de saúde mental não integradas no sistema prisional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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