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Regulamento 150/2023, de 30 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e ou Emolumentos dos Estudantes e Antigos Alunos

Texto do documento

Regulamento 150/2023

Sumário: Aprova o Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e ou Emolumentos dos Estudantes e Antigos Alunos.

Regulamento dos Planos de Regularização de Dívidas de Propinas, Taxas e ou Emolumentos dos Estudantes e Antigos Alunos da Universidade de Aveiro

A Lei 75/2019, de 2 de setembro, estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

De harmonia com o seu objeto, a referida lei vem aditar à Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua versão atualizada, o artigo 29.º-A relativo ao plano de regularização de dívidas de propinas em atraso, estipulando nos seus n.os 1 e 3 que [a]s instituições de ensino superior públicas devem ter planos de regularização destinados a alunos com propinas em atraso, matriculados e inscritos em ciclo de estudos conferente de grau ou em curso técnico superior profissional, sendo que [a] adesão ao plano depende de acordo livre e esclarecido celebrado entre o aluno e a instituição de ensino superior pública, no qual se determine o plano de pagamentos definido, e implica consequentemente a suspensão dos juros de mora que se vençam após a apresentação do pedido, bem como permite o acesso do aluno a todos os serviços da instituição de ensino superior pública, nomeadamente emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico.

A Resolução da Assembleia da República n.º 67/2020, de 23 de julho, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 151, de 05 de agosto, recomenda ao Governo, como medidas de apoio ao estudantes internacionais a estudar no ensino superior público em Portugal, o alargamento dos mecanismos de ação social garantindo o acesso aos auxílios de emergência dos serviços de ação social de cada instituição e a garantia, a estes mesmos estudantes, do acesso ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas.

A regulamentação do novo procedimento gracioso para a regularização de dívidas de propinas, taxas e ou emolumentos, implementado pela Lei 75/2019, de 2 de setembro, consta atualmente da Portaria 197/2020, de 17 de agosto, publicada no Diário da República, n.º 159, 1.ª série, que, em cumprimento do disposto nos artigos 4.º da mesma lei, vem consagrar a disciplina respeitante às condições de acesso aos planos de regularização previstos naquele diploma.

No âmbito do quadro legal supra exposto, cumpre à Universidade de Aveiro definir as regras e o procedimento de adesão ao plano de regularização de propinas, taxas e ou emolumentos em atraso, pelos seus estudantes, nacionais e internacionais, e antigos alunos, concretizando também as especificidades dos respetivos regimes.

É nesta conformidade que, atenta a deliberação do Conselho de Gestão e consultados o Conselho Pedagógico e o Conselho Científico, e uma vez promovida a consulta pública do respetivo projeto do Regulamento ao abrigo do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, que nos termos do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 65/2007, de 10 de setembro, e do disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, n.º 80, 2.ª série, de 24 de abril, é aprovado o presente Regulamento, de acordo com as disposições seguintes:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das normas respeitantes ao acesso, pelos estudantes, nacionais e internacionais, e antigos alunos, doravante também designados por Estudante, da Universidade de Aveiro, ao plano de regularização de dívidas de propinas, taxas e ou emolumentos e ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas de propinas, taxas e ou emolumentos, em atraso, em cumprimento do disposto no artigo 5.º da Portaria 197/2020, de 13 de agosto, publicada no Diário da República, n.º 159, 1.ª série, de 17 de agosto.

Artigo 2.º

Plano de regularização

1 - O plano de regularização de dívidas por propinas em atraso é um acordo celebrado entre o Estudante e a Universidade de Aveiro, que contempla o pagamento de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso em prestações, elaborado nos termos do artigo 6.º, de que o primeiro é devedor e ao qual deu o seu consentimento expresso.

2 - O plano de regularização obedece a um modelo previamente aprovado e disponibilizado pela Universidade de Aveiro, após apresentação do requerimento ou da proposta oficiosa previstos respetivamente nos artigos 4.º e 5.º

3 - A celebração do plano de regularização descrito no n.º 1 determina a suspensão do prazo de prescrição legal e dos juros de mora que se vençam após a apresentação do requerimento, e permite o acesso do Estudante a todos os serviços da Universidade de Aveiro, nomeadamente a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico, não lhe sendo, portanto, aplicável a sanção de não reconhecimento dos atos académicos no período da dívida prevista no artigo 29.º da Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua versão atualizada.

4 - No caso do antigo aluno, a celebração do plano de regularização tem ainda como efeito a possibilidade de reingresso, sem a condição, como critério de exclusão, da existência, à data do pedido de reingresso, de dívidas de propinas, taxas ou emolumentos em atraso.

5 - No caso de estudante internacional, a emissão de diploma ou certidão de conclusão ou qualquer documento informativo do seu percurso académico fica condicionada ao pagamento da totalidade da dívida.

Artigo 3.º

Requerentes

Podem requerer os planos de regularização previstos nos artigos 2.º e 11.º:

a) Os estudantes nacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ou em outros ciclos de estudos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro, designadamente em curso técnico superior profissional;

b) Os estudantes internacionais matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ou em outros ciclos de estudos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro, designadamente em curso técnico superior profissional;

c) Os antigos alunos da Universidade de Aveiro que tenham estado matriculados e inscritos em ciclos de estudos conferentes de grau ou em outros ciclos de estudos não conferentes de grau da Universidade de Aveiro, designadamente em curso técnico superior profissional, depois de 31 de agosto de 2018 e que não se encontrem inscritos na instituição à data da apresentação do requerimento ou da proposta oficiosa, previstos respetivamente no artigos 4.º e 5.º

Artigo 4.º

Requerimento

1 - Para aceder aos planos de regularização de dívidas fixados nos artigos 2.º e 11.º, o Estudante deve manifestar o seu interesse mediante a apresentação de um requerimento dirigido ao Reitor da Universidade de Aveiro, devidamente preenchido e fundamentado e a submeter de acordo com os números seguintes.

2 - O requerimento referido no número anterior é gratuito e pode ser apresentado pelo Estudante, a qualquer momento, via PACO.

3 - Os elementos que devem constar no requerimento são:

a) Indicação da menção Plano de regularização de dívidas de propinas em atraso;

b) Indicação do valor em dívida;

c) Indicação do número e valor das prestações pretendidas, de acordo com os limites mínimos e máximos fixados nos n.os 2 e 3 do artigo 6.º;

d) Indicação de benefício de moratória e prazo mínimo pretendido, caso preencha os pressupostos estabelecidos no artigo 10.º

4 - O requerimento é objeto de indeferimento liminar se, na data de submissão do mesmo, nos termos do número anterior, já decorre contra o Estudante o processo de execução fiscal respetivo.

Artigo 5.º

Proposta oficiosa

Para além do previsto no artigo anterior, os planos de regularização de dívidas previstos nos artigos 2.º e 11.º podem também ser propostos por iniciativa da Universidade de Aveiro a qualquer dos estudantes elencados no artigo 3.º, que tenham dívidas de propinas, taxas e ou emolumentos, mediante notificação individual da existência da dívida e das possibilidades disponíveis para a sua regularização.

Artigo 6.º

Plano de pagamentos

1 - O plano de pagamentos proposto no requerimento mencionado nos artigos 4.º e 5.º que integra o plano de regularização de dívidas de propinas estabelecido no artigo 2.º é feito sobre o montante total em dívida a título de propinas e outras taxas e ou emolumentos, incluindo os juros de mora vencidos até à data de apresentação do requerimento ou da proposta oficiosa da Universidade de Aveiro, estabelecidos, respetivamente, nos artigos 4.º e 5.º, e outras penalizações respeitantes à sua cobrança.

2 - As prestações do plano de pagamentos, até ao limite máximo de 12, são iguais e mensais e cada prestação não deve ser inferior a 10 % do indexante de apoios sociais em vigor à data da apresentação do requerimento ou da proposta apresentada pela Universidade de Aveiro, sem prejuízo do acerto a que haja lugar na última prestação.

3 - No caso de estudante internacional, o último pagamento previsto no plano de pagamentos fixado não pode ser posterior ao momento previsível para a conclusão do respetivo ciclo de estudos.

4 - O pagamento das prestações fixadas nos termos do presente artigo deve ser feito através da referência Multibanco criada para o efeito ou outro meio de pagamento alternativo, neste caso mediante requerimento fundamentado e prévio dirigido ao órgão competente e desde que obtida a respetiva aprovação.

Artigo 7.º

Formalização do plano de regularização

1 - Após validação pelo órgão competente da Universidade de Aveiro do requerimento apresentado de acordo com os artigos 4.º e 5.º, é disponibilizada pelos Serviços de Gestão Académica a minuta do plano de regularização a assinar pelo Estudante no prazo máximo de 10 dias úteis.

2 - Caso o plano de regularização não se celebre por falta de assinatura do Estudante no prazo fixado no número anterior, não há lugar à suspensão dos juros de mora que se vençam desde a data de apresentação do requerimento pelo Estudante ou da proposta oficiosa da Universidade de Aveiro, de acordo respetivamente com os artigos 4.º e 5.º

3 - A falta de acordo expresso do Estudante mencionada no número anterior tem ainda os efeitos fixados no n.º 3 do artigo 9.º

Artigo 8.º

Cumprimento do plano de regularização

O cumprimento integral do plano de regularização acordado determina a extinção da obrigação de pagamento dos valores devidos a título de custas, juros e outras penalizações.

Artigo 9.º

Incumprimento do plano de regularização

1 - A falta de pagamento sucessivo de três prestações, ou de seis interpoladas, importa o vencimento das seguintes se, no prazo de 30 dias úteis a contar da notificação para o efeito, o Estudante não proceder ao pagamento das prestações incumpridas.

2 - Findo o prazo previsto no número anterior, sem que o Estudante proceda ao respetivo pagamento em falta, é determinado o incumprimento do plano de regularização e, consequentemente, o fim dos efeitos previstos nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º

3 - O incumprimento do plano de regularização tal como mencionado no número anterior, implica para a Universidade de Aveiro a promoção, no prazo máximo de 10 dias úteis ou imediatamente, neste último caso em observação dos prazos de caducidade e ou prescrição da dívida legalmente aplicáveis, do pertinente processo de execução fiscal do montante em dívida, acrescido de juros de mora e ou outras penalizações aplicáveis.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e até à instauração do processo de execução fiscal, o Estudante pode requerer a retoma do plano de regularização celebrado ao órgão competente da Universidade de Aveiro, no prazo máximo de cinco dias úteis a contar do prazo referido no n.º 1, mediante requerimento apresentado nos termos do artigo 4.º

5 - A retoma do plano de regularização celebrado só pode ser concedida uma vez e em situações excecionais devidamente fundamentadas e comprovadas pelo Estudante no requerimento apresentado nos termos do número anterior.

6 - Após a aceitação da retoma do plano de regularização e em caso de incumprimento deste é imediatamente instaurado processo de execução fiscal.

Artigo 10.º

Carência económica

1 - O Estudante com carência económica comprovada tem direito a uma moratória de até nove meses, devendo fazer-se menção desse facto no requerimento ou na adesão à proposta oficiosa da Universidade de Aveiro, de acordo com, respetivamente, os artigos 4.º e 5.º

2 - A situação de carência é previamente aferida e confirmada pelos Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro, de acordo com os critérios legais e regulamentares vigentes.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os Serviços de Ação Social da Universidade de Aveiro podem solicitar ao Estudante determinada informação e ou documentação pertinente à análise e verificação da situação de carência económica mencionada pelo mesmo.

Artigo 11.º

Mecanismos extraordinário de regularização de dívidas

1 - O Estudante que tenha ficado impossibilitado de pagar propinas, taxas e ou emolumentos devido à crise económica e social causada pela pandemia da doença COVID-19, pode aceder ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas, a que se refere o artigo 3.º da Lei 32/2020, de 12 de agosto.

2 - O plano de regularização de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos estabelecido ao abrigo do mecanismo extraordinário de regularização mencionado no número anterior é um acordo celebrado entre o Estudante e a Universidade de Aveiro, que contempla um plano de pagamentos de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso em prestações, de que o primeiro é devedor e ao qual deu o seu consentimento expresso.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o Estudante deve requerer ao Reitor da Universidade de Aveiro a celebração de um plano de pagamentos de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso, de acordo com o previsto no artigo 4.º

4 - O plano de pagamentos de dívidas por propinas, taxas e ou emolumentos em atraso previsto no presente artigo pode ser objeto de proposta oficiosa da Universidade de Aveiro, conforme estabelecido no artigo 6.º

5 - As dívidas a que se referem os n.os 2 e 3 englobam os valores devidos relativamente ao ano letivo de 2019/2020.

6 - Ao mecanismo extraordinário de regularização de dívidas previsto no presente artigo aplica-se o disposto nos n.os 3 e 4 do artigo 2.º, nos artigos 3.º a 5.º, nos n.os 3 a 5 do artigo 6.º, nos artigos 7.º a 10.º, de forma adaptada.

Artigo 12.º

Revisão

Os planos de regularização firmados nos termos dos artigos 2.º e 11.º podem ser revistos e ou alterados, em casos devidamente fundamentados e comprovados, nomeadamente, por alteração superveniente e excecional das circunstâncias que serviram de base à sua celebração, desde que por mútuo acordo das Partes.

Artigo 13.º

Casos omissos

Os casos omissos e duvidosos são resolvidos pelo Reitor, ouvidos os órgãos legais e estatutários.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

2 - O presente Regulamento não prejudica a vigência dos planos de regularização celebrados ao abrigo do artigo 3.º da Lei 75/2019, de 2 de setembro.

3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, nos planos de pagamentos regulados no artigo 6.º, o montante total em dívida enunciado no n.º 1 do preceito respeita ao ano letivo 2018/2019, e ou anos letivos subsequentes, cuja inscrição pelo Estudante tenha ocorrido desde 1 de setembro de 2018.

18 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316084124

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5216235.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Lei 65/2007 - Assembleia da República

    Define o enquadramento institucional e operacional da protecção civil no âmbito municipal, estabelece a organização dos serviços municipais de protecção civil e determina as competências do comandante operacional municipal.

  • Tem documento Em vigor 2019-09-02 - Lei 75/2019 - Assembleia da República

    Estabelece mecanismos de regularização de dívidas por não pagamento de propinas em instituições de ensino superior públicas, e procede à quinta alteração à Lei n.º 37/2003, de 22 de agosto, que estabelece as bases do financiamento do ensino superior

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Lei 32/2020 - Assembleia da República

    Mecanismo extraordinário de regularização de dívidas por não pagamento de propinas nas instituições de ensino superior públicas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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