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Despacho 1396-B/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Delega no Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados e revoga o Despacho n.º 840/2023, de 18 de janeiro

Texto do documento

Despacho 1396-B/2023

Sumário: Delega no Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados e revoga o Despacho 840/2023, de 18 de janeiro.

Considerando que o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também designado como Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), consagra, nos artigos 37.º a 39.º, a obrigatoriedade de designação de um encarregado da proteção de dados sempre que o responsável pelo tratamento de dados pessoais seja uma autoridade ou um organismo público;

Considerando que o n.º 3 do artigo 37.º do RGPD prevê que, nos casos referidos, possa ser designado um único encarregado de dados para várias autoridades ou organismos públicos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão;

Atento que o n.º 4 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, estabelece que pode ser designado o mesmo encarregado de proteção de dados para vários ministérios ou áreas governativas;

Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determina que a Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, estando os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependentes do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário;

Nos termos da alínea a) do n.º 1, do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, na sua redação atual, do n.º 4 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, do n.º 7 do artigo 7.º e do artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, na sua redação atual, determino o seguinte:

1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto do Primeiro-Ministro a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados para as entidades e serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, sob minha tutela, superintendência ou direção, cuja competência não esteja delegada no Secretário de Estado da Digitalização e da Modernização Administrativa ou no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que à data não disponham ou careçam de nova designação, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

2 - É revogado o Despacho 840/2023, de 18 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 13, de 18 de janeiro de 2023.

3 - O presente despacho produz efeitos a 18 de janeiro de 2023.

27 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

316112036

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5215631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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