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Despacho 840/2023, de 18 de Janeiro

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Sumário

Delega na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados

Texto do documento

Despacho 840/2023

Sumário: Delega na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados.

Considerando que o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também designado como Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), consagra, nos artigos 37.º a 39.º, a obrigatoriedade de designação de um encarregado da proteção de dados sempre que o responsável pelo tratamento de dados pessoais seja uma autoridade ou um organismo público;

Considerando que o n.º 3 do artigo 37.º do RGPD prevê que, nos casos referidos, possa ser designado um único encarregado de dados para várias autoridades ou organismos públicos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão;

Atento que o artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, determina que é designado pelo menos um encarregado de dados, pelo respetivo membro do Governo, no caso do Estado, para cada ministério ou área governativa;

Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determina que a Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, estando os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependentes do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário;

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1, do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados para as entidades e serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, sob minha tutela, superintendência ou direção, cuja competência não esteja delegada no Secretário de Estado da Digitalização e Modernização Administrativa ou no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que à data não disponham ou careçam de nova designação, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

6 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

316054357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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