A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho 840/2023, de 18 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Delega na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados

Texto do documento

Despacho 840/2023

Sumário: Delega na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados.

Considerando que o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também designado como Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), consagra, nos artigos 37.º a 39.º, a obrigatoriedade de designação de um encarregado da proteção de dados sempre que o responsável pelo tratamento de dados pessoais seja uma autoridade ou um organismo público;

Considerando que o n.º 3 do artigo 37.º do RGPD prevê que, nos casos referidos, possa ser designado um único encarregado de dados para várias autoridades ou organismos públicos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão;

Atento que o artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, determina que é designado pelo menos um encarregado de dados, pelo respetivo membro do Governo, no caso do Estado, para cada ministério ou área governativa;

Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determina que a Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, estando os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependentes do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário;

Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1, do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados para as entidades e serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, sob minha tutela, superintendência ou direção, cuja competência não esteja delegada no Secretário de Estado da Digitalização e Modernização Administrativa ou no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que à data não disponham ou careçam de nova designação, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

6 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

316054357

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda