Despacho 840/2023, de 18 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro
- Fonte: Diário da República n.º 13/2023, Série II de 2023-01-18
- Data: 2023-01-18
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delega na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados.
Considerando que o Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados, também designado como Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados (RGPD), consagra, nos artigos 37.º a 39.º, a obrigatoriedade de designação de um encarregado da proteção de dados sempre que o responsável pelo tratamento de dados pessoais seja uma autoridade ou um organismo público;
Considerando que o n.º 3 do artigo 37.º do RGPD prevê que, nos casos referidos, possa ser designado um único encarregado de dados para várias autoridades ou organismos públicos, tendo em conta a respetiva estrutura organizacional e dimensão;
Atento que o artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, determina que é designado pelo menos um encarregado de dados, pelo respetivo membro do Governo, no caso do Estado, para cada ministério ou área governativa;
Considerando que o artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, que aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional, determina que a Presidência do Conselho de Ministros assegura o apoio aos serviços dependentes do Primeiro-Ministro, estando os serviços, organismos, entidades e estruturas integrados na Presidência do Conselho de Ministros dependentes do Primeiro-Ministro, salvo disposição legal em contrário;
Assim, nos termos do n.º 7 do artigo 7.º e artigo 12.º do Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1, do n.º 3 e do n.º 5 do artigo 37.º do Regulamento (UE) n.º 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, do artigo 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, delego na Ministra da Presidência, com faculdade de subdelegação, a competência para a prática de todos os atos necessários à designação de encarregado da proteção de dados para as entidades e serviços abrangidos pela alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da Lei 58/2019, de 8 de agosto, na sua redação atual, sob minha tutela, superintendência ou direção, cuja competência não esteja delegada no Secretário de Estado da Digitalização e Modernização Administrativa ou no Secretário de Estado dos Assuntos Europeus, que à data não disponham ou careçam de nova designação, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.
6 de janeiro de 2023. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
316054357
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203136.dre.pdf .
Ligações deste documento
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-
2019-08-08 -
Lei
58/2019 -
Assembleia da República
Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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