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Regulamento 143/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade da Beira Interior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Texto do documento

Regulamento 143/2023

Sumário: Aprovação do regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade da Beira Interior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto.

Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade da Beira Interior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017 de 19 de julho

Preâmbulo

O Decreto-Lei 57/2016 de 29 de agosto, com as alterações produzidas pela Lei 57/2017 de 19 de julho veio introduzir um novo regime de contratação de doutorados a termo resolutivo, tornando-se necessário proceder à sua regulamentação pelas instituições que o vão aplicar.

O processo de recrutamento e seleção de doutorados nos termos estabelecidos pelos referidos diplomas legais, contribui para estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento, bem como valorizar as atividades de investigação científica, de desenvolvimento tecnológico, de gestão e de comunicação de ciência e tecnologia na Universidade da Beira Interior.

Neste contexto, o presente Regulamento define os princípios orientadores, procedimentos e regras a aplicar em todas as fases do processo de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados, obedecendo a critérios de exigência compatíveis com a excelência, e que contribuam para a afirmação e consolidação da investigação científica na Universidade da Beira Interior, e de forma a salvaguardar os legítimos interesses das partes envolvidas. São assim regulados os métodos de seleção a utilizar, os critérios de seriação, os parâmetros de avaliação e respetivas ponderações, bem como as regras para a escolha e funcionamento dos júris, e todo o processo de recrutamento e eventual renovação do contrato em função da avaliação do desempenho do doutorado, conferindo-lhes transparência, e salvaguardando a certeza e segurança na atuação de todos os intervenientes.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92.º ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento de recrutamento, contratação, prestação de serviço e avaliação dos doutorados contratados a termo na Universidade da Beira Interior ao abrigo do regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017 de 19 de julho e que, em conformidade, se observe o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto e âmbito

O presente Regulamento estabelece os direitos e deveres dos doutorados contratados a termo na Universidade da Beira Interior, e os procedimentos inerentes ao processo de recrutamento e renovação de contrato, nomeadamente, os critérios de seriação dos candidatos, os parâmetros de avaliação e respetivas ponderações, as regras para a escolha e funcionamento dos júris, e os procedimentos relacionados com a avaliação de desempenho para eventual renovação de contrato, em conformidade com o registo previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação conferida pela Lei 57/2017, de 19 de julho.

Artigo 2.º

Direitos dos doutorados

Para efeitos do presente Regulamento, e sem prejuízo de outras obrigações, os doutorados contratados a termo têm direito a que lhes sejam garantidos os meios e condições necessárias ao desempenho da sua atividade de investigação, considerando-se os limites de recursos humanos e materiais existentes em cada unidade de investigação, nomeadamente:

a) A desenvolver a sua atividade no âmbito das estratégias académica, científica e tecnológica da Universidade da Beira Interior;

b) A usufruir das condições de acolhimento, técnicas e logísticas, que lhes permitam desenvolver a sua atividade de investigação de acordo com o plano de trabalho contratualizado;

c) A beneficiar dos direitos de propriedade intelectual ou industrial decorrentes da sua atividade, de acordo com a lei aplicável e o Regulamento da Propriedade Industrial em vigor na Universidade da Beira Interior;

d) A integrar e exercer funções nos órgãos da unidade de investigação ou da Universidade da Beira Interior, ou em comissões permanentes ou temporárias;

e) À avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, nas suas diferentes vertentes e baseada no mérito e na relevância dos resultados alcançados.

Artigo 3.º

Deveres dos doutorados

São deveres dos doutorados contratados a termo:

a) Cumprir o objeto fixado no seu contrato com o devido rigor científico e em respeito pelos princípios éticos;

b) Contribuir para a missão da Universidade da Beira Interior, desenvolvendo a sua atividade no contexto e dimensão do progresso científico e tecnológico e da inovação;

c) Utilizar e zelar pela boa utilização e conservação dos equipamentos e demais bens que lhe sejam confiados para o exercício das suas funções;

d) Colaborar em atividades de formação avançada e orientação de estudantes;

e) Guardar confidencialidade sobre toda a informação a que tenha acesso no exercício das suas funções e que tenha sido como tal classificada pela Universidade da Beira Interior;

f) Responder, atempadamente, às solicitações que lhe sejam dirigidas e facultar os documentos respeitantes à atividade contratada, ou outra informação que seja solicitada, sem prejuízo, se for caso disso, do sigilo profissional;

g) Proceder à entrega do relatório das atividades desenvolvidas em cada período contratual no prazo estabelecido nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º, elaborado de acordo com as regras gerais definidas no presente regulamento e em estrito cumprimento do plano de trabalho contratualizado;

h) Assegurar a sua participação e responsabilização no processo de avaliação;

i) Cumprir e respeitar as regras de funcionamento e Regulamentos internos da Universidade da Beira Interior;

j) Cumprir os demais deveres decorrentes da legislação e regulamentos aplicáveis, bem como do seu contrato.

CAPÍTULO II

Recrutamento e Seleção

SECÇÃO I

Recrutamento

Artigo 4.º

Abertura do procedimento e recrutamento

1 - A abertura do procedimento concursal é da responsabilidade do Reitor.

2 - Os doutorados contratados ao abrigo do presente Regulamento, são recrutados, exclusivamente, mediante procedimento concursal público de âmbito internacional.

3 - O aviso de abertura é publicitado no Diário da República, na Bolsa de Emprego Público, no EURAXESS, ou noutra plataforma especifica, e no sítio Internet da Universidade da Beira Interior, através de aviso redigido nas línguas portuguesa e inglesa.

4 - O aviso de abertura do procedimento de recrutamento deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação da área científica em que é aberto o procedimento;

b) Requisitos gerais e especiais de admissão;

c) Identificação da categoria;

d) Indicação dos documentos que devem instruir a candidatura;

e) Métodos de seleção;

f) Critérios de seleção e respetiva ponderação;

g) Composição do júri do procedimento;

h) Prazo e procedimentos a observar na apresentação da candidatura.

Artigo 5.º

Composição e competências do júri

1 - O júri do procedimento concursal é constituído por docentes ou investigadores doutorados, de instituições nacionais ou estrangeiras e designado pelo Reitor, sob proposta do Coordenador da unidade de investigação, do Investigador Responsável pelo projeto ou da Vice-reitoria com competência delegada na Área da Investigação.

2 - A constituição do júri deve obedecer ainda às seguintes regras:

a) O Presidente do júri é o Reitor ou o Investigador Responsável pelo projeto que enquadra e financia o contrato;

b) Ter um mínimo de três e um máximo de cinco membros, devendo ser ainda designados membros suplentes em idêntica proporção;

c) Integrar maioritariamente membros pertencentes à área científica ou áreas afins relevantes para a qual é aberto o procedimento concursal;

d) Incluir pelo menos um membro do júri externo à unidade de investigação onde o doutorado a termo vai desenvolver a sua atividade.

3 - Compete ao júri a realização de todos os atos do procedimento de recrutamento, designadamente:

a) Decidir sobre a admissão ou exclusão dos candidatos;

b) Decidir sobre a aprovação ou não aprovação dos candidatos na sequência da aplicação dos métodos de seleção;

c) Proceder à ordenação final dos candidatos aprovados;

d) Dar resposta às alegações que venham a ser apresentadas pelos candidatos em sede de audiência dos interessados.

Artigo 6.º

Funcionamento do júri

1 - O Presidente do júri preside às reuniões e fixa a respetiva ordem de trabalhos.

2 - As reuniões do júri só podem realizar-se com a participação da maioria dos seus membros.

3 - Nos casos em que o júri seja composto por apenas três membros, as reuniões só podem realizar-se com a participação de todos.

4 - Todas as reuniões do júri, incluindo as destinadas às entrevistas e à decisão final, podem ser realizadas por videoconferência.

Artigo 7.º

Deliberações

1 - O júri delibera através de votação nominal fundamentada, de acordo com os critérios de seleção adotados e divulgados através do aviso de abertura do procedimento, não sendo permitidas abstenções.

2 - O Presidente do júri tem voto de qualidade ou de desempate e só vota:

a) Quando for professor ou investigador da área ou áreas científicas para que foi aberto o procedimento concursal; ou

b) Em caso de empate na votação.

3 - Das reuniões do júri são lavradas atas que contêm um resumo do que nelas houver ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos membros e as respetivas fundamentações, sendo assinadas, depois de aprovadas, por todos os membros do júri presentes.

Artigo 8.º

Critérios de seleção

1 - A seleção dos doutorados a contratar ao abrigo do presente Regulamento realiza-se através da avaliação do percurso científico e curricular.

2 - Na avaliação do percurso científico e curricular do candidato são, obrigatoriamente, considerados os critérios seguintes, incidindo sobre sua a relevância, qualidade e atualidade:

a) A produção científica, tecnológica, cultural ou artística dos últimos cinco anos considerada mais relevante pelo candidato;

b) As atividades de investigação aplicada, ou baseada na prática, desenvolvidas nos últimos cinco anos e consideradas de maior impacto pelo candidato;

c) As atividades de extensão e de disseminação do conhecimento desenvolvidas nos últimos cinco anos, designadamente no contexto da promoção da cultura e das práticas científicas, consideradas de maior relevância pelo candidato;

d) As atividades de gestão de programas de ciência, tecnologia e inovação, ou da experiência na observação e monitorização do sistema científico e tecnológico ou do ensino superior, em Portugal ou no estrangeiro.

3 - O peso dos parâmetros de avaliação a que se referem as alíneas a) a d) do número anterior é determinado pelo júri do procedimento.

4 - O período de cinco anos a que se referem as alíneas a) a c) do n.º 2 pode ser aumentado pelo júri, a pedido do candidato, quando fundamentado em suspensão da atividade científica por razões socialmente protegidas, nomeadamente, por motivos de licença de parentalidade, doença grave prolongada, e outras situações de indisponibilidade para o trabalho legalmente tuteladas.

5 - Os critérios de avaliação devem respeitar os seguintes princípios, quando aplicáveis:

a) Ser explícitos quanto à forma de proceder à avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos;

b) Não adotar procedimentos meramente quantitativos, baseados em indicadores, na contagem de publicações, ou no cálculo dos seus fatores de impacto cumulativo;

c) Assumir que o conteúdo da produção científica é mais relevante que as métricas de publicação ou do que a entidade que a publicou;

d) Considerar a qualidade intrínseca do conteúdo científico da atividade selecionada pelo candidato, que deve ser alvo de apreciação pelo júri;

e) Considerar a especificidade da área científica.

6 - O processo de avaliação poderá considerar a avaliação do plano de trabalhos a desenvolver, o qual deve ser avaliado pela sua relevância, qualidade e atualidade, no contexto internacional, assim como pelo seu alinhamento com os objetivos estratégicos da unidade de investigação em que se insere o contrato e com os objetivos estratégicos da Universidade da Beira Interior, devendo o mesmo ser elaborado em conformidade com o Anexo I.

7 - O processo de avaliação pode ainda incluir uma entrevista ou uma sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar pelos candidatos, ou uma parte deles, a selecionar pelo júri, que se destina exclusivamente a clarificar aspetos relacionados com os resultados da sua investigação, e que terá uma duração máxima de uma hora e um peso máximo de 10 % do total da avaliação.

8 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a realizar, incidirá sobre os candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação no método de avaliação do percurso científico e curricular, em número a definir pelo júri.

9 - A convocatória para a realização da entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública, com indicação da data, hora e lugar da sua realização, obedece às regras previstas no n.º 1 do artigo 14.º, do presente Regulamento.

10 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública poderá realizar-se por videoconferência, caso o candidato o requeira, com motivo devidamente justificado, ficando ao arbítrio do júri o deferimento ou não de tal pretensão.

Artigo 9.º

Parâmetros de avaliação

Os parâmetros de avaliação fixados no aviso de abertura do procedimento concursal devem estar alinhados com os objetivos estratégicos da unidade de investigação em que se insere o contrato e com os objetivos estratégicos da Universidade da Beira Interior, devendo ter em conta:

a) As exigências das funções correspondentes à categoria a concurso e à qual o doutorado contratado a termo será equiparado;

b) A capacidade demonstrada pelo doutorado contratado a termo para, de forma autónoma, conduzir investigação de relevância e impacto internacional, e em colaboração com parceiros internacionais.

SECÇÃO II

Seleção

Artigo 10.º

Abertura do procedimento concursal

1 - Os procedimentos concursais são abertos para área ou áreas científicas a especificar no aviso de abertura, podendo ser restringido o seu âmbito a uma ou mais subáreas científicas.

2 - A especificação da subárea não pode ser feita de forma restritiva que estreite, em termos inadequados ou excessivos, o universo dos candidatos, sem prejuízo da efetiva correspondência às necessidades reais, objetivamente fundamentadas, que justificam a abertura do procedimento concursal.

3 - O investigador responsável pelo projeto, a unidade de investigação ou a Vice-reitoria com competência delegada na Área da Investigação envia ao Reitor proposta para abertura de concurso a termo resolutivo certo, de acordo com o modelo de aviso de abertura em vigor, fundamentando o objeto da contratação e respetiva necessidade, bem como uma proposta de júri.

4 - A abertura do procedimento concursal é efetuada mediante a publicação do aviso, elaborado de acordo com o modelo em vigor, e após aprovação pelo Reitor.

5 - O aviso de abertura do procedimento concursal indica o nível inicial ou a categoria de referência da carreira de investigação científica a que se destina, bem como o nível remuneratório a atribuir ao contrato a celebrar e a correspondente remuneração base, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, na sua atual redação e do n.º 3 do artigo 2.º do Decreto Regulamentar 11-A/2017, de 29 de dezembro.

Artigo 11.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se os doutorados nacionais, estrangeiros e apátridas que sejam detentores de um currículo científico e profissional que revele um perfil adequado à atividade a desenvolver.

2 - Os candidatos devem reunir os requisitos exigidos no aviso de abertura do procedimento concursal até à data do termo fixado para entrega da candidatura.

3 - Sem prejuízo do disposto do número anterior, os candidatos detentores de habilitações obtidas em instituições de ensino superior estrangeiras devem comprovar o respetivo reconhecimento, equivalência ou registo do grau de doutor nos termos da legislação aplicável, até à data do termo do prazo previsto para celebração do contrato, sob pena de serem retirados da lista unitária de ordenação final.

Artigo 12.º

Prazo e formalização de candidaturas

As candidaturas devem ser apresentadas no prazo fixado no aviso de abertura, nos termos da sua divulgação, sendo formalizadas através do requerimento disponibilizado para o efeito no sítio Internet da Universidade da Beira Interior, dirigido ao Reitor e acompanhadas dos documentos comprovativos da titularidade dos requisitos gerais e especiais que forem fixados, sob pena de exclusão.

Artigo 13.º

Admissão e ordenação dos candidatos

1 - Findo o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri procede à verificação dos requisitos de admissão e delibera sobre a admissão ou exclusão dos candidatos ao procedimento.

2 - Cumprido o disposto no n.º 1, o júri aprecia as candidaturas, da seguinte forma:

a) Cada membro do júri elabora um documento com a classificação que atribui ao percurso científico e curricular de cada candidato, tendo em conta os critérios estabelecidos;

b) A avaliação do percurso científico e curricular dos candidatos é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;

c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média ponderada das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri em cada um dos critérios estabelecidos;

d) Fica excluído do procedimento concursal o candidato que tenha obtido uma classificação média inferior a 9,5 valores.

3 - A entrevista ou sessão de apresentação ou demonstração pública a que se refere o n.º 7 do artigo 8.º, a existir, realizar-se-á da seguinte forma:

a) Por ordem decrescente de classificação dos candidatos aprovados na avaliação do percurso científico e curricular;

b) A avaliação é expressa numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas;

c) A classificação final de cada candidato é obtida pela média das pontuações atribuídas por cada um dos membros do júri.

4 - Nos casos a que se refere o número anterior, a classificação final dos candidatos resultará da média aritmética ponderada das classificações resultantes da aplicação dos critérios de seleção.

5 - Após a conclusão da aplicação dos critérios de seleção, o júri procede à ordenação dos candidatos aprovados, por ordem decrescente de classificação, numa escala de 0 a 20 valores, com valoração até às décimas.

6 - O júri deve proferir as suas decisões, impreterivelmente, no prazo máximo de 90 dias, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Artigo 14.º

Notificação e audiência dos interessados

1 - As notificações no âmbito dos procedimentos concursais a que se refere o presente Regulamento serão realizadas através de correio eletrónico.

2 - Os candidatos são notificados da decisão de exclusão e do projeto de lista de ordenação final, sendo-lhes concedido o prazo de 10 dias úteis, para querendo, em sede de audiência prévia, nos termos previstos nos artigos 121.º e 122.º do CPA, dizerem o que tiverem por conveniente.

3 - As alegações que venham a ser oferecidas pelos candidatos, serão apreciadas e respondidas pelo júri, após notificação dos projetos de lista dos candidatos excluídos e de lista de ordenação final.

4 - Findo o prazo de audiência prévia sem que nenhum candidato se pronuncie, o projeto de lista de ordenação final passa a lista de ordenação final, não havendo lugar a nova reunião do júri.

Artigo 15.º

Homologação dos resultados e decisão final

1 - A lista de ordenação final dos candidatos, acompanhada das demais deliberações do júri, incluindo as relativas à exclusão dos candidatos ou à sua não aprovação nos métodos de seleção, devem ser enviadas, pelo presidente do júri, ao Reitor para homologação.

2 - A decisão final sobre a contratação é da competência do Reitor.

3 - Os candidatos, incluindo os que não tenham sido aprovados no decurso do procedimento, são notificados, nos termos previstos no CPA e no presente Regulamento, do ato de homologação da lista de ordenação final.

Artigo 16.º

Cessação do concurso

1 - O concurso cessa com o preenchimento das vagas a concurso, caducando com a respetiva ocupação do posto de trabalho, ou quando as mesmas não sejam totalmente ocupadas, por inexistência ou insuficiência de candidatos aprovados, ou ainda, quando outras condições previstas no aviso não se cumpram.

2 - Excecionalmente, o concurso pode ser feito cessar por despacho fundamentado do Reitor, antes de ter procedido à audiência dos interessados relativa ao projeto de lista de ordenação final.

CAPÍTULO III

Contratação

Artigo 17.º

Contrato

1 - O contrato de trabalho celebrado ao abrigo do presente Regulamento rege-se pelas disposições constantes do Decreto-Lei 57/2016 de 29 de agosto com as alterações introduzidas pela Lei 57/2017 de 19 de julho, do Decreto Regulamentar 11-A/2017 de 29 de dezembro e subsidiariamente pela Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LGTFP).

2 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo a celebrar com o doutorado, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei 57/2016, de 29/08, tem o seu fundamento nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 57.º da LGTFP e obedece aos requisitos de forma previstos no artigo 57.º da LGTFP.

3 - O contrato de trabalho a que se refere o número anterior obedece aos requisitos de forma previsto no artigo 58.º da LGTFP.

4 - O contrato de trabalho é celebrado pelo prazo de três anos, automaticamente renováveis por períodos de um ano, até à duração máxima de seis anos.

5 - Sem prejuízo de outras causas de cessação ou extinção do contrato legalmente previstas, a decisão de não renovação e os respetivos fundamentos legais, são obrigatoriamente comunicados ao trabalhador até 90 dias seguidos antes do termo do contrato.

Artigo 18.º

Atividades do doutorado contratado a termo

Os doutorados contratados ao abrigo do presente Regulamento, podem, de acordo com a missão da Universidade da Beira Interior e atendendo à especificidade da área científica, desenvolver, para além da atividade de investigação, atividades noutras vertentes, nomeadamente:

a) Atividades de docência;

b) Transferência e valorização do conhecimento;

c) Extensão do conhecimento e divulgação científica;

d) Gestão científica e universitária.

Artigo 19.º

Investigação

As atividades de investigação constituem, obrigatoriamente, a principal componente das atividades a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, e abrangem, designadamente:

a) O desenvolvimento e incremento da atividade de investigação levada a cabo na unidade de investigação em que se insere, e na área científica em que foi contratado, de forma a contribuir para o avanço do conhecimento, para a criação científica, artística ou cultural, e para o desenvolvimento tecnológico e inovação, consolidados através da obtenção de financiamento;

b) A contribuição para a formação técnica, científica, pedagógica e cultural dos estudantes e investigadores que orientam;

c) A publicação e disseminação de resultados da investigação de acordo com o plano de trabalho apresentado;

d) A coordenação ou participação em projetos de investigação científica e de desenvolvimento tecnológico;

e) A participação em atividades de cooperação nacional e internacional, na respetiva área científica, designadamente, através da colaboração em sociedades científicas, participação em corpos editoriais de publicações científicas, em comissões e sociedades científicas;

f) A participação em júris de avaliação científica, no âmbito de teses de mestrado e doutoramento, candidaturas a projetos, bolsas ou prémios.

Artigo 20.º

Atividades de docência

1 - As atividades de docência a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, podem abranger, designadamente:

a) A participação em atividades letivas na Universidade da Beira Interior, desde que não excedam em média 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais, com o limite de 90 horas letivas anuais, distribuídas de forma progressiva ao longo do período de vigência do contrato, carecendo da anuência do próprio e ouvido o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável pelo projeto;

b) A orientação de estudantes de diferentes graus de ensino.

2 - No cômputo do limite máximo de horas de lecionação a que se refere a alínea a) do número anterior, serão consideradas as horas de atividade de docência em que o doutorado participa em outras instituições.

Artigo 21.º

Transferência e valorização do conhecimento

As atividades de transferência e valorização do conhecimento a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, podem abranger, designadamente:

a) A execução de projetos com empresas ou outras instituições, com vista a melhorar os seus produtos ou serviços ou a sua forma de funcionamento;

b) A prestação de serviços especializados, destinados à resolução de problemas que exijam conhecimento avançado;

c) A realização de estudos e debates no seio da sociedade, com vista a diagnosticar problemas e propor alternativas de resolução;

d) Licenciamento de propriedade intelectual da Universidade da Beira Interior;

e) O apoio ao lançamento e desenvolvimento de estruturas que utilizem conhecimento avançado desenvolvido na Universidade da Beira Interior;

f) A promoção e desenvolvimento de estruturas que incrementem a adoção pela sociedade de conhecimento avançado;

g) A organização de atividades de disseminação científica, tecnológica e cultural para a comunidade científica.

Artigo 22.º

Extensão do conhecimento e divulgação científica

As atividades de extensão do conhecimento e divulgação científica a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, podem abranger, designadamente:

a) A participação em seminários, cursos de formação profissional de curta duração e outras atividades análogas;

b) A organização e participação em comissões de eventos para a comunidade científica;

c) A organização e a participação em iniciativas de divulgação científica e tecnológica para diversos públicos;

d) A organização de atividades dirigidas ao público em geral para promoção da cultura e das práticas científicas.

Artigo 23.º

Gestão científica e universitária

As atividades de gestão científica, universitária e outras tarefas a desenvolver pelo doutorado contratado a termo, podem abranger, designadamente:

a) O exercício de cargos nos órgãos da Universidade da Beira Interior, ou em comissões ou grupos de trabalho permanentes ou temporários;

b) O exercício de cargos nos órgãos da unidade de investigação que integram, ou em comissões ou grupos de trabalho permanentes ou temporários;

c) A contribuição para a organização e funcionamento da unidade de investigação que integram;

d) O exercício de cargos ou funções em órgãos de instituições de ciência e cultura, desde que devidamente autorizado pelo Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de investigação ou o Investigador Responsável pelo projeto em que o doutorado desempenha as suas funções;

e) Outras ações devidamente demonstradas e que contribuam para a definição das políticas académicas e científicas da Universidade da Beira Interior.

f) Colaboração em comissões de avaliação de atividades técnicas e científicas, promovidas por entidades nacionais ou internacionais, no âmbito de candidaturas a projetos, bolsas ou prémios.

CAPÍTULO IV

Regime de prestação de serviço

Artigo 24.º

Regime de prestação de serviço

1 - O exercício de funções pelos doutorados contratados a termo é efetuado, em regra, em regime de dedicação exclusiva.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os doutorados abrangidos pelo presente Regulamento podem, mediante manifestação de vontade formal e expressa, exercer as funções para que foram contratados, em regime de tempo integral.

3 - Nos casos previstos nos números anteriores, a duração semanal de trabalho corresponde à estabelecida para a generalidade dos trabalhadores em regime de contrato de trabalho em funções públicas.

Artigo 25.º

Dedicação exclusiva

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo anterior, o regime de dedicação exclusiva implica a renúncia ao exercício de qualquer função ou atividade remunerada, pública ou privada, incluindo o exercício de profissão liberal.

2 - Não prejudica o exercício de funções em regime de dedicação exclusiva a perceção de remunerações decorrentes de:

a) Direitos de autor;

b) Edição de publicações científicas;

c) Direitos de propriedade industrial;

d) Realização de seminários, conferências, palestras, cursos de formação profissional e outras atividades análogas, cujo período de duração não ultrapasse as 4 horas;

e) Atividades de docência em outras instituições de ensino superior, com a concordância do próprio, a autorização prévia da UBI e do Coordenador da unidade de investigação onde desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável pelo projeto, sem prejuízo do objeto do contrato, desde que não exceda um máximo de 4 horas por semana e um valor médio anual de 3 horas semanais por semestre, não podendo ainda abranger a responsabilidade exclusiva por cursos ou unidades curriculares;

f) Elaboração de estudos ou emissão de pareceres solicitados pelo Governo ou no âmbito de estruturas criadas ou de comissões ou grupos de trabalho constituídos por aquele, ou solicitados por entidades públicas ou privadas a nível nacional ou internacional;

g) Participação em júris e comissões de avaliação.

3 - A violação do compromisso de exclusividade implica o apuramento da eventual responsabilidade disciplinar a que haja lugar, tendo como cominação legal a obrigatoriedade de reposição das importâncias efetivamente recebidas pelo doutorado, correspondente à diferença entre o regime de tempo integral e o regime de dedicação exclusiva, aplicando-se ainda as regras relativas à acumulação de funções a que se referem os artigos 26.º e 28.º do presente Regulamento.

Artigo 26.º

Tempo integral

1 - Aos doutorados que optem pelo exercício de funções em regime de tempo integral é permitido o exercício de funções ou atividade remunerada, pública ou privada, autónoma ou subordinada, sujeita ao cumprimento do regime relativo à acumulação de funções, nos termos revistos nos artigos 21.º a 24.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas.

2 - Os doutorados que optem pelo regime de tempo integral auferem um montante correspondente a dois terços do valor do nível remuneratório que aufeririam em regime de dedicação exclusiva.

Artigo 27.º

Transição entre regimes

1 - A transição do regime de dedicação exclusiva para tempo integral sem exclusividade, por vontade do doutorado, nos termos do número seguinte, obsta ao seu regresso a esse regime, antes de decorrido pelo menos um ano e carece de requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado do parecer do Coordenador da Unidade de Investigação em que desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável pelo Projeto.

2 - A mudança de regime é solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, acompanhado do parecer do Coordenador da unidade de investigação em que desempenha as suas funções ou do Investigador Responsável pelo projeto.

3 - A mudança do regime de tempo integral para o regime de dedicação exclusiva é solicitada através de requerimento dirigido ao Reitor, no qual o doutorado carece de expressamente declarar que renúncia ao exercício de quaisquer atividades remuneradas, públicas ou privadas, incluindo o exercício de profissão liberal.

4 - A mudança de regime de prestação de serviços produz efeitos a partir do dia 1 do mês seguinte ao da sua autorização.

Artigo 28.º

Acumulação de funções

1 - A colaboração entre instituições que abranja o doutorado deve ser formalizada por via institucional entre os seus dirigentes máximos.

2 - A decisão de autorização de acumulação de funções, públicas ou privadas, é da competência do Reitor, ouvido o Coordenador da unidade de investigação em que o doutorado desempenha as suas funções ou o Investigador Responsável pelo projeto.

3 - Apenas serão deferidos os pedidos para acumulação de funções, desde que cumulativamente:

a) As funções a acumular não sejam consideradas concorrentes ou incompatíveis com as funções que o doutorado desempenha na Universidade da Beira Interior;

b) As funções a acumular não sejam desenvolvidas em horário sobreposto, ainda que parcialmente, ao horário que o doutorado pratica na Universidade da Beira Interior;

c) Não comprometam a isenção e imparcialidade exigida no desempenho das suas funções;

d) Não exista conflito de interesses entre as funções que o doutorado desempenha e aquelas que pretende acumular.

4 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a prestação de serviço docente ou de investigação em outras instituições pelos doutorados abrangidos pelo presente Regulamento, em regime de dedicação exclusiva ou em regime de tempo integral, fica sujeita à existência de protocolo de cooperação destinado a tal fim, formalizado entre as partes e do qual deve constar, designadamente, a indicação do doutorado, a carga horária semanal do serviço a prestar, bem como a sua duração, os encargos financeiros decorrentes da colaboração incluindo os overheads.

Artigo 29.º

Níveis remuneratórios

1 - Em conformidade com o disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 11-A/2017 de 29 de dezembro, a remuneração dos doutorados contratados a termo, ao abrigo do regime previsto no presente Regulamento, tem por referência os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar, investigador principal e investigador coordenador, em conformidade com o disposto no Estatuto da Carreira de Investigação Científica, aprovado pelo Decreto-Lei 124/99 de 20 de abril, na sua redação atual, e o nível inicial a aplicar tem como referência o nível remuneratório 33 da Tabela Remuneratória Única (TRU), de acordo com as seguintes posições:

(ver documento original)

2 - Os níveis remuneratórios das categorias de investigador auxiliar e de investigador principal a que se refere o número anterior, têm por referência as respetivas categorias sem habilitação e agregação.

CAPÍTULO V

Avaliação de desempenho

Artigo 30.º

Componentes e periodicidade da avaliação

1 - A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados, em cada período contratual, incide sobre as vertentes a que se refere o artigo 18.º, sendo obrigatoriamente considerados parâmetros de avaliação as atividades consignadas nos artigos 19.º a 23.º

2 - Na avaliação, serão consideradas e ponderadas as exigências das funções correspondentes à respetiva categoria, sendo valorizada a sustentabilidade de financiamento da atividade de investigação do doutorado.

3 - A avaliação será realizada no final do triénio e no final do quarto e quinto anos de contrato.

4 - No último ano de contrato será emitido unicamente parecer sobre o relatório de atividades.

Artigo 31.º

Avaliação da atividade desenvolvida pelo doutorado

1 - A avaliação da atividade desenvolvida pelos doutorados contratados a termo é da competência do órgão científico da unidade de investigação em que está integrado ou, se for caso disso, a que o Investigador Responsável pelo projeto está afeto.

2 - Nos casos em que o doutorado e o Investigador Responsável pelo projeto não se encontrem integrados em qualquer unidade de investigação, a avaliação será efetuada pelo Conselho Científico da unidade orgânica, sendo para o efeito determinante a área científica principal em que o doutorado desenvolve a sua atividade.

3 - A avaliação incide sobre o relatório da atividade desenvolvida em cada período contratual, considerando a data de início do contrato e a data da entrega do relatório de atividades.

4 - O relatório de atividades deve estar organizado de forma a explicitar separadamente os elementos relevantes para avaliação em cada uma das vertentes definidas no artigo 18.º, devendo o mesmo ser elaborado em conformidade com o Anexo II.

5 - A avaliação de desempenho em conformidade com o n.º 6 do artigo 35.º, em cada período contratual, é uma das condições para a renovação do contrato dos doutorados.

6 - A avaliação será realizada no final do triénio e no final do quarto e quinto anos de contrato.

7 - A avaliação do triénio terá por base pareceres sobre o relatório de atividades do doutorado, emitidos por relatores externos, nomeados pelo órgão científico competente de acordo com o estipulado no artigo 33.º

8 - O processo de avaliação do quarto e quinto anos do contrato é da exclusiva responsabilidade do órgão científico competente para proceder à avaliação, sendo dispensada a obtenção de pareceres por relatores externos.

9 - No último ano de contrato, o relatório de atividades do doutorado será apenas objeto de parecer pelo órgão científico competente.

Artigo 32.º

Ponderação das vertentes de avaliação

1 - Para cada uma das vertentes a que se refere artigo 18.º, deve o doutorado indicar no relatório de atividades a respetiva ponderação a aplicar no momento de avaliação, considerando como limite mínimo na vertente Investigação uma ponderação de 70 %.

2 - A avaliação final de cada período contratual é expressa numa escala numérica de 0 a 20 valores, resultando da média ponderada, arredondada à unidade, das classificações quantitativas obtidas em cada uma das vertentes de avaliação.

Artigo 33.º

Relatores

1 - Para avaliação do triénio, o órgão científico competente, designará para efeitos de emissão de parecer sobre o relatório de atividades a que se refere o n.º 3 do artigo 31.º, dois relatores externos, que poderão ser investigadores ou professores da área científica do avaliado, de categoria superior, que não se encontrem em período experimental.

2 - Cada um dos relatores emitirá um parecer fundamentado, com avaliação quantitativa na escala de 0 a 20 valores, no prazo máximo de 15 dias úteis, o qual será submetido à apreciação do órgão científico.

3 - Os relatores não deverão ter publicações em comum com o doutorado contratado a termo, nos últimos cinco anos, ou ter com ele desenvolvido qualquer atividade que possa determinar a existência de conflito de interesse.

Artigo 34.º

Instrução do Processo de Avaliação

1 - Para avaliação do triénio, e durante o 30.º mês do contrato, o Presidente do órgão científico competente deve proceder à nomeação dos relatores, em conformidade com o disposto no n.º 1 do artigo 33.º

2 - Os doutorados devem proceder ao envio do relatório das atividades desenvolvidas no triénio para o Presidente do órgão científico com competência para avaliar, até ao 10.º dia do 30.º mês do contrato.

3 - Nas avaliações intermédias do quarto e quinto anos, o envio do relatório deve ocorrer até 120 dias antes do final do respetivo período contratual.

4 - A falta de apresentação do relatório de atividades nos prazos fixados nos números 2 e 3, por motivo imputável ao doutorado, constitui fundamento para que se considere que este foi concluído sem sucesso e implica a cessação automática do contrato de trabalho.

5 - O relatório referente ao último ano do contrato deve ser entregue até 90 dias antes do final do período contratual.

Artigo 35.º

Avaliação

1 - Aos relatores incumbe envidar os esforços necessários à conclusão da avaliação e apresentação dos respetivos pareceres fundamentados, no prazo previsto no n.º 2 do artigo 33.º

2 - A avaliação incidirá sobre os elementos constantes do relatório apresentado pelo doutorado e bem assim, sobre os elementos adicionais que os relatores entendam dever solicitar-lhe, com vista a aferir, através da aplicação das ponderações indicadas pelo avaliado para cada uma das vertentes de avaliação, em conformidade com o disposto no artigo 32.º, se reúne os requisitos a que se refere o n.º 6 do presente artigo.

3 - Na avaliação da atividade desenvolvida em cada período contratual, apenas poderão ser considerados factos cuja verificação se mostre validamente comprovada até ao termo do prazo fixado para a apresentação do relatório de atividades, não sendo objeto de avaliação quaisquer elementos que não cumpram tal exigência.

4 - Os relatores devem remeter os respetivos pareceres ao Presidente do órgão científico competente, acompanhados, se for caso disso, de toda a informação adicional prestada pelo doutorado.

5 - Após receção dos pareceres e de eventual informação prestada pelo doutorado, nos termos a que se refere o n.º 2, o órgão científico responsável pela avaliação agendará no prazo máximo de 10 dias, a reunião destinada a apreciar a proposta de avaliação, bem como deliberar acerca da renovação ou cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 36.º e de outras causas de cessação ou extinção legalmente previstas, o órgão científico responsável pela avaliação, propõe a cessação do contrato com fundamento na atribuição de uma classificação inferior a 14 valores, em resultado da avaliação do trabalho desenvolvido pelo doutorado, em cada período contratual.

7 - A deliberação a que se refere o n.º 5 será tomada através de votação nominal justificada da maioria dos membros em exercício efetivo de funções, de categoria superior, não sendo permitidas abstenções, devendo da mesma ser dado conhecimento ao Reitor, no prazo máximo de 5 dias úteis.

8 - O incumprimento dos prazos relativos à avaliação de desempenho faz incorrer o Presidente do órgão científico em responsabilidade disciplinar.

Artigo 36.º

Limites para a renovação do contrato dos investigadores doutorados

O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo certo não deverá ser renovado, aos doutorados, que ao longo de cada período contratual, não tenham, designadamente:

a) Desenvolvido as atividades constantes do plano de trabalho com comprovada qualidade e dimensão adequada à categoria que detém na(s) área(s) científica(s) para que foram contratados, sendo determinante, para além de outras, a procura ativa de financiamento competitivo externo para suportar as atividades de investigação;

b) Participado em atividades consideradas relevantes para a missão da Universidade da Beira Interior e que efetivamente demonstrem capacidade para continuar a desenvolver trabalho para a prossecução da sua missão.

Artigo 37.º

Cessação do contrato

1 - A decisão de cessação ou renovação do contrato é da competência do Reitor, podendo solicitar esclarecimentos ao órgão científico sobre a fundamentação.

2 - Caso o órgão científico responsável pela avaliação delibere no sentido de cessação do contrato, deverá o Reitor de tal facto dar conhecimento ao doutorado, impreterivelmente, até 90 dias seguidos antes do termo de cada período contratual, para, querendo, pronunciar-se em sede de audiência dos interessados, nos termos do disposto nos artigos 121.º e seguintes do CPA.

3 - Em caso de decisão no sentido de cessação, a relação contratual cessa no final do período contratual.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 38.º

Aplicação Temporal

O presente Regulamento aplica-se aos doutorados contratados a termo resolutivo certo, em conformidade com o regime previsto no Decreto-Lei 57/2016, de 29 de agosto, com a redação introduzida pela Lei 57/2017, de 19 de julho, após a data da sua entrada em vigor e àqueles que embora tenham sido contratados antes da alteração ora introduzida, manifestem de forma expressa, por escrito, interesse na sua aplicação.

Artigo 39.º

Dúvidas de interpretação e casos omissos

As dúvidas suscitadas pela aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são resolvidos por despacho do Reitor.

Artigo 40.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Anexo I - Modelo de plano de trabalho a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º

Anexo II - Modelo de relatório de atividades a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º

ANEXO I

Modelo de Plano de Trabalho a que se refere o n.º 6 do artigo 8.º

A apresentação do plano de trabalho a desenvolver pelo doutorado deverá considerar as seguintes componentes: I. Identificação do Projeto (Título, Acrónimo, palavras-chave); II. Componente Científica (resumo, enquadramento/estado da arte, plano de investigação e métodos, incluindo resultados esperados, referências bibliográficas); III. Objetivos para a carreira de investigação como investigador independente ou para consolidação da carreira como investigador principal, no contexto de colaborações internacionais; IV. Contributo da investigação a ser realizada para os objetivos estratégicos da Universidade da Beira Interior e da unidade de investigação em que está integrado, e alinhamento com os objetivos de desenvolvimento sustentável e a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

ANEXO II

Modelo de Relatório de atividades a que se refere o n.º 4 do artigo 31.º

O relatório de atividades a elaborar pelo doutorado deverá incidir sobre cada uma das vertentes a que se refere artigo 18.º, apresentando uma descrição pormenorizada das atividades desenvolvidas realçando, entre outras, as principais contribuições científicas e académicas, em conformidade com os artigos 19.º a 23.º, e tendo como referência o plano de trabalho proposto. Assim, e de acordo com o presente regulamento, o relatório deverá incluir as seguintes componentes: I. Elementos de identificação do doutorado e projeto de investigação; II. Declaração de compromisso de honra sobre a veracidade da informação fornecida e indicação da ponderação a considerar na classificação a atribuir a cada uma das vertentes de acordo com os limites estabelecidos no n.º 1 do artigo 32.º; III. Atividades de Investigação; IV. Atividades de docência; V. Atividades de transferência e valorização do conhecimento; VI. Atividades de extensão do conhecimento e divulgação científica; VII. Atividades de gestão científica e universitária; VIII. Síntese da atividade desenvolvida com ênfase para a sua relevância para o progresso do conhecimento e inovação, bem como para a concretização do plano de trabalho, e o seu alinhamento com a estratégia da unidade de investigação, estratégia da Universidade da Beira Interior e os objetivos de desenvolvimento sustentável e a Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas.

18 de janeiro de 2023. - O Reitor, Mário Raposo.

316093026

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 124/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto da Carreira de Investigação Científica.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 57/2016 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-07-19 - Lei 57/2017 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto, que aprova um regime de contratação de doutorados destinado a estimular o emprego científico e tecnológico em todas as áreas do conhecimento

  • Tem documento Em vigor 2017-12-29 - Decreto Regulamentar 11-A/2017 - Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Define os níveis remuneratórios previstos no regime de contratação de doutorados aprovado pelo Decreto-Lei n.º 57/2016, de 29 de agosto

Ligações para este documento

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