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Regulamento 142/2023, de 27 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior

Texto do documento

Regulamento 142/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior.

Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior

Tendo decorrido mais de dois anos sobre a última alteração ao Regulamento do Grau de Mestre, com a sua aplicação prática constatou-se que o mesmo não dava resposta cabal a todas as necessidades.

Assim, atento o volume de alterações que se verificou ser necessário introduzir, inclusive a nível da sua organização, entendeu-se ser mais curial a revogação do Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior, aprovado pelo Despacho 15358/2016, na 2.ª série do Diário da República, de 21 de dezembro, que sofreu a sua última alteração através do Regulamento 198/2020, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 46, de 05 de março, e elaborar-se um novo documento.

Nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 110.º, conjugado com a alínea o) do n.º 1 do artigo n.º 92.º ambos da Lei 62/2007, de 10 de setembro, bem como da alínea o) do n.º 1 do artigo 25.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, na versão aprovada pelo Despacho Normativo 10/2021, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 56, de 22 de março, após realização de consulta pública, determino a aprovação do Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior e que, em conformidade, se observe o seguinte:

Artigo 1.º

Grau de mestre

1 - A Universidade da Beira Interior confere o grau de mestre aos que demonstrem:

a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:

i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo de estudos, os desenvolvam e aprofundem;

ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimento e/ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação.

b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreensão e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;

c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;

d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;

e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.

2 - O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.

3 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.

4 - O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, dependendo de acordo prévio entre as respetivas instituições, de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.

Artigo 2.º

Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, 2.º ciclo de estudos, tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.

2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caracterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.

3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.

4 - A obtenção do grau de mestre referida nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.

Artigo 3.º

Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre

1 - O grau de mestre é, igualmente, conferido na UBI, após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares de trabalho, nas seguintes áreas de formação:

a) Arquitetura e Urbanismo;

b) Ciências Farmacêuticas;

c) Medicina.

2 - O acesso e ingresso nos ciclos de estudos referido no número anterior regem-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.

3 - Nos ciclos de estudos referidos no n.º 1 é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares.

4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.

5 - O ingresso nos ciclos de estudos referidos no n.º 1 pode ser efetuado por licenciados em área adequada sendo creditada nesse ciclo de estudos a formação obtida no curso de licenciatura.

Artigo 4.º

Condições de acesso

1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:

a) Titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;

b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferido na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha, por um Estado aderente a este processo;

c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pela Comissão Científica do Curso como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;

d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Científica do Curso como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.

2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.

Artigo 5.º

Estrutura do ciclo de estudos

1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:

a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;

b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.

2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior:

a) Não se aplicam aos ciclos de estudos integrados a que se refere o artigo 3.º;

b) Podem ser alterados por decisão da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior no caso de acreditação de ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras.

Artigo 6.º

Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógicos e científicos

1 - O acompanhamento científico e pedagógico do funcionamento do ciclo de estudos é feito por um Diretor de Curso e uma Comissão de Curso.

2 - A designação do Diretor de Curso é proposta pelo Presidente de Departamento, sendo objeto de deliberação do Conselho Científico da Faculdade e homologação pelo Reitor.

3 - O Diretor de Curso preside à Comissão de Curso.

4 - As competências do Diretor de Curso e da Comissão de Curso constam em regulamento próprio.

5 - Todas as deliberações atribuídas à Comissão de Curso referidas neste regulamento devem ser registadas em ata.

Artigo 7.º

Vagas

1 - As vagas, o número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do ciclo de estudos e o período letivo são fixados, anualmente, por despacho reitoral e divulgadas na página da Internet da UBI.

2 - Caso o número de estudantes matriculados seja inferior ao definido pelo Reitor, a UBI reserva-se o direito de não colocar em funcionamento esses ciclos de estudos.

3 - Em caso de não funcionamento de um 2.º ciclo de estudos, o estudante é informado pelo Diretor de Curso que poderá optar pela recolocação institucional noutro 2.º ciclo a funcionar na UBI, para o qual reúna as condições de ingresso e existam vagas, ou pela devolução das taxas e emolumentos referentes à candidatura e matrícula. O Diretor de Curso deverá encaminhar, por escrito, o processo para os Serviços Académicos.

4 - Compete à Comissão Científica de Curso a decisão sobre a forma de distribuição das vagas pelas diversas fases de candidatura.

Artigo 8.º

Candidatura

1 - As candidaturas são efetuadas dentro dos prazos estipulados pelo Calendário Escolar e Académico aprovado anualmente pelo Reitor e submetidas através da plataforma de gestão académica, com o preenchimento de um formulário e submissão dos seguintes documentos para a sua instrução:

a) Curriculum Vitae detalhado;

b) Carta de curso, diploma ou certidão de conclusão de licenciatura com média final, quando aplicável;

c) Fotografia digital;

d) Plano curricular para estudantes da UBI que não tenham concluído o curso e que não possuam carta de curso, diploma ou certidão de conclusão de licenciatura com média final, quando aplicável.

2 - No processo de submissão de candidatura é obrigatória a indicação dos seguintes elementos constantes do cartão de cidadão ou documento legal equivalente:

a) Nome completo;

b) Número do documento de identificação;

c) Número de identificação fiscal.

3 - Os certificados ou diplomas referidos na alínea b) do n.º 1, emitidos por instituições de ensino superior estrangeiras, devem:

a) Mencionar a classificação final obtida para a conclusão do grau e respetiva escala positiva;

b) Ser acompanhados de documento comprovativo das unidades curriculares realizadas para obtenção do grau, respetivas classificações e duração do curso;

c) Possuir a Apostila de Haia ou ser certificado por autoridades competentes para o efeito do país onde foi obtido o grau.

4 - Cada candidatura só é válida para a fase em que é apresentada e apenas se torna efetiva com o pagamento da taxa de candidatura até à sua data-limite.

5 - Os candidatos que, no ato de candidatura às 1.ª e 2.ª fases, não comprovem as condições de acesso descritas no n.º 1 do artigo 4.º obterão uma classificação de 10 (dez) valores e consequente colocação provisória "Colocado (p)". A validade da matrícula e inscrição fica sujeita à entrega dos referidos comprovativos de obtenção do grau, até 31 de agosto.

6 - Em alternativa ao número anterior, a Comissão Científica de Curso poderá atribuir, aos candidatos, uma média final que considere a média no momento da candidatura adicionada à média das classificações relativas às unidades curriculares em falta com a classificação de 10 (dez) valores e considerando-se as respetivas ponderações.

Artigo 9.º

Seriação

1 - A seleção dos candidatos é efetuada através de um processo de seriação, de acordo com os critérios propostos pela Comissão Científica de Curso, homologados pelo Reitor e divulgados na página de Internet da UBI.

2 - A seriação terá em consideração fatores que se traduzem numa nota de candidatura que é uma classificação na escala de 0 a 200, calculada através da aplicação da seguinte fórmula, cujo resultado é arredondado às décimas considerando como uma décima o valor não inferior a 0,05:

Sem requisitos: NC = (A/5 x pa + B/20 x pb + C/5 x pc) x 200; sendo pa, pb e pc = pesos atribuídos aos fatores de seriação A, B e C que assumem os seguintes valores: pa = 0,25, pb = 0,50 e pc = 0,25;

Com requisitos: NC = (A/5 x pa + B/20 x pb + C/5 x pc + R/20 x pr) x 200; sendo pa, pb, pc e pr = pesos atribuídos aos fatores de seriação A, B e C que assumem os seguintes valores: pa = 0,20, pb = 0,50 e pc = 0,20, pr = 0,10.

em que:

NC = Nota de candidatura;

A = Critério de ponderação de proximidade do curso de 1.º ciclo de estudos - grau de licenciado - ao curso de 2.º ciclo a que se candidata, que pode assumir os valores 1, 2, 3, 4 ou 5;

B = Classificação do grau de licenciado ou equivalente legal, na escala de 0 a 20 valores. Aos detentores de um currículo escolar, científico ou profissional reconhecido como atestando capacidade para admissão, será atribuída para o efeito uma classificação de 10 a 20 valores;

C = Apreciação do currículo académico, científico, técnico e profissional, traduzido pelos valores 1, 2, 3, 4 ou 5; Para além da análise documental, a apreciação poderá incluir uma entrevista.

R = Classificação do pré-requisito na escala de 0-20.

3 - O resultado final do concurso de seleção exprime-se do seguinte modo:

a) Colocado;

b) Não colocado;

c) Excluído.

4 - O resultado final de "Colocado" obriga à obtenção de uma nota mínima de candidatura de 100 valores.

Artigo 10.º

Taxas e emolumentos

1 - A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor.

2 - A taxa é paga, obrigatoriamente, até ao último dia da apresentação de candidaturas da respetiva fase. O não pagamento da referida taxa implica a não consideração da candidatura.

3 - Após a data-limite para entrega dos comprovativos referidos no n.º 5 do artigo 8.º, as taxas e emolumentos referentes às matrículas e inscrições anuladas não serão devolvidas.

Artigo 11.º

Reclamações

1 - Os interessados podem apresentar reclamação do processo de seleção e seriação no prazo fixado para o efeito no Calendário Escolar e Académico.

2 - As reclamações são efetuadas através da plataforma de gestão académica com o preenchimento de formulário próprio onde se apresenta a fundamentação, não podendo os candidatos acrescentar nenhum documento aos submetidos na candidatura.

3 - As reclamações são apreciadas pela Comissão Científica de Curso, e posteriormente decididas pelo Reitor.

4 - O reclamante é notificado da decisão através da plataforma de gestão académica da UBI ou por email dos Serviços Académicos.

5 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente é divulgada em edital e quando não existam vagas disponíveis será criada vaga adicional.

Artigo 12.º

Creditação

A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada de acordo com o regulamento interno próprio, pela Comissão de Creditação do Curso, em obediência aos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.

Artigo 13.º

Matrícula e inscrição

1 - Os estudantes com resultado de candidatura "Colocado" devem realizar a matrícula/inscrição nos prazos fixados no Calendário Escolar e Académico.

2 - Para efeitos de matrícula os estudantes devem apresentar nos Serviços Académicos da UBI os seguintes documentos:

a) Documento de identificação;

b) Curriculum Vitae detalhado e assinado;

c) Carta de curso, diploma ou certidão de conclusão de licenciatura autênticos ou autenticados com média final;

d) Boletim de vacinas com vacina antitetânica atualizada;

e) Fotografia digital.

3 - Os documentos referidos na alínea c) do número anterior devem possuir a Apostila de Haia ou ser certificados por autoridades competentes do país onde foi obtido o grau.

4 - Os candidatos colocados que não realizem a sua matrícula e inscrição no prazo estipulado na respetiva fase de candidatura perdem o direito à colocação.

5 - Na primeira e segunda fase de candidaturas, no caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do respetivo procedimento, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam até cinco candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, através de notificação eletrónica enviada para o endereço de correio indicado pelo candidato para esse efeito, para que procedam à matrícula e inscrição, no prazo de 2 dias. Os Serviços Académicos têm em conta critérios de preferências e entrada em outros ciclos de estudo na seleção dos suplentes a notificar.

6 - Os candidatos não colocados e não chamados em cada uma das fases referidas no número anterior perdem direito a ser chamados após o início da fase de candidatura seguinte, tendo de realizar nova candidatura, caso o pretendam.

7 - Na última fase de candidaturas, no caso de desistência expressa da matrícula e inscrição, ou de não realização do procedimento respetivo, no prazo de 3 dias após o termo do período de matrícula e inscrição, os Serviços Académicos convocam o(s) candidato(s) suplente(s) na lista ordenada, através de notificação eletrónica enviada para o endereço de correio indicado pelo candidato para esse efeito, para procederem à matrícula e inscrição, no prazo de 2 dias, até esgotar as vagas ou aqueles candidatos.

8 - Os documentos exigidos no n.º 2 devem ser entregues até 31 de agosto, sob pena de anulação da matrícula. Sempre que o aluno ingresse após esta data, terá o prazo limite de 1 mês para entrega dos mesmos.

Artigo 14.º

Retoma de estudo

1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos e os pretendam retomar devem apresentar requerimento até 30 de setembro.

2 - O requerimento deve ser obrigatoriamente acompanhado de uma declaração de aceitação do Diretor de Curso.

Artigo 15.º

Regime de prescrição

Aplica-se o regime de prescrições em conformidade com a Lei 37/2003, de 22 de agosto, na sua atual redação, e demais legislação aplicável, exceto nos casos em que lei especial assim o determine.

Artigo 16.º

Regulamento do ciclo de estudos

1 - A Comissão Científica de Curso elabora o regulamento específico do respetivo ciclo de estudos, onde constam as normas regulamentares do mesmo de acordo com a legislação em vigor.

2 - O regulamento específico do ciclo de estudos é aprovado pelo Reitor sob proposta do Conselho Científico da Faculdade.

Artigo 17.º

Elaboração e orientação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio

1 - A dissertação, relatório de estágio ou projeto podem ser escritos em português ou inglês, ou outra língua autorizada pela comissão científica do curso.

2 - Os requisitos científicos a que deve obedecer a elaboração da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio são definidos pela Comissão Científica de Curso, em regulamento do ciclo de estudos.

3 - A elaboração da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é orientada por professores ou investigadores doutorados com vínculo contratual com a UBI.

4 - Podem ainda orientar ou coorientar os trabalhos referidos no número anterior doutores ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional considerados para o efeito pela respetiva Comissão Científica de Curso.

5 - No caso de existir um orientador externo à UBI será nomeado um coorientador da UBI.

6 - As regras a observar na orientação e na designação do orientador são definidas pela Comissão Científica de Curso, no regulamento referido no artigo anterior.

7 - No quadro da relação Orientador/Orientando compete a ambos elaborar um Plano de Trabalhos, onde estejam consignadas as obrigações das partes, a calendarização dos trabalhos e tempos de resposta entre orientando e orientador, o qual deve assinado por ambos e enviado ao Diretor de Curso.

Artigo 18.º

Requerimento das provas

1 - Após conclusão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de um 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado, o estudante deve apresentar requerimento para admissão a provas públicas na plataforma de gestão académica, submetendo os seguintes documentos:

a) Um documento único, em Portable Document Format (PDF), com a dimensão máxima de 100 MB, da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de acordo com o modelo fornecido pela Universidade da Beira Interior, integrando a Declaração de Integridade;

b) Parecer do orientador em formato PDF;

c) Declaração de condições de divulgação em formato PDF.

2 - Caso, por motivos inerentes à natureza do trabalho ou do ciclo de estudos, o documento da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio ultrapasse o limite de 100 MB, deve o candidato assegurar a entrega de cinco cópias em diferentes suportes digitais para distribuição pelos membros do júri e arquivo;

3 - Na formatação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio devem ser atendidas as normas previstas em despacho reitoral, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.

Artigo 19.º

Acordo de confidencialidade

1 - A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de um 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado pode envolver um acordo de confidencialidade proposto pelo orientador, ouvida a Comissão Científica do Curso, tendo por base compromissos protocolados assumidos pela UBI.

2 - Caso exista um acordo prévio de confidencialidade envolvendo esta componente do trabalho do estudante, a prova de apreciação e discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio de um 2.º ciclo de estudos ou mestrado integrado, terá lugar apenas com a presença do júri, sendo que o trabalho será publicado conforme determinado no acordo de confidencialidade e indicado na declaração de condições de divulgação prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

Artigo 20.º

Júri

1 - O júri para apreciação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade, ouvida a Comissão Científica de Curso, no prazo de 20 dias após o pedido de admissão a provas.

2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato no prazo de 10 dias.

3 - O júri é constituído por três a cinco membros podendo um destes ser o orientador.

4 - Nos ciclos de estudos em associação com instituições de ensino superior estrangeiras, sempre que existir mais do que um orientador, podem participar dois orientadores no júri, sendo, nessa situação, o júri constituído por cinco a sete membros.

5 - O Diretor de Curso é, por inerência, o presidente do júri, podendo delegar a presidência num doutorado especialista no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.

6 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio e são nomeados de entre nacionais ou estrangeiros titulares do grau de doutor ou especialistas de reconhecida experiência e competência profissional.

7 - A primeira reunião do júri, onde se designa o arguente, tem lugar no prazo de 15 dias após a sua nomeação, podendo a mesma decorrer presencialmente ou não.

8 - As atas das reuniões do júri, prévias à discussão pública, podem ser assinadas apenas pelo presidente do júri desde que acompanhadas da concordância, por email, dos restantes membros do júri.

9 - O funcionamento do júri regula-se supletivamente pelo disposto do Código do Procedimento Administrativo.

10 - Nas situações referidas no número anterior, a ata, depois de lida em voz alta perante todos os elementos do júri, é assinada pelos membros fisicamente presentes.

Artigo 21.º

Discussão da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio

1 - A discussão pública da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença física do presidente, maioria dos demais membros do júri e do candidato e deve ocorrer no prazo máximo de 35 dias após o seu requerimento.

2 - A participação remota do candidato pode ser autorizada, nos casos em que o aluno, comprovadamente, se encontre no estrangeiro ou em exceções devidamente autorizadas pela Universidade.

3 - As provas têm a duração máxima de 60 minutos.

4 - A apresentação inicial da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio pelo candidato tem a duração máxima de 15 minutos.

5 - Todos os elementos do júri podem intervir na discussão, devendo ser proporcionado ao candidato tempo de resposta idêntico ao utilizado pelos membros do júri.

6 - O ato público de defesa pode ocorrer em língua estrangeira mediante a concordância prévia de todos os membros do júri e do candidato.

7 - Na discussão pública, o presidente do júri pode autorizar a participação por teleconferência de um número de vogais externos à UBI não superior a 50 %, desde que reunidas as condições técnicas para a sua plena participação nos trabalhos.

Artigo 22.º

Deliberação do júri

1 - Concluídas as provas, o júri reúne de imediato para apreciação e atribuição da classificação final na escala de 0 a 20 e de acordo com os critérios definidos pela Comissão Científica de Curso.

2 - Após a reunião referida no n.º 1 procede-se em seguida à elaboração da respetiva ata, que pode ser assinada apenas pelo presidente do júri desde que acompanhada da concordância, por email, dos restantes membros do júri, sendo esta entregue, junto com a concordância dos membros do júri, nos Serviços Académicos no prazo máximo de 5 dias seguidos, após a defesa.

3 - Da ata constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.

4 - No final da prova, o presidente do júri comunica a classificação final ao estudante.

5 - As eventuais correções à dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio solicitadas pelo júri constarão obrigatoriamente da ata das provas ou de documento anexo à mesma.

Artigo 23.º

Depósito das dissertações/trabalhos de projeto/relatórios de estágio

1 - A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio assumirá carácter definitivo depois da realização das provas e, quando for caso disso, após verificação e validação da introdução das correções solicitadas, atestada por uma declaração emitida pelo membro do júri designado para o efeito.

2 - Concluídas as provas com aprovação nos termos do n.º 1 do artigo anterior e tendo sido determinadas correções, o candidato deverá entregar nos Serviços Académicos, no prazo máximo de 30 dias, um documento em formato digital da versão definitiva com a menção de "versão final após defesa" acompanhado da declaração referida no n.º 1.

3 - Os serviços competentes deverão proceder ao depósito das dissertações/trabalhos de projeto/relatórios de estágio, nos seguintes termos:

a) Submissão de um documento em formato digital da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto em Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;

b) Submissão de um documento em formato digital no processo académico do estudante.

4 - A emissão do diploma, suas certidões ou suplemento ao diploma ficam dependentes da entrega da versão final após defesa.

Artigo 24.º

Classificação final do grau de mestre

1 - Ao grau de mestre é atribuída uma classificação final expressa no intervalo de 10 a 20 da escala numérica inteira de 0 a 20.

2 - A classificação final corresponde à média ponderada das classificações das unidades curriculares e da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio cuja ponderação é efetuada pelo número de ECTS de cada uma das componentes.

Artigo 25.º

Titulação do grau de mestre

1 - O grau de mestre é titulado por um diploma.

2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, e da Portaria 30/2008, de 10 de janeiro.

3 - Os elementos que constam obrigatoriamente no diploma são os seguintes:

a) Nome do titular do grau;

b) Número de identificação em documento oficial;

c) Identificação do ciclo de estudos/grau;

d) Data de conclusão;

e) Classificação final;

f) Data de emissão do diploma;

g) Assinaturas do Reitor e Chefe de Divisão dos Serviços Académicos.

4 - A aprovação no curso de especialização confere o direito a diploma de especialização com menção da classificação obtida.

5 - O diploma de conclusão é emitido até 60 dias depois de requerido.

Artigo 26.º

Mestrado em cotutela

A atribuição do grau de mestre em regime de cotutela pela UBI é efetuada de acordo com regulamento específico próprio.

Artigo 27.º

Casos omissos

As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.

Artigo 28.º

Norma revogatória

O presente regulamento revoga o anterior, aprovado pelo Despacho 15358/2016, de 21 de dezembro, e determina a não vigência dos regulamentos e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma relativamente às matérias aqui regulamentadas.

Artigo 29.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte à data de publicação.

17 de janeiro de 2023. - O Reitor, Mário Lino Barata Raposo.

316081021

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214695.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-08-22 - Lei 37/2003 - Assembleia da República

    Estabelece as bases do financiamento do ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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