No uso da competência que me é consignada pela alínea o) do n.º 1 do artigo 24.º dos Estatutos da Universidade da Beira Interior, aprovo a alteração ao Regulamento do grau de mestre da Universidade da Beira Interior.
A nova redação deste regulamento faz parte integrante do presente despacho e regula o disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, com a redação dada pelo Decreto-Lei 63/2016, de 13 de setembro.
Regulamento do Grau de Mestre da Universidade da Beira Interior
Artigo 1.º
Grau de mestre
1 - A Universidade da Beira Interior confere o grau de mestre aos que demonstrem:
a) Possuir conhecimentos e capacidade de compreensão a um nível que:
i) Sustentando-se nos conhecimentos obtidos ao nível do 1.º ciclo, os desenvolvam e aprofundem;
ii) Permitam e constituam a base de desenvolvimento e ou aplicações originais, em muitos casos em contexto de investigação;
b) Saber aplicar os seus conhecimentos e a sua capacidade de compreen-são e de resolução de problemas em situações novas e não familiares, em contextos alargados e multidisciplinares, ainda que relacionados com a sua área de estudo;
c) Capacidade para integrar conhecimentos, lidar com questões complexas, desenvolver soluções ou emitir juízos em situações de informação limitada ou incompleta, incluindo reflexões sobre as implicações e responsabilidades éticas e sociais que resultem dessas soluções e desses juízos ou os condicionem;
d) Ser capazes de comunicar as suas conclusões, e os conhecimentos e raciocínios a elas subjacentes, quer a especialistas, quer a não especialistas, de uma forma clara e sem ambiguidades;
e) Competências que lhes permitam uma aprendizagem ao longo da vida, de um modo fundamentalmente auto-orientado ou autónomo.
2 - O grau de mestre é conferido aos que, através da aprovação em todas as unidades curriculares que integram o plano do ciclo de estudos e da aprovação no ato público de defesa da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, tenham obtido o número de créditos fixado.
3 - O grau de mestre é conferido numa especialidade, podendo, quando necessário, a especialidade ser desdobrada em áreas de especialização.
4 - O grau de mestre pode ser conferido em associação com outra(s) instituição(ões) de ensino superior, nacionais ou estrangeiras, dependendo de acordo prévio entre as respetivas instituições, de acreditação pela Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior e de registo pela Direção-Geral do Ensino Superior, enquanto ciclos de estudos em associação.
Artigo 2.º
Ciclo de estudos conducente ao grau de mestre
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre, 2.º ciclo de estudos, tem 90 a 120 créditos e uma duração normal compreendida entre 3 e 4 semestres curriculares de trabalho dos estudantes.
2 - Excecionalmente, e sem prejuízo de ser assegurada a satisfação de todos os requisitos relacionados com a caraterização dos objetivos do grau e das suas condições de obtenção, o ciclo de estudos conducente ao grau de mestre numa especialidade pode ter 60 créditos e uma duração normal de dois semestres curriculares de trabalho, em consequência de uma prática estável e consolidada internacionalmente nessa especialidade.
3 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre deve assegurar que o estudante adquira uma especialização de natureza académica com recurso à atividade de investigação, de inovação ou de aprofundamento de competências profissionais.
4 - A obtenção do grau de mestre referido nos números anteriores, ou dos créditos correspondentes ao curso de especialização referido na alínea a) do n.º 1 do artigo 5.º do presente regulamento, pode ainda habilitar ao acesso a profissões sujeitas a requisitos especiais de reconhecimento, nos termos legais e institucionais previstos para o efeito.
Artigo 3.º
Ciclo de estudos integrado conducente ao grau de mestre
1 - O grau de mestre pode, igualmente, ser conferido após um ciclo de estudos integrado, com 300 a 360 créditos e uma duração normal compreendida entre 10 e 12 semestres curriculares, nos casos em que, para o acesso ao exercício de uma determinada atividade profissional, essa duração:
a) Seja fixada por normas legais da União Europeia;
b) Resulte de uma prática estável e consolidada na União Europeia.
2 - O acesso e ingresso no ciclo de estudos referido no número anterior rege-se pelas normas aplicáveis ao acesso e ingresso no ciclo de estudos conducente ao grau de licenciado.
3 - No ciclo de estudos referido no n.º 1 é conferido o grau de licenciado aos que tenham realizado os 180 créditos correspondentes aos primeiros seis semestres curriculares.
4 - O grau de licenciado referido no número anterior deve adotar uma denominação que não se confunda com a do grau de mestre.
5 - O ingresso no ciclo de estudos referido no n.º 1 pode ser efetuado por licenciados em área adequada podendo ser creditada nesse ciclo de estudos a formação obtida no curso de licenciatura.
Artigo 4.º
Condições de acesso
1 - Podem candidatar-se ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre:
a) Titulares de grau de licenciado ou equivalente legal;
b) Titulares de um grau académico superior estrangeiro conferidos na sequência de um 1.º ciclo de estudos organizado de acordo com os princípios do Processo de Bolonha por um Estado aderente a este Processo;
c) Titulares de um grau académico superior estrangeiro que seja reconhecido pela Comissão Científica do Curso como satisfazendo os objetivos do grau de licenciado;
d) Detentores de um currículo escolar, científico ou profissional que seja reconhecido pela Comissão Científica do Curso como atestando capacidade para a realização do ciclo de estudos.
2 - O reconhecimento referido nas alíneas b) a d) do número anterior tem como efeito apenas o acesso ao ciclo de estudos conducente ao grau de mestre e não confere ao seu titular a equivalência ao grau de licenciado ou o reconhecimento desse grau.
Artigo 5.º
Estrutura do ciclo de estudos
1 - O ciclo de estudos conducente ao grau de mestre integra:
a) Um curso de especialização, constituído por um conjunto organizado de unidades curriculares, denominado curso de mestrado, a que corresponde um mínimo de 50 % do total dos créditos do ciclo de estudos;
b) Uma dissertação de natureza científica ou um trabalho de projeto, originais e especialmente realizados para este fim, ou um estágio de natureza profissional objeto de relatório final, consoante os objetivos específicos visados, nos termos que sejam fixados pelas respetivas normas regulamentares, a que corresponde um mínimo de 30 créditos.
2 - Os valores mínimos a que se refere o número anterior não se aplicam ao ciclo de estudos integrado a que se refere o artigo 3.º
Artigo 6.º
Processo de acompanhamento pelos órgãos pedagógico e científico
1 - O acompanhamento científico e pedagógico do funcionamento do ciclo de estudos é feito por um Diretor de Curso e uma Comissão de Curso.
2 - A designação do Diretor de Curso é proposta pelo Presidente de Departamento, sendo objeto de deliberação do Conselho Científico da Faculdade e homologação pelo Reitor.
3 - O Diretor de Curso preside à Comissão de Curso.
4 - As competências do Diretor de Curso e das Comissões de Curso constam em regulamento próprio.
Artigo 7.º
Admissão no ciclo de estudos
1 - As vagas dos segundos ciclos de estudos e os prazos de candidatura são fixados, anualmente, através de despacho do Reitor e divulgados na página da UBI.
2 - O número mínimo de inscrições para o funcionamento do primeiro ano do 2.º ciclo será definido anualmente pelo Reitor.
3 - A seriação dos candidatos é efetuada de acordo com os critérios de seleção e seriação definidos pela Comissão Científica de Curso, divulgados na página do respetivo ciclo de estudos.
Artigo 8.º
Documentos necessários para a candidatura
1 - A apresentação das candidaturas é feita através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload dos documentos para a sua instrução:
a) Curriculum vitae detalhado;
b) Carta de curso, diploma ou certidão de conclusão de licenciatura com média final, quando aplicável;
c) Certificado discriminativo das unidades curriculares e classificação, no caso de ser pretendida creditação de formação.
2 - No caso de candidatos titulares do grau de licenciado obtido em universidades estrangeiras, o documento a que se refere a alínea b) do número anterior deve possuir a Apostila de Haia ou ser certificado por autoridades competentes para o efeito.
3 - Os candidatos que não comprovem no ato de candidatura as condições de acesso descritas no n.º 1 do artigo 4.º, obterão uma classificação de 10 (dez) valores e consequente colocação provisória, "Colocado (p)", ficando a validade da matrícula e inscrição sujeita à entrega dos referidos comprovativos até à data limite definida para a fase de candidaturas em que foram colocados.
Artigo 9.º
Taxas e emolumentos
1 - A apresentação da candidatura obriga ao pagamento de uma taxa, de acordo com a tabela de taxas e emolumentos em vigor, até à data limite definida para cada fase.
2 - Após a data limite para entrega dos comprovativos referidos no n.º 3 do artigo 8.º, as taxas e emolumentos referentes às matrículas e inscrições anuladas não serão devolvidas.
Artigo 10.º
Reclamações
1 - Os interessados podem apresentar reclamação do processo de seleção e seriação, no prazo fixado para o efeito no calendário escolar.
2 - As reclamações são efetuadas através do sistema online, com o preenchimento de um formulário e upload de todos os documentos necessários para a sua fundamentação.
3 - As decisões sobre as reclamações são proferidas pelo Reitor, sob proposta do Diretor de Curso, consultada a Comissão Científica de Curso, no prazo estipulado para o efeito. Os Serviços Académicos comunicam a decisão ao reclamante através do correio eletrónico indicado pelo candidato.
4 - Caso alguma reclamação seja considerada procedente, e não existam vagas disponíveis, é criada vaga adicional.
Artigo 11.º
Creditação
A creditação da formação anterior e experiência profissional é efetuada pela Comissão de Creditação do Curso, em obediência aos artigos 45.º a 45.º-B do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual.
Artigo 12.º
Matrícula e inscrição
1 - As matrículas dos estudantes colocados nos segundos ciclos de estudos realizam-se nos prazos fixados no calendário escolar.
2 - Os documentos autênticos ou autenticados correspondentes aos referidos no n.º 1 do artigo 8.º devem ser apresentados no ato de matrícula.
3 - Os candidatos colocados que não realizem a matrícula e inscrição, no prazo estipulado para cada fase de candidatura, perdem o direito à colocação nessa fase e libertam as vagas ocupadas no processo de seleção e seriação, sendo chamados os candidatos seguintes.
Artigo 13.º
Propinas
1 - O valor das propinas é fixado anualmente pelo Reitor, após aprovação do Conselho Geral da UBI.
2 - Nos casos em que o estudante tem pelo menos duas inscrições na unidade curricular anual dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio (31-60 ECTS), e reúne condições para concluir o ciclo de estudos no 1.º semestre letivo, pode apresentar requerimento para provas públicas nos prazos fixados para o efeito no 1.º semestre, usufruindo de uma redução de 50 % no valor da propina.
3 - Os candidatos oriundos de países que precisam de visto para estudos em Portugal pagam 25 % do valor da propina no ato da inscrição.
Artigo 14.º
Reingresso
1 - Os estudantes que tenham interrompido os estudos e pretendam retomar os mesmos, devem apresentar requerimento de candidatura a reingresso dentro dos prazos fixados para o efeito.
2 - Caso o pedido de reingresso seja apresentado fora dos prazos fixados para o efeito, a sua aceitação fica condicionada à apresentação de uma declaração de aceitação do Diretor de Curso.
Artigo 15.º
Direito à inscrição
Aplica-se o regime de prescrições em conformidade com a Lei 37/2003, de 22 de agosto, alterada pela Lei 49/2005, de 30 de agosto, e demais legislação aplicável, exceto nos casos em que lei especial assim o determine.
Artigo 16.º
Acordo de confidencialidade
1 - A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio pode envolver um acordo de confidencialidade, previamente aprovado pelo Coordenador de Unidade de Investigação em que o candidato se encontra inserido e Diretor de Curso, ouvida a Comissão Científica do Curso, sob proposta fundamentada do orientador, tendo por base compromissos protocolados assumidos pela UBI.
2 - Caso exista um acordo prévio de confidencialidade envolvendo esta componente do trabalho do estudante, a prova de apreciação e discussão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio terá lugar apenas com a presença do júri e o trabalho será publicado na íntegra uma vez decorrido o prazo definido no acordo, que poderá ser no máximo de 3 anos.
Artigo 17.º
Elaboração da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
Os requisitos científicos a que deve obedecer a elaboração da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio são definidos pela Comissão Científica de Curso a que pertence o ciclo de estudos.
Artigo 18.º
Orientação da dissertação, trabalho de projeto ou relatório de estágio
1 - A elaboração da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio é orientada ou coorientada por um professor ou investigador doutorado da UBI.
2 - Podem ainda orientar ou coorientar os trabalhos referidos no número anterior professores ou investigadores doutorados, bem como especialistas, nacionais ou estrangeiros, de outras instituições, de mérito reconhecido pela respetiva Comissão Científica de Curso.
3 - No caso em que o orientador for externo à UBI, será nomeado um coorientador interno.
Artigo 19.º
Requerimento das provas
1 - Após conclusão da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, o estudante deve apresentar requerimento para admissão a provas públicas, juntando os seguintes elementos:
a) 4 (quatro) cópias em papel da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio. Sempre que esteja redigida(o) noutra língua deve ser incluído um resumo, em português, com 2500 a 5000 carateres;
b) 1 (uma) cópia em formato digital;
c) Parecer do(s) orientador(es);
d) Declaração de compromisso anti-plágio;
e) Declaração de autorização para arquivo no repositório da UBI.
2 - Na formatação da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio devem ser atendidas as normas previstas em despacho reitoral, salvo nos casos em que protocolos existentes disponham de forma diferente.
Artigo 20.º
Júri
1 - O júri para apreciação da dissertação/ trabalho de projeto/relatório de estágio é nomeado pelo Reitor, sob proposta do Conselho Científico da Faculdade, ouvida a Comissão Científica de Curso, no prazo de 10 dias após o pedido de admissão a provas.
2 - O despacho de nomeação do júri deve ser comunicado ao candidato no prazo de 10 dias.
3 - O júri é constituído por três a cinco membros, podendo um destes ser o orientador.
4 - Sempre que exista mais do que um orientador, apenas um pode integrar o júri, não podendo assumir a presidência do júri.
5 - O Diretor de Curso é, por inerência, o presidente do júri, podendo delegar a presidência num doutorado especialista no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio.
6 - Os membros do júri devem ser especialistas no domínio em que se insere a dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, titulares do grau de doutor ou especialistas de mérito reconhecido como tal pela Comissão Científica de Curso e/ou Conselho Científico.
7 - A primeira reunião do júri, onde se designa o arguente, tem lugar no prazo de 15 dias após a sua nomeação.
8 - Das reuniões são lavradas atas, das quais constam os votos de cada um dos seus membros e a respetiva fundamentação, que pode ser comum a todos ou a alguns membros do júri.
Artigo 21.º
Discussão da dissertação, trabalho de projeto e relatório de estágio
1 - A discussão pública da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio não pode ter lugar sem a presença do presidente e da maioria dos restantes membros do júri e deve ocorrer no prazo máximo de 35 dias, após o seu requerimento.
2 - As provas têm a duração máxima de 60 minutos.
3 - A apresentação inicial da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio, pelo candidato, tem a duração máxima de 15 minutos.
4 - Todos os elementos do júri podem intervir na discussão, devendo ser proporcionado ao candidato tempo de resposta idêntico ao utilizado pelos membros do júri.
5 - O ato público de defesa pode ocorrer em língua estrangeira, mediante a concordância de todos os membros do júri.
Artigo 22.º
Deliberação do júri
1 - Concluídas as provas, o júri reúne de imediato para apreciação e deliberação, através de votação nominal fundamentada, não sendo permitidas abstenções.
2 - Em caso de empate, o presidente do júri dispõe de voto de qualidade, podendo também participar na decisão quando tenha sido designado vogal ou pertença à mesma área científica.
3 - As eventuais correções à dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio solicitadas pelo júri constarão da ata das provas ou de documento anexo à mesma, bem como a data de divulgação, caso exista um acordo prévio de confidencialidade.
Artigo 23.º
Depósito das dissertações
1 - A dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio assumirá carácter definitivo depois da realização das provas e, quando for caso disso, após verificação e validação da introdução das correções solicitadas, atestada por uma declaração passada pelo membro do júri designado para o efeito.
2 - Concluídas as provas com aprovação nos termos do n.º 3 do artigo anterior, no prazo máximo de 30 dias o candidato deverá entregar nos Serviços Académicos 1 (um) exemplar da versão definitiva em formato papel e 1 (um) exemplar em formato digital, acompanhados da declaração referida no n.º 1.
3 - Os serviços competentes deverão proceder ao depósito das dissertações nos seguintes termos:
a) 1 (um) exemplar em formato digital da dissertação/trabalho de projeto/relatório de estágio na rede do Repositório Científico de Acesso Aberto em Portugal (RCAAP), nos termos do artigo 50.º do Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual;
b) 1 (um) exemplar em papel para o processo académico do estudante.
4 - A emissão do diploma e suas certidões e do suplemento ao diploma fica dependente da entrega da versão definitiva.
Artigo 24.º
Classificação final do grau de mestre
1 - Ao grau de mestre é atribuído uma classificação final, expressa no intervalo 10-20 da escala numérica inteira de 0 a 20.
2 - A classificação final corresponde à média ponderada das classificações das unidades curriculares e da dissertação/ trabalho de projeto/ relatório de estágio, cuja ponderação é efetuada pelo número de ECTS de cada uma das componentes.
Artigo 25.º
Titulação do grau de mestre
1 - O grau de mestre é titulado por um diploma.
2 - A emissão do diploma é acompanhada da emissão de um suplemento ao diploma, elaborado nos termos e para os efeitos do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro e da Portaria 30/2008 de 10 de janeiro.
3 - Os elementos que constam obrigatoriamente no diploma são os seguintes:
a) Nome do titular do grau;
b) Filiação;
c) Nacionalidade;
d) Identificação do ciclo de estudos/grau;
e) Data de conclusão;
f) Classificação final;
g) Data de emissão do diploma;
h) Assinatura(s) do Reitor e do Chefe de Divisão dos Serviços Académicos.
4 - A aprovação no curso de especialização confere o direito a diploma de especialização com menção da classificação obtida.
5 - O diploma de conclusão é emitido até 30 dias depois de requerido.
Artigo 26.º
Mestrado em cotutela
A atribuição do grau de mestre em regime de cotutela pela UBI é efetuada de acordo com regulamento interno próprio.
Artigo 27.º
Mestrado europeu
A atribuição do grau de mestre europeu pela UBI é efetuada de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 28.º
Casos omissos
As situações não contempladas neste regulamento seguem o preceituado no Decreto-Lei 74/2006, de 24 de março, na sua redação atual, e demais legislação aplicável, sendo os casos omissos decididos por despacho do Reitor.
Artigo 29.º
Norma revogatória
O presente regulamento revoga a deliberação do Senado 41/2007, de 14 de setembro, e determina a não vigência dos regulamentos e despachos anteriores que contrariem ou disponham de outra forma relativamente às matérias aqui regulamentadas.
Artigo 30.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
5 de dezembro de 2016. - O Reitor, António Carreto Fidalgo.
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