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Despacho 1349-A/2023, de 26 de Janeiro

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Sumário

Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a prática de vários atos no âmbito da gestão corrente das redes rodoviária e ferroviária

Texto do documento

Despacho 1349-A/2023

Sumário: Delega no órgão de direção da Infraestruturas de Portugal, S. A., competência para a prática de vários atos no âmbito da gestão corrente das redes rodoviária e ferroviária.

O serviço público de gestão de infraestruturas ferroviárias e rodoviárias constitui uma prioridade do Programa do XXIII Governo Constitucional, atento o desígnio de assegurar uma mobilidade terrestre sustentável determinante para o desenvolvimento social e económico do País, para a progressiva melhoria das condições de mobilidade da população e coesão do território nacional, e para as medidas de descarbonização essenciais ao combate às alterações climáticas.

Em face destes propósitos, e considerando a centralidade estratégica dos modos ferroviário e rodoviário no sistema de transportes nacional, define-se como fundamental a conservação, manutenção, requalificação e desenvolvimento da rede rodoferroviária nacional, modernizando-a e tornando-a mais eficiente, em prol do necessário incremento e melhoria da qualidade da oferta de serviços de acessibilidade e mobilidade sustentável de pessoas e mercadorias, a par de um quadro de planeamento e competente execução de intensos programas de investimentos com maximização do financiamento comunitário.

A Infraestruturas de Portugal, S. A. (IP, S. A.), assume exigentes responsabilidades relacionadas com a gestão corrente das redes rodoviária e ferroviária nacionais, com os investimentos nessas infraestruturas e com a recuperação gradual de sucessivos anos de desinvestimento na manutenção da infraestrutura rodoviária e ferroviária, contribuindo assim para uma mobilidade terrestre sustentável e para a coesão do território nacional.

Assim, ao abrigo dos n.os 5 e 6 do artigo 11.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, conjugados com o n.º 11 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, e dos artigos 44.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, determina-se o seguinte:

1 - É delegada no órgão de direção da IP, S. A., sociedade anónima de capitais públicos tutelada pelo membro do Governo responsável pela área das infraestruturas, a competência prevista no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, para os procedimentos referentes à execução de empreitadas, às aquisições de bens e de serviços, bem como de locações, e todos os que sejam necessários à prossecução da sua missão, até ao montante global de 248 772 602,32 (euro) (duzentos e quarenta e oito milhões, setecentos e setenta e dois mil, seiscentos e dois euros e trinta e dois cêntimos), valor ao qual acresce o IVA à taxa legal em vigor.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução dos contratos referidos no número anterior são repartidos pelas atividades e valores anuais, até ao montante global daí resultante, nos termos discriminados no quadro anexo ao presente despacho, e de acordo com os seguintes limites anuais:

Em 2023: (euro) 79 570 544,50;

Em 2024: (euro) 97 319 057,99;

Em 2025: (euro) 52 932 391,39;

Em 2026: (euro) 9 732 773,26;

Em 2027: (euro) 7 741 875,05;

Em 2028: (euro) 1 475 960,13.

3 - Os encargos orçamentais podem ser repartidos de forma diferente da prevista no anexo ao presente despacho, desde que:

a) O valor global não ultrapasse o autorizado no n.º 1;

b) Os encargos sejam repartidos no âmbito de todas as atividades.

4 - O montante fixado para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

5 - É, ainda, delegada no órgão de direção da IP, S. A., a competência para reprogramação de encargos plurianuais, previamente autorizados nos termos do presente despacho, traduzida no alargamento do período temporal da despesa referente ao contrato a executar, desde que não seja ultrapassado o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o valor total da despesa autorizada.

6 - O exercício das competências delegadas nos termos do presente despacho deve observar, com as devidas adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, e revestir a forma de despacho sujeito a publicação no Diário da República, estando a entidade obrigada ao cumprimento do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual.

7 - No despacho referido no número anterior deve ser identificada a seguinte informação:

a) Designação do contrato;

b) O projeto ou atividade a que respeita, previsto no quadro discriminativo que consta em anexo ao presente despacho;

c) A percentagem de imputação de encargos, tratando-se de contratos com componentes de investimento e manutenção.

8 - O órgão de direção da IP, S. A., deve remeter um relato trimestral das deliberações tomadas ao abrigo da presente delegação de competências, até 30 dias após o término de cada trimestre, designadamente com o número da deliberação, designação, valor e distribuição anual do encargo plurianual autorizado e informação sobre os procedimentos a adotar, aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e das infraestruturas, assim como à Direção-Geral do Orçamento (DGO).

9 - A competência delegada no presente despacho cessa automaticamente a partir do momento em que a entidade registe pagamentos em atraso ou no caso de se verificar o incumprimento dos deveres de prestação de informação e registo atualizado na base de dados central disponibilizada e mantida pela DGO previstos nos n.os 6 e 8.

10 - O presente despacho entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

23 de janeiro de 2023. - A Secretária de Estado do Orçamento, Sofia Alves de Aguiar Batalha. - O Secretário de Estado das Infraestruturas, Frederico André Branco dos Reis Francisco.

ANEXO

[a que se referem os n.os 2 e 3 e a alínea b) do n.º 7]



(ver documento original)



316109194

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5214132.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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