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Aviso 1863/2023, de 26 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins

Texto do documento

Aviso 1863/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins.

Nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, publica-se o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins, aprovado pela Assembleia de Freguesia na sua sessão ordinária de 2022/12/29, sob proposta da Junta de Freguesia, aprovada na sua reunião ordinária de 2022/12/21, cujo projeto foi submetido a consulta pública mediante publicação do Edital 1776/2022, de 24 de novembro, no Diário da República, 2.ª série, n.º 227.

11 de janeiro de 2023. - A Presidente da Junta de Freguesia de São Pedro Fins, Doutora Raquel Adriana Salgado Azevedo Freitas.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins

Preâmbulo

Em conformidade com o disposto no artigo 24.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua atual redação, que dispõe que as freguesias podem criar taxas nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) e com respeito pelos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade, incidindo sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade da freguesia.

O artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais prescreve que a criação de taxas é efetuada por regulamento aprovado pela Assembleia de Freguesia, contendo obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a indicação da base de incidência objetiva e subjetiva, o valor ou fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar, a fundamentação económico-financeira relativamente ao valor das taxas (os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local), as isenções e sua fundamentação, o modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária e, ainda, a admissibilidade do pagamento em prestações.

Já o artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA) dispõe que a produção de efeitos de um regulamento administrativo depende de respetiva publicitação a fazer no Diário da República.

Na elaboração deste Regulamento, na parte respeitante às taxas desta freguesia, procurou atender-se fundamentalmente a dois aspetos:

a) O valor das taxas é fixado em função do princípio da proporcionalidade, não devendo ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular;

b) A criação de taxas deverá respeitar o princípio da prossecução do interesse público local, atendendo à necessidade da freguesia arrecadar receitas para fazer face às suas despesas e, simultaneamente, evitar onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças.

Na fixação das taxas foram levados em conta critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto no artigo 8.º, n.º 2, alínea c), da Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, previstos nos artigos 4.º e 5.º, procurando também a necessária uniformização de valores das taxas cobradas, por forma a evitar situações de desigualdade. O valor das taxas pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Do presente Regulamento fazem parte a Tabela de Taxas e Licenças, os respetivos valores e método de cálculo aplicáveis, isenções e reduções.

Face ao exposto, e ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o previsto na Lei das Finanças Locais (Lei 75/2013 de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 23 de dezembro) é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças para vigorar na Freguesia de São Pedro Fins.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece o regime a que ficam sujeitos a incidência, liquidação, cobrança, e o pagamento de taxas e outras receitas na área da freguesia, fazendo parte integrante do mesmo a Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins.

2 - O presente Regulamento estabelece, igualmente, as formas de liquidação, cobrança, pagamento das taxas e preços da Freguesia de São Pedro Fins, as isenções, reduções e agravamentos, bem como o regime das contraordenações.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as regras gerais a que fica sujeita a fixação dos preços pela Freguesia de São Pedro Fins.

Artigo 2.º

Legislação subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis, designadamente:

a) O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) O Regime Financeiros das Autarquias Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) O Regime Jurídico das Autarquias Locais;

e) O Regime Geral das Contraordenações;

f) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

h) O Código de Processo Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo;

j) O Código Civil e o Código de Processo Civil.

Artigo 3.º

Objeto

O presente Regulamento fixa os valores das taxas aplicáveis sobre as utilidades prestadas aos cidadãos ou geradas pela atividade da freguesia, designadamente:

a) Pela prestação de serviços administrativos: emissão de atestados, declarações, certidões, termos de identidades, termos de justificação administrativa, alvarás e respetivos averbamentos, fotocópias e certificação das mesmas, entre outros incluídos neste âmbito;

b) Pelo registo e concessão de licenças de animais de companhia;

c) Pela realização de serviços cemiteriais: inumações, exumações, trasladações, concessões de jazigos e sepulturas, licenciamento para colocação de pedras mármores, licenciamento para realização de obras, entre outros;

d) Pela utilização e aproveitamento do domínio público e privado das freguesias;

e) Pela realização de outros serviços prestados à comunidade que sejam competência dos órgãos da Freguesia.

Artigo 4.º

Incidência Subjetiva

1 - Sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a Freguesia de São Pedro Fins.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas, que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

CAPÍTULO II

Procedimentos

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação das taxas e licenças será efetuada com base nos indicadores da Tabela, tendo em vista os elementos fornecidos pelos interessados ou pelo valor dos serviços prestados.

2 - De todas as taxas cobradas pela Freguesia será emitido recibo próprio ou documento, equivalente que comprove o respetivo pagamento.

3 - Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, nele deverá ser anotado pela(o) funcionária(o), o número, a importância e a data do documento de cobrança, salvo se for arquivado, junto ao processo, um exemplar do mesmo.

Artigo 6.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas e preços previstos neste regulamento:

a) As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa;

b) As instituições particulares de solidariedade social e entidades anexas, bem como as pessoas coletivas àquelas legalmente equiparadas;

c) As pessoas coletivas de mera utilidade pública que prossigam, exclusiva ou predominantemente, fins científicos ou culturais, de caridade, assistência, beneficência, solidariedade social ou defesa do meio ambiente, que beneficiem de isenção do IRC nos termos do artigo 10.º do respetivo código;

d) Outras entidades e pessoas públicas ou privadas a quem a lei ou regulamento confira tal isenção.

2 - A pedido dos interessados poderá a Freguesia isentar do pagamento das taxas e preços previstos no presente regulamento, total ou parcialmente:

a) As associações e fundações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, relativamente aos factos que visem a prossecução dos seus fins estatutários, designadamente no âmbito cultural, desportivo, recreativo, social ou profissional;

b) As pessoas singulares em situação de grave carência económica, devidamente reconhecida;

c) Outras pessoas singulares ou coletivas, relativamente a factos que visem o desenvolvimento de atividades de manifesto interesse coletivo, reconhecidos pela Freguesia de São Pedro Fins.

3 - Sem prejuízo do disposto em disposição legal ou regulamentar aplicável à matéria, compete à Assembleia de Freguesia, por proposta da Freguesia, através de deliberação fundamentada, fixar outras isenções totais ou parciais relativamente às taxas e preços, e à Freguesia deliberar sobre as isenções em particular previstas no número anterior.

4 - Estão isentos de taxas, os atestados ou documentos análogos que se destinam aos fins de natureza militar, eleitoral e os demais previstos legalmente.

5 - As isenções referidas no presente artigo não dispensam as pessoas singulares ou coletivas de requererem nos serviços administrativos as devidas licenças ou autorizações, quando exigidas por lei ou Regulamento da Freguesia.

6 - Não se aplicam as isenções previstas no presente artigo, sempre que o sujeito passivo tenha dívidas de qualquer natureza, à Autarquia.

Artigo 7.º

Fundamentação das isenções

1 - O pedido de isenção a que alude o n.º 2 do artigo anterior é formalizado por requerimento, contendo a identificação do interessado e o objeto do pedido, com referência à taxa ou preço, bem como as razões que o fundamentam.

2 - A isenção prevista na alínea b) do n.º 2 do artigo anterior carece de parecer favorável, dos serviços competentes da freguesia, onde constem todos os factos relevantes para a decisão a proferir pelo responsável do pelouro do executivo da Freguesia de São Pedro Fins, por delegação de competência do Presidente.

3 - O pedido de isenção mencionado na alínea c) do n.º 2 do artigo anterior deve ser instruído com os elementos necessários para avaliar o mérito do evento e o grau de relevância para o interesse da freguesia.

4 - Da decisão proferida em sede de reclamação, cabe recurso hierárquico nos termos do artigo 193.º seguintes do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 8.º

Atualização de valores

1 - A atualização ordinária ou alteração das taxas previstas neste regulamento, de acordo com a taxa de inflação determinada pelo INE, é realizada automaticamente no início de cada ano e logo que conhecida ou publicada.

2 - A alteração dos valores das taxas de acordo com qualquer outro critério que não o mencionado no número anterior efetua-se mediante alteração ao Regulamento, contendo fundamentação económico-financeira subjacente ao(s) novo(s) valor(es).

3 - Para facilitação das transações monetárias, na relação Freguesia/cidadão e relação pagamento/troco, todos os valores das taxas deste regulamento são atualizados para a unidade de euro mais próxima.

Artigo 9.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente, prova da situação económica do(a) requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para o pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do(a) requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva.

CAPÍTULO III

Procedimento administrativo

SECÇÃO I

Disposições comuns

Artigo 10.º

Iniciativa Procedimental

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, a atribuição de Licenças, Autorizações ou a Prestação de Serviços pela Freguesia de São Pedro Fins, deverá ser precedida da apresentação de requerimento que deve conter as seguintes menções:

a) A identificação do Serviço a que se dirige;

b) A identificação do requerente, com indicação do nome completo, número do Cartão de Cidadão (C.C.) ou Bilhete de Identidade (B.I.), Número de Identificação Fiscal (N.I.F.), residência e qualidade em que intervém;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação da pretensão em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente ou de outrem a seu rogo.

2 - O requerimento poderá ser apresentado em mão, por correio, correio eletrónico ou outros meios eletrónicos disponíveis.

3 - Os requerimentos deverão ser elaborados em modelos normalizados sempre que os respetivos formulários estejam disponíveis.

Artigo 11.º

Documentos urgentes

Aos documentos, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na Tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo 24 horas após a apresentação do requerimento ou da data do despacho deste, conforme a satisfação do pedido dependa ou não desta última formalidade.

CAPÍTULO IV

Emissão do Alvará de Licença ou de Autorização

Artigo 12.º

Emissão do Alvará de Licença ou de Autorização

1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento ou autorização e mediante o pagamento das taxas, os serviços administrativos assegurarão a emissão do Alvará de Licença ou de Autorização, no qual deve constar:

a) A identificação do titular (nome, morada ou sede e número de identificação fiscal);

b) O objeto do licenciamento ou autorização, localização e principais características;

c) As condições impostas no licenciamento ou autorização;

d) A validade/prazo e número de ordem.

Artigo 13.º

Validade

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constante, podendo reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.

2 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas.

3 - As licenças concedidas por outro período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas.

4 - O pedido de renovação de alvará ou registo, quando passível da mesma, deverá ser obrigatoriamente solicitado antes do trigésimo dia anterior à sua caducidade, exceto nas situações em que exista renovação anual ou mensal automática.

Artigo 14.º

Precaridade das licenças e Autorizações

Todos os licenciamentos e autorizações concedidos são considerados precários, podendo a Freguesia de São Pedro Fins, por motivos de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-los, sem que haja lugar a indemnização.

Artigo 15.º

Contagem dos prazos das licenças ou autorizações

Os prazos mencionados no presente Regulamento contam-se seguidos nos termos do disposto no artigo 279.º do Código Civil. O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

Artigo 16.º

Averbamento de Alvarás de Licenças ou Autorizações por Alteração de Titularidade

1 - Os pedidos de alteração do titular da licença ou de autorização, ou de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, devem ser apresentados no prazo de 60 dias a contar da verificação dos factos que o justifiquem, salvo se a lei ou regulamento da Freguesia que regule a matéria não fixar outro prazo para a situação em concreto, sob pena de procedimento por contraordenação.

2 - O pedido de transferência de titularidade da licença ou da autorização e ainda de quaisquer outros factos que a lei imponha a necessidade de averbamento, deverá ser acompanhado de prova documental que o justifique.

Artigo 17.º

Cessação das licenças ou autorizações

1 - As licenças ou autorizações emitidas cessam nas seguintes situações:

a) A pedido expresso dos seus titulares;

b) Por decisão da Freguesia;

c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;

d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.

2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado, será restituída mediante despacho do Presidente ou seu Substituto Legal, sendo proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

3 - A cessação das licenças ou autorizações previstas nas alíneas a) e d) do n.º 1 do presente artigo, só terá repercussão na liquidação das taxas do ano seguinte.

Artigo 18.º

Exibição de documentos

Os titulares das licenças ou autorizações deverão fazer-se sempre acompanhar do documento comprovativo do respetivo Alvará ou do comprovativo do pagamento da taxa devida, que exibirão às entidades fiscalizadoras sempre que solicitado.

CAPÍTULO V

Contraordenações

Artigo 19.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem prévio licenciamento ou autorização ou sem o prévio pagamento das taxas ou outras receitas da Freguesia, salvo se existir previsão de contraordenação para a falta de licença ou autorização em lei ou regulamento específico e nos casos expressamente autorizados;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para a liquidação das taxas e outras receitas da Freguesia ou para instrução de pedidos de isenção;

c) A falta de exibição dos documentos comprovativos do pagamento das taxas devidas, sempre que solicitados pelas entidades fiscalizadoras, quando não especialmente previsto em diploma legal ou outro regulamento da Freguesia;

d) A violação/infração ao disposto no presente regulamento e tabela anexa.

2 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, o montante mínimo da coima, no caso de pessoas singulares, é de metade da RMMG - Retribuição Mínima Mensal Garantida e o máximo de dez, sendo, no caso de pessoas coletivas, o montante mínimo da coima de uma RMMG e o máximo cem vezes aquele valor.

3 - Nos casos previstos nas alíneas c) e d), o montante mínimo da coima é de (euro) 50,00 e o máximo de (euro) 500,00.

4 - A tentativa e negligência são sempre puníveis, sendo o montante máximo das coimas previstas no número anterior, reduzido a metade.

5 - As situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 podem ainda dar lugar à remoção da situação ilícita.

6 - Não obstante o disposto nos números anteriores, prevalece em matéria de contraordenação, o previsto em legislação especial e em regulamentos específicos da Freguesia de São Pedro Fins.

Artigo 20.º

Contraordenações - Objetos

Os objetos que sirvam de prova ou estejam destinados a servir para a prática de qualquer das contraordenações previstas no artigo anterior, ou os que foram por esta produzidos e, ainda quaisquer outros que forem suscitáveis de servir de prova, podem ser apreendidos provisoriamente, sendo restituídos logo que se torne desnecessária a sua apreensão, ou após a decisão condenatória definitiva, salvo se a Freguesia pretender declará-los perdidos.

CAPÍTULO VI

Garantias Fiscais

Artigo 21.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas para as autarquias locais podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação é deduzida perante os Serviços Administrativos da Freguesia que efetuou a liquidação da taxa, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso, cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar da data do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.

6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial aplicam-se ainda as normas do Código de Procedimento e Processo Tributário, com as devidas adaptações.

7 - Às infrações às normas reguladoras das taxas que constituam contraordenações, aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as devidas adaptações.

8 - Compete ao órgão executivo a cobrança coerciva das dívidas à freguesia provenientes das taxas e licenças, aplicando-se o Código do Procedimento e de Processo Tributário, com as devidas adaptações.

9 - Sempre que o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea, não será negada a prestação do serviço, a emissão da autorização ou a continuação da utilização de bens do domínio público e privado da freguesia.

CAPÍTULO VII

Taxas

Artigo 22.º

1 - As taxas previstas no presente Regulamento e Tabela, incidem genericamente sobre os serviços prestados aos particulares ou geradas pela atividade da Freguesia, nomeadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Serviços prestados no Cemitério;

c) Licenciamento e registo de Cães e Gatos;

d) Frequência no Centro de Dia e respetivas valências;

e) Utilização e usufruto de outros bens móveis e imóveis, propriedade da Freguesia de São Pedro Fins;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

SECÇÃO I

Dos Serviços Administrativos

Artigo 23.º

Serviços administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos Serviços Administrativos constam no Anexo I e referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos, devem ser requeridos previamente ao presidente da Freguesia, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, qual o fim a que se destina e se o pretende com urgência.

2 - Nos casos de urgência, o presidente do executivo ou o seu substituto legal pode emitir os documentos a que se refere o n.º 1, independentemente de prévia deliberação do executivo.

3 - De todas as taxas cobradas pela autarquia, será emitido recibo próprio e sendo ainda colocado o carimbo ou selo branco da autarquia.

Artigo 24.º

Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Freguesias competências para a conferência de fotocópias.

2 - Em concretização das faculdades previstas no diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade com o original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco da entidade que procede à certificação.

3 - As fotocópias conferidas nos termos do número anterior, têm o valor probatório dos originais.

4 - Conforme determina o artigo 2.º, do referido decreto-lei, as entidades fixam o preço que cobram pelos serviços de certificação que, constituindo sua receita própria, não pode exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

5 - As taxas a cobrar pela certificação de fotocópias constam do Anexo I e são estabelecidas no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovados pelo DL n.º 322-A/2001, de 14 de dezembro.

Artigo 25.º

Fórmulas e fundamentos de cálculo aplicáveis aos serviços administrativos

1 - As taxas cobradas pelos serviços administrativos constam do anexo I e têm como base de cálculo o valor hora do funcionário que presta o atendimento e os custos relativos ao serviço prestado, sendo apuradas através da fórmula de cálculo:

TSA = TME x VH + CT

em que:

a) TSA é a Taxa dos Serviços Administrativos, a qual corresponde à multiplicação do tempo médio de execução do serviço com o valor hora dos intervenientes mais o custo total do mesmo;

b) TME é o Tempo Médio de Execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão e o tempo de produção do documento administrativo requerido;

c) VH é o Valor Hora do funcionário que desempenha o trabalho acrescido do valor hora do Presidente que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;

d) CT é o custo total necessário para a prestação do serviço, o qual engloba os custos, tais como luz, água, seguros, contratos de assistência técnica, equipamentos de desgaste, materiais de escritório, consumíveis, investimentos realizados, entre outros.

2 - As taxas cobradas nos termos do número anterior incluem a passagem de atestados, declarações, certidões, termos de identidade e justificação administrativa, bem como as taxas devidas pela reprodução de documentos e extração de fotocópias e certificação das mesmas.

3 - Os valores constantes do n.º 1 e n.º 2, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

SECÇÃO II

Do Registo e Licenciamento de Canídeos e Gatídeos

Artigo 26.º

Classificação dos cães e gatos

Os cães e gatos classificam-se nas seguintes categorias, conforme a legislação em vigor:

a) A - Cão de companhia;

b) B - Cão com fins económicos;

c) C - Cão para fins militares, policiais e de segurança pública;

d) D - Cão para investigação científica;

e) E - Cão de caça;

f) F - Cão-guia;

g) G - Cão potencialmente perigoso (Cão de fila brasileiro, Dogue argentino, Pit bull terrier, Rottweiller, Staffordshire terrier americano, Staffordshire bull terrier, Tosa inu).

h) H - Cão perigoso;

i) I - Gato.

Artigo 27.º

Taxas de licenciamento e registo

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças Categoria A: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças Categoria B: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças Categoria E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças Categoria G: 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças Categoria H: 300 % da taxa N de profilaxia médica.

g) Licenças Categoria I: 100 % da taxa N de profilaxia médica;

3 - O valor das taxas de canídeos, quando expresso em cêntimos, deverá ser arredondado, por excesso ou por defeito, à segunda casa decimal.

4 - As isenções relativas a licenciamento dos canídeos estão previstas na lei.

5 - O valor da taxa N de profilaxia médica, é atualizada, anualmente, por despacho conjunto, atualizando simultaneamente o valor das taxas presentes no presente artigo.

SECÇÃO III

Do Cemitério

Artigo 28.º

Taxas das concessões no cemitério

As taxas a pagar pelas concessões, constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

TCF = CCP (TME X Vh) + CI + CSC

em que:

CCP: Custos Com Pessoal (TME X Vh);

TME: é o Tempo Médio de Execução do serviço, expresso em horas, o qual considera a especificidade do serviço tendo em conta o atendimento realizado ao cidadão;

VH é o Valor Hora do funcionário que desempenha o trabalho acrescido do valor hora do Presidente que, no uso da sua competência ou de competência delegada, profere o despacho e assina os documentos administrativos requeridos;

CI - Custos Indiretos, com a imputação das despesas correntes do Cemitério, nomeadamente, custos de manutenção e conservação, água, luz, segurança, limpeza do espaço, pequenas reparações;

CSC: Custo do Serviço Construção, Custo dos serviços prestados pelo Coveiro;

Tipologia do terreno:

a) Uma Sepultura;

b) Duas Sepulturas;

Sendo que, a medida das Sepulturas deve respeitar o descrito no Regulamento do Cemitério da freguesia de São Pedro de Fins.

Artigo 29.º

Taxas dos Serviços Funerários

1 - As taxas a pagar pelos serviços funerários (Inumações, Exumações e Trasladações), constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

TCSF = CCP + CTA

em que:

CCP: Valor hora médio de Custos Com Pessoal (TME X Vh);

CTA: Custo do Serviço de Abertura da Sepultura.

Para Inumação de não paroquianos ou de não familiar do concessionário em jazigo, acresce Taxa de Desincentivo, Sobretaxa de Inumação, respetivamente 5 % e 15 % face ao custo de Inumação de paroquianos.

2 - As taxas a pagar pelos serviços Concessão de Ossários e Ornamentação de Jazigos, constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

TX - Taxa de Ornamentação de Jazigos e Sepulturas e Taxa de Concessão de Ossário

TX = CCP (TME X Vh) + CI

em que:

CCP: Custos Com Pessoal (TME X Vh);

CI: Custos Indiretos, custo inerentes a serviços prestados indirectamente.

3 - A taxa de averbamento de jazigo ou sepultura perpétua a cobrar nos serviços administrativos do cemitério é calculada com base na seguinte fórmula:

TAJS = CCP (TME X Vh) + CI

em que:

CCP: Custos Com Pessoal (TME X Vh);

CI - Custos Indiretos, custo inerentes a serviços prestados indiretamente.

4 - As taxas a pagar pela Utilização de da Capela Mortuária, constantes no Anexo I, são calculadas com base na seguinte fórmula:

TUCM = CCP (TME X Vh) + CI

em que:

CCP: Custos Com Pessoal (TME X Vh);

CI - Custos Indiretos, custo inerentes a serviços prestados indiretamente (eletricidade, comunicação, limpeza, manutenção, conservação, etc.).

5 - Os valores constantes nos números anteriores, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

SECÇÃO IV

Da Utilização das Instalações e Equipamentos da Freguesia

Artigo 30.º

Taxa de utilização do auditório da Freguesia

1 - As taxas de utilização do auditório da Freguesia constam do Anexo I, como base de cálculo o tempo médio de execução do serviço administrativo, (atendimento, registo, produção) acrescido do valor dos custos de manutenção e utilização (eletricidade, água, limpeza, etc...) sendo calculadas com base na seguinte fórmula:

TCUA =(CAD+COP+CMA) x TU

em que:

TCUA: Taxa de Cálculo de Utilização do Auditório;

CAD = Custos Administrativos, de acordo com o n.º 1, do artigo 25.º;

COP = Custos Operacionais, como eletricidade, água, limpeza;

CMA = Custos de Manutenção, custos de manutenção e reparação;

TU = Tempo de Utilização (Horas - mínimo 4 horas).

2 - Os custos por hora serão acrescidos de agravamento de 50 %, sempre que o tempo de utilização ultrapassar o tempo inicialmente solicitado;

3 - Os valores constantes do n.º 1, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 31.º

Taxa de utilização do polidesportivo

1 - A taxa de utilização do polidesportivo consta do Anexo I e é calculada com base na seguinte fórmula:

TCUP=(CAD+COP+CMA) x TU

em que:

TCUP: Taxa de Cálculo de Utilização do Polidesportivo;

CAD = Custos Administrativos, de acordo com o n.º 1, do artigo 25.º;

COP = Custos Operacionais, como eletricidade, água, limpeza;

CMA = Custos de Manutenção, custos de manutenção e reparação;

TU = Tempo de Utilização (Horas - mínimo 1 hora).

2 - Os valores constantes do n.º 1, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

Artigo 32.º

Taxa de frequência no Centro de Dia

1 - O Centro de Dia, localizado na Freguesia de São Pedro Fins, Concelho da Maia, é uma instituição tutelada pela Freguesia de São Pedro Fins, com um regulamento de funcionamento próprio que visa assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de utilização e funcionamento do Centro de Dia.

2 - O Centro de Dia constitui-se como uma resposta social, que consiste na prestação de um conjunto de serviços que contribuem para a manutenção dos indivíduos idosos no seu meio social. Na sua atuação, o Centro de Dia, tem como principais objetivos:

a) Satisfação de necessidades básicas do idoso, fomentando a sua qualidade de vida;

b) Prestação de apoio psicossocial;

c) Estimulação de relações interpessoais entre pares e demais agentes sociais, evitando assim o isolamento e a solidão;

d) Promoção de atividades de animação e ocupação de tempos livres, tendo em conta a idiossincrasia de cada utente, otimizando e tornando produtivo o seu tempo;

e) Possibilitar ao idoso a reeducação e o envelhecimento ativo;

f) Contribuir para retardar ou evitar a institucionalização.

3 - A Taxa de Frequência no Centro de Dia (TFCD) consta do Anexo I e é calculada com base na seguinte fórmula:

TFCD = TMF x (CDF + CCA + TA)

em que:

TMF = Tempo Médio de Frequência (dias);

CDF = Custo Diário de Frequência, inclui Custos Administrativos, Custos Operacionais, Custos de Manutenção e Custo com atividades de animação socioculturais;

CCA = Custos com alimentação (pequeno-almoço, almoço e lanche);

*TA = Taxa Adicional (Frequência sazonal).

4 - A Taxa de Serviços de Apoio Domiciliário e outras valências constam do Anexo I e é calculada com base na seguinte fórmula:

TSAD - Taxa de Serviços de Apoio Domiciliário

TSAD = (COP x TME) + TDD + TA(*)

em que:

COP = Custos Operacionais, inclui Custos de Manutenção e Custo com atividades de animação socioculturais;

TME = Tempo Médio Execução em horas;

TDD = Taxa de Deslocação ao Domicílio;

(*)TA = Taxa Adicional (Não Recenseados e não Utentes).

5 - Para poder usufruir de qualquer um dos serviços será necessária uma inscrição prévia, que tem um custo associado a toda a preparação do processo de registo do Utente.

6 - Os valores constantes do n.º3 e n.º4, são atualizados anual e automaticamente, tendo em atenção a taxa de inflação.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 33.º

Atualização de valores

1 - A Freguesia, sempre que entenda por conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia alteração das taxas previstas neste regulamento, mediante fundamentação económico-financeira.

2 - Quando o valor das licenças ou taxas da tabela anexa resultem de quantitativos fixados por disposição legal, serão atualizadas com os coeficientes legalmente estabelecidos.

3 - Os valores resultantes das atualizações referidas nos números anteriores são afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, para vigorarem no ano seguinte, assim como na página da Internet, em https://saopedrofins.pt.

Artigo 34.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República e revoga o anterior Regulamento e Tabela Geral de Taxas da Freguesia de São Pedro Fins.

ANEXO I

Fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

A metodologia adotada para a fundamentação económico-financeira das taxas e licenças consistiu no apuramento dos custos totais necessários para a prestação do serviço e pela respetiva imputação destes aos bens e serviços que geram taxas ou licenças. Para efetuar esta imputação foi necessário conhecer os tempos médios despendidos em cada processo.

O custo de cada funcionário é calculado considerando todas as despesas de pessoal. Tanto para o cálculo das taxas de serviços administrativos, como para as taxas afetas à área operacional, o valor minuto foi encontrado pela média aritmética dos valores dos vencimentos dos funcionários afetos à respetiva área, tendo em conta o tempo do atendimento, o registo da operação, a execução da tarefa, etc.

Os custos totais, sejam custos diretos, sejam custos indiretos, são encontrados procedendo ao somatório das despesas de funcionamento e aos custos específicos para o exercício da atividade, tendo sido concretamente identificados os encargos das instalações, limpeza e higiene, material de escritório, consumíveis, encargos de manutenção de equipamentos (impressoras, hardware, software), contratos de assistência técnica e comunicações, para determinar o custo total referente aos serviços administrativos e combustíveis, manutenção de veículos e equipamentos e seguros de veículos para determinar os custos totais a imputar à área operacional.

São considerados custos diretos, aqueles que são diretamente imputáveis a determinado serviço. Por outro lado, há uma série de custos indiretos que atuam como suporte da atividade, como sejam o atendimento ao público, a contabilidade ou a tesouraria, devendo na sua totalidade ser recuperados por via da cobrança das taxas.

A lei define que, para além destes custos objetivos e diretos, podem existir determinados custos subjetivos que levam ao desincentivo da sua utilização, pelo que influenciam o valor de cada taxa.

Assim, e em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1, do artigo 9.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o estabelecido na Lei das Finanças Locais (Lei 2/2007 de 15 de janeiro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro), é aprovado o "Regulamento Geral de Taxas e Licenças da Freguesia de São Pedro Fins".

1 - Documentos Administrativos

Fórmula de cálculo: TSA: Tme x Vh + Ct



(ver documento original)

2 - Fotocópias

Fórmula de cálculo: TSA: Tme x Vh + Ct



(ver documento original)

TSA: Taxa Serviços Administrativos;

TME: Tempo Médio de Execução em horas;

Vh: Valor Hora do funcionário que desempenha o trabalho acrescido do valor hora do Presidente que, no uso da sua competência ou de competência delegada;

Ct: Custo total necessário para a prestação do serviço.

3 - Cães e Gatos/Registo e Licenciamento

As taxas de registo e licenças de cães e gatos, são indexados à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal.

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 50 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças correspondem a uma percentagem da taxa N da profilaxia médica de 5(euro);

c) A Taxa N = 5,00 (euro) é valor com referência na taxa de profilaxia médica.

Para os efeitos do referido diploma, os cães e gatos classificam-se em várias categorias, conforme tabela em baixo:



(ver documento original)

4 - Taxas dos Serviços Funerários e das concessões no cemitério

As taxas apresentadas, constituem a contrapartida pelas despesas que a Freguesia suporta com a elaboração e tramitação do processo administrativo, custos diretos, custos indiretos, custos necessários à execução dos serviços, despesas de funcionamento, custos de manutenção e conservação.

Pode ser aplicado um critério de desincentivo à compra de terreno, através de um incremento do preço (%). Este valor é livremente aplicável, de modo a evitar a aquisição indiscriminada de terrenos nos cemitérios, o que poderia criar problemas de interesse público ao nível do espaço (critério constante do n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro). Define-se que 50 % é a percentagem máxima que pode atingir o referido desincentivo. Para o cálculo destas taxas, foram considerados, por um lado as concessões, as taxas dos serviços administrativos relacionados com o cemitério e os serviços funerários, propriamente ditos.

TCSF: Taxa Cálculo de Serviços Funerários

TCSF = CCP + CTA

CCP: Valor hora médio Custos Com Pessoal (TME x Vh);

CTA: Custo do serviço de abertura e fecho da sepultura.



(ver documento original)

Sobretaxas de Inumação

Para Inumação de não paroquianos ou de não familiar do concessionário em jazigo, acresce Taxa de Desincentivo, Sobretaxa de Inumação, respetivamente 5 % e 15 % face ao custo de Inumação de paroquianos.



(ver documento original)

TCO - Taxa de Concessão de Ossário

TCO = CPP (TME x Vh) + CI

CCP: Custos Com Pessoal

CI - Custos Indiretos



(ver documento original)

TOZS - Taxa de Ornamentação de Jazigos e Sepulturas

TOZS = CCP (TME x Vh) + CI

CCP: Custos Com Pessoal (TME x Vh)

CI: Custos Indiretos



(ver documento original)

TCF - Taxas de Construção, Concessão de Terrenos e Fundações

TCF = CCP (TME x Vh) + CI + CSC

CCP: Custos Com Pessoal (TME x Vh)

CI: Custos Indiretos

CSC: Custo do Serviço Construção



(ver documento original)

TAJS - Taxa de Averbamento de Jazigo ou Sepultura

TAJS = CCP (TME x Vh) + CI

CCP: Custos Com Pessoal (TME x Vh)

CI: Custos Indiretos



(ver documento original)

TUCM - Taxa de Utilização de da Capela Mortuária

TUCM = CCP (TME x Vh) + CI

CCP: Custos Com Pessoal (TME x Vh)

CI: Custos Indiretos



(ver documento original)

5 - Taxa de utilização do auditório

A utilização do pavilhão auditório é com base no valor utilização/hora e para o cálculo do custo de manutenção, considera-se o custo dia, com todos os custos envolvidos e foi ainda calculado o valor/hora do pessoal que assegura a abertura e vigilância do espaço.

TUA - Taxa de Utilização do Auditório

TUA = TU x (Vh + CI + CMA)

TU: Tempo de Utilização (Horas - mínimo 4 horas)

Vh: valor/hora do pessoal

CI: Custos Indiretos

CMA: Custos de Manutenção



(ver documento original)

6 - Taxa de utilização do polidesportivo

A utilização do pavilhão gimnodesportivo é com base no valor utilização/hora, inclui custos de manutenção, Custos Administrativos e Custos Operacionais, com todos os custos envolvidos e foi ainda calculado o valor/hora do pessoal que assegura a abertura e vigilância do espaço.

TUP: Taxa de Utilização do Polidesportivo

TUP = (Vh+CI) x TU

Vh: valor/hora do pessoal

CI: Custos Indiretos

TU: Tempo de Utilização (Horas - mínimo 1 hora).



(ver documento original)

7 - Taxa de Frequência no Centro de Dia

A mensalidade depende da modalidade de frequência que o Utente beneficiar, que pode ser total ou parcial e pode ainda incluir ou não o serviço de transporte. No valor da mensalidade estão incluídos vários serviços prestados no interior ou exterior da instituição, que inclui custos administrativos, custos operacionais, custos de manutenção e custo com atividades de animação socioculturais, bem como a alimentação (lanche ao meio da manhã, almoço e lanche ao meio da tarde), conforme regulamento próprio em vigor (Regulamento de Funcionamento do Centro de Dia).

TFCD - Taxa de Frequência no Centro de Dia

TFCD = TMF x (CDF + CCA + TA)

TMF: Tempo Médio de Frequência (dias)

CDF: Custo Diário Frequência

CCA: Custos Com Alimentação

TA: Taxa Adicional diária (Frequência sazonal)

A Taxa de Inscrição é cobrada uma única vez, no momento do registo do Utente pelos serviços.



(ver documento original)

8 - Taxa de Serviços de Apoio Domiciliário

TSAD - Taxa de Serviços de Apoio Domiciliário

TSAD = (Vh x TME) + TDD + TA (*)

Vh: valor/hora do pessoal;

TME: Tempo Médio Execução em horas;

TDD: Taxa de Deslocação ao Domicílio.

(*) TA = Taxa Adicional (Não Recenseados e não Utentes)

A Taxa de Inscrição é cobrada uma única vez, no momento do registo do Utente pelos serviços.



(ver documento original)

316057565

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5212824.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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