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Edital 150/2023, de 23 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Ourém

Texto do documento

Edital 150/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Ourém.

Luís Miguel Marques Grossinho Coutinho Albuquerque, Presidente da Câmara Municipal de Ourém, torna público, nos termos do artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a proposta de "Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Ourém", aprovada na reunião camarária de 07 de novembro de 2022, depois de ter sido submetido a inquérito público, através de publicação de extrato efetuado no Diário da República, 2.ª série, n.º 142, de 25 de julho de 2022, mereceu também aprovação da Assembleia Municipal, em sessão extraordinária de 14 de novembro, em conformidade com a versão definitiva, que a seguir se reproduz na íntegra:

Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do Concelho de Ourém

Nota justificativa

O Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei 315/89, de 01 de julho, estabelece que estão isentos de imposto municipal sobre imóveis (IMI) as associações desportivas e as associações juvenis legalmente constituídas, quanto aos prédios ou parte de prédios destinados diretamente à realização dos seus fins; as coletividades de cultura e recreio, as organizações não governamentais e outro tipo de associações não lucrativas a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios utilizados como sedes destas entidades, mediante deliberação da assembleia municipal da autarquia onde os mesmos se situem, nos termos previstos pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada.

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto, doravante designada por RFALEI, que estabelece o regime financeiro das autarquias locais e entidades intermunicipais, prevê na alínea d) do artigo 15.º, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 16.º, que a assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, aprove regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativas aos impostos e outros tributos próprios.

Estes benefícios fiscais devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade e da transparência.

No concelho de Ourém, as associações e coletividades assumem a expressão do dinamismo local e do interesse das populações, dedicando-se e disponibilizando-se em prol da causa pública, sendo espaços de referência junto daquelas, revestindo-se de primordial importância enquanto estruturas cívicas de participação dos cidadãos na vida da comunidade, contribuindo ainda para a promoção desportiva, cultural e patrimonial do concelho, através da criação de centros de desenvolvimento cívico, físico, intelectual e artístico.

Assim, entende-se ser pertinente alargar o âmbito dos apoios que estas entidades associativas possam beneficiar, com vista a garantir a continuidade da promoção e desenvolvimento das suas atividades de acordo com o seu objeto estatutário, em especial o reconhecimento de isenções totais ou parciais relativamente a impostos sobre os quais o Município de Ourém dispõe de poderes tributários, como o Imposto Municipal sobre Imóveis e/ou o Imposto sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

No que respeita à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, dada a ausência de antecedentes relativos ao universo exato de associações existentes no concelho e desconhecendo-se a afetação dos prédios urbanos de que são proprietárias aos seus fins estatutários, não é possível realizar o cálculo respetivo.

Nestes termos, considerando que compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos com eficácia externa do Município de Ourém, conforme dispõe a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, alterada, foi elaborado o presente Projeto de Regulamento de Benefícios Fiscais a Associações do concelho de Ourém.

Nos termos do artigo 98.º do Código Procedimento Administrativo, foi publicitado o início do procedimento através de edital, não tendo daí resultado qualquer apresentação de contributos ou constituição de interessados.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e n.os 2, 3 e 9 do artigo 16.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, alterada e republicada pela Lei 51/2018, de 16 de agosto.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as normas de atribuição e de reconhecimento de isenções totais ou parciais, relativamente ao Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI) e do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT).

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se às associações sem fins lucrativos, legalmente constituídas, com sede no concelho de Ourém, que desenvolvam atividades culturais ou recreativas, e às abrangidas pelos benefícios fiscais especificamente previstos nos códigos do IMI e do IMT, e ainda do Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF).

Artigo 4.º

Tipologia de benefícios fiscais

1 - Nos termos do presente regulamento, os benefícios fiscais a conceder abrange a isenção total ou parcial de IMI e/ou IMT, relativamente aos prédios utilizados como sedes das associações e aos prédios destinados diretamente à realização dos seus fins.

2 - A concessão dos benefícios fiscais a que se refere o número anterior pode ser cumulativa.

3 - Os benefícios fiscais relativos ao IMI e IMT são concedidos em função da classificação obtida após a aplicação dos critérios fixados no artigo seguinte.

Artigo 5.º

Critérios de determinação dos benefícios fiscais

1 - Os benefícios fiscais a conceder às associações são atribuídos de acordo com os seguintes critérios:

a) Atividade regular e contínua da associação;

b) Número de associados ativos;

c) Número de participantes das suas atividades;

d) Eficácia na execução do plano de atividades:

d1) Superior a 85 % - Muito relevante;

d2) Entre 50 % e 85 % - Relevante;

d3) Inferior a 50 % - Pouco relevante;

e) Capacidade de criar receitas próprias (autofinanciamento):

e1) Superior a 75 % - Muito relevante;

e2) Entre 50 % e 75 % - Relevante;

e3) Inferior a 50 % - Pouco relevante;

f) Qualidade e interesse das atividades para a comunidade local;

g) Contribuir para a participação dos munícipes na vida associativa;

h) Regime da prática das atividades (regular ou pontual);

i) Nível participativo das atividades:

i1) Nacional ou Internacional - Muito relevante;

i2) Municipal, Distrital, Regional - Relevante;

i3) Local - Pouco relevante;

j) Opções prioritárias definidas nas grandes opções do plano do Município para o ano em causa na área da cultura e recreio.

2 - Os critérios referidos no número anterior são de aplicação universal.

3 - A cada um dos critérios constantes do n.º 1 é atribuída a classificação de Pouco relevante; relevante e Muito relevante, cabendo-lhes a pontuação de 1; 5 e 10, respetivamente.

4 - As isenções parciais de IMI são de 25 %, 50 % e 75 % do montante total do imposto, sendo determinadas da forma como se segue:



(ver documento original)

5 - A isenção total do IMI é concedida quando o requerente obtenha uma pontuação de todos os critérios superior a 75 pontos.

6 - A isenção de IMT é sempre total.

CAPÍTULO II

Concessão dos benefícios fiscais

Artigo 6.º

Condições de acesso aos benefícios fiscais

Tem legitimidade para requerer as isenções totais ou parciais relativamente ao IMI e IMT, as associações previstas no artigo 3.º, que, à data da apresentação do requerimento, reúnam cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Estejam legalmente constituídas e cumpram as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

b) Possuam a sede na área do Município de Ourém;

c) Tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social;

d) Não tenham dívidas, de qualquer natureza, para com o Município de Ourém;

e) Não se encontrem em estado de insolvência, Processo Especial de Revitalização (PER), de liquidação ou de cessação de atividade, nem tenham o respetivo processo pendente;

f) Disponham de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável, quando exigível.

Artigo 7.º

Apresentação dos pedidos

1 - O pedido para a concessão de benefícios fiscais previstos no artigo 4.º, é formalizado mediante formulário próprio disponível na Internet no sítio institucional do Município de Ourém, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, por correio eletrónico, correio postal, ou entregue no Balcão Único de Atendimento da Câmara Municipal de Ourém, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Certidão do ato constitutivo e estatutos da associação;

b) Ata de eleição e de tomada de posse dos representantes legais;

c) Caderneta predial do imóvel e certidão ou código de certidão permanente do registo predial, devidamente atualizada;

d) Demonstração dos critérios da isenção referidos no artigo 5.º e dos fins a que destina o imóvel e da sua relação com a atividade e fins estatutários:

i) Historial pormenorizado das atividades desenvolvidas, com especial incidência nos últimos três anos e indicação de eventuais projetos que se proponha realizar, evolução do número de participantes nas suas atividades e evolução do número de associados;

ii) Relação das entidades públicas e privadas com quem colabore ou de quem receba apoios, especificando em que se traduz essa colaboração ou esse apoio;

iii) Relatórios e Contas dos últimos três anos, acompanhados dos respetivos pareceres do Conselho Fiscal e cópias das atas de aprovação em assembleia geral (ou prova de outra forma de aprovação no caso de fundações);

iv) Planos de atividades e orçamentos últimos três anos;

v) Outros elementos considerados necessários para a evidenciação dos critérios exigidos;

e) Contrato promessa de aquisição do direito de propriedade ou figuras parcelares desse direito, no caso de isenção do IMT;

f) Certidão comprovativa de situação tributária e contributiva regularizada perante a autoridade tributária e a segurança social.

2 - Em qualquer caso, o requerimento deve ser instruído com declaração, sob compromisso de honra, de que a associação:

a) Não se encontra em estado de insolvência, de liquidação ou de cessação de atividade, ainda que com processo pendente;

b) Cumpre as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, designadamente em matéria de licenciamento;

c) Dispõe de contabilidade organizada, de acordo com o normativo contabilístico legalmente aplicável, quando exigível;

d) Mantém os prédios objeto de isenção exclusivamente afetos aos fins estatutários durante o período de isenção reconhecido.

Artigo 8.º

Prazo

1 - A isenção de IMI deve ser requerida até 30 de junho de cada ano.

2 - A isenção de IMT deverá ser requerida antes da celebração do contrato que se pretenda realizar e sempre antes da liquidação que seria de efetuar.

Artigo 9.º

Gestor do procedimento

É da competência do Presidente da Câmara Municipal designar o gestor do procedimento relativo a cada processo, a quem compete:

a) Assegurar o desenvolvimento da tramitação processual;

b) Acompanhar a instrução e o cumprimento dos prazos procedimentais;

c) Prestar informações e esclarecimentos aos interessados;

d) Manter o processo devidamente organizado e atualizado, fazendo dele constar, entre outros, os atos administrativos praticados.

Artigo 10.º

Apreciação liminar

1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, por sua iniciativa ou por indicação do gestor do procedimento, decidir as questões de ordem formal e processual que possam obstar ao conhecimento do pedido.

2 - No prazo de 15 dias a contar da apresentação do pedido, o Presidente da Câmara Municipal profere despacho:

a) De aperfeiçoamento do pedido, sempre que as suas omissões e/ou as deficiências possam ser supridas ou sanadas;

b) De rejeição liminar, oficiosamente ou por indicação do gestor do procedimento, quando da análise dos elementos instrutórios resultar que o pedido é manifestamente contrário às normas constantes do presente regulamento.

3 - No caso previsto na alínea a) do número anterior a associação é notificada, por uma única vez, para no prazo de 15 dias corrigir ou completar o pedido, ficando suspensos os ulteriores termos do procedimento, sob pena de rejeição liminar.

4 - Não ocorrendo rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido no prazo previsto no n.º 2, presume-se que o pedido se encontra corretamente instruído.

5 - O Presidente da Câmara Municipal pode delegar nos vereadores, com faculdade de subdelegação, ou nos dirigentes dos serviços municipais as competências referidas nos n.os 1 e 2.

Artigo 11.º

Análise dos pedidos

1 - A análise dos pedidos deve ser efetuada no prazo de 45 dias, a contar da sua apresentação.

2 - Terminada a análise dos pedidos, o interessado é ouvido, nos termos e para efeitos do disposto nos artigos 121.º a 125.º do novo Código do Procedimento Administrativo, sobre o projeto de decisão.

3 - Após a audiência, podem ser efetuadas as diligências complementares que se mostrem convenientes, quer oficiosamente quer a pedido do interessado.

Artigo 12.º

Reconhecimento do direito à isenção

1 - O reconhecimento do direito às isenções previstas no artigo 4.º é da competência da Câmara Municipal, sob proposta do Presidente da Câmara Municipal, no estrito cumprimento dos pressupostos fixados no presente regulamento.

2 - A isenção do IMI é concedida pelo prazo de cinco anos, renovável por uma única vez, por igual período.

3 - A deliberação da Câmara Municipal sobre reconhecimento do direito às isenções, devidamente fundamentada nos critérios definidos pelo presente regulamento, deve concretizar a forma, as modalidades e o valor dos benefícios fiscais a conceder devidamente quantificados.

4 - Às isenções reconhecidas por deliberação da Câmara Municipal deve ser dado conhecimento à Assembleia Municipal.

Artigo 13.º

Renovação da isenção

As disposições estabelecidas no presente regulamento para a primeira isenção são aplicáveis, com as devidas adaptações, à renovação da isenção, desde que o seu pedido seja apresentado até 30 de junho do ano em que terminar o período de isenção concedido.

Artigo 14.º

Caducidade do ato de reconhecimento

1 - O ato de reconhecimento de isenção do IMI caduca logo que deixem de se verificar os pressupostos que o determinaram.

2 - O ato de reconhecimento de isenção do IMT caduca se, decorridos noventa dias sobre a notificação do mesmo ao interessado, este não tiver procedido à outorga do contrato de transmissão do direito de propriedade ou de outras figuras parcelares.

3 - A caducidade prevista no número anterior é declarada pela Câmara Municipal de Ourém, com base em proposta fundamentada do gestor do procedimento, depois de ouvido o interessado.

CAPÍTULO III

Disposições diversas

Artigo 15.º

Comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira (AT)

A Câmara Municipal de Ourém deve comunicar à AT até 31 de dezembro de cada ano, por transmissão eletrónica de dados, os benefícios fiscais reconhecidos nos termos do artigo 12.º, com a indicação do seu âmbito e período de vigência e dos artigos matriciais dos prédios abrangidos.

Artigo 16.º

Comprovativo da Isenção IMT

Para efeitos de operacionalização da isenção de IMT, a Câmara Municipal de Ourém emitirá uma certidão comprovativa do facto.

Artigo 17.º

Fiscalização

Aquando da apreciação do pedido ou no decurso do período de isenções fiscais, a Câmara Municipal de Ourém poderá realizar vistoria ao imóvel com o objetivo de verificar os pressupostos que fundamentaram as isenções.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 18.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente regulamento são resolvidas por deliberação da Câmara Municipal de Ourém, tendo por base a lei geral em vigor.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

6 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Miguel Albuquerque.

315978875

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5208301.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-09-21 - Decreto-Lei 315/89 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    Altera o Código de Processo do Trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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