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Regulamento 111/2023, de 20 de Janeiro

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Sumário

Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça)

Texto do documento

Regulamento 111/2023

Sumário: Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

No uso das competências que se encontram previstas nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugadas com a alínea h), do n.º 1 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12/09 (RJAL), e na Lei 53-E/2006, de 29/12, na sua atual redação, e cumpridos que foram os artigos 100.º e 101.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 janeiro, a Lei 73/2013, de 3 de setembro, torna-se público que a Assembleia de Freguesia da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça), em sessão ordinária de 30 de novembro de 2022, sob proposta da Junta de Freguesia oportunamente aprovada na sua reunião ordinária de 16 de dezembro de 2022, deliberou aprovar por (unanimidade) alteração ao Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

A fixação do valor das taxas e outras receitas, encontra-se devidamente fundamentada nos anexos I e II do presente regulamento, nos quais se consideraram os critérios económico-financeiros, em obediência ao disposto na alínea c) do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, bem como os princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos públicos, consagrados nos artigos 4.º e 5.º do mesmo diploma legal.

Para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, publica-se o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas da União das Freguesias de Setúbal, no Diário da República, entrando em vigor no décimo quinto dia seguinte ao da sua publicação e encontrando-se afixado através de edital nos lugares de estilo e na internet no site institucional da União das Freguesias de Setúbal (São Julião, Nossa Senhora da Anunciada e Santa Maria da Graça).

Assim:

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o Regulamento e Tabelas Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas em vigor na União de Freguesias de Setúbal (S. Julião, N. S. da Anunciada, S. Maria da Graça).

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece nos termos da lei as taxas e licenças, fixando os respetivos valores quantitativos a cobrar nesta Junta de Freguesia, para cumprimento de um serviço público local, nas atribuições que dizem respeito aos interesses próprios comuns específicos da Freguesia.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 - As taxas da Freguesia incidem sobre utilidades prestadas aos particulares, ou geradas pela atividade da Freguesia:

a) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras prestações de caráter particular;

b) Pela utilização e aproveitamento do domínio público privado das Freguesias;

c) Pela gestão de equipamento rural e urbano;

d) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento local;

e) Outros serviços prestados à comunidade.

2 - Os preços dizem respeito a um conjunto de serviços prestados pela freguesia para satisfazer necessidade da população.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir o pagamento das taxas e licenças é a Junta de Freguesia.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas no cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitas ao recebimento de taxas o estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas e Preços

Esta autarquia cobra taxas e preços relativos a:

a) Emissão de documentos (atestados, declarações e outros documentos);

b) Outros serviços administrativos;

c) Certificação de fotocópias;

d) Registos e Licenciamento de animais de companhia;

e) Utilização de instalações

f) Mercado do Rio Azul e Mercado da Anunciada;

g) Festas das freguesias;

h) Licenciamento de atividades diversas;

i) Recolha de resíduos;

j) Outras receitas.

Artigo 5.º

A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo das taxas e preços

1 - A fundamentação assenta no apuramento dos custos médios incorridos pela União das Freguesias de Setúbal no ano anterior, designadamente, custos com os trabalhadores de referência de cada área de prestação de serviços, encargos com as instalações, e os tempos médios de execução dos serviços.

2 - Por vezes são utilizados critérios de incentivo ou desincentivo, cujo valor é fixado com vista a incentivar ou desencorajar certos atos ou operações.

3 - A fundamentação económico-financeira e fórmulas de cálculo encontram-se demonstradas no Anexo I deste regulamento e dele fazem parte integrante.

Artigo 6.º

Valor das taxas e preços

Os valores das taxas e preços a cobrar por esta junta de freguesia são as constantes no Anexo II deste regulamento e dele fazem parte integrante.

CAPÍTULO III

Liquidação, Pagamento e Incumprimento

Artigo 7.º

Liquidação e cobrança

1 - A liquidação das taxas e preços consiste na determinação do montante a pagar com base na Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas, no tipo de serviços prestados e nos elementos fornecidos pelos utentes.

2 - O documento de liquidação designa-se por guia de recebimento/fatura.

3 - A liquidação de taxas e preços não precedida de procedimento é feita nos respetivos documentos de cobrança.

4 - A cobrança será efetuada no momento ou após a execução do ato ou serviço a que respeitem.

Artigo 8.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através de pagamento de taxa.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente, por cheque, ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - Salvo disposição em contrário, o pagamento das taxas será efetuado antes ou no momento da prática de execução do ato ou serviços a que respeitem.

4 - O pagamento das taxas é feito mediante recibo a emitir pela Junta de Freguesia.

Artigo 9.º

Pagamento em prestações

1 - Compete à Junta de Freguesia autorizar o pagamento em prestações, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente comprovação da situação económica do requerente, que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os requerimentos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.

3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida, dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 10.º

Isenções

1 - Atendendo à sua componente social, os atestados serão isentos de taxa quando se destinam a:

a) Fins Militares;

b) Pensão Social;

c) Situação económica e todos aqueles abrangidos com isenção prevista em outros diplomas.

2 - Os Antigos Combatentes serão isentos do pagamento de atestados, certidões e outros documentos que sejam da competência da Junta de Freguesia.

3 - O pagamento de taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros ou pessoas coletivas sem fins lucrativos.

4 - A Assembleia de Freguesia delega a competência na Junta de Freguesia, através de deliberação fundamentada, para a concessão de isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

Artigo 11.º

Caráter Urgente

Determina-se a criação de uma taxa de urgência aplicada a Atestados, Declarações e outros documentos.

Artigo 12.º

Incumprimento

1 - São devidos Juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento de taxas das autarquias locais.

2 - A taxa legal de Juros de mora é de 4,510 % (1), se o pagamento se fizer dentro do mês de calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração, se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento Tributário.

Artigo 13.º

Atualização de valores das taxas e preços

1 - Os valores das taxas e preços estabelecidos neste documento podem ser atualizados através do orçamento anual da freguesia, de acordo com a taxa de inflação.

2 - A Junta de Freguesia poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária ou a alteração das taxas e preços previstos neste documento, mediante fundamentação económico-financeiro subjacente ao novo valor.

3 - Quando as taxas e preços resultem de valores fixados por disposição legal, estas serão atualizadas de acordo com a legislação em vigor.

CAPÍTULO IV

Disposições Finais

Artigo 14.º

Publicidade

A Junta de Freguesia disponibilizará nas instalações dos serviços administrativos, em suporte papel, e na página oficial na internet, em formato digital, o Regulamento e Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas.

Artigo 15.º

Caducidade

O direito da Junta de Freguesia de liquidar as taxas e preços caducos se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

Artigo 16.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas e preços à freguesia prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação judicial interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da atuação.

Artigo 17.º

Garantias

1 - Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação.

2 - A reclamação deverá ser feita por escrito e dirigida à Junta de Freguesia, no prazo de 30 dias a contar da notificação da liquidação.

3 - A reclamação presume-se indeferida, para efeitos de impugnação judicial, se não for decidida no prazo de 60 dias.

4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o Tribunal Administrativo e Fiscal da área da Freguesia, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.

5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2.

Artigo 18.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento são aplicáveis sucessivamente:

a) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

b) A Lei das Finanças Locais;

c) A Lei Geral Tributária;

d) A Lei das Autarquias Locais;

e) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

f) O Código do Procedimento e de Processo Tributário;

g) O Código do Processo Administrativo e nos Tribunais Administrativos;

h) O Código de Procedimento Administrativo.

Artigo 19.º

Norma Revogatória

É revogado o Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Outras Receitas anteriormente vigente na União das Freguesias de Setúbal.

Artigo 20.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação, nos termos legais.

ANEXO I

Fundamentação Económico-Financeira e Fórmulas de Cálculo das Taxas e Preços

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestado e termos de justificação administrativa têm como base o cálculo do tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção) e parte dos custos gerais da freguesia inerente à prestação do respetivo serviço.

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TSA = Tme x vh + Ct/n

TSA - Taxa de Serviços Administrativos;

Tme - tempo médio de execução, em horas;

Vh - valor hora do funcionário, tendo em consideração a tabela remuneratória única;

Ct - Custos totais necessários estimados para a prestação de serviços;

n - Número de habitantes da freguesia.

3 - Os custos totais a suportar pelo serviço são a soma das despesas anuais previstas no orçamento da Junta, para o ano em referência, respeitantes às seguintes rubricas:

a) 02 01 08 - Material de escritório;

b) 02 02 01 01 - Água instalações UFS;

c) 02.02.01.02 - Eletricidade instalações UFS;

d) 02.02.09.01 - Comunicações setor administrativo.

4 - Os tempos médios de execução são afixados em meia hora para todos os documentos administrativos;

5 - Aos valores indicados no n.º 2, acresce uma taxa de urgência de mais 30 %.

Cálculos de custos para serviços administrativos:

Tme - tempo médio de execução, em horas - 0,5;

Vh - valor hora funcionário - 7,33 (euro);

Ct - Custos totais:

Material escritório... 4 100,00 (euro)

Eletricidade da UFS... 5 000,00 (euro)

Água da UFS... 1 700,00 (euro)

Comunicações... 11 500,00 (euro)

(valores previstos do orçamento de 2021) 22 300,00 (euro)

Ne - Número de habitantes da freguesia (censos 2021) (2) - 37 762.

Fórmula de cálculo:

TSA = tme * vh + ct/n

Foram encontrados os seguintes valores:



(ver documento original)

A União das Freguesias assume esta despesa a fim de manter a taxa a cobrar dentro dos valores praticados.

Artigo 2.º

Extração e Certificação de Fotocópias

1 - O Decreto-Lei 28/2000, de 13 de março, atribui às Juntas de Freguesia competências para a extração e conferência de fotocópias, sendo que as fotocopias assim conferidas têm o valor probatório dos originais e cabendo às entidades fixar os preços que cobram pelos serviços de certificação que, constituem receita própria, não podendo exceder o preço resultante da tabela em vigor nos Cartórios Notariais.

2 - Em concretização das faculdades previstas naquele diploma, é aposta ou inscrita no documento fotocopiado a declaração de conformidade como original, o local e a data da realização do ato, o nome e a assinatura do autor da certificação, bem como o carimbo ou selo branco em uso na entidade que procede à certificação.

3 - As taxas de emissão e certificação de fotocópias são as constantes do anexo II deste regulamento, têm por base de cálculo os valores do Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado e a fórmula de cálculo é a seguinte:

TCF = i * Vre + Ct/n

TCF: Taxa de Certificação de Fotocópias;

i: percentagem a aplicar, considerando necessária e adequada, tendo em conta o tempo médio de execução, comparativamente com os cartórios notariais, e tendo em conta a promoção de um serviço público aos fregueses;

Vre: valor estabelecido no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado;

Ct: custos totais necessários estimados para a prestação de serviços;

n: número de habitantes da freguesia.

As taxas a aplicar são as seguintes:

a) É de (95 %*Vre+Ct/n) - para a certificação e respetiva conferência até 4 páginas, inclusive:

95 %*18+(22 300/37 762) = 17,69 (euro)

b) A partir da 5.ª página o valor será de (95 %*Vre+Ct/n) para cada página a mais:

95 %*1+(22 300/37 762) = 1,54 (euro)

c) Pela emissão de fotocopias simples A4 é cobrada uma taxa fixa por cada página fotocopiada, que corresponde a [30 %*(Ct/n)]:

30 %*(22 300/37 762) = 0,18 (euro)

d) Pela emissão de fotocópias simples A3 acresce 70 % ao valor calculado para as fotocópias simples A4:

170 %*0,18=0,31 (euro)

e) Pela emissão de fotocópias simples A4 a cores acresce 50 % à formula (Ct/n):

150 %*(22 300/37 762) = 0,89 (euro)

f) Pela emissão de fotocópias simples A3 a cores acresce 80 % ao valor das fotocópias simples A4 a cores:

180 %*0,89 =1,60 (euro)

Artigo 3.º

Licenciamento e Registo de Animais de Companhia (Cães, Gatos e Furões)

1 - A taxa devida pelo registo e pelo licenciamento de animais de companhia é aprovada pela Assembleia de Freguesia e cobrada pela respetiva Junta de Freguesia, devendo ter por referência o valor da taxa N de profilaxia médica para esse ano, não podendo em regra exceder o triplo daquele valor e variando de acordo com a categoria do animal (Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo, Cancelamento e Transferência - 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças classe A: 50 % da Taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças classe B: 100 % da Taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças classe E: 150 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças classe G e H: 200 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os canídeos classificados na categoria C (Cão para fins militares, policiais, e de segurança pública), categoria D (Cão para investigação científica), categoria F (Cão-guia) e categoria I (Animais adotados) estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por despacho conjunto dos Ministérios das Finanças e da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Taxa N de profilaxia médica - 10,00 (euro).

Taxas de Registo, Cancelamento e Transferência - Todas as Categorias - 2,50 (euro).

Taxas de licenciamento:



(ver documento original)

Artigo 4.º

Cedência de Instalações

1 - As taxas pagas pela utilização das Instalações da Junta de Freguesia, previstas no anexo II, têm como base de cálculo os custos totais necessários para a manutenção do serviço, o número de habitantes da União das Freguesia e o valor hora do funcionário afeto ao mesmo, expressando-se da seguinte fórmula:

a) A fórmula do cálculo da taxa das instalações tem as seguintes variáveis:

TCI = Vh + Ct/n

onde:

TCI - Taxa de cedência das instalações

VH - Valor hora do funcionário, tendo em consideração a tabela remuneratória única;

Ct - Custos totais para a manutenção do serviço;

n - Número de habitantes da freguesia.

b) Os custos totais para a manutenção do serviço são retirados da proposta para orçamento anual relativos às seguintes rubricas:

I) 02 01 04 01 - Limpeza e Higiene UFS;

II) 02 01 08 - Material de escritório;

III) 02 02 01 01 - Água instalações UFS;

IV) 02 02 01 02 - Eletricidade instalações UFS;

V) 02 02 09 01 - Comunicações setor administrativo.

2 - A taxa calculada nos termos do número anterior acresce IVA à taxa em vigor.

3 - A mesma taxa será objeto de:

a) Um agravamento de 25 % sempre que se tratar de coletividade ou outra instituição sem fins lucrativos não sedeada na União das Freguesias;

b) Um agravamento de 100 % sempre que se tratar de uma empresa sedeada na União das Freguesias;

c) Um agravamento de 150 % sempre que se tratar de uma empresa não sedeada na União das Freguesias.

4 - Poderá ser isento de taxa de cobrança a cedência de Instalações quando se tratem de ações de reconhecido valor para a União das Freguesias, independentemente da entidade que as leve a cabo.

5 - Os valores das taxas devidas pela utilização das instalações e calculadas nos termos dos números anteriores serão atualizadas anual e automaticamente, de acordo com o valor da taxa de inflação.

Vh - Valor hora funcionário - 7,33 (euro);

n - Número de habitantes da freguesia (censos 2021) - 37 762.

Limpeza e higiene UFS... 3 500,00 (euro)

Materiais de escritório... 4 100,00 (euro)

Eletricidade UFS... 5 000,00 (euro)

Água UFS... 1 700,00 (euro)

Comunicações - Setor Administrativo... 11 500,00 (euro)

... 25 800,00 (euro)

Cedência em dia de semana e período normal de expediente - 8,01 (euro)/h;

Cedência fora do período normal expediente - 12,02 (euro)/h.

Artigo 5.º

Mercados e Feiras

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam do anexo II e são definidas em função do custo de manutenção do mercado, número de bancas e custos das amortizações da renovação do mercado.

Cálculo do Valor Mensal da Banca:

TBM = (CMM x TDM)/N

onde:

TBM = Taxa de Banca do Mercado;

CMM = Custo de Manutenção do Mercado;

N = Número de Bancas do Mercado;

TDM = Taxa de Depreciação do Mercado.

2 - No mercado de menor dimensão a taxa será reduzida em 15 %.

3 - As bancas de venda de produtos de cafetaria, congelados, charcutaria e flores sofrerão um agravamento de 60 %.

4 - As taxas de estabelecimentos nos mercados são definidas em função da taxa de bancas do mercado, da área e do tempo médio de abertura ao público, de acordo com as seguintes fórmulas:

Cálculo do Valor Mensal do Estabelecimento:

TEM = TBM + (A x TA)

onde:

TEM = Taxa de estabelecimento de mercado;

TBM = Taxa de banca de mercado;

A = Área do Estabelecimento em metros quadrados;

TA = Taxa, para os estabelecimentos, por metro quadrado.

Mercado do Rio Azul:

CMM - Custo manutenção do mercado - 68 985,91 (euro);

N - Número de bancas do mercado - 52;

TDM - Taxa de Depreciação do Mercado (20 anos) - 5,00 %.

CMM - Custo Manutenção do Mercado:

Produtos Limpeza... 1 400,00 (euro)

Água... 5 000,00 (euro)

Eletricidade... 16 500,00 (euro)

Reparações e conservações... 1 500,00 (euro)

2 Funcionário... 27 085,91 (euro)

Amortização (20 anos)... 17 500,00 (euro)

... 68 985,91 (euro)

Valores encontrados para as bancas:



(ver documento original)

A União das Freguesias assume esta despesa a fim de manter a taxa a cobrar dentro dos valores praticados.

Artigo 6.º

Outros Licenciamentos

1 - Ao abrigo do ponto n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete ainda à Junta de Freguesia o licenciamento das seguintes atividades:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 6.º-A

Licenciamento da Atividade de Vendedor Ambulante de Lotarias

1 - O exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias carece de licenciamento pela Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do requerente, morada, estado civil, número de identificação fiscal, e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia da Declaração do Início de Atividade ou IRS.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

5 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo.

6 - A Junta de Freguesia elaborará um registo dos vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

Artigo 6.º-B

Licenciamento do Exercício da Atividade de Arrumador de Automóveis

1 - O exercício da atividade de arrumador de automóveis carece de licenciamento pela Junta de Freguesia e a ela só têm acesso os maiores de 18 anos.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Certificado de Registo Criminal;

c) Fotocópia da Declaração do Início de Atividade ou IRS.

3 - Do requerimento deverá ainda constar a zona ou zonas para que é solicitada a licença.

4 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 20 dias úteis, contados da receção do pedido.

5 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo e a sua renovação deverá ser feita durante o mês de janeiro.

6 - A renovação da licença é averbada no registo respetivo.

7 - O arrumador é obrigado a efetuar e a manter em vigor seguro de responsabilidade civil limitado a (euro) 10.000 que garanta o pagamento de possíveis indemnizações por danos causados a terceiros no exercício da sua atividade.

8 - A Junta de Freguesia elaborará um registo de arrumadores de automóveis que se encontram autorizados a exercer a sua atividade.

9 - A taxa devida pela emissão de licença anual de exercício da atividade de arrumador de automóveis é igual à que vigora na Câmara Municipal de Setúbal.

10 - A taxa devida pela renovação anual da licença corresponde à que vigora na Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 6.º-C

Licenciamento de Atividades Ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

1 - A realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos carece de licenciamento pela Junta de Freguesia.

2 - O pedido de licenciamento é dirigido ao Presidente da Junta de Freguesia, com 15 dias úteis de antecedência, através de requerimento próprio, do qual deve constar a identificação completa do interessado, morada, estado civil, número de identificação fiscal, atividade que se pretende realizar, local do exercício da atividade, dias e horas em que a atividade ocorrerá e será acompanhado dos seguintes documentos:

a) Fotocópia do Cartão de Cidadão;

b) Quaisquer outros necessários ao cabal esclarecimento da pretensão.

3 - A Junta de Freguesia delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo máximo de 8 dias úteis, contados da receção do pedido.

4 - As taxas devidas pela emissão de licenças de atividade ruidosa de caráter temporário que respeita a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes correspondem a 25 % das vigoram na Câmara Municipal de Setúbal.

Artigo 7.º

Outras receitas

1 - A Junta de Freguesia, ao realizar atividades de caráter educativo, social, cultural e desportivo, poderá aplicar uma taxa de inscrição no valor de 5,00(euro), por forma a comparticipar despesas inerentes à realização da atividade.

2 - Para poderem participar nas iniciativas deverão estar recenseados ou ser comprovadamente residentes na União das Freguesias.

3 - Deverá ser preenchido um formulário e anexar cópia dos documentos de identificação de cada inscrito.

Artigo 8.º

Atividades de férias

1 - A taxa referente à frequência semanal nas atividades de férias que consta do anexo II tem como base de cálculo o tempo médio do processo administrativo e os custos diretos e indiretos previstos com a atividade.

a) A fórmula de cálculo é a seguinte:

TFD = (tme x vh + ctunit) x cps

tme: tempo médio de execução do processo administrativo e decisório;

vh: valor hora dos trabalhadores e do presidente, tendo em consideração o índice da escala salarial;

ctunit: custo total unitário previsto com a atividade (inclui nomeadamente: contratação de monitores, transportes, alimentação, seguros, entrada nas atividades).

cps: aplicação de coeficiente político e social que pretende minimizar o custo financeiro para as famílias, permitindo assim o acesso a todas as crianças e jovens a uma atividade devidamente orientada para a ocupação dos tempos livres.



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2 - Atendendo ao interesse social das atividades de férias, as respetivas taxas são indexadas ao escalão de abono de família das crianças e jovens (comprovado por declaração emitida pela Segurança Social)

ANEXO II

Tabela Geral de Taxas, Licenças e Outras Receitas

Serviços Administrativos

(nível 13 da Tabela Remuneratória única - 7,33 (euro)/hora)



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Licenças Canídeos e Gatídeos



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Cedência das instalações

Coletividades e outras instituições sem fins lucrativos sedeadas na freguesia

Cedência em dia de semana e período normal de expediente - 8,01 (euro)/h;

Cedência fora do período normal de expediente - 12,02 (euro)/h.

Coletividades e outras instituições sem fins lucrativos não sedeadas na freguesia

Cedência em dia de semana e período normal de expediente - 10,01 (euro)/h;

Cedência fora do período normal de expediente - 15,03 (euro)/h.

Empresas sedeadas na freguesia

Cedência em dia de semana e período normal de expediente - 16,02 (euro)/h;

Cedência fora do período normal de expediente - 24,04 (euro)/h.

Empresas não sedeadas na freguesia

Cedência em dia de semana e período normal de expediente - 20,03 (euro)/h;

Cedência fora do período normal de expediente - 30,05 (euro)/h.

Os valores acima mencionados acrescem IVA à taxa em vigor.

Mercados e Quiosques



(ver documento original)

Licenciamento de venda ambulante de lotarias, de arrumador de automóveis e de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Licenciamento de vendedor ambulante de lotarias

Emissão de licença anual - 16,41 (euro);

Renovação anual de licença - 8,21 (euro).

Licenciamento de arrumador de automóveis

Emissão de licença anual - 53,85 (euro);

Renovação anual de licença - 26,95 (euro);

Averbamento - 5,40 (euro).

Licenciamento de atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes

Entardecer (dias úteis) período das 20:00 às 23:00 horas - 12,53 (euro);

Noturno (dias úteis) período das 23:00 às 07:00 horas - 33,40 (euro);

Diurno (dias úteis) período das 07:00 às 20:00 horas - 4,18 (euro);

Sábados, Domingos e feriados - 45,93 (euro).

Taxa de Apreciação - 2,63 (euro).

Serviços de Recolha de Resíduos



(ver documento original)

Os valores acima mencionados acrescem IVA à taxa em vigor.

Outras Receitas

Inscrição em diversas iniciativas - 5,00 (euro);

Cedência de conjunto de mesa e dois bancos de madeira, por 3 dias - 10,00 (euro).

Os valores acima mencionados incluem IVA à taxa em vigor.

Atividade de Férias

1.º Escalão - 10,00 (euro);

2.º Escalão - 20,00 (euro);

3.º, 4.º e 5.º Escalão - 30,00 (euro).

Os valores acima mencionados incluem IVA à taxa em vigor.

Fest'Asso



(ver documento original)

Os valores acima mencionados acrescem IVA à taxa em vigor.

(1) A taxa de juro a aplicar é definida, para cada ano, pela Agência de Gestão de Tesouraria e da Dívida Pública (IGCP), através de aviso publicado no Diário da República, Aviso 396/2022 (D.R. n.º 5/2022, 2.ª série, 7 de janeiro).

(2) Informação extraída do INE com base nos resultados provisórios dos Censos 2021.

(3) Informação extraída do INE.

16 de dezembro de 2022. - O Presidente, Rui Manuel do Rosário Canas.

316032292

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-03-13 - Decreto-Lei 28/2000 - Ministério da Justiça

    Confere competência para certificação da conformidade de fotocópias com os documentos originais às juntas de feguesia, ao serviço público de correios, CTT - Correios de Portugal, S.A., às câmaras de comércio e indústria reconhecidas nos termos do Dec Lei nº 244/92, de 29 de Dezembro, aos advogados e aos solicitadores.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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