Regulamento 109/2023, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Freguesia de Esperança
- Fonte: Diário da República n.º 15/2023, Série II de 2023-01-20
- Data: 2023-01-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento de Utilização da Praça de Touros da Freguesia de Esperança.
Regulamento de Utilização da Praça de Touros de Esperança
Preâmbulo
A tradição taurina é prática que se encontra enraizada na Freguesia de Esperança e no Concelho, sendo frequente a realização de eventos taurinos, sejam eles largadas, garraiadas ou corridas, tanto da Praça de Touros de Esperança como na de Arronches ou Mosteiros.
Cabe à Junta de Freguesia de Esperança organizar e definir a atividade da Praça de Touros de Esperança de maneira a que se proporcione um funcionamento harmonioso com a lei e com as regras de segurança adequadas para um espaço dessa natureza. Pretende-se também que a utilização da referida praça seja uma ferramenta de financiamento da manutenção da mesma.
Nestes termos é elaborado o presente Projeto de Regulamento, em conformidade com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e nas alíneas d), f), i) do n.º 2 do artigo 7.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro (Regime Jurídico das autarquias Locais), de Utilização da Praça de Touros de Esperança, sendo que o projeto de Regulamento deverá ser submetido a apreciação pública nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, para posterior aprovação pelo órgão competente.
CAPÍTULO I
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento destina-se a regulamentar a funcionamento e utilização da Praça de Touros de Esperança.
Artigo 2.º
Definição de Objetivos
A Praça de Touros é um equipamento da freguesia, de utilização pública, destinado a promover atividades culturais e recreativas.
Artigo 3.º
Gestão
Compete à Junta de Freguesia de Esperança garantir a gestão, manutenção das instalações e equipamentos da Praça de Touros.
CAPÍTULO II
Artigo 4.º
Direito de Utilização
1 - A utilização da Praça de Touros pode ser efetuada por Associações com sede no Concelho de Arronches ou empresários/empresas legalmente constituídos/as com finalidades relacionadas com a tauromaquia, cultural ou desporto;
a) A utilização da Praça de Touros não pode ser subdelegada em qualquer outra entidade, salvo autorização expressa emitida pela Junta de Freguesia.
2 - No caso de serem registados diversos pedidos para datas coincidentes, a utilização da praça de touros será atribuída à entidade cuja candidatura completamente instruída seja em primeiro lugar registada nos serviços da Junta de Freguesia, ou, no caso de haver documentos em falta, em primeiro lugar venha a cumprir todos os requisitos estabelecidos, conforme estabelecido no artigo 5.º
Artigo 5.º
Condições de Acesso à Utilização
1 - O acesso à utilização da Praça de Touros é efetuado através de candidatura/requerimento, onde deve constar:
a) Nome da entidade requerente e respetiva morada;
b) Nome do responsável, morada e contacto;
c) A data e horário de utilização do equipamento;
d) O tipo de utilização pretendida, com definição sucinta do evento.
2 - A candidatura/requerimento deve dar entrada nos serviços da Junta de Freguesia de Esperança, por via postal, ou correio eletrónico, até 30 (trinta) dias anteriores à utilização da Praça de Touros.
3 - As candidaturas só podem ser apresentadas por Associações com sede no Concelho de Arronches ou empresários/empresas legalmente constituídos/as com finalidades relacionadas com a tauromaquia, cultura ou desporto
4 - A utilização da Praça de Touros só é efetivada após assinatura do Termo de Responsabilidade subscrito pelo ou pelos responsáveis da organização da iniciativa.
5 - A cedência do equipamento é decidida após análise da candidatura/requerimento e comunicada ao requerente até 20 (vinte) dias anteriores à data da realização.
6 - Nos espetáculos com gado bovino, a movimentação das rezes será feita através do cumprimento da legislação em vigor, nomeadamente o Decreto-Lei 89/14, de 11 de junho, e o Decreto-Lei 265/2007, de 24 de julho, na sua atual redação.
Artigo 6.º
Taxas pela utilização
1 - As taxas a aplicar pela utilização são as seguintes:
Associações e Empresários/Empresas (mesmo em nome individual sedeadas na Freguesia e Concelho) - 80,00(euro)
Associações e Empresários/Empresas (mesmo em nome individual sedeadas fora do Concelho) - 100,00(euro)
Caução de limpeza - 50,00(euro)
2 - Pagamento das taxas de utilização
O pagamento das taxas deverá ser efetuado no ato de confirmação de cedência da Praça de Touros, incluindo a caução de limpeza que poderá ser devolvida após o evento verificando-se que o imóvel foi entregue no mesmo estado em que se encontrava na altura da entrega.
CAPÍTULO III
Artigo 7.º
Direitos dos Utilizadores
Aos utilizadores assistem os seguintes direitos:
a) Usufruir de todos os serviços e equipamentos disponibilizados pela Praça de Touros;
b) Dispor o equipamento em perfeitas condições de higiene e limpeza;
c) Apresentar sugestões, propostas e reclamações.
Artigo 8.º
Deveres dos Responsáveis pela Utilização
Compete aos responsáveis pela utilização:
a) Cumprir as normas estabelecidas e acatar as indicações que lhe forem transmitidas pelo gestor do equipamento;
b) Reservar lugares para serem ocupados por cidadãos portadores de deficiência;
c) Respeitar e fazer cumprir os horários estabelecidos e as normas de utilização constantes neste documento;
d) Utilizar com cuidado e zelar pela boa conservação dos equipamentos e demais materiais que lhe sejam confiados;
e) Solicitar auxílio sempre que se apresentem duvidas e necessite de apoio para resolução dos seus problemas;
f) Sempre que sejam detetadas deficiências no funcionamento de qualquer equipamento, o utilizador deverá comunicar esse facto ao gestor para que este providencie no sentido da rápida correção do problema;
g) Os utilizadores deverão reger a sua permanência na Praça de Touros de acordo com as normas sociais e cívicas exigíveis, nomeadamente as decorrentes do respeito pelos demais utilizadores;
h) Dar conhecimento imediato de qualquer situação anómala e identificar os responsáveis por eventuais prejuízos;
i) Manter e deixar o equipamento em perfeitas condições de higiene e limpeza;
CAPÍTULO IV
Artigo 9.º
Meios financeiros
Compete à entidade organizadora do evento:
a) Proceder ao pagamento, na Tesouraria da Junta de Freguesia de Esperança, da taxa de utilização da praça de touros, de acordo com o estabelecido na Tabela de Taxas em vigor no Município;
b) Proceder à cobrança das entradas na Praça de Touros;
c) Nos espetáculos tauromáquicos, incluindo largadas ao uso da região, suportar as despesas do seguro de acidentes pessoais do pessoal específico afeto ao funcionamento da Praça de Touros;
d) Nos espetáculos tauromáquicos, incluindo largadas ao uso da região, suportar as despesas do seguro de responsabilidade civil por danos causados a terceiros;
e) Nos espetáculos tauromáquicos, incluindo largadas ao uso da região e demais espetáculos cujo risco associado o justifique, suportar as despesas com os meios de segurança - GNR e Bombeiros com ambulância equipada;
f) Suportar todas as despesas inerentes ao licenciamento da iniciativa;
g) Suportar as despesas de publicidade;
h) Nos espetáculos tauromáquicos, incluindo largadas ao uso da região, garantir e suportar as despesas com equipa médica dentro da praça;
i) Suportar os custos artísticos com a realização dos eventos;
j) Suportar todas as obrigações fiscais.
CAPÍTULO V
Artigo 10.º
Salvaguarda dos equipamentos
A fim de prevenir qualquer prejuízo para o equipamento, o gestor poderá interromper a utilização da Praça de Touros.
Artigo 11.º
Reserva de Admissão de Utilização
A Junta de Freguesia de Esperança, através do representante do utilizador da Praça de Touros, reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes destas normas e que perturbem o normal desenrolar das atividades e dos serviços inerentes ao espaço.
Artigo 12.º
Disposições Proibitivas
1 - Na Praça de Touros não é permitida a utilização deliberadamente deficiente ou lesiva do bom funcionamento dos materiais, equipamentos e instalações;
2 - Na Praça de Touros não é permitida a utilização de vasilhame de vidro;
3 - Caso se verifique qualquer tipo de dano resultante de comportamento doloso ou negligente, poderá ser retirado ao responsável por esses atos o acesso e fruição de qualquer serviço proporcionado pela Praça de Touros, por período de tempo a determinar, de acordo com a gravidade do ato e a existência ou não de dolo;
4 - Ao infrator será sempre dada a oportunidade de ser ouvido previamente à tomada desta decisão;
5 - Na eventualidade de os atos praticados implicar avarias ou danos, todos os custos de substituição ou reparação dos equipamentos e demais materiais, sempre que os danos produzidos resultem de comportamento doloso ou negligente, serão suportados pela pessoa responsável pelos atos praticados.
CAPÍTULO VI
Artigo 13.º
Competência
É competente para decidir a aplicação das disposições contidas no artigo anterior o Presidente da Junta de Freguesia de Esperança.
Artigo 14.º
Disposições Finais
1 - A Junta de Freguesia de Esperança pode, em qualquer momento, alterar as cláusulas vigentes do presente regulamento, desde que respeite os procedimentos formais e as competências legais nas mesmas;
2 - A Junta de Freguesia de Esperança poderá realizar protocolos com associações concelhias para a utilização do equipamento desde que as atividades a desenvolver estejam inseridas nos objetivos da Praça de Touros e não interfiram noutras iniciativas.
Artigo 15.º
Casos Omissos
Os casos omissos ou dúvidas surgidas pela aplicação destas normas serão resolvidos pelo Presidente da Junta de Freguesia, a ratificar pela Junta de Freguesia de Esperança.
Artigo 16.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte após a sua publicação definitiva no Diário da República, nos termos conjugados nos artigos 139.º e 140.º do Código do Procedimento Administrativo, na sua atual redação e vigorará por tempo indeterminado.
11 de janeiro de 2023. - O Presidente da Junta de Freguesia de Esperança, Luís Filipe Damásio Janeiro.
316054998
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206318.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2007-07-24 -
Decreto-Lei
265/2007 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (CE) n.º 1/2005 (EUR-Lex), do Conselho, de 22 de Dezembro de 2004, relativo à protecção dos animais em transporte e operações afins.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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