Regulamento 103/2023, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Vila Pouca de Aguiar
- Fonte: Diário da República n.º 15/2023, Série II de 2023-01-20
- Data: 2023-01-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o Regulamento de Apoio à Família.
Regulamento de Apoio à Família
Nota Justificativa
Considerando que se tem verificado uma tendência de diminuição da população portuguesa, traduzindo-se no envelhecimento da população que resulta, essencialmente, do aumento da esperança média e vida e da diminuição da taxa de natalidade.
Considerando que a diminuição da natalidade é um problema atual, preocupante, que afeta sobretudo as regiões interiores do país.
O Município de Vila Pouca de Aguiar tem já implementado várias medidas que visam apoiar as famílias com filhos, das quais destacamos:
Famílias Portadoras do Cartão Social:
Redução nas tarifas de abastecimento de água, saneamento e gestão de resíduos, nos termos e condições definidos no respetivo tarifário; Isenção de custas em pedidos de ligação ao saneamento;
Redução de 50 % nas taxas municipais, com exceção das taxas relativas a operações de loteamento;
Apoio para realização de obras de reparação, beneficiação e eliminação de barreiras arquitetónicas em habitação própria e permanente e isenção de taxas relativas a esses mesmos processos;
Apoio financeiro para prolongamento de ramais elétricos;
Realização de projetos e acompanhamento técnico, pelos serviços competentes da Câmara Municipal, de obras de beneficiação, reconstrução, recuperação ou conservação;
Redução de 50 % na utilização das piscinas municipais (interior e exterior) e na utilização das instalações desportivas do Município, desde que a prática seja individual;
Redução de 50 % na taxa devida pelas fotocópias (em todo o formato de papel e cor) e impressões solicitadas nos serviços da Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar, até ao limite de 50 exemplares por mês;
Comparticipação nos custos das consultas e tratamentos médicos dos munícipes (incluindo consultas de pediatria);
Isenção de pagamento ou comparticipação de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos, na aquisição de material escolar, no que concerne ao 1.º Ciclo;
Isenção de pagamento ou comparticipação de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos, das refeições, no que respeita ao Ensino Pré-escolar;
Apoio na renda para habitação;
Isenção de pagamento ou comparticipação de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos, dos passes escolares no ensino secundário;
Redução de 50 % na frequência da Escola Municipal de Teatro Tia Micas.
População em geral:
Isenção do pagamento dos passes escolares até ao 9.º ano de escolaridade;
Prolongamento de horário gratuito em todos os estabelecimentos do ensino pré-escolar;
Atividades dos Campos de Férias para crianças entre os 3 e os 15 anos, sendo que se encontram isentos de pagamento ou têm uma redução de 50 %, mediante o 1.º ou 2.º escalão em que estejam inseridos. As famílias com dois ou mais filhos têm uma redução de 10 % a partir do 2.º dependente;
Programa Ocupação Temporária de Jovens, realizado nos meses de julho e agosto, para jovens entre os 16 e os 25 anos de idade, com uma ajuda de custo de 2(euro)/hora;
Ludoteca Municipal - espaço gratuito para crianças entre os 3 e os 12 anos de idade;
Espaço Jovem - espaço gratuito para jovens entre os 13 e os 18 anos de idade;
Escola de Música Class Band a preços reduzidos;
Escola Municipal de Teatro Tia Micas a preços simbólicos;
Aulas gratuitas de iniciação ao Inglês, Ensino da Música e atividade em meio aquático aos alunos do ensino pré-escolar;
Aulas gratuitas de Inglês, Atividade Lúdico-expressiva, Ensino da Música e Atividade Físico-desportiva aos alunos do 1.º ciclo do ensino básico;
Cartão Jovem Municipal, para jovens entre os 12 e os 29 anos, com benefícios na utilização de bens e serviços públicos e privados existentes no concelho.
No entanto, além destas medidas, o Município de Vila Pouca de Aguiar pretende uma maior intervenção social, promovendo medidas que sensibilizem, motivem e criem condições para o aumento da natalidade, que contribuam para o incentivo e apoio à fixação de jovens casais e para a melhoria das condições de vida das famílias.
Acresce que a atual conjuntura socioeconómica é potenciadora de acrescidas dificuldades para as famílias e, para enfrentar esta conjuntura, a Câmara Municipal decidiu criar um sistema de apoio à família, e é neste contexto que surge o presente regulamento.
Releva ainda, em cumprimento do disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, fazer uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas.
É certo que a implementação dos apoios ao nascimento e à primeira infância, às famílias e jovens casais acarretará despesa para o Município de Vila Pouca de Aguiar, desconhecendo-se, por ora, o respetivo quantitativo. Porém, os benefícios das medidas projetadas no presente projeto de Regulamento superarão certamente os respetivos custos.
Assim:
Para efeitos do disposto no n.º 7, do artigo 112.º e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, e ainda após a aprovação pela Assembleia Municipal de Vila Pouca de Aguiar, nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25 do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro, após ter decorrido o período de apreciação pública sem quaisquer propostas de alteração ou aditamento, é publicado o presente regulamento.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Norma habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º, n.º 8 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e o disposto nas alíneas k) e u) do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente regulamento visa atribuir benefícios sociais, através de auxílios ao nascimento, à primeira infância, às famílias e aos jovens casais.
Artigo 3.º
Definições
Para efeitos de aplicação do presente Regulamento considera-se:
1) Agregado familiar: o conjunto de pessoas constituído pelo requerente, cônjuge ou pessoa com quem aquele viva em união de facto, considerada nos termos da Lei e dependentes, designadamente:
a) Cônjuge ou pessoa que com o requerente viva em união de facto;
b) Parentes menores a cargo;
c) Adotados menores a cargo;
d) Os menores que lhe estejam confiados por decisão judicial.
2) Dependente: filhos, adotados e enteados, menores sob tutela, conforme constem da respetiva declaração de rendimentos, ou de documento emitido pela Junta de Freguesia, em caso de não obrigatoriedade de apresentação daquela declaração;
3) Casal: duas pessoas que estejam casadas ou vivam em união de facto, nos termos definidos na Lei 7/2001, de 11 de maio, na redação atual.
Artigo 4.º
Beneficiários
São abrangidas todas as famílias que tenham residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar e nela estejam recenseadas, desde que preencham os requisitos constantes no presente Regulamento.
CAPÍTULO II
Apoios a conceder
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 5.º
Modalidades de apoio
Os apoios a conceder revestem as seguintes modalidades:
a) Auxílios ao nascimento e à primeira infância;
b) Apoio às famílias;
c) Incentivo e apoio à fixação de jovens casais.
Artigo 6.º
Condições gerais de atribuição
1 - São condições gerais de atribuição dos apoios ter residência permanente na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.
2 - Para o efeito, os interessados devem fornecer todos os documentos solicitados, devidamente atualizados.
SECÇÃO II
Auxílios ao nascimento e à primeira infância
Artigo 7.º
Âmbito de aplicação
Os auxílios ao nascimento e à primeira infância aplicam-se exclusivamente a agregados familiares com dependentes até 3 (três) anos de idade.
Artigo 8.º
Incentivo à natalidade e à primeira infância
1 - O incentivo à natalidade e à primeira infância é constituído da seguinte forma:
a) Oferta de "Voucher" no valor de 250,00(euro), no primeiro mês após o nascimento da criança, para ser aplicado no Comércio Local da área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, em produtos de puericultura;
b) Comparticipação mensal para frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar, de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal de 20,00(euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00(euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal de 10,00(euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00(euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.
c) Comparticipação de bens/géneros considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, quando não frequentem os estabelecimentos descritos na alínea b), de acordo com o escalão de abono de família, efetuando-se da seguinte forma:
Escalão 1 - comparticipação mensal no valor máximo de 20,00(euro) (vinte euros) para o primeiro filho e 30,00(euro) (trinta euros) a partir do 2.º e seguintes;
Escalão 2 - comparticipação mensal no valor máximo de 10,00(euro) (dez euros) para o primeiro filho e 15,00(euro) (quinze euros) a partir do 2.º e seguintes.
d) Comparticipação de 15 % nas vacinas que não se encontram incluídas no Plano Nacional de Vacinação, até aos 3 anos de idade, designadamente nas seguintes vacinas:
Anti rotavírus;
Anti N. Meningitidis dos grupos ACWY.
2 - Para pagamento dos valores descritos nas alíneas b), c) e d) do n.º 1, terá que ser apresentado recibo comprovativo da despesa efetuada.
3 - No que diz respeito à alínea c), do n.º 1, são elegíveis, em termos de faturação, todas as despesas relativas a bens e ou serviços considerados indispensáveis ao desenvolvimento da criança, nomeadamente, consultas médicas, medicamentos, artigos de higiene, puericultura, mobiliário, equipamento, vestuário, calçado e alimentação.
4 - As comparticipações referidas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 só serão validadas desde que os serviços/despesas sejam realizados na área do Município de Vila Pouca de Aguiar.
5 - As faturas mencionadas nas alíneas b), c) e d) do n.º 1 devem ser emitidas em nome da criança, identificando para o efeito o número de identificação fiscal da mesma.
SECÇÃO III
Apoio às famílias
Artigo 9.º
Âmbito de aplicação
O Apoio aplica-se às famílias cujo agregado familiar é composto por dois ou mais elementos: um adulto e um ou mais dependentes.
Artigo 10.º
Apoio às famílias
1 - Os apoios concedidos às famílias são os seguintes:
a) Redução de 50 % nas entradas para os espetáculos culturais, desportivos, recreativos e outros, organizados pelo Município de Vila Pouca de Aguiar;
b) Redução de 30 % no preço praticado nos campos de férias do Município;
c) Redução de 30 % no preço praticado nas escolas municipais de Teatro e Música;
d) Redução de 30 % nas taxas municipais associadas à utilização de equipamentos desportivos;
e) Redução de 30 % nos passes escolares do ensino secundário;
f) Redução de 30 % no fornecimento de fotocópias pelo serviço da Biblioteca Municipal, desde que as mesmas se destinem a fins didáticos e culturais.
2 - Os apoios referidos nas alíneas a), c), d) e f) são extensíveis aos restantes elementos do agregado familiar.
SECÇÃO IV
Incentivo e apoio à fixação de jovens casais
Artigo 11.º
Âmbito de aplicação
1 - Os apoios destinam-se a jovens casais que:
a) Tenham residência no concelho de Vila Pouca de Aguiar;
b) Não sejam proprietários, usufrutuários ou comodatários de prédio urbano destinado à habitação;
c) Não possuam uma relação de parentesco ou afinidade com os proprietários do prédio urbano destinado à habitação.
2 - O presente regulamento é aplicado aos casais jovens cuja soma de idades não ultrapasse os 70 anos.
Artigo 12.º
Apoios
1 - O Município de Vila Pouca de Aguiar atribuirá os seguintes apoios:
a) Isenção de taxas de licenciamento para construção ou reabilitação de antigos edifícios, desde que os mesmos se destinem a habitação própria e permanente;
b) Atribuição de um incentivo à renda, através de uma comparticipação mensal de 25 % sobre o valor do recibo, até ao montante máximo de 100,00(euro) (cem euros), durante 24 meses;
c) Oferta de "Voucher" no valor de 250,00(euro), para casais provenientes de outros Concelhos e se fixem no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, no primeiro mês após a mudança de residência, para ser aplicado no Comércio Local da área geográfica do Concelho de Vila Pouca de Aguiar;
2 - No que respeita à alínea a), o casal encontra-se obrigado a manter em seu nome a propriedade do imóvel, por um período mínimo de cinco anos.
3 - Os apoios concedidos na alínea b) serão atribuídos enquanto o casal residir na área do concelho de Vila Pouca de Aguiar, por um período máximo de 24 meses, e enquanto estiverem casados ou viverem em união de facto.
4 - No que concerne à alínea b), no final do primeiro ano, os casais terão de fazer prova da continuidade da residência no Concelho, através de declaração emitida pela respetiva Junta de Freguesia.
5 - Para pagamento do valor referente na alínea b), os requerentes terão de apresentar mensalmente o recibo comprovativo da renda.
CAPÍTULO III
Candidatura
Artigo 13.º
Formalização
1 - Os requerentes deverão apresentar a sua candidatura através de requerimento próprio, devidamente preenchido e assinado, a apresentar na Secção de Atendimento ao Público do Município de Vila Pouca de Aguiar, acompanhado dos seguintes documentos:
I - Para candidatura aos auxílios ao nascimento e à primeira infância:
a) Exibição do cartão do cidadão ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
b) Declaração da Junta de Freguesia competente, da qual conste a composição do agregado familiar do requerente, residência e identificação do posto de recenseamento;
c) Assento de nascimento da criança ou documento equivalente;
d) Comprovativo do escalão de Abono de Família;
e) Documento comprovativo do número de identificação bancária;
f) Documento comprovativo fatura/recibo da despesa realizada.
II - Para candidatura ao apoio às famílias:
a) Exibição do cartão do cidadão ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
b) Declaração da Junta de Freguesia competente, da qual conste a composição do agregado familiar requerente, residência e identificação de posto de recenseamento;
c) Fotocópia do cartão de estudante dos dependentes e/ou comprovativo da matrícula do ano letivo em curso à data do pedido;
d) Fotocópia da fatura/recibo da água que comprove a titularidade do contrato.
III - Para candidatura ao apoio e incentivo à fixação de jovens casais:
a) Exibição do cartão do cidadão ou outro documento de identificação equivalente, de todos os elementos que compõem o agregado familiar;
b) Declaração da Junta de Freguesia competente, da qual conste a composição do agregado familiar requerente, residência e identificação de posto de recenseamento;
c) Certidão de casamento ou documento comprovativo da união de facto, nos termos do disposto no n.º 2, do artigo 12.º-A - Lei 23/2010, de 30 de agosto;
d) Certidão das finanças comprovativa do registo de bens imóveis do casal;
e) Fotocópia do contrato de arrendamento e do Modelo 2 - Comunicação de Contratos de Arrendamento às finanças;
f) Documento comprovativo do número de identificação bancária.
2 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá solicitar outros documentos e informações que se mostrem necessários para a concessão do apoio.
Artigo 14.º
Processo de candidatura
1 - Os apoios carecem de renovação anual, devendo os requerentes fazer prova da manutenção das condições do mesmo.
2 - É da responsabilidade do Gabinete de Ação Social a apreciação e acompanhamento das candidaturas, bem como a prestação de informações e esclarecimentos aos candidatos.
3 - A decisão sobre a concessão e a eventual cessão dos apoios prestados no âmbito do presente regulamento é da competência do Presidente da Câmara ou do Vereador com competência delegada para o efeito, com base na informação prestada pelos serviços competentes da Câmara Municipal.
4 - As candidaturas que não se encontrem devidamente instruídas não serão objeto de análise.
Artigo 15.º
Análise e decisão
1 - Os processos de candidatura serão analisados pelo Gabinete de Ação Social do Município de Vila Pouca de Aguiar.
2 - O/os requerentes serão informados por escrito da decisão que vier a recair sobre a candidatura e possíveis renovações.
3 - A Câmara Municipal de Vila Pouca de Aguiar poderá, em qualquer altura, requerer ou diligenciar pela obtenção, por qualquer meio de prova idónea, comprovativa da veracidade das declarações apresentadas pelos requerentes.
4 - Caso a proposta de decisão seja de indeferimento, será promovida a necessária audiência dos interessados, nos termos previstos no Código do Procedimento Administrativo.
5 - A comprovada prestação de falsas declarações implica, para além do respetivo procedimento criminal, a devolução dos montantes indevidamente recebidos.
CAPÍTULO IV
Pagamento
Artigo 16.º
Pagamento dos apoios
1 - Após receção da decisão de aprovação de candidatura, o/a requerente deve apresentar o(s) documento(s) comprovativo(s) da realização da despesa devidamente discriminada.
2 - O pagamento da mensalidade da frequência de Creche, Ama ou estabelecimento similar e o pagamento do incentivo à renda serão pagos mensalmente na tesouraria do Município ou por transferência bancária.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 17.º
Legislação subsidiária
Em tudo o que não estiver expressamente previsto pelo presente Regulamento, serão de aplicar, com as necessárias adaptações, as disposições legais que regulam esta matéria e o Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 18.º
Dúvidas e omissões
Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas, serão decididos pela Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Disposições finais
1 - A atribuição de quaisquer apoios ou subsídios previstos no presente Regulamento ficará sempre condicionada à verificação de condições financeiras e de liquidez para a sua efetiva atribuição.
2 - Serão fixados anualmente os montantes máximos totais a atribuir no ano, através de inscrição orçamental na devida rubrica.
3 - Os benefícios constantes neste regulamento não são cumuláveis com outros existentes no Município para a mesma finalidade.
4 - No caso de já se encontrarem previstos idênticos benefícios em outros regulamentos do Município, prevalecem aqueles que sejam superiores ou mais benéficos para o munícipe.
Artigo 20.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor cinco dias após a data da sua publicação nos termos legais.
6 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Prof. António Alberto Pires Aguiar Machado.
316040781
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206307.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2001-05-11 -
Lei
7/2001 -
Assembleia da República
Adopta medidas de protecção das uniões de facto. No prazo de 90 dias serão publicados os diplomas regulamentares das normas da presente lei que de tal careçam.
-
2010-08-30 -
Lei
23/2010 -
Assembleia da República
Procede à alteração (primeira alteração) da Lei n.º 7/2001, de 11 de Maio, que adopta medidas de protecção das uniões de facto, à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 322/90, de 18 de Outubro, que define e regulamenta a protecção na eventualidade da morte dos beneficiários do regime geral de segurança social, à alteração (53.ª alteração) do Código Civil, aprovado pelo Decreto-Lei nº 47344 de 25 de Novembro de 1966, e à alteração (11.ª alteração) do Decreto-Lei n.º 142/73, de 31 de Março, que ap (...)
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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