Regulamento 97/2023, de 20 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Portel
- Fonte: Diário da República n.º 15/2023, Série II de 2023-01-20
- Data: 2023-01-20
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do Regulamento da Praia Fluvial de Amieira.
Regulamento Municipal da Praia Fluvial de Amieira
O turismo é um dos principais setores da economia portuguesa e as praias fluviais desempenham um papel fundamental no fortalecimento do setor, atuando como um meio de dinamização local e na recreação, lazer e qualidade de vida das populações.
As características das praias fluviais, como a segurança, a proximidade à natureza, a excelência dos equipamentos e a tranquilidade são fatores preponderantes que demarcam estas praias das de litoral e são espaços que devem contribuir para a criação de ambientes promotores da saúde e do bem-estar das populações.
A Praia Fluvial de Amieira, inaugurada no dia 15 de julho de 2019, tem todas as caraterísticas ambientais, de segurança e de conforto, oferecendo a todos os visitantes e utentes um conjunto de infraestruturas e equipamentos para as pessoas com mobilidade reduzida, constituindo um marco indelével na vivência e no turismo do concelho de Portel, não só pelo conjunto de infraestruturas e equipamentos que coloca ao dispor dos seus visitantes e utentes, mas também pela sua localização e paisagens únicas, pela qualidade e temperatura da água, proporcionando momentos de lazer a todos a que a visitam.
Com a Lei 50/2018, de 16 de agosto, foi transferida para os municípios a competência para a gestão das praias integradas no domínio público do Estado, quer sejam marítimas, fluviais ou lacustres; competência esta que foi concretizada através do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro. A competência transferida para os municípios inclui, designadamente, a limpeza dos espaços balneares e a manutenção, conservação e reparação das infraestruturas e equipamentos aí existentes, bem como a exploração económica dos espaços em questão e a sua fiscalização; outrossim, a competência para assegurar a atividade de assistência a banhistas.
Assim, torna-se fundamental estabelecer as seguintes normas de conduta a observar na Praia, com o intuito de preservar a qualidade da água, por um lado, e o espaço envolvente, por outro, com o objetivo de manter um nível de qualidade e de exigência que garanta e perpetue as infraestruturas e equipamentos existentes:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Leis habilitantes
As presentes Normas têm como leis habilitante a Lei 50/2018, de 16 de agosto e o Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado e o Plano de Ordenamento das Albufeiras do Alqueva e Pedrógão, denominado pelo acrónimo POAAP, cujo regulamento foi aprovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 94/2006, publicado no Diário da República, 1.ª série, N.º 150, de 4 de agosto de 2006.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
O presente regulamento aplica-se à Praia Fluvial de Amieira, sita na União de Freguesias de Amieira e Alqueva, concelho de Portel.
Artigo 3.º
Objeto
O presente regulamento visa estabelecer e disciplinar o funcionamento, a utilização, a cedência dos espaços, bem como as normas de conduta a observar pelos utentes da Praia Fluvial de Amieira.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos das presentes normas, considera-se:
a) «Apoios de praia» - o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza de praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, nomeadamente comerciais;
b) «Apoios balneares» - as instalações, de caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, situadas no areal, designadamente, pranchas flutuadoras, barracas, toldos e chapéus de sol para abrigo de banhistas, estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversão aquáticas;
c) «Apoios à prática desportiva e recreativa» - as instalações, de caráter amovível, para apoio à prática desportiva e lúdica dos utentes da praia, que inclui nomeadamente instalações para desportos náuticos e diversões aquáticas, para abrigo de embarcações e seus utensílios, instalações para pequenos jogos de ar livre e recreio infantil;
d) «Praias de águas fluviais e lacustres» - as que se encontrem qualificadas como tal por diploma legal;
e) «Assistência a banhistas» - o exercício de atividades de informação, vigilância, salvamento e prestação de socorro por nadadores-salvadores;
f) «Época balnear» o período de tempo em que se prevê uma grande afluência de banhistas, fixado anualmente por determinação administrativa da autoridade competente, ao longo do qual vigora a obrigatoriedade de garantia da assistência aos banhistas;
g) «Equipamentos» - os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente estabelecimentos e de restauração e ou de bebidas, nos termos da legislação aplicável;
h) «Areal» - zona de fraco declive, contígua à margem da albufeira, constituída por depósitos de sedimentos não consolidados, tais como areias e calhaus, sem ou com pouca vegetação e formada pela ação das águas, ventos e outros agentes naturais ou artificiais, podendo variar mediante as alterações das condições morfológicas do areal;
i) «Concessão ou licença de utilização» - autorização de utilização privativa da margem dominial, ou parte dela, destinada à instalação de apoios recreativos e equipamentos, com uma delimitação e prazo determinados, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio às atividades secundárias;
j) «Estacionamento regularizado» - área destinada a parqueamento, devidamente delimitada, com superfície regularizada e revestimento permeável ou semipermeável e com sistema de drenagem de águas pluviais, onde as vias de circulação e lugares de estacionamento estão devidamente assinaladas;
k) «Frente de praia» - linha que limita longitudinalmente a faixa de areal sujeita a ocupação balnear, separando-a do plano de água associado;
l) «Licença ou concessão balnear» - autorização de utilização privativa de uma praia, ou parte dela, destinada à instalação em área delimitada e por prazo determinado dos respetivos apoios de praia, apoios balneares, apoios recreativos e equipamentos, com o objetivo de prestar as funções e serviços de apoio ao uso balnear;
m) «Meios náuticos» - todos os veículos flutuantes autónomos, motorizados ou com quaisquer dispositivos auxiliares para tração como sejam o caso de velas, remos, pedais ou outros em meio aquático, com capacidade de transporte de um ou mais passageiros;
n) «Plano de água» - totalidade da superfície do volume de água retido pela barragem em cada momento, cuja cota altimétrica máxima iguala o NPA;
o) «Recreio e lazer» - conjunto de funções e atividades destinadas ao recreio físico e psíquico do homem, satisfazendo necessidades coletivas que se traduzem em atividades multiformes e modalidades múltiplas conexas;
p) «Recreio náutico» - conjunto de atividades que envolvem embarcações de recreio;
q) «Zona balnear» - As zonas balneares são os locais definidos/assinalados em águas balneares onde, em média, durante a época balnear, se encontre a maioria dos banhistas.
r) «Zona vigiada» - correspondente à área do plano de água associado sujeita a vigilância, onde é garantido o socorro a banhistas, com extensão igual à de frente de praia objeto de licença ou concessão, incluindo a zona de banhos, os canais para meios náuticos e o plano de água associado a atividades desportivas de deslize e com meios náuticos não motorizados.
Artigo 5.º
Funcionamento e gestão
1 - A manutenção, conservação e gestão da Praia Fluvial de Amieira, integrada no domínio público do Estado, é da competência do Município de Portel, competindo-lhe, designadamente:
a) Proceder à limpeza e à respetiva recolha de resíduos urbanos;
b) Garantir a manutenção, conservação e gestão do abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
c) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos e apoios de praia, sem prejuízo do previsto em caso de concessão e autorização de equipamentos, apoios de praia ou similares na zona balnear;
d) Garantir a manutenção, conservação e gestão de equipamentos de apoio à circulação pedonal e rodoviária, incluindo estacionamento e acessos à água;
e) Assegurar a atividade de assistência a banhistas, garantindo a presença de nadadores-salvadores e a existência dos materiais, equipamentos e sinalética destinados à assistência a banhistas, de acordo com a definição técnica das condições de segurança, socorro e assistência determinada pelos órgãos da Autoridade Marítima Nacional.
2 - Fica excecionada da alínea a) do número anterior, a zona concessionada ao explorador do restaurante, bar e esplanada da Praia Fluvial de Amieira, a quem compete assegurar, a expensas suas, a limpeza da área concessionada, bem como a recolha dos resíduos decorrentes de consumos no estabelecimento na área concessionada.
3 - As datas de abertura e encerramento da época balnear serão as constantes a nível legal, podendo ser alteradas, excecionalmente, pelo Município, com aviso prévio, sempre que seja necessário realizar obras de beneficiação ou por outro motivo considerado pertinente.
4 - Durante a época balnear, toda a frente de praia possui serviço de vigilância, assegurado por nadadores-salvadores, em horário a afixar no local.
CAPÍTULO II
Utilização
Artigo 6.º
Objetivos
O regime de utilização e ocupação da Praia Fluvial de Amieira tem como objetivos:
a) A saúde e a segurança dos banhistas;
b) A proteção da integridade biofísica e da sustentabilidade dos sistemas naturais;
c) A fruição do uso balnear e a qualificação dos serviços prestados nas zonas balneares;
d) O zonamento e o condicionamento das utilizações e ocupações das áreas balneares;
e) A eficaz gestão da relação entre a exploração do espaço da zona balnear e os serviços comuns de utilidade pública.
Artigo 7.º
Infraestruturas e equipamentos
1 - A Zona Balnear contempla:
a) Acesso viário e pedonal;
b) Parque de estacionamento para os utilizadores e para pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro;
c) Zona de apoio balnear
d) Areal e relvado;
e) Zona de toldos e chapéus de sol;
f) Área de recreio e lazer no areal;
g) Zona de apoio ao recreio náutico;
h) Estabelecimento de restauração e bebidas.
2 - A Zona de apoio balnear contempla:
a) Infraestruturas de abastecimento de água, de energia e comunicações de emergência;
b) Instalações sanitárias para ambos os sexos;
c) Instalação sanitária e balneário adaptada a pessoas com mobilidade reduzida de ambos os sexos;
d) Balneários para ambos os sexos;
e) Chuveiros exteriores;
f) Posto de Primeiros Socorros;
g) Vigilância, assistência e salvamento a banhistas;
h) Informação aos utentes;
i) Recolha de lixo;
j) Limpeza da praia.
3 - A Praia Fluvial de Amieira contempla ainda uma zona destinada a atividades de recreio náutico, delimitada na Planta em anexo ao presente regulamento.
4 - São disponibilizados equipamentos de apoio a utentes com limitações de mobilidade, tais como cadeira de rodas anfíbia flutuante, andarilhos, muletas, espreguiçadeiras, cadeira de banhos, durante a época balnear, durante o horário de funcionamento da vigilância da praia.
Artigo 8.º
Utilização da zona balnear
1 - Os utilizadores da Zona Balnear da Praia Fluvial de Amieira deverão ser responsáveis pelos seus atos e pela sua segurança, bem como pela dos seus familiares dependentes, devendo acatar, respeitosamente, as ordens transmitidas pelo pessoal de serviço.
2 - Não é permitida a permanência de utilizadores que:
a) Indiciem estado de embriaguez ou sob o efeito de substâncias estupefacientes;
b) Perturbem o ambiente, outros utilizadores que se comportem de forma contrária às disposições do presente regulamento;
c) Desrespeitem de forma ostensiva e intencional as condições de acessibilidades existentes.
3 - Os utilizadores que se encontrem em alguma das situações previstas nas alíneas do número anterior, podem ser expulsos pelo pessoal de serviço, com recurso, caso se justifique, às forças de segurança.
4 - A zona de banho encontra-se delimitada por boias, não devendo o utilizador ultrapassá-la.
5 - Os utilizadores são obrigados a respeitar a sinalética existente no local, bem como as determinações emanadas pelos nadadores-salvadores, quando não contrárias à lei, e todas as disposições regulamentares.
Artigo 9.º
Condutas proibidas
É expressamente proibido em toda a Praia Fluvial:
a) A entrada de pessoas estranhas aos serviços, nas áreas reservadas aos mesmos e assim identificadas;
b) Deitar lixo ou qualquer tipo de objetos para o chão, fora dos recipientes existentes para o efeito;
c) Danificar o relvado e espaços de sombra existentes, as estruturas e/ou qualquer outro equipamento da Zona Balnear;
d) Poluir o plano de água;
e) Provocar e/ou participar em comportamentos que desrespeitem os outros utilizadores ou pessoal de serviço;
f) Transportar qualquer tipo de comida, bebida ou respetivos recipientes para a zona de banhos;
g) Transportar para a zona de banhos objetos que possam constituir perigo para os restantes utilizadores, tais como equipamentos rígidos ou adornos pessoais
h) Desrespeitar os limites de velocidade estabelecidos;
i) A circulação com veículos motorizados, com exceção das viaturas para carga e descarga e meios de socorro;
j) A utilização de motos de água e jet-ski;
k) A prática de paraquedismo rebocado por embarcações ou outras formas de reboques;
l) A lavagem e o abandono de embarcações;
m) O estacionamento de embarcações, exceto nos locais previstos para o efeito;
n) A circulação e/ou permanência de animais de companhia no espaço da Zona Balnear, com exceção dos cães-guia, desde que:
i) Estejam devidamente identificados como tal;
ii) Possuam o respetivo boletim sanitário devidamente atualizado e não apresentem sinais evidentes de ectoparasitas;
iii) Não representem perigo para os banhistas e demais utilizadores da praia;
o) A entrada no plano de água acompanhado de animais;
p) A utilização de qualquer tipo de aparelhagem sonora e instrumentos musicais, salvo com autorização prévia e expressa do Município ou qualquer outra entidade competente;
q) A afixação, por qualquer que seja a forma, de cartazes, anúncios ou outro material similar, na zona da Praia Fluvial;
r) Foguear;
s) O uso de fogo-de-artifício e explosivos;
t) Pescar
u) Acampar
v) O comércio, a prestação de serviços e a realização de eventos sem que exista licenciamento prévio devidamente autorizado;
w) O estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento.
Artigo 10.º
Condutas proibidas na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores
Para além das proibições previstas no artigo anterior, é expressamente proibido na zona de visibilidade dos nadadores-salvadores, colocar quaisquer objetos que de alguma forma possam constituir perigo, dificultar a visibilidade e a manobra dos nadadores-salvadores, tais como chapéus de sol, tapas-vento tendas, pranchas de surf ou outros dispositivos rígidos, bem como objetos de adorno pessoais.
CAPÍTULO III
Normas específicas de utilização do equipamento e infraestruturas
Artigo 11.º
Instalações balneárias e sanitárias
1 - A Zona Balnear encontra-se equipada com instalações balneárias e sanitárias para ambos os sexos, dispondo ainda de instalações adaptadas a pessoas com mobilidade reduzida, que estão abertas ao público durante toda a época balnear.
2 - A utilização das instalações sanitárias é gratuita.
3 - A limpeza e conservação das instalações sanitárias, no período da época balnear, é da responsabilidade do Município.
4 - As instalações balneárias e sanitárias deverão sempre ser deixadas asseadas após cada utilização, exigindo-se a cada utilizador o respeito pelas boas condições de higiene.
5 - O utilizador da praia deve comunicar, de imediato aos nadadores-salvadores, sempre que detete alguma falha ou degradação nos equipamentos ou infraestruturas existentes.
Artigo 12.º
Estabelecimento de restauração e bebidas
A exploração do estabelecimento de restauração e bebidas está sujeita a concessão através de procedimento concursal público, devidamente regulamentado, aprovado pela Câmara Municipal e publicado.
Artigo 13.º
Área de recreio e lazer
No areal da praia fluvial existe um campo de voleibol devidamente delimitado, que é de utilização livre.
Artigo 14.º
Outros apoios de praia ou destinados ao recreio náutico
1 - A Zona balnear poderá ainda vir a albergar outros apoios de praia que poderão vir a ser atribuídos e utilizados, em conjunto ou em separado, para as atividades ou prestação de serviços que a Câmara Municipal decida em cada época balnear.
2 - Qualquer concessionário ou titular do direito de ocupação fica sujeito ao cumprimento e respeito das presentes Normas.
Artigo 15.º
Embarcações e canal de acesso
1 - À exceção das motas de água e jet-ski, o plano de água da Praia Fluvial de Amieira permite a utilização de embarcações motorizadas e não motorizadas, incluindo gaivotas, canoas, standup paddle, windsurf e kyte surf, sob condição das mesmas não ultrapassarem as áreas delimitadas para o efeito.
2 - O plano de água associado à Praia fluvial possui um canal de acesso para as embarcações referidas no número anterior, devidamente sinalizado com boias, de acordo com a Planta anexa ao presente regulamento, com o objetivo de assegurar a segurança de pessoas e bens.
3 - O canal de acesso serve somente para a recolha ou entrega de bens e pessoas, não sendo possível às embarcações permanecer por mais de 10 minutos.
4 - O canal de acesso para meios náuticos não inclui as zonas de navegação interdita, sendo somente permitido navegar a velocidade reduzida
5 - Sempre que seja utilizada uma embarcação, será obrigatório o uso de colete salva-vidas, sem excluir as constantes em legislação específica de utilização
6 - As embarcações que não respeitem as regras previstas no presente artigo, podem ficar interditas de utilizar o canal de acesso.
Artigo 16.º
Parque de estacionamento
1 - A Praia Fluvial de Amieira dispõe de lugares de estacionamento, devidamente identificados, para os utilizadores da praia, bem como para veículos de pessoas com mobilidade reduzida e para veículos de socorro.
2 - É expressamente proibido utilizar o parque de estacionamento para outras atividades que não o parqueamento de viaturas, designadamente a instalação de tendas ou o exercício de atividades económicas, sem expressa autorização do Município para o efeito.
Artigo 17.º
Eventos e condições de cedência
1 - A realização de eventos na Praia Fluvial de Amieira é assente em critérios de qualidade das iniciativas e na perspetiva de incremento da divulgação do Município e ou da difusão da cultura, do interesse cívico e de atividades desportivas para o concelho de Portel.
2 - Por regra, os eventos são organizados pelo Município de Portel ou pelo concessionário do estabelecimento de restauração de bebidas sito na Zona Balnear, podendo, contudo, ser o espaço cedido a entidades externas, a título excecional e temporário, desde que seja solicitada a competente autorização mediante comunicação por escrito até quinze dias antes do início da utilização pretendida.
3 - A cedência do espaço terá que obedecer aos princípios definidos no n.º 1 do presente artigo e poderá estar sujeito ao pagamento de taxas.
CAPÍTULO IV
Pessoal
Artigo 18.º
Pessoal de serviço
1 - O pessoal de serviço, constituído por auxiliares de limpeza e nadadores-salvadores, deve:
a) Manter a área envolvente da Praia Fluvial, e demais instalações, com asseio e limpeza, de modo a que esteja garantido o seu normal funcionamento, à exceção da zona concessionada para exploração do restaurante, bar e esplanada;
b) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e equipamentos, participando qualquer anomalia detetada;
c) Zelar pela segurança dos utilizadores da Praia Fluvial;
d) Cumprir e fazer cumprir as presentes normas, alertando o utente, sempre que necessário e com a maior correção e urbanidade para as disposições nelas contidas;
e) Comunicar ao superior hierárquico todos os incumprimentos detetados e/ou dos quais tenha tido conhecimento;
f) Cumprir ordens e efetuar trabalhos para os quais tenha sido convocado superiormente;
g) Exercer as suas funções com um uniforme próprio, que deverá ser mantido em perfeito estado de conservação e higiene, para que facilmente se distinga e identifique;
h) Zelar para que sejam observadas pelos utentes, sempre que existam, as necessárias condições de acessibilidade.
2 - Os nadadores-salvadores, devidamente credenciados e identificados, devem ainda observar, além de outras funções estatutárias e regulamentares aplicáveis à sua atividade, o seguinte:
a) Zelar pela segurança dos utilizadores na frente de praia;
b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua segurança e integridade física e aplicar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;
c) Comunicar de imediato, às autoridades competentes para o efeito, qualquer anomalia verificada na qualidade da água.
3 - A afixação de informação no espaço da praia só é permitida às autoridades nacionais competentes, ao Município de Portel e aos nadadores-salvadores e sempre nos locais apropriados para o efeito, sendo a afixação e respetiva informação da responsabilidade dos mesmos.
CAPÍTULO V
Regime sancionatório
Artigo 19.º
Procedimento
Sempre que um utilizador não cumpra as regras enunciadas no presente regulamento será:
a) Advertido verbalmente pelo pessoal de serviço, em caso de ser a primeira vez;
b) Comunicado o facto à Câmara Municipal, em caso de reincidência, para que seja aplicado o procedimento considerado adequado em função da gravidade da situação;
c) Comunicado às autoridades competentes caso a gravidade da situação o justifique.
Artigo 20.º
Contraordenações e coimas
Constitui contraordenação, punível com coima de 25,00(euro) a 250,00(euro), a prática de qualquer uma das condutas proibidas, listadas no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 21.º
Sanções acessórias
Em caso de reincidência e quando a culpa do agente e a gravidade da infração o justifique, a coima prevista no artigo anterior poderá ser elevada para o dobro.
Artigo 22.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação de sanções referidas no Capítulo V não isenta o infrator das eventuais responsabilidades civil e criminal, emergentes dos atos praticados.
Artigo 23.º
Processamento das contraordenações e aplicação das coimas
1 - A fiscalização, por violação do presente regulamento, compete à Câmara Municipal de Portel, através dos serviços competentes, bem como às autoridades policiais com competência na área territorial do Município de Portel.
2 - A instrução dos processos de contraordenação, bem como a aplicação das coimas e sanções acessórias por violação do presente regulamento competem ao Presidente da Câmara Municipal, podendo ser delegadas em qualquer Vereador, nos termos do disposto na alínea n) do n.º 2 do artigo 35.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual.
3 - O produto das coimas aplicadas no âmbito do presente regulamento reverte integralmente a favor da Câmara Municipal de Portel.
CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Artigo 24.º
Responsabilidade
1 - O Município declina qualquer responsabilidade em caso de acidentes, danos ou roubos, aos utentes da Praia Fluvial, devendo a responsabilidade de tais atos ser imputada aos seus autores ou responsáveis legais, tratando-se de menores.
2 - Os utentes da Praia Fluvial são responsáveis pelos danos causados tanto a terceiros como aos equipamentos existentes na Praia, devendo proceder ao pagamento imediato do valor dos prejuízos causados ou repor os bens danificados no prazo máximo de 8 dias, sem prejuízo do recurso à via judicial.
3 - Não poderão ser imputadas responsabilidade ao Município por danos causados por incêndios, sismos, raios, explosões, inundações, aluimento de terras ou outro tipo de acidente resultante de intempéries.
Artigo 25.º
Taxas e tarifas
A ocupação e utilização da praia fluvial de Amieira, previstas nos artigos 12.º, 13.º, 14.º e 17.º, estão sujeitas ao pagamento de taxas e tarifas nos termos e montantes previstos na tabela de taxas e tarifas do Município de Portel, constituindo receita do Município, do Fundo Ambiental e do Fundo Azul, na proporção fixada no artigo 9.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.
Artigo 26.º
Dúvidas e omissões
As dúvidas e omissões decorrentes da aplicação e interpretação das presentes normas serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Portel.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
18 de outubro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Clemente Grilo.
315792525
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5206289.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
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2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres
Aviso
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