Decreto-Lei 253/93
de 15 de Julho
As indústrias de defesa constituem um factor essencial à afirmação da capacidade de defesa do País. Assim, vem o Governo adoptando medidas de racionalização e modernização destas indústrias, segundo critérios de funcionalidade logística e de viabilidade económica e financeira, no quadro do desenvolvimento tecnológico e das necessidades das Forças Armadas. Trata-se de manter e desenvolver, em função de critérios de oportunidade e racionalidade, o apoio às Forças Armadas, tirando partido da aptidão industrial disponível, a nível nacional e regional, e promovendo uma harmoniosa articulação entre as indústrias de defesa e o desenvolvimento do País.
Componente importante do apoio industrial e logístico às Forças Armadas, os estabelecimentos fabris militares viram os seus efectivos de pessoal civil sobredimensionados com o fim do esforço militar em África, já pela redução das actividades produtivas, adequadas em tempo de paz, já pela brusca integração de pessoal regressado das sucursais ultramarinas encerradas com a descolonização. Por outro lado, o desenvolvimento da economia, proporcionando diversidade e qualidade de bens e serviços ao aprovisionamento militar, retira sentido à manutenção de actividades industriais e comerciais não directamente vocacionadas para a concorrência no mercado.
Torna-se, nesta medida, indispensável para o ajustamento dos estabelecimentos fabris militares às novas realidades a racionalização dos seus efectivos de pessoal. Esta medida constitui um primeiro passo na reestruturação global de cada estabelecimento, que o reponha na posição estratégica e gestionária adequada à intervenção que deve competir-lhe em termos de defesa nacional.
Na linha, pois, de medidas de descongestionamento de efectivos de pessoal de serviços ligados à Administração do Estado e subscritores da Caixa Geral de Aposentações, o presente diploma cria o enquadramento legal adequado à racionalização dos efectivos de pessoal dos estabelecimentos fabris militares.
Foram ouvidas as estruturas representativas dos trabalhadores.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
O presente diploma aplica-se aos trabalhadores civis pertencentes aos grupos de pessoal auxiliar, operário e administrativo ou equiparados, dos seguintes estabelecimentos fabris do Exército:
a) Laboratório Militar de Produtos Químicos e Farmacêuticos;
b) Manutenção Militar;
c) Oficinas Gerais de Fardamento e Equipamento;
d) Oficinas Gerais de Material de Engenharia.
Artigo 2.º
Aposentação voluntária
1 - O pessoal que seja subscritor da Caixa Geral de Aposentações (CGA) pode, nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma, requerer a aposentação, por sua iniciativa e sem submissão a junta médica, desde que conte, ou venha a contar, durante o ano de 1993, pelo menos 25 anos de serviço, independentemente da idade, ou 20 anos de serviço e 50 de idade.
2 - A pensão a atribuir ao pessoal que venha a requerer a aposentação será calculada nos termos do Estatuto da Aposentação e acrescida de uma bonificação de 20%, não podendo em caso algum ser superior à correspondente a 36 anos de serviço.
3 - O pessoal pode também requerer a sua aposentação, nos termos do presente diploma, desde que conte 15 anos de serviço e 45 anos de idade, caso em que não será aplicável o número anterior.
4 - Não pode ser autorizada a contratação, ainda que em regime de prestação de serviço, pela administração central, regional e local, nos 10 anos posteriores à aposentação do pessoal que beneficie do disposto nos números anteriores.
Artigo 3.º
Processo de aposentação
1 - O processo de aposentação voluntária inicia-se por requerimento do interessado, dirigido ao Ministro da Defesa Nacional, que deve dar entrada no estabelecimento fabril respectivo nos 60 dias subsequentes à entrada em vigor do presente diploma.
2 - O estabelecimento fabril instrui o processo com os elementos necessários à apreciação do pedido e ao cálculo da pensão.
Artigo 4.º
Pensão provisória
1 - Por despacho do Chefe do Estado-Maior do Exército, sob proposta da direcção do estabelecimento fabril, podem os requerentes de aposentação voluntária ser desligados do serviço, mediante a atribuição de uma pensão provisória.
2 - As pensões provisórias são calculadas e suportadas pelo estabelecimento fabril até à passagem à situação de aposentação.
3 - O despacho referido no n.º 1 produz os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 43.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei 498/72, de 9 de Dezembro.
Artigo 5.º
Desvinculação
1 - O pessoal abrangido pelo presente diploma pode, no prazo previsto no n.º 1 do artigo 2.º, requerer a cessação do vínculo laboral com o estabelecimento fabril a que pertença, beneficiando de uma indemnização calculada nos termos do número seguinte.
2 - A indemnização assume a natureza de uma prestação pecuniária única, a abonar no mês subsequente à desvinculação, de valor correspondente a um mês de remuneração base por cada 24 meses completos de tempo de serviço.
3 - É aplicável à contratação pela Administração Pública de trabalhadores que beneficiem do disposto nos números anteriores o previsto no n.º 4 do artigo 2.º
Artigo 6.º
Admissão de pessoal
Até à publicação do diploma de reestruturação de cada estabelecimento fabril, a admissão de pessoal a título permanente para o respectivo quadro carece de anuência prévia do Ministro da Defesa Nacional.
Artigo 7.º
Contribuição financeira
1 - A partir de Janeiro de 1994, os estabelecimentos fabris do Exército passam a entregar mensalmente à CGA, a título de contribuição para o financiamento do sistema, montante igual ao das quotas deduzidas nas remunerações do respectivo pessoal, simultaneamente com a remessa destas quotizações.
2 - A inobservância do prazo a que se refere o número anterior obriga os estabelecimentos fabris do Exército ao pagamento de juros, de acordo com a legislação aplicável.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Maio de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Joaquim Fernando Nogueira - Jorge Braga de Macedo.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.