Edital 127/2023, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Marco de Canaveses
- Fonte: Diário da República n.º 14/2023, Série II de 2023-01-19
- Data: 2023-01-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses - 2022-2031.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses - 2022/2031
Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses deliberou, na sua sessão ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2022, aprovar por unanimidade o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município do Marco de Canaveses, para vigorar entre 2022 e 2031.
Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em www.cm-marco-canaveses.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.
O PMDFCI do Município do Marco de Canaveses entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
3 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.
Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses
Nota Justificativa
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.
Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.º 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222B/2018, de 2 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado por unanimidade em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, realizada no dia 16 de dezembro de 2022, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses.
O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses se encontra em vigência por um período de 10 anos.
Regulamento
Artigo 1.º
Âmbito Territorial
O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses, adiante designado por PMDFCI-Marco de Canaveses, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.
Artigo 2.º
Enquadramento
1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.
2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.
Artigo 3.º
Conteúdo Documental
1 - O PMDFCI do Marco de Canaveses é constituído pelos seguintes elementos:
a) Diagnóstico.
b) Plano de Ação.
2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:
i) Caracterização física do concelho;
ii) Caracterização climática;
iii) Caracterização da população;
iv) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;
v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.
3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:
i) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;
ii) Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;
iii) Objetivos e metas do PMDFCI;
1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais;
2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios;
3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;
4.º Eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas;
5.º Eixo estratégico - Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz
iv) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.
Artigo 4.º
Condicionantes
Aplicam-se os condicionalismos constantes do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.
Artigo 5.º
Rede Secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:
a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;
b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;
c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;
d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.
Artigo 6.º
Conteúdo Material
O PMDFCI do Marco de Canaveses - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.
Artigo 7.º
Planeamento e vigência
1 - O PMDFCI do Marco de Canaveses tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.
Artigo 8.º
Monitorização
O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMGIFR e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.
Artigo 9.º
Alterações à legislação
Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.
ANEXO I AO REGULAMENTO
(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)
Perigosidade de Incêndio Rural
(ver documento original)
ANEXO II AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)
(ver documento original)
ANEXO III AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]
Planeamento da rede viária florestal (RVF)
(ver documento original)
ANEXO IV AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]
Identificação da rede de pontos de água
(ver documento original)
ANEXO V AO REGULAMENTO
[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]
Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água
(ver documento original)
316031814
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204774.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
-
2021-10-13 -
Decreto-Lei
82/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
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