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Edital 127/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses - 2022-2031

Texto do documento

Edital 127/2023

Sumário: Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses - 2022-2031.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses - 2022/2031

Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, torna público que, nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, conjugado com os n.º 10 do artigo 4.º do Anexo do Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, a Assembleia Municipal do Marco de Canaveses deliberou, na sua sessão ordinária, realizada em 16 de dezembro de 2022, aprovar por unanimidade o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios (PMDFCI) do Município do Marco de Canaveses, para vigorar entre 2022 e 2031.

Nos termos do disposto no n.º 11 e 12.º do artigo 4.º do Regulamento do Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios, anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, na sua atual redação, conjugado com o n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, na sua atual redação, o regulamento do PMDFCI para vigorar por um período de 10 anos, é objeto de publicação na 2.ª série do Diário da República. Mais se torna público que o PMDFCI, nas suas componentes não reservadas, será disponibilizado nos sítios da Internet, do Município em www.cm-marco-canaveses.pt, e do Instituto de Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

O PMDFCI do Município do Marco de Canaveses entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

3 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Plano Municipal de Defesa da Floresta contra Incêndios do Marco de Canaveses

Nota Justificativa

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses (PMDFCI) visa operacionalizar ao nível municipal e local as normas contidas no Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação.

Assim, e nos termos e para os efeitos dos n.º 10 a 12 do artigo 4.º do Anexo ao Despacho 443-A/2018, de 9 de janeiro, com as alterações introduzidas pelo Despacho 1222B/2018, de 2 de fevereiro, ambos do Gabinete do Secretário de Estado das Florestas e do Desenvolvimento Rural, publicados na 2.ª série do Diário da República, respetivamente a 9 de janeiro e a 2 de fevereiro, e ainda do n.º 12 do artigo 10.º do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação, foi aprovado por unanimidade em sessão ordinária da Assembleia Municipal do Marco de Canaveses, realizada no dia 16 de dezembro de 2022, o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses.

O presente PMDFCI cumpriu todos os procedimentos legais em vigor para a sua formal aprovação, pelo que, ao abrigo do disposto nos Despachos acima identificados, se considera que o Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses se encontra em vigência por um período de 10 anos.

Regulamento

Artigo 1.º

Âmbito Territorial

O Plano Municipal de Defesa da Floresta Contra Incêndios do Marco de Canaveses, adiante designado por PMDFCI-Marco de Canaveses, ou plano, de âmbito municipal, na sua área de abrangência, contêm as ações necessárias à defesa da floresta contra incêndios e, para além das ações de prevenção, incluem a previsão e a programação integrada das intervenções das diferentes entidades envolvidas perante a eventual ocorrência de incêndio.

Artigo 2.º

Enquadramento

1 - Assegurando a consistência territorial de políticas, instrumentos, medidas e ações, o planeamento da defesa da floresta contra incêndios tem um nível nacional, regional e municipal.

2 - O planeamento municipal tem um carácter executivo e de programação operacional e deverá cumprir as orientações e prioridades regionais, supramunicipais e locais, numa lógica de contribuição para o todo nacional.

Artigo 3.º

Conteúdo Documental

1 - O PMDFCI do Marco de Canaveses é constituído pelos seguintes elementos:

a) Diagnóstico.

b) Plano de Ação.

2 - O Diagnóstico constitui uma base de informação que se traduz na caraterização sucinta e clarificadora das especificidades do município, que para todos os efeitos é parte integrante do PMDFCI e que compreende os seguintes capítulos:

i) Caracterização física do concelho;

ii) Caracterização climática;

iii) Caracterização da população;

iv) Caracterização da ocupação do solo e zonas especiais;

v) Análise do histórico e casualidade dos incêndios rurais.

3 - O Plano de Ação compreende o planeamento de ações que suportam a estratégia municipal de defesa da floresta contra incêndios, definindo metas, indicadores, responsáveis e estimativa orçamental e que compreende os seguintes capítulos:

i) Enquadramento do plano no sistema de gestão territorial e no sistema nacional de defesa da floresta contra incêndios;

ii) Análise do risco e da vulnerabilidade aos incêndios;

iii) Objetivos e metas do PMDFCI;

1.º Eixo estratégico - Aumento da resiliência do território aos incêndios rurais;

2.º Eixo estratégico - Redução da incidência dos incêndios;

3.º Eixo estratégico - Melhoria da eficácia do ataque e da gestão dos incêndios;

4.º Eixo estratégico - Recuperar e reabilitar os ecossistemas;

5.º Eixo estratégico - Adaptação de uma estrutura orgânica funcional e eficaz

iv) Estimativa de orçamento para a implementação do PMDFCI.

Artigo 4.º

Condicionantes

Aplicam-se os condicionalismos constantes do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais.

Artigo 5.º

Rede Secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água

1 - As redes de defesa da floresta contra incêndios concretizam territorialmente, de forma coordenada, a infraestruturação dos espaços rurais decorrente da estratégia de defesa da floresta contra incêndios, de onde resulta o planeamento e consequente programação da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água:

a) Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis definidas em plano, na sua totalidade, independentemente da atual ocupação do solo, conforme mapa Anexo II;

b) Planeamento da rede viária florestal considerada estruturante para o concelho, tendo subjacente as suas funções bem como a sua distribuição equilibrada no território, conforme mapa Anexo III;

c) Identificação da rede de pontos de água, conforme mapa Anexo IV;

d) Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água, com os respetivos valores totais por responsável e por ano de planeamento, conforme quadro Anexo V.

Artigo 6.º

Conteúdo Material

O PMDFCI do Marco de Canaveses - 2022-2031 é público, exceto a informação classificada, pelo que está disponível por inserção no sítio da Internet do Município e do ICNF, I. P.

Artigo 7.º

Planeamento e vigência

1 - O PMDFCI do Marco de Canaveses tem um período de vigência de 10 anos, que coincide obrigatoriamente com os 10 anos do planeamento em defesa da floresta contra incêndios definido e aprovado para o período de 2022-2031 que nele é preconizado.

Artigo 8.º

Monitorização

O PMDFCI é objeto de monitorização, através da elaboração de relatório anual a apresentar à CMGIFR e a remeter até 31 janeiro do ano seguinte ao ICNF, I. P., de acordo com relatório normalizado a disponibilizar por este organismo.

Artigo 9.º

Alterações à legislação

Quando se verificarem alterações à legislação em vigor, citadas no presente Regulamento, as remissões expressas que para elas forem feitas consideram-se automaticamente remetidas para a nova legislação que resultar daquelas alterações.

ANEXO I AO REGULAMENTO

(a que se refere o n.º 1 do artigo 4.º)

Perigosidade de Incêndio Rural



(ver documento original)

ANEXO II AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea a), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede secundária de faixas de gestão de combustíveis (RSFGC)



(ver documento original)

ANEXO III AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea b), do n.º 1, do artigo 5.º]

Planeamento da rede viária florestal (RVF)



(ver documento original)

ANEXO IV AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea c), do n.º 1, do artigo 5.º]

Identificação da rede de pontos de água



(ver documento original)



ANEXO V AO REGULAMENTO

[a que se refere a alínea d), do n.º 1, do artigo 5.º]

Programação das ações relativas rede secundária de faixas de gestão de combustíveis, rede viária florestal e rede de pontos de água



(ver documento original)



316031814

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204774.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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