Aviso 1361/2023, de 19 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Cascais
- Fonte: Diário da República n.º 14/2023, Série II de 2023-01-19
- Data: 2023-01-19
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior.
Aprovação do Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Carlos Carreiras, Presidente da Câmara Municipal de Cascais, torna público que sob proposta da Câmara Municipal, de 06 de dezembro de 2022, a Assembleia Municipal de Cascais, na sua sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2022, apreciou e aprovou por unanimidade a Proposta n.º 1303/2022 - Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior, que a seguir se publica, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do artigo 25.º da Lei 75/2013 de 12 de setembro.
E, para que conste, mandei publicar este Aviso no Diário da República e publicitar outros de igual teor, que serão afixados nos locais de estilo, no Boletim Municipal e no sítio oficial da Câmara Municipal de Cascais.
27 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal de Cascais, Carlos Carreiras.
Regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Considerando que:
a) Nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, constitui atribuição municipal a Educação, o Ensino e a Formação Profissional;
b) Compete à Câmara Municipal nos termos da alínea h), do n.º 1, do artigo 33.º do citado diploma legal, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de Auxílios Económicos a estudantes;
c) O Município de Cascais tem priorizado nos últimos anos o investimento em políticas sociais de promoção da educação, ensino e da formação profissional dos jovens do município;
d) A par do investimento na educação das crianças e jovens que frequentam a escolaridade obrigatória, o Município tem vindo mais recentemente a apostar no ensino superior, designadamente através da atração e fixação de novas escolas superiores;
e) O acesso e frequência de estudantes ao ensino superior, nas suas diversas vertentes, é essencial para a aquisição de mais habilitações e competências pessoais, sociais e profissionais para a construção dos seus projetos de vida, contribuindo decisivamente para a diminuição e o esbatimento das assimetrias sociais e económicas que existem na nossa sociedade;
f) No âmbito da sua intervenção estratégica na área da Educação, enquadrada pelo Objetivo 4 dos ODS - Educação de Qualidade, a Câmara Municipal de Cascais pretende promover o programa de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior residentes no município (em anexo);
g) Este programa tem como objetivo a atribuição de auxílios económicos a estudantes que pretendem prosseguir a sua formação académica e ingressar no ensino superior, através da concessão de bolsas de estudo, que comparticipem nos encargos com a educação dos estudantes com menos recursos financeiros, contribuindo assim para facilitar o acesso a uma educação superior de qualidade;
h) Nos termos e atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, se considera que os benefícios decorrentes da concessão anual de bolsas de estudos, são claramente superiores aos custos que o Município de Cascais suportará com a execução do projeto;
i) Os custos previstos para o Município de Cascais ascendem a (euro) 675.000,00 anuais, permitindo que cerca de 650 estudantes-munícipes possam ingressar ou manter a frequência do ensino superior, prosseguindo os seus estudos e obtendo formação e capacitação académicas, o que acabará por reverter direta ou indiretamente, a favor do município;
j) Se conclui que os benefícios decorrentes do projeto se afiguram potencialmente superiores aos custos diretos da sua execução;
k) Com base nestes pressupostos, a Câmara Municipal de Cascais propõe regular pelo presente documento, em anexo, as condições gerais de acesso para todos os estudantes, na qualidade de candidatos, à atribuição de bolsas de estudo ao ingressarem no Ensino Superior Público, Privado ou Cooperativo;
l) Nos termos e para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), em conjugação com o disposto na alínea k), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, foi aprovado em Reunião de Câmara de 6 de setembro (proposta 935/2022), o início do procedimento conducente à elaboração do projeto de regulamento de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior residentes no município de Cascais, bem como, a sua publicação, na Internet, no sítio do Município, pelo prazo de 10 dias úteis, com indicação do seu objeto e da forma como se pode processar a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do Regulamento;
m) Na sequência da publicação do início do procedimento de elaboração do mencionado regulamento, não foram recebidos requerimentos com vista à constituição como interessados, nem quaisquer contributos;
n) Sobre o citado projeto de Regulamento, foram recolhidos alguns contributos internos do Departamento e de outras unidades orgânicas;
o) Em reunião de Câmara Municipal de 11 de outubro de 2022, foi aprovada através da Proposta 1068/2022, a abertura do período de consulta pública, nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo;
p) Decorrido o período de consulta pública, que terminou no passado dia 29 de novembro, verificou-se a apresentação de um contributo datado de 5 de novembro, em anexo e que faz parte integrante desta proposta, que propõe incluir uma modalidade de bolsas de mérito para estudantes do 3.º ciclo do ensino superior (doutoramento, ou até mestrado e doutoramento);
q) Analisado o contributo proposto, verifica-se que esta proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior, já integra como público-alvo estudantes inscritos para o grau de mestrado (ver artigo 3, alínea 1.);
r) A grande prioridade deste Regulamento, enquanto instrumento de uma política social de promoção da educação, é contribuir para aumentar e facilitar o acesso de mais jovens ao ensino superior convictos de que a aquisição de mais competências e habilitações facilitará a construção de projetos de vida mais harmoniosos, sendo que se considerou não aceitar parte deste contributo no que respeita à abrangência de estudantes de doutoramento, pelo menos, nesta fase inicial do processo;
s) A implementação do processo de candidatura, seleção e atribuição das Bolsas de Estudo, referente ao ano letivo 2022/2023, irá decorrer a partir de janeiro de 2023 e ou logo após a deliberação da Assembleia Municipal;
t) A despesa máxima prevista para o corrente ano letivo é de (euro) 675.000, verba inscrita na GOP 2022/2023 ação 01 007 2020/02 08, com o código orçamental 02/04.08.02., e encontra-se devidamente cabimentada;
u) A presente proposta cumpre o estabelecido na Lei 8/2012, de 21 de fevereiro e Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no que respeita à assunção de compromissos e pagamentos.
Tenho a honra de propor que a Câmara Municipal delibere:
1 - Aprovar a submissão à Assembleia Municipal da proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior residentes no município de Cascais, em anexo à presente proposta, ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g) do n.º1, do artigo 25.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
2 - Aprovar a afetação de (euro) 675.000,00 (seiscentos e setenta e cinco mil euros), como dotação máxima para a atribuição de Bolsas de Estudo, referentes ao ano letivo 2022/2023, que reúnam os requisitos enunciados no Regulamento supracitado.
O Vereador, Frederico Pinho de Almeida.
Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município de Cascais
Nota justificativa
Nos termos do disposto na alínea d), do n.º 2, do artigo 23.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação vigente, constitui atribuição municipal a Educação, o Ensino e a Formação Profissional.
Compete à Câmara Municipal nos termos da alínea hh), do n.º 1, do artigo 33.º do citado diploma legal, deliberar no domínio da ação social escolar, designadamente no que respeita à alimentação, alojamento e atribuição de Auxílios Económicos a estudantes.
O Município de Cascais tem priorizado nos últimos anos o investimento em políticas sociais de promoção da educação, ensino e da formação profissional dos jovens do município.
A par do investimento na educação das crianças e jovens que frequentam a escolaridade obrigatória, o Município tem vindo mais recentemente a apostar no ensino superior, designadamente através da atração e fixação de novas escolas superiores.
O acesso e frequência de estudantes ao ensino superior, nas suas diversas vertentes, é essencial para a aquisição de mais habilitações e competências pessoais, sociais e profissionais para a construção dos seus projetos de vida, contribuindo decisivamente para a diminuição e o esbatimento das assimetrias sociais e económicas que existem na nossa sociedade.
No âmbito da sua intervenção estratégica na área da Educação, enquadrada pelo Objetivo 4 dos ODS - Educação de Qualidade, a Câmara Municipal de Cascais pretende promover o programa de Bolsas de Estudo para Estudantes do Ensino Superior residentes no município.
Este programa tem como objetivo a atribuição de auxílios económicos a estudantes que pretendem prosseguir a sua formação académica e ingressar no ensino superior, através da concessão de bolsas de estudo, que comparticipem nos encargos com a educação dos estudantes com menos recursos financeiros, contribuindo assim para facilitar o acesso a uma educação superior de qualidade.
Nos termos e atento o disposto no artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, considera-se que os benefícios decorrentes da concessão anual de bolsas de estudos, são claramente superiores aos custos que o Município de Cascais suportará com a execução do projeto.
Os custos previstos para o Município de Cascais ascendem a 675.000,00(euro) anuais, permitindo que cerca de 650 estudantes-munícipes possam ingressar ou manter a frequência do ensino superior, prosseguindo os seus estudos e obtendo formação e capacitação académicas, o que acabará por reverter direta ou indiretamente, a favor do município.
Concluindo-se assim, que os benefícios decorrentes do projeto se afiguram potencialmente superiores aos custos diretos da sua execução.
Com base nestes pressupostos, a Câmara Municipal de Cascais, regula pelo presente documento as condições gerais de acesso para todos os estudantes, na qualidade de candidatos, à atribuição de bolsas de estudo ao ingressarem no Ensino Superior Público, Privado ou Cooperativo.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das competências conferidas pelo artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e pelo artigo 33.º, n.º 1 alínea K) e hh), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, é elaborado o presente Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior Residentes no Município De Cascais
CAPÍTULO I
Princípios da atribuição de bolsas de estudo
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, das competências conferidas pelo artigo 25.º, n.º 1 alínea g) e pelo artigo 33.º, n.º 1 alínea K) e hh), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais e dos artigos 98.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente regulamento estabelece as regras de atribuição de bolsas de estudo por parte Câmara Municipal de Cascais (CMC) a estudantes do ensino superior residentes no município que se encontrem a frequentar o ensino superior.
2 - As bolsas de estudo objeto do presente regulamento são atribuídas, em cada ano letivo, em função dos rendimentos anuais do agregado familiar do candidato.
Artigo 3.º
Âmbito
1 - As bolsas atribuídas ao abrigo do presente regulamento abrangem estudantes matriculados em cursos conducentes ao grau de Licenciatura (com ou sem mestrado integrado), ao grau de Mestrado, e obtenção de qualificação de Grau V em Curso Técnico Superior Profissional, em estabelecimentos de ensino superior público, privado ou cooperativos reconhecidos oficialmente pela Direção Geral do Ensino Superior ou entidade equivalente.
2 - São igualmente abrangidas pelo presente regulamento todas as instituições de ensino superior público especial (nomeadamente instituições do ensino superior militar ou policial).
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
a) «Bolsa de estudo» uma prestação pecuniária, destinada à comparticipação dos encargos com a frequência de um curso superior, válida por um ano letivo;
b) «Duração normal do curso» o número de anos, semestres e/ou trimestres letivos em que o curso deve ser realizado pelo estudante, quando a tempo inteiro e em regime presencial;
c) «Plano de estudos de um curso» o conjunto organizado de unidades curriculares em que um estudante deve obter aprovação para a obtenção do grau académico de licenciado, de mestrado ou de técnico superior profissional;
d) «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final;
e) «Ano curricular», «semestre curricular» e «trimestre curricular» as partes do plano de estudos do curso que, de acordo com o respetivo instrumento legal de aprovação, devam ser realizadas pela/o estudante, quando em tempo inteiro e em regime presencial, no decurso de um ano, um semestre ou um trimestre letivo, respetivamente;
f) «Crédito» a unidade de medida do trabalho da/o estudante sob todas as suas formas, designadamente, sessões de ensino de natureza coletiva, sessões de orientação pessoal de tipo tutorial, estágios, projetos, trabalhos no terreno, estudo e avaliação.
Artigo 5.º
Condições de elegibilidade
1 - Considera-se elegível, para efeitos de atribuição de bolsa de estudo, a/o estudante que satisfaça cumulativamente as seguintes condições:
a) Ser detentor de nacionalidade portuguesa ou de autorização de residência permanente;
b) Pertencer a um agregado familiar com domicílio fiscal no município de Cascais;
c) Integrar um agregado familiar com um rendimento anual per capita de referência, que o posicione até ao 4.º escalão (inclusive), do abono de família;
§ O valor máximo do rendimento anual per capita do 4.º escalão de abono de família, para o ano letivo 2022/2023 é de 15.512(euro).
d) Não ser previamente detentor de outro grau de ensino superior do mesmo nível ou superior àquele em que se encontra inscrito;
e) Estar matriculado e inscrito num mínimo de 60 % do número total de créditos que formam o ano curricular que vai frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
f) Fazer prova do aproveitamento obtido no ano letivo anterior, quando aplicável, sendo que a totalidade das unidades curriculares em atraso não poderá perfazer mais de 40 % do número total de créditos desse ano curricular, sem prejuízo das situações especiais previstas no artigo 20.º
g) Não ser devedor de qualquer tipo de dívida ao Município de Cascais.
2 - Caso o candidato se encontre matriculado num número de créditos inferior ao previsto na alínea e) do n.º 1 por estar a concluir o curso, ou devido a normas regulamentares referentes à inscrição em unidades curriculares do 2.º semestre, tese, dissertação, projeto ou estágio de curso, deverá entregar um documento emitido pelo estabelecimento de ensino, comprovativo da situação em que se encontra.
3 - Podem candidatar-se à bolsa de estudo prevista no presente regulamento mais de um elemento do mesmo agregado familiar.
CAPÍTULO II
Procedimento de candidatura
Artigo 6.º
Prazos e forma da candidatura
1 - A candidatura deverá ser submetida no período que vier a ser definido pela Câmara Municipal para cada ano letivo e publicitado na página da Internet da CMC, em cascais.pt.
2 - A atribuição da bolsa de estudo depende de uma candidatura submetida exclusivamente online, em formulário próprio para o efeito, acessível através da página da Internet da CMC, em cascais.pt. Para aceder ao formulário o candidato deverá ter realizado o seu registo na conta MyCascais e entrar com o respetivo login.
3 - A candidatura deve incluir todos os documentos instrutores referidos no artigo 7.º e necessários à prova das informações prestadas, devidamente digitalizados, devendo o formato, tamanho e outras características dos documentos encontrar-se em conformidade com o definido no formulário digital referido no n.º 2;
4 - Em caso de impossibilidade ou indisponibilidade do formulário digital referido no n.º 2 deste artigo, podem excecionalmente ser aceites candidaturas em suporte de papel, devendo para o efeito o candidato:
a) Enviar e-mail para o endereço ded@cm-cascais.pt com indicação da impossibilidade ou indisponibilidade do formulário digital, devidamente acompanhado de comprovativo;
b) Após avaliação pelos serviços, o candidato recebe no seu e-mail a versão em PDF do formulário, que deve preencher na sua totalidade e remeter juntamente com todos os documentos instrutores referidos no artigo 7.º e necessários à prova das informações prestadas.
5 - O candidato é responsável pela veracidade e integralidade das informações prestadas e documentos entregues, nos termos gerais do direito.
Artigo 7.º
Documentação necessária
1 - Para efeitos da formalização da candidatura ao abrigo do presente regulamento, o candidato deverá obrigatoriamente juntar os seguintes documentos:
a) Comprovativo da sua matrícula e frequência num curso superior, com indicação das unidades curriculares em que se encontra matriculado;
b) Certificado com indicação do número total de créditos já efetuados em anos letivos anteriores e um comprovativo do número de créditos em atraso, quando aplicável, no caso de estudantes que já frequentam o ensino superior;
c) Plano de estudos do curso, com indicação da sua duração normal em anos curriculares, das unidades curriculares e respetivos créditos;
d) Autorização de residência em Portugal, emitida pela autoridade competente;
e) Comprovativo de domiciliação fiscal do candidato no município de Cascais emitido pela Autoridade Tributária no ano civil da data de submissão da candidatura
f) Declaração de agregado familiar do candidato, emitida pela Autoridade Tributária no ano civil da data de submissão da candidatura;
g) Comprovativos dos rendimentos de todos os elementos que integram o agregado familiar, reportados ao ano civil anterior, designadamente:
i) Modelo 3 e respetivos anexos, com o comprovativo da nota de liquidação de IRS ou certidão de não declaração de rendimentos emitida pela Autoridade Tributária;
ii) Comprovativo do apoio, pensões ou subsídios que sejam beneficiários, mediante declaração do Instituto da Segurança Social, I. P., quando aplicável;
h) No caso de apresentação de certidão de não declaração de rendimentos emitida pela Autoridade Tributária, o candidato deverá apresentar cópia do último recibo de vencimento dos elementos do agregado familiar que trabalham por conta de outrem e declaração de abono de família emitido pela Segurança Social ou entidade patronal, no caso de trabalhador da Administração Pública;
i) Comprovativos de quaisquer rendimentos que, não tendo sido abrangidos pela declaração de IRS do ano anterior, sejam efetivamente auferidos à data da candidatura.
2 - No caso em que o candidato seja estrangeiro, de país de dentro ou fora da União Europeia, deverá apresentar documento comprovativo de existência ou não de rendimento no país de origem, traduzido em português.
3 - Os candidatos podem anexar outras informações adicionais que considerem relevantes para apreciação da sua candidatura.
4 - Quando por motivos não imputáveis ao candidato, o mesmo não consiga entregar todos os documentos previstos no presente artigo dentro do prazo de candidatura, a mesma poderá ser admitida condicionalmente, caso em que poderão ser entregues os documentos em falta através do correio eletrónico ded@cm-cascais.pt, até 15 dias após a data-limite de apresentação de candidaturas, sob pena de indeferimento liminar da respetiva candidatura.
CAPÍTULO III
Dos deveres e direitos dos bolseiros
Artigo 8.º
Deveres dos bolseiros
Constituem deveres dos bolseiros:
a) Prestar com veracidade todas as informações e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela CMC, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
b) Participar, num prazo de 15 dias, à CMC, todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou frequência do curso, que possam influir no processo de liquidação da bolsa de estudo.
Artigo 9.º
Direitos dos bolseiros
Constituem direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente as prestações da bolsa atribuída, caso satisfaçam as condições de elegibilidade explanadas no artigo 4.º e venham a ser selecionados, conforme a lista mencionada no n.º 2 do artigo 13.º;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração do presente regulamento.
CAPÍTULO IV
Análise e decisão
Artigo 10.º
Indeferimento liminar de candidaturas
Não são consideradas as candidaturas:
a) De candidatos que não cumpram os critérios de elegibilidade previstos no artigo 5.º;
b) Não sejam acompanhadas de todos os documentos instrutores previstos no artigo 7.º;
c) Contenham falsas declarações;
d) Não cumpram o prazo fixado de entrega da candidatura.
Artigo 11.º
Critérios de atribuição
1 - A CMC decidirá, para cada ano letivo, a dotação financeira para atribuir em bolsas de estudo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio da Internet da CMC, em cm-cascais.pt.
2 - Os candidatos são ordenados por ordem crescente dos rendimentos apresentados.
3 - Em caso de empate na ordenação, será considerada a candidatura da/o estudante, com média mais elevada da conclusão do ensino secundário.
§ Para o ano letivo 2022/2023, a dotação financeira para atribuição de bolsas de estudo é de 675.000,00(euro);
Artigo 12.º
Rendimento per capita do agregado familiar
1 - O rendimento de referência é calculado pela soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar a dividir pelo número de dependentes, dependentes em guarda conjunta e afilhados civis, nesse agregado, acrescido de um.
§ Não são considerados para efeito de cálculo do rendimento ou do número de elementos do agregado familiar, os Ascendentes e Colaterais, constantes na Declaração de IRS.
2 - O número de elementos do agregado estipulado na expressão de cálculo, será acrescida de mais um elemento nas seguintes situações:
a) Candidatos com agregado familiar composto apenas por um elemento;
b) Candidatos cuja condição socioeconómica à data da candidatura à bolsa, tenha sido alterada por desemprego do candidato ou restantes elementos do agregado familiar;
c) Candidatos em que tenha ocorrido alteração da condição socioeconómica à data da candidatura à bolsa, por doença de incapacidade igual ou acima dos 60 %, do candidato ou outro elemento, desde que contribua para o rendimento do agregado familiar.
3 - Nos casos de alteração de rendimentos à data da candidatura por desemprego do próprio candidato ou de elementos do agregado familiar, será necessário entregar uma declaração do Instituto da Segurança Social, a informar não serem beneficiários de qualquer tipo de apoio, subsídio ou pensão ou, em caso afirmativo, com a indicação do montante mensal atribuído.
4 - Nos casos referentes a problemas de saúde incapacitante ou certificados de multiúsos com incapacidade igual ou acima dos 60 %, além da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, acresce a entrega de documentos que comprovem devidamente a situação excecional descrita, nomeadamente, através de atestado de incapacidade passado por junta médica.
5 - À soma do total de rendimentos de cada elemento do agregado familiar, referido no n.º 1, são descontados os encargos anuais com a habitação do mesmo agregado, inscritos na declaração de IRS, até ao limite máximo de 4.800,00(euro).
6 - Para efeitos do disposto dos números anteriores, a fórmula de cálculo do rendimento anual per capita (RAPC) é a seguinte: RAPC= (R-H)/N
Sendo:
R - Soma do total de rendimentos anuais de cada elemento do agregado familiar;
H - Encargos anuais com a habitação do agregado familiar, até ao limite de 4.800(euro);
N - Número de dependentes, dependentes em guarda conjunta e afilhados civis no agregado familiar, acrescido de um.
Artigo 13.º
Divulgação dos resultados e decisão final
1 - Após a apreciação dos processos de candidatura, será divulgada na página da Internet da CMC, em cascais.pt, a lista provisória de ordenação dos candidatos, para audiência de interessados e, posteriormente, a lista definitiva com a decisão final.
2 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa é aprovada pela Câmara Municipal.
3 - Após a publicação da decisão final, os candidatos selecionados devem preencher o Termo de Aceitação, no prazo máximo de 8 dias úteis, acessível via formulário próprio da página da Internet da CMC, em cascais.pt e acompanhada dos seguintes documentos:
a) Cópia do cartão de cidadão, certidão de cidadão europeu ou passaporte e do número de identificação fiscal (no caso de não ser portador de cartão de cidadão nacional) da/o estudante e, no caso de este/a ser menor de idade, do/a encarregado/a de educação;
b) Comprovativo do IBAN do/a estudante ou do/a encarregado/a de educação, caso o candidato seja menor, em documento que permita identificar a titularidade da conta.
Artigo 14.º
Audiência dos interessados e prazo para reclamação
1 - No decurso da fase de audiência dos interessados, prevista nos artigos 121.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, os requerentes podem apresentar informações e documentos visando a alteração do projeto de decisão.
2 - Qualquer reclamação deve ser apresentada por escrito no prazo de 10 dias úteis, a contar da data da publicitação da lista provisória de ordenação dos candidatos, devendo ser dirigidas à CMC, acessível via formulário próprio na página da Internet, em cascais.pt.
CAPÍTULO V
Condições de atribuição e manutenção da bolsa de estudo
Artigo 15.º
Valor da bolsa de estudo
A CMC decidirá o valor da bolsa de estudo a atribuir em cada ano letivo, devendo essa decisão ser publicitada no seu sítio da Internet, em cm-cascais.pt.
§ Para o ano letivo de 2022/2023, o valor máximo por estudante é de 1.250,00(euro), sendo:
1.000,00(euro), por frequência de estabelecimento de ensino superior, em território nacional, a que poderá acrescer,
250,00(euro), por frequência de estabelecimento de ensino superior, fora da Área Metropolitana de Lisboa;
Artigo 16.º
Modalidade e periodicidade de pagamento
1 - A bolsa de estudo é atribuída anualmente, sendo o pagamento dividido em duas tranches.
2 - O pagamento da bolsa é efetuado diretamente ao bolseiro, ou no caso de menor de idade, ao encarregado de educação, por transferência bancária, precedida de comunicação oficial a cada bolseiro, pela CMC.
Artigo 17.º
Mudança de estabelecimento ou curso
1 - O bolseiro que mude de estabelecimento de ensino ou de curso deve comunicá-lo à CMC, por escrito, para o e-mail ded@cm-cascais.pt.
2 - Para efeitos de manutenção da bolsa de estudo, apenas será admitida uma única mudança de curso ou de estabelecimento de ensino.
Artigo 18.º
Mobilidade
O bolseiro que realize um período de estudos em mobilidade em outro município do território português ou no estrangeiro, mantém o direito à bolsa de estudos anual, atribuída nos termos do presente regulamento, durante o período de mobilidade, desde que não implique alteração de curso.
Artigo 19.º
Cancelamento da atribuição da bolsa
1 - A CMC poderá proceder ao cancelamento da atribuição da bolsa de estudo, designadamente, nas seguintes situações:
a) Desistência ou interrupção da frequência do curso, com ou sem anulação da matrícula e inscrição. Para tal, o/a estudante deverá solicitar à instituição do ensino superior, um documento de cancelamento do curso, e enviar por e-mail para ded@cm-cascais.pt;
b) Mudança para estabelecimento de ensino ou curso não abrangido pelo presente regulamento;
c) Mudança de curso ou de estabelecimento de ensino em mais de uma vez, ao longo do período em que é beneficiário/a da bolsa;
d) Mudança de residência do agregado familiar para fora do município de Cascais;
e) Prestação de falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
2 - A CMC reserva-se o direito, após análise e ponderação das situações anteriormente descritas, de exigir do bolseiro, ou do seu encarregado de educação, a restituição integral e imediata das importâncias recebidas indevidamente, bem como, de adotar os procedimentos considerados adequados caso se verifique a prestação de falsas declarações, quer no processo de candidatura, quer ao longo do ano letivo.
Artigo 20.º
Situações especiais
1 - Não há lugar ao cancelamento da atribuição da bolsa sempre que comprovadamente o/a estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada ou outras situações especialmente graves ou socialmente protegidas, desde que devidamente comprovadas por um profissional habilitado.
2 - São consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente as seguintes situações:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, designadamente nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto;
b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte da/o estudante a familiares que integram o seu agregado familiar;
c) A diminuição física ou sensorial resultante de incapacidade igual ou superior a 60 % e que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
CAPÍTULO VI
Disposições finais
Artigo 21.º
Disposições Finais
1 - A CMC reserva-se o direito de solicitar ao candidato todas as informações e documentos comprovativos que julgue necessários a uma avaliação objetiva do processo.
2 - No caso de a/o estudante ser menor de idade, a candidatura deverá ser validada pela/o encarregada/o de educação e os pagamentos da bolsa serão efetuados ao mesmo.
3 - O simples facto de um/a estudante apresentar candidatura não lhe confere direito à bolsa.
4 - Não há lugar à renovação automática da bolsa de estudo, carecendo de apresentação de nova candidatura em cada ano letivo.
5 - O desconhecimento deste regulamento não poderá ser invocado para justificar o não cumprimento das obrigações da/o estudante.
Artigo 22.º
Dúvidas e omissões
Quaisquer dúvidas e omissões suscitadas quanto à interpretação ou aplicação do presente regulamento, serão tratadas aquando da análise do processo em causa, tendo em atenção as condições e os critérios aplicáveis.
Artigo 23.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
316037299
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204745.dre.pdf .
Ligações deste documento
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2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República
Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
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2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Aviso
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