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Regulamento 75/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do Mestrado em Ensino de Música da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 75/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do Mestrado em Ensino de Música da Universidade de Aveiro.

Alteração ao Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro

O Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 457/2017, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto, consagra o regime aplicável à frequência e avaliação da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada.

Atento o quadro legislativo introduzido pelo Decreto-Lei 65/2018, de 16 de agosto, no âmbito do regime jurídico de graus e diplomas e a sequente adequação regulamentar operada pela aprovação da alteração ao Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 172, 2.ª série, de 3 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 733/2021, de 8 de outubro, publicada no Diário da República, n.º 206, 2.ª série, de 22 de outubro, verifica-se necessária a adaptação e atualização das diferentes estatuições internas e regulamentares autonómicas concretizadoras daqueles normativos.

Com efeito, volvidos alguns anos desde a primeira regulamentação da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, importa proceder à conformação do seu regime de acordo com o exigido pelo atual enquadramento legal e regulamentar suprarreferido.

Assim, ao abrigo da autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação, nos respetivos âmbitos de intervenção, prevista no n.º 1 do artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho normativo 1-C/2017, de 19 de abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 80, de 24 de abril.

Nos termos do no n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, Regulamento 833/2021, de 30 de agosto, publicado no Diário da República, n.º 172, 2.ª série, de 3 de setembro, retificado pela Declaração de Retificação n.º 733/2021, de 8 de outubro, publicada no Diário da República, n.º 206, 2.ª série, de 22 de outubro.

Considerada a alteração da escolaridade da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada fixada pelo Aviso 2001/2017, de 01 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 38, de 22 de fevereiro.

É nesta conformidade que promovida a consulta pública do respetivo projeto de acordo com o n.º 3 do artigo 110.º do Regime Jurídico das Instituições do Ensino Superior, aprovado pela Lei 62/2007, de 10 de setembro, de harmonia com os normativos consagrados sobre esta matéria no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 07 de janeiro, e de acordo com o disposto na alínea m) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, já referidos é aprovada a alteração ao Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, nos termos que se seguem:

Artigo 1.º

Alterações

São alterados os artigos 3.º, 4.º, 6.º, 7.º, 8.º, 10.º e 11.º do Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 457/2007, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto que passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A UC Prática de Ensino Supervisionada compreende os seguintes elementos:

a) Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino (D);

b) O Relatório Final de Estágio (RFE).

2 - O RFE contempla:

a) A identificação e caracterização de uma problemática educativa relativa às áreas de especialização e nível ou níveis de ensino do Curso em que o estudante estagiário se insere, com recurso a investigação educacional;

b) A reflexão sobre a prática de ensino, evidenciando a compreensão do papel do professor, o envolvimento em atividades educativas e o desenvolvimento pessoal e profissional do futuro educador/professor.

Artigo 4.º

[...]

A UC Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de ensino e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em Conservatórios de Música, Escolas Profissionais ou Artísticas ou outros estabelecimentos de ensino públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, que designam orientadores cooperantes, e em articulação com os orientadores científicos da Universidade de Aveiro.

Artigo 6.º

[...]

1 - O trabalho a realizar no âmbito da prática de ensino da UC Prática de Ensino Supervisionada tem a duração de um ano letivo.

2 - [...].

Artigo 7.º

[...]

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Universidade de Aveiro, através do DeCA, estabelece os contactos necessários, por forma a assegurar a formação dos estudantes no início do ano letivo.

2 - Só podem frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada os estudantes que estejam em condições de poder realizar inscrição na unidade curricular no final do ano letivo, de acordo com o calendário escolar respetivo, e que tenham manifestado a intenção de frequência, de acordo com o artigo seguinte.

3 - A frequência da UC obriga à elaboração prévia de um Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada, pelos estudantes e pelos orientadores da Universidade de Aveiro, em articulação com os orientadores da Escola Cooperante.

4 - O Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada deve ser remetido à secretaria do DeCA pelo estudante, por via eletrónica, em formato pdf., depois de datado e assinado por todos os intervenientes, até ao 20.º dia útil após o início do ano letivo.

Artigo 8.º

[...]

1 - O processo de formalização da intenção dos estudantes em frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada decorre no prazo definido para o efeito em cada ano letivo, e efetua-se através do preenchimento, pelos estudantes, de um formulário próprio, no qual obrigatoriamente indicam, por ordem de preferência, as Escolas Cooperantes onde pretendem realizar a prática de ensino, constantes na lista previamente divulgada pelo DeCA.

2 - A informação prestada pelos estudantes nos termos do número anterior não tem carácter vinculativo.

3 - No caso de as vagas disponibilizadas pela Escola Cooperante serem inferiores às escolhas apresentadas pelos estudantes, são aplicados sequencialmente os seguintes critérios de distribuição:

a) Média aritmética ponderada das classificações obtidas no 1.º ano do curso;

b) Menor número de unidades curriculares em atraso;

c) Maior proximidade da residência do/da candidato/a em relação ao estabelecimento pretendido.

4 - Concluído o procedimento formal de distribuição dos estudantes inscritos, o DeCA envia aos Serviços de Gestão Académica a lista dos locais onde decorre a prática de ensino.

Artigo 10.º

[...]

1 - A coordenação da UC Prática de Ensino Supervisionada compete à Direção do Curso de Mestrado em Ensino de Música, a quem incumbe:

a) Planificar e coordenar a prática de ensino nas Escolas Cooperantes;

b) Coordenar o processo de distribuição de estudantes pela Escolas Cooperantes e designar os Orientadores Científicos da Universidade de Aveiro.

2 - [Eliminado].

3 - O acompanhamento e orientação da execução da UC Prática de Ensino Supervisionada observa o disposto no Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro em vigor.

4 - [...].

Artigo 11.º

Avaliação e Classificação

1 - A avaliação final da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada segue os procedimentos do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.

2 - A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética das avaliações, arredondada às unidades, dos elementos Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino e Relatório Final de Estágio.

3 - A classificação do elemento Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino resulta da avaliação, arredondada às décimas, atribuída pelos Orientadores Cooperantes e Científicos no final do estágio.

4 - A avaliação deste elemento tem uma validade máxima de cinco anos, sem prejuízo do regime legal e regulamentar de prescrição aplicáveis.

5 - Apenas são admitidos, a provas de defesa do Relatório Final de Estágio, os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores no elemento Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino.

6 - A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

7 - A UC Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.»

Artigo 2.º

Norma revogatória

São revogados os artigos 9.º e 12.º do Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, aprovado pelo Regulamento 457/2017, de 18 de julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 161, de 22 de agosto.

Artigo 3.º

Republicação

É republicado em anexo, com as agora alterações introduzidas, o Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação na 2.ª série do Diário da República.

ANEXO

(Republicação do Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro a que se refere o artigo 3.º)

Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do Curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento consagra o regime a observar na frequência e avaliação da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada, doravante designada por UC Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, doravante denominado por DeCA.

2 - À UC Prática de Ensino Supervisionada corresponde um total de 42 ECTS.

Artigo 2.º

Finalidade

A UC Prática de Ensino Supervisionada destina-se aos estudantes do 2.º ano do curso de Mestrado em Ensino de Música, adiante também designado por Mestrado, e visa o desenvolvimento em situação de formação cooperativa de competências adequadas ao exercício da prática docente responsável e da sua reflexão crítica, através, designadamente da:

a) Mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial dos estudantes;

b) Integração progressiva e orientada dos estudantes de Prática de Ensino Supervisionada no exercício da atividade docente, desde a sala de aula a outros espaços da comunidade educativa mais alargada.

Artigo 3.º

Composição

1 - A UC Prática de Ensino Supervisionada compreende os seguintes elementos:

a) Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino (D);

b) O Relatório Final de Estágio (RFE).

2 - O RFE contempla:

a) A identificação e caracterização de uma problemática educativa relativa às áreas de especialização e nível ou níveis de ensino do Curso em que o estudante estagiário se insere, com recurso a investigação educacional;

b) A reflexão sobre a prática de ensino, evidenciando a compreensão do papel do professor, o envolvimento em atividades educativas e o desenvolvimento pessoal e profissional do futuro educador/professor.

Artigo 4.º

Local

A UC Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de ensino e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em Conservatórios de Música, Escolas Profissionais ou Artísticas ou outros estabelecimentos de ensino públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, que designam orientadores cooperantes, e em articulação com os orientadores científicos da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - O disposto nos artigos anteriores concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante, no qual se estabelecem o plano de trabalhos e atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada uma das partes.

2 - Os direitos e obrigações dos estudantes envolvidos constam de acordos específicos e concretizadores do Protocolo de Colaboração referido no número precedente, entre aqueles, a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante.

Artigo 6.º

Duração

1 - O trabalho a realizar no âmbito da prática de ensino da UC Prática de Ensino Supervisionada tem a duração de um ano letivo.

2 - Sem prejuízo do integral cumprimento do período previsto no número anterior, em situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas, a data de termo pode ser alterada por acordo entre as partes.

Artigo 7.º

Frequência da unidade curricular

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Universidade de Aveiro, através do DeCA, estabelece os contactos necessários, por forma a assegurar a formação dos estudantes no início do ano letivo.

2 - Só podem frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada os estudantes que estejam em condições de poder realizar inscrição na unidade curricular no final do ano letivo, de acordo com o calendário escolar respetivo, e que tenham manifestado a intenção de frequência, de acordo com o artigo seguinte.

3 - A frequência da UC obriga à elaboração prévia de um Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada, pelos estudantes e pelos orientadores da Universidade de Aveiro, em articulação com os orientadores da Escola Cooperante.

4 - O Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada deve ser remetido à secretaria do DeCA pelo estudante, por via eletrónica, em formato pdf., depois de datado e assinado por todos os intervenientes, até ao 20.º dia útil após o início do ano letivo.

Artigo 8.º

Formalização da intenção de frequência da unidade curricular

1 - O processo de formalização da intenção dos estudantes em frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada decorre no prazo definido para o efeito em cada ano letivo, e efetua-se através do preenchimento, pelos estudantes, de um formulário próprio, no qual obrigatoriamente indicam, por ordem de preferência, as Escolas Cooperantes onde pretendem realizar a prática de ensino, constantes na lista previamente divulgada pelo DeCA.

2 - A informação prestada pelos estudantes nos termos do número anterior não tem carácter vinculativo.

3 - No caso de as vagas disponibilizadas pela Escola Cooperante serem inferiores às escolhas apresentadas pelos estudantes, são aplicados sequencialmente os seguintes critérios de distribuição:

a) Média aritmética ponderada das classificações obtidas no 1.º ano do curso;

b) Menor número de unidades curriculares em atraso;

c) Maior proximidade da residência do/da candidato/a em relação ao estabelecimento pretendido.

4 - Concluído o procedimento formal de distribuição dos estudantes inscritos, o DeCA envia aos Serviços de Gestão Académica a lista dos locais onde decorre a prática de ensino.

Artigo 9.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 10.º

Coordenação e Acompanhamento

1 - A coordenação da UC Prática de Ensino Supervisionada compete à Direção do Curso de Mestrado em Ensino de Música, a quem incumbe:

a) Planificar e coordenar a prática de ensino nas Escolas Cooperantes;

b) Coordenar o processo de distribuição de estudantes pela Escolas Cooperantes e designar os Orientadores Científicos da Universidade de Aveiro.

2 - (Eliminado.)

3 - O acompanhamento e orientação da execução da UC Prática de Ensino Supervisionada observa o disposto no Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro em vigor.

4 - Os direitos e as obrigações dos intervenientes referidos nos números anteriores são estabelecidos de acordo com o artigo 5.º

Artigo 11.º

Avaliação e Classificação

1 - A avaliação final da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada segue os procedimentos do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro.

2 - A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética das avaliações, arredondada às unidades, dos elementos Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino e Relatório Final de Estágio.

3 - A classificação do elemento Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino resulta da avaliação, arredondada às décimas, atribuída pelos Orientadores Cooperantes e Científicos no final do estágio.

4 - A avaliação deste elemento tem uma validade máxima de cinco anos, sem prejuízo do regime legal e regulamentar de prescrição aplicáveis.

5 - Apenas são admitidos a provas de defesa do Relatório Final de Estágio os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores no elemento Desempenho do estudante estagiário na prática de ensino.

6 - A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores.

7 - A UC Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.

Artigo 12.º

[...]

(Revogado.)

Artigo 13.º

Regime de faltas

Às faltas dadas pelos estudantes na UC Prática de Ensino Supervisionada são aplicáveis as disposições do REUA e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições estatutárias, regulamentares e legalmente aplicáveis.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

4 de janeiro de 2023. - O Reitor, Prof. Doutor Paulo Jorge Ferreira.

316051692

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Decreto-Lei 65/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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