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Regulamento 457/2017, de 22 de Agosto

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Sumário

Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro

Texto do documento

Regulamento 457/2017

Regulamento da unidade curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro

Ao abrigo da autonomia científica, pedagógica e cultural das unidades orgânicas de ensino e de investigação, nos respetivos âmbitos de intervenção, prevista no artigo 35.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, homologados pelo Despacho Normativo 18-A/2009, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 93, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Despacho Normativo 23/2012, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, de 26 de outubro, e na 1.ª parte do n.º 1 do artigo 3.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro, constante do Regulamento 863/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 173, de 08 de setembro.

Considerando que o desenvolvimento das competências e dos conhecimentos indispensáveis na formação e preparação dos estudantes do curso de Mestrado em Ensino de Música para a atividade profissional constitui o núcleo essencial da avaliação da unidade curricular prática de ensino supervisionada.

Revela-se necessário regulamentar o regime aplicável à avaliação da unidade curricular prática de ensino supervisionada com o intuito de o tornar mais linear e abrangente.

Nessa conformidade, promovida a discussão pública do projeto de Regulamento conforme estabelecido no n.º 3 do artigo 110.º da Lei 62/2007, de 10 de setembro, e no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, bem como em observação do disposto no Aviso 13131/2015, de 11 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 221, que publica o Plano de Estudos do Mestrado em Ensino de Música, e de acordo com a alínea n) do n.º 3 do artigo 23.º dos Estatutos da Universidade de Aveiro, é aprovado o presente Regulamento da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, nos termos das disposições seguintes:

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento consagra o regime a observar na frequência e avaliação da Unidade Curricular Prática de Ensino Supervisionada, doravante designada por UC Prática de Ensino Supervisionada do curso de Mestrado em Ensino de Música do Departamento de Comunicação e Arte da Universidade de Aveiro, doravante denominado por DeCA.

2 - À UC Prática de Ensino Supervisionada corresponde um total de 42 ECTS.

Artigo 2.º

Finalidade

A UC Prática de Ensino Supervisionada destina-se aos estudantes do 2.º ano do curso de Mestrado em Ensino de Música, adiante também designado por Mestrado, e visa o desenvolvimento em situação de formação cooperativa de competências adequadas ao exercício da prática docente responsável e da sua reflexão crítica, através, designadamente da:

a) Mobilização integrada dos saberes adquiridos nas diferentes componentes da formação inicial do estudante;

b) Integração progressiva e orientada dos estudantes de Prática de Ensino Supervisionada no exercício da atividade docente, desde a sala de aula a outros espaços da comunidade educativa mais alargada.

Artigo 3.º

Composição

1 - A UC Prática de Ensino Supervisionada compreende as componentes Prática de Ensino e Relatório Final de Prática de Ensino Supervisionada este último reflexo do trabalho desenvolvido na Entidade de Acolhimento, ao nível da Prática Pedagógica de Coadjuvação Letiva, da Observação Letiva, da Participação e Organização de Atividades.

2 - O Relatório Final de Prática de Ensino Supervisionada integra uma componente de investigação que espelha o problema didático-pedagógico apresentado, discutido, desenvolvido, aceite e aprovado em contexto da unidade curricular Metodologias de Investigação em Educação do curso de Mestrado em Ensino de Música, e que se aplica e desenvolve, preferencialmente, no contexto da componente Prática de Ensino.

Artigo 4.º

Local

A UC Prática de Ensino Supervisionada decorre em contexto de sala de aula e realiza-se, consoante as áreas de especialização, em Conservatórios de Música, Escolas Profissionais ou Artísticas ou outros estabelecimentos de ensino públicos, particulares ou cooperativos com paralelismo pedagógico, adiante designados por Escolas Cooperantes, através dos seus orientadores e em articulação com os docentes orientadores da Universidade de Aveiro.

Artigo 5.º

Cooperação

1 - O disposto nos artigos anteriores concretiza-se através da celebração de um Protocolo de Colaboração entre a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante, no qual se estabelecem o plano de trabalhos e atividades a realizar, o início e o termo do mesmo e os direitos e obrigações de cada uma das partes.

2 - Os direitos e obrigações dos estudantes envolvidos constam de acordos específicos e concretizadores do Protocolo de Colaboração referido no número precedente, entre aqueles, a Universidade de Aveiro e a Escola Cooperante.

Artigo 6.º

Duração

1 - O trabalho a realizar no âmbito da componente Prática de Ensino da UC Prática de Ensino Supervisionada tem a duração de um ano letivo.

2 - Sem prejuízo do integral cumprimento do período previsto no número anterior, em situações excecionais devidamente justificadas e autorizadas, a data de termo pode ser alterada por acordo entre as partes.

Artigo 7.º

Frequência da unidade curricular

1 - Para efeitos do disposto no artigo 5.º, a Universidade de Aveiro, através do DeCA, estabelece os contactos necessários, por forma a assegurar a formação dos estudantes no início de setembro.

2 - Só podem frequentar a UC Prática de Ensino Supervisionada os estudantes que cumulativamente cumpram os requisitos exigidos pelo artigo 10.º do Regulamento de Estudos da Universidade de Aveiro (REUA), no final do ano letivo de acordo com o calendário escolar respetivo, e que tenham manifestado a intenção de frequência da componente Prática de Ensino de acordo com o artigo seguinte.

Artigo 8.º

Formalização da intenção de frequência da unidade curricular

1 - O processo de formalização da intenção do estudante em frequentar a componente Prática de Ensino da UC Prática de Ensino Supervisionada decorre no DeCA, no prazo definido para o efeito, e efetua-se através do preenchimento, pelo Estudante, de um impresso próprio, no qual obrigatoriamente indica, por ordem de preferência, as Escolas Cooperantes constantes na lista previamente divulgada pelo DeCA, onde pretende realizar a referida componente.

2 - A informação prestada pelo estudante nos termos do número anterior não tem carácter vinculativo.

Artigo 9.º

Núcleos de Prática de Ensino Supervisionada

1 - É da responsabilidade do DeCA a divulgação da lista dos locais de formação e respetivo número de vagas, bem como a constituição dos núcleos de formação por um máximo de quatro estudantes.

2 - Na distribuição dos estudantes serão tidas em conta as escolhas dos mesmos, efetuadas de acordo com o artigo anterior e expressas em ata de reunião de estudantes inscritos e assinada por todos e pelo Responsável pela UC Prática de ensino Supervisionada.

3 - Na falta de acordo, o DeCA procede à distribuição aplicando sucessivamente os seguintes critérios:

a) Média aritmética ponderada das classificações obtidas no 1.º ano do curso;

b) Menor número de unidades curriculares em atraso;

c) Maior proximidade da residência do candidato em relação ao estabelecimento pretendido.

4 - Concluído o procedimento formal de distribuição dos estudantes inscritos, o DeCA envia aos Serviços de Gestão Académica a lista dos locais onde decorre a Prática de Ensino.

Artigo 10.º

Coordenação e Acompanhamento

1 - A coordenação da UC Prática de Ensino Supervisionada incumbe ao Diretor de Curso e ao Responsável pela UC Prática de Ensino Supervisionada.

2 - O Responsável pela UC Prática de Ensino Supervisionada é um docente nomeado pelo Diretor do DeCA, ouvido o Diretor de Curso, por um período de dois anos, incumbindo-lhe nomeadamente:

a) Apoiar a direção do Mestrado na organização e implementação da unidade curricular;

b) Planificar e coordenar a componente Prática de Ensino;

c) Coordenar o processo de constituição dos núcleos de Prática de Ensino Supervisionada e a sua distribuição pela Escolas Cooperantes e pelos Orientadores da Universidade de Aveiro.

3 - O acompanhamento e orientação da execução da UC Prática de Ensino Supervisionada incumbem a um ou dois orientadores docentes da Universidade de Aveiro ou especialistas de mérito reconhecido e aprovados pelos órgãos legais e estatutariamente competentes da Universidade de Aveiro e por um ou dois orientadores das Escolas Cooperantes.

4 - Os direitos e as obrigações dos intervenientes referidos nos números anteriores são estabelecidos de acordo com o artigo 5.º

Artigo 11.º

Avaliação

1 - A avaliação da UC Prática de Ensino Supervisionada é contínua e segue um regime específico tal como estatuído no n.º 7 do artigo 29.º do REUA e nos termos dos números seguintes.

2 - Constituem elementos obrigatórios da avaliação da UC Prática de Ensino Supervisionada, a componente Prática de Ensino e a entrega e defesa pública de um Relatório Final de Prática de Ensino Supervisionada.

3 - A avaliação da componente Prática de Ensino incide sobre o desenvolvimento das atividades especificadas no Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada.

4 - A elaboração do Plano Anual de Formação do Estudante em Pratica de Ensino Supervisionada compete ao estudante e aos orientadores da Universidade de Aveiro em articulação com os orientadores da Escola Cooperante.

5 - O Plano Anual de Formação do Estudante em Prática de Ensino Supervisionada elaborado deve ser remetido pelo estudante, via eletrónica, em formato pdf, depois de datado e assinado por todos os intervenientes, ao DeCA, até ao último dia útil do mês de outubro de cada ano letivo.

6 - Para além do disposto no número anterior, o estudante deve entregar o Relatório Final nos prazos fixados no calendário de execução escolar da Universidade de Aveiro para cada ano letivo.

7 - A defesa pública tem uma duração máxima de 45 minutos, destinando-se os primeiros 15 minutos à apresentação pelo estudante do trabalho desenvolvido e os 30 minutos seguintes a uma discussão sobre o mesmo, cabendo 15 minutos ao arguente e 15 minutos ao estudante para a resposta.

Artigo 12.º

Classificação

1 - A classificação final é atribuída pelo júri de mestrado.

2 - A classificação final é expressa em ata de avaliação, assinada pelos elementos do júri, conforme a minuta de ata que constitui o Anexo I, ao presente Regulamento, do qual faz parte integrante.

3 - A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada resulta da média aritmética ponderada das avaliações das componentes Prática de Ensino e Relatório Final de acordo com as percentagens, respetivamente de 60 % e 40 %.

4 - A classificação final da UC Prática de Ensino Supervisionada é expressa na escala numérica de 0 a 20 valores, sendo aprovados os estudantes que obtenham a classificação mínima de 10 valores em cada uma das componentes.

5 - A UC Prática de Ensino Supervisionada não é passível de melhoria de classificação e só há lugar a nova inscrição em caso de reprovação.

Artigo 13.º

Regime de Faltas

Às faltas dadas pelo estudante na UC Prática de Ensino Supervisionada são aplicáveis as disposições do REUA e demais legislação em vigor.

Artigo 14.º

Casos Omissos

Os casos omissos são resolvidos nos termos das disposições estatutárias, regulamentares e legalmente aplicáveis.

Artigo 15.º

Entrada em Vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da respetiva publicação no Diário da República.

18 de julho de 2017. - O Reitor, Prof. Doutor Manuel António Cotão de Assunção.

ANEXO I

(ver documento original)

310676824

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3066233.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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