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Despacho 944/2023, de 19 de Janeiro

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Sumário

Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de planímetros e máquinas planimétricas - CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal

Texto do documento

Despacho 944/2023

Sumário: Reconhecimento da qualificação de organismo de verificação metrológica de planímetros e máquinas planimétricas - CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal.

Organismo de Verificação Metrológica de Planímetros e Máquinas Planimétricas

O controlo metrológico dos métodos e instrumentos de medição obedece ao regime geral aprovado pelo Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, às disposições regulamentares gerais previstas no Regulamento Geral do Controlo Metrológico aprovado pela Portaria 211/2022, de 23 de agosto, e ainda às disposições constantes das portarias específicas de cada instrumento de medição, sendo aplicável, no caso dos Planímetros e Máquinas Planimétricas, a Portaria 321/2019, de 19 de setembro.

Nos termos do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, compete ao Instituto Português da Qualidade, I. P. (adiante IPQ) assegurar e gerir o sistema de controlo metrológico legal dos instrumentos de medição, bem como reconhecer as entidades competentes para o exercício delegado desse controlo, sempre que tal se revele necessário.

Considerando a necessidade de reconhecer a qualificação de Organismos de Verificação Metrológica (OVM) para assegurar a continuidade da atividade de controlo metrológico dos instrumentos de medição, foi a entidade CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, com instalações na Rua dos Fundões, Devessa Velha, 3700 -121 S. João da Madeira, objeto de avaliação com base nos critérios e princípios para a qualificação de entidades, tendo sido evidenciada a experiência, a competência técnica e a disponibilidade dos meios necessários para a realização do controlo metrológico legal no domínio dos Planímetros e Máquinas Planimétricas.

Assim:

Ao abrigo da alínea t), do n.º 3, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 71/2012, de 21 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2014, de 15 de maio, conjugada com o disposto na subalínea ii), da alínea d), do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril, e nas Deliberações n.º 1134/2017, de 7 de dezembro, e n.º 268/2022, de 11 de fevereiro, publicadas na 2.ª série do Diário da República n.º 245, de 22 de dezembro, e n.º 42, de 1 de março, respetivamente, e para efeitos da aplicação da Portaria 321/2019, de 19 de setembro, determino o seguinte:

1 - É reconhecida a qualificação da entidade CTCP - Centro Tecnológico do Calçado de Portugal, para a realização das operações de Primeira Verificação e Verificação Periódica de Planímetros e Máquinas Planimétricas;

2 - A qualificação reconhecida abrange a área geográfica correspondente aos seguintes Concelhos:

Alfândega da Fé, Alijó, Amarante, Amares, Arcos de Valdevez, Baião, Barcelos, Boticas, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Caminha, Carrazeda de Ansiães, Celorico de Basto, Chaves, Esposende, Fafe, Felgueiras, Freixo de Espada à Cinta, Gondomar, Guimarães, Lousada, Macedo de Cavaleiros, Maia, Marco de Canavezes, Matosinhos,

Melgaço, Mesão Frio, Miranda do Douro, Mirandela, Mogadouro, Monção, Mondim de Basto, Montalegre, Murça, Paços de Ferreira, Paredes, Paredes de Coura, Penafiel, Peso da Régua, Ponte da Barca, Ponte de Lima, Porto, Póvoa do Lanhoso, Póvoa do Varzim, Ribeira de Pena, Sabrosa, Santa Marta Penaguião, Santo Tirso, Terras do Bouro, Torre de Moncorvo, Trofa, Valença, Valongo, Valpaços, Viana do Castelo, Vieira do Minho, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova Famalicão, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Verde, Vimioso, Vinhais, Vizela.

Águeda, Aguiar de Beira, Albergaria-a-Velha, Almeida, Alvaiázere, Anadia, Ansião, Arganil, Armamar, Arouca, Aveiro, Batalha, Belmonte, Cantanhede, Carregal do Sal, Castanheira de Pera, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Castro Daire, Celorico da Beira, Cinfães, Coimbra, Condeixa-a-Nova, Covilhã, Espinho, Estarreja, Figueira da Foz, Figueira de Castelo Rodrigo, Figueiró dos Vinhos, Fornos de Algodres, Fundão, Góis, Gouveia, Guarda, Idanha-a-Nova, Ílhavo, Lamego, Leiria, Lousã, Mangualde, Manteigas, Marinha Grande, Mealhada, Meda, Mira, Miranda do Corvo, Moimenta da Beira, Montemor-o-Velho, Mortágua, Murtosa, Nelas, Oleiros, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Oliveira do Bairro, Oliveira do Hospital, Ovar, Pampilhosa da Serra, Pedrógão Grande, Penacova, Penalva do Castelo, Penamacor, Penedono, Penela, Pinhel, Pombal, Proença-a-Nova, Resende, Sabugal, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, São João da Madeira, São João da Pesqueira, São Pedro do Sul, Sátão, Seia, Sernancelhe, Sertã, Sever do Vouga, Soure, Tábua, Tabuaço, Tarouca, Tondela, Trancoso, Vagos, Vale de Cambra, Vila de Rei, Vila Nova de Foz Côa, Vila Nova de Gaia, Vila Nova de Paiva, Vila Nova de Poiares, Vila Velha de Ródão, Viseu, Vouzela;

3 - A referida entidade colocará a respetiva marca própria, conforme anexo ao presente despacho e que dele faz parte integrante, bem como o símbolo da operação de controlo metrológico legal aplicável, no esquema de selagem dos instrumentos de medição abrangidos pelo regulamento aprovado pela Portaria 211/2022, 23 de agosto;

4 - Nos termos da legislação aplicável, são mantidos, em arquivo, os relatórios dos ensaios correspondentes às operações de controlo metrológico legal realizadas;

5 - Mensalmente, e até ao dia 10 do mês seguinte, deve a entidade enviar ao

Departamento de Metrologia do IPQ a lista dos instrumentos de medição verificados, assim como efetuar o pagamento, ao IPQ, dos montantes consignados previstos no n.º 7, do artigo 20.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril;

6 - O valor da taxa aplicável às operações previstas neste despacho encontra-se definido na tabela de taxas de controlo metrológico legal aprovada pelo diploma referido na alínea anterior, que será revisto anualmente;

7 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2023 e é válido até 31 de dezembro de 2026.

2022-12-06. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.

ANEXO

(nos termos do n.º 3 do despacho)



(ver documento original)

315955213

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5204649.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2012-03-21 - Decreto-Lei 71/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P.

  • Tem documento Em vigor 2014-05-15 - Decreto-Lei 80/2014 - Ministério da Economia

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 71/2012, de 21 de março, que aprova a orgânica do Instituto Português da Qualidade, I. P., transferindo para este organismo atribuições das direções regionais da economia nos domínios da metrologia e qualidade.

  • Tem documento Em vigor 2022-04-07 - Decreto-Lei 29/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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