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Regulamento 72/2023, de 18 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim)

Texto do documento

Regulamento 72/2023

Sumário: Aprova o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).

Paulo Alexandre Gomes Parracho Filipe, Presidente da Junta de Freguesia da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), torna público que o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) foi aprovado nas reuniões do Órgão Executivo e Deliberativo de 12 de outubro e 20 de dezembro de 2022, respetivamente, pelo que, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro), se procede à publicação do mesmo.

21 de dezembro de 2022. - O Presidente da Junta de Freguesia, Paulo Parracho.

Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças

Nota justificativa

O Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças e justificação técnico-financeira, foi sujeito a inquérito público e audição dos interessados, nos termos do artigo 101.º CPA, através de publicitação do Aviso (extrato) n.º 16489/2022, na 2.ª série do Diário da República n.º 162, de 23 de agosto de 2022, sem prejuízo de demais publicitação, nos termos legais.

No período de audiência pública, foram apresentados contributos e reflexões do Bloco de Esquerda de Sintra, aos quais foram prestados os devidos esclarecimentos, ficando a documentação anexa ao procedimento administrativo constituído para o efeito.

Assim, o presente Regulamento seguirá a inerente tramitação até à sua eficácia.

Preâmbulo

As relações jurídico-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais foram objeto de uma importante alteração de regime, protagonizada pela publicação da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o regime geral das taxas das Autarquias Locais, e pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Em face do enunciado elaborou-se o presente Regulamento e a Tabela de Taxas e Licenças da União das Freguesia de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim).

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento e Tabela anexa, identificada por A, têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) no que se refere à prestação concreta de um serviço público local, na utilização de bens do domínio público e privado da União das Freguesias, bem como na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja competência da autarquia, nos termos da lei.

Artigo 2.º

Tabela de Taxas

A Tabela de Taxas, Licenças e outras receitas da União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim) faz parte integrante deste regulamento.

Artigo 3.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir aquela prestação é a União das Freguesias de Sintra.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o sector empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 4.º

Isenções e Reduções

1 - Estão objetivamente isentos do pagamento das taxas previstas no presente regulamento, todos aqueles que beneficiem de rendimento social de inserção, desde que, para tanto, apresentem documento comprovativo bastante desse benefício.

2 - O valor das taxas e licenças a cobrar poderá ser reduzido em 50 %, por deliberação do executivo, sempre que o sujeito passivo seja, comprovadamente, particular de fracos recursos financeiros, ou pessoa coletiva sem fins lucrativos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se particular de fracos recursos financeiros aquele que, tendo em conta o rendimento, o património e as despesas permanentes do agregado familiar, tenha um rendimento relevante, igual ou inferior ao da Pensão Social fixada em cada ano, acrescida até ao limite de 15 % desse valor.

4 - Considera-se, para efeitos do regime previsto no presente artigo, como pertencentes ao mesmo agregado familiar, as pessoas que vivam em economia comum com o sujeito passivo.

5 - Para poder beneficiar da redução prevista no presente artigo, o sujeito passivo deve apresentar os seguintes documentos:

a) Cópia da última declaração de IRS;

b) Cópia da liquidação de IRS;

c) Cópia da fatura da eletricidade;

d) Cópia da fatura da água;

e) Cópia da fatura do gás;

f) Comprovativo de despesa de renda de casa.

Artigo 5.º

Licenças

1 - As licenças e ou autorizações caducam pelo decurso do prazo pelo qual foram concebidas, exceto se, entretanto, quando legalmente possível, for renovado o seu prazo.

2 - As licenças são concebidas por períodos de tempo certo, de acordo com o previsto.

Artigo 6.º

Preparos

Pode a União das Freguesias de Sintra estabelecer, se assim for considerado conveniente, a obrigatoriedade de os requerentes de certidões e fotocópias, efetuarem a entrega de uma importância como preparo destinado ao pagamento, logo que requerido o serviço, no montante de 50 % do valor devido a final.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 7.º

Taxas

A União das Freguesias de Sintra cobra taxas pelos seguintes serviços prestados à população:

a) Serviços administrativos: emissão de atestados, declarações e certidões, termos de identidade e justificação administrativa, certificação de fotocópias e outros documentos;

b) Utilização de locais reservados a mercados, quiosques e feiras;

c) Licenciamento e registo de canídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de venda ambulante de lotarias;

f) Licenciamento de atividade de arrumador de automóveis;

g) Licenciamento de atividades ruidosas de carácter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes;

h) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 8.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas de atestados e termos de justificação administrativa constam da tabela do anexo A e têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos (atendimento, registo, produção).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

TA = [tme x vhe + tm x CAdm + cCI + d] x tNR

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe (mosa): Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes trabalhadores, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na autarquia;

CAdm: Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros);

d: Valor Económico-Social;

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

tNR: taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados.

3 - Sendo que a taxa a aplicar é de 17 minutos para os atestados, declarações, certidões, termos de identidade e de justificação administrativa e outros documentos com termo lavrado.

4 - As taxas de certificação de fotocópias têm por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e Notariado, Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro.

5 - Os valores constantes do n.º 3 são atualizados através do Orçamento anual da autarquia, de acordo com a taxa de inflação, publicada pelo INE.

Artigo 9.º

Mercados e Quiosques

1 - As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em mercados e feiras, constam da tabela do anexo A e foram definidas em função da área, metro quadrado, período de tempo e o fim a que se destina, de acordo com a seguinte fórmula:

TOM = [tme x vhe + tm x CMerc + cCI + d] x m2

Feira quinzenal - 2/mês;

Mercado Estefânia - 3/semana.

2 - As taxas a aplicar pela ocupação de quiosques, constam da tabela do anexo A e tem a sua origem no estipulado na cláusula terceira do Protocolo assinado entre a Câmara Municipal de Sintra e a ex-Freguesia de Santa Maria e São Miguel em 10 de novembro 1992, e regular-se-á exclusivamente pela Tabela de Taxas e Licenças do Município de Sintra e suas atualizações sucessivas.

Artigo 10.º

Feira Quinzenal

As taxas a aplicar pela ocupação de espaços em Feiras constam da tabela do anexo A e são as seguintes:

a) Taxa F1;

b) Taxa F2;

c) Taxa F3;

d) Emissão de cartão de feirante;

e) Estacionamento.

Artigo 11.º

Licenciamento e Registo de Cães e Gatos

1 - As taxas de registo e licenças de cães e gatos, constam da tabela do anexo A e foram indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e alterando consoante a categoria do animal (Decreto-Lei 82/2019, de 27 de Junho, que «estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia»).

2 - A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Registo: 25 % da taxa N de profilaxia médica;

b) Licenças A (cães de companhia): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

c) Licenças B (cães para fins económicos - cães de guarda): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

d) Licenças E (cães de caça): 100 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Licenças da Classe G (Cão potencialmente perigoso): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Licenças da Classe H (Cão perigoso): 300 % da taxa N de profilaxia médica;

g) Licenças I (gatos): 100 % da taxa N de profilaxia médica.

3 - Os cães classificados nas categorias C, D e F, nomeadamente cão com fins militares ou policiais, cão para investigação científica e cão de guia, estão isentos de qualquer taxa.

4 - O valor da taxa N de profilaxia médica é atualizado, anualmente, por Despacho Conjunto.

Artigo 12.º

Cemitérios

As taxas referentes ao Cemitério constam da tabela do anexo A e são as seguintes:

a) Inumações;

b) Exumação;

c) Concessões de 25 anos;

d) Licenças;

e) Alugueres.

Artigo 13.º

Atividades previstas no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro

As taxas referentes ao licenciamento das atividades abaixo referidas, imputadas à Junta de Freguesia no âmbito do n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, constam da tabela do anexo A e são as seguintes:

a) Venda ambulante de lotarias;

b) Arrumador de automóveis;

c) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes.

Artigo 14.º

Atividades Culturais e Lazer

As taxas referentes ao Atividades Culturais e Lazer, constam da tabela do anexo A e são as seguintes:

a) Colónia de Férias Crianças e Jovens;

b) Colónia de Férias Sénior;

c) Passeios Sénior.

Artigo 15.º

Atualização Extraordinária de Valores

A União das Freguesias de Sintra, sempre que entenda conveniente, poderá propor à Assembleia de Freguesia a atualização extraordinária das taxas, mediante alteração ao regulamento, apresentando fundamentação económico-financeira subjacente ao novo valor.

CAPÍTULO III

Liquidação

Artigo 16.º

Pagamento

1 - A relação jurídico-tributária extingue-se através do pagamento da taxa ou de outra forma de extinção, nos termos da lei geral tributária.

2 - As prestações tributárias são pagas em moeda corrente ou por cheque, débito em conta, transferência ou por outros meios previstos na lei e pelos serviços.

3 - O pagamento das taxas é feito contra fatura-recibo a emitir pela União das Freguesias de Sintra.

Artigo 17.º

Pagamento em Prestações

1 - Compete à União das Freguesias de Sintra, através de deliberação do órgão executivo, autorizar o pagamento em prestações, para débitos superiores a (euro) 100 (cem euros), desde que requerido por escrito dentro do prazo estabelecido para pagamento voluntário.

2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido, juntando prova bastante do alegado.

3 - No caso do deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que corresponder.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 18.º

Incumprimento

1 - São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.

2 - É aplicada a taxa legal de juros de mora se o pagamento se fizer dentro do mês do calendário em que se verificou a sujeição aos mesmos juros, aumentando-se uma unidade por cada mês de calendário ou fração se o pagamento se fizer posteriormente.

3 - O não pagamento voluntário das dívidas é objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos temos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos ou outros atos, seja efetuado fora dos prazos fixados para o efeito, serão aplicadas das correspondentes taxas com o agravamento de cinquenta por cento até ao final do ano e de cem por cento por cada ano de atraso, salvo disposição legal em contrário.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

Artigo 19.º

Garantias

À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, e demais receitas de natureza fiscal, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.

Artigo 20.º

Legislação Subsidiária

Em tudo quanto não estiver, expressamente, previsto neste regulamento é aplicável, sucessivamente:

a) Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro;

b) Lei 75/2013 de 12 de setembro;

c) A Lei das Finanças Locais;

d) A Lei Geral tributária;

e) A Lei das Autarquias Locais;

f) O Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais;

g) O Código de Procedimento e de Processo Tributário;

h) O Código de Procedimento Administrativo nos Tribunais Administrativos;

i) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 21.º

Entrada em Vigor

O presente regulamento entra em vigor 5 (cinco) dias após a publicação no Diário da República.

ANEXO A

Tabela de taxas e licenças

(ver documento original)

ANEXO B

Fórmulas e fundamentos de cálculo

1 - Introdução

A Lei do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das entidades intermunicipais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, estipula no artigo 23.º, quais as receitas devidas às freguesias e no seu artigo 24.º, a possibilidade serem criadas taxas.

Nos termos do artigo 3.º da Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, lei que aprova o regime geral das taxas das Autarquias Locais, refere «As taxas das autarquias locais são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado das autarquias locais ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares, quando tal seja atribuição das autarquias locais, nos termos da lei.»

O artigo 4.º desta lei determina que «1 - O valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local ou o benefício auferido pelo particular. 2 - O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.

Finalmente no seu artigo 8.º esta lei estipula que: «1 - As taxas das autarquias locais são criadas por regulamento aprovado pelo órgão deliberativo respetivo. 2 - O regulamento que crie taxas municipais ou taxas das freguesias contém obrigatoriamente sob pena de nulidade: a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva; b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar; c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local; d) As isenções e a sua fundamentação; e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas; f) A admissibilidade do pagamento em prestações.»

2 - Objetivos e Metodologia

Tal como o título deste trabalho deixa entender, é objetivo deste relatório respeitando o estipulado na legislação atrás mencionada, apresentar o estudo da fundamentação económico-financeira das taxas criadas na União das Freguesias de Sintra.

Na fundamentação económica financeira relativa ao valor das taxas, foram considerados os elementos atualmente disponíveis por esta Autarquia, considerando todos os fluxos financeiros de funcionamento/exploração, por forma a apurar de forma fiel, o valor hora do trabalhador e os encargos com o respetivo ato.

Os custos indiretos, como os encargos financeiros, as amortizações e outros fluxos económicos, foram considerados de acordo com uma ponderação de 1 % em cada atividade sujeito a taxa.

Todos os demais requisitos exigíveis para a criação das taxas foram devidamente considerados.

Com base nesta realidade, foi possível estabelecer as taxas a cobrar, como a seguir se apresenta.

Serviços Administrativos

A - Fórmula para TA - Taxa emissão de Atestados, certidões e termos de identidade e justificação administrativa:

TA = [tme x vhe + tm x CAdm + cCI + d] x tNR

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CAdm: Custos administrativos: Valor hora dos encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica e consumíveis (papel e tinteiros);

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social;

tNR: taxa Não Recenseado: taxa aplicada a utentes não recenseados na União das Freguesias de Sintra.

A.1 - Cálculo do valor de hora efetiva dos Recursos Humanos:

Vhe = [(Despesa com Pessoal)/n.º RH)/52)/35]

Despesa com Pessoal: Média últimos 3 anos do agrupamento económico 01;

RH: Média últimos 3 anos dos Pessoal do quadro + Recibos Verdes + eleitos em Regime de permanência;

Vhe: 7,91 (euro).

A.2 - CAdm - Cálculo dos encargos hora dos Custos Administrativos:

a) Consumo de água e luz = 2,57 (euro);

b) Serviços e produtos de limpeza e higiene = 1,65 (euro);

b) Seguros = 0,87 (euro);

c) Assistência técnica = 2,01 (euro);

d) Material de escritório = 1,32 (euro);

e) Comunicações = 0,90 (euro).

CAdm = 9,32 (euro).

A.3 - Glossário de Documentos:

Atestado: documento público, escrito, de caráter informativo, relativo a factos, situações ou qualidades ou estados de pessoas determinadas, que são do conhecimento dos membros da Junta de Freguesia, ou que representam a sua convicção. Este documento não tem força probatória material, podendo o seu conteúdo ser contestado e contrariado.

Exemplos: atestado de residência, de bom comportamento moral e civil, sobre a situação económica, sobre a ocupação profissional, sobre a situação de desemprego, etc.

Certidão: documento autêntico, escrito, pelo qual a Junta de Freguesia atesta a existência ou inexistência nos seus arquivos de certo documento ou registo, e em que, no caso de documento, transcreve, total ou parcialmente, o seu conteúdo (certidão de teor), ou resume esse conteúdo (certidão de narrativa).

Exs. certidão de inscrição eleitoral, certidão de um documento, certidão de uma ata.

Termo: documento público a redigir em livro próprio (Livro de Termos), pelo qual a Junta de Freguesia comprova o depoimento de duas testemunhas, apresentadas pelo interessado, sobre:

A identidade do interessado porque não dispõe de bilhete de identidade, ou porque usa ou é conhecido por mais do que um nome (termo de identidade);

O grau de parentesco do interessado para com outra pessoa (termo de parentesco).

Este documento também é conhecido por termo de justificação administrativa.

Depois de redigido o termo em livro próprio, é extraída certidão dele, devendo ser cobradas as taxas aplicáveis aos dois documentos.

Certificação de Fotocópias: A taxa inerente à certificação de fotocópias, tem por base o estipulado no Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, atualizado pelo Decreto-Lei 209/2012, de 19 de setembro.

Mercados

B - Formula para TOM - Taxas de Ocupação Mercados:

TOM = [tme x vhe + tm x CMerc + cCI + d] x m2

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CMerc: Custos espaço dos mercados: Valor mensal por metro quadrado baseado em encargos para a junta com Água, eletricidade, seguros, contratos de assistência técnica, reparações nos espaços, locação do espaço e consumíveis (papel e tinteiros);

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social;

m2: metros quadrados: área em metros quadrados do espaço a ser usado;

d: Valor Económico-Social.

B.1 - CMerc - Cálculo do Custo de manutenção dos mercados:

Para apurar o custo metro quadrado, foi considerado todos os custos apurados dos mercados e dividido pela área do mercado (1300 m2). Uma vez que a taxa é mensal, foi dividido o resultado por 12, originando assim, no valor de custo metro quadrado mensal:

a) Consumo mensal de água e luz = 0,31 (euro);

b) Seguros = 0,16 (euro);

c) Comunicações = 0,67 (euro);

d) Serviços e produtos de limpeza = 0,03 (euro);

e) Outros Serviços = 0,96 (euro);

f) Vigilância e segurança = 0,83 (euro);

Cmerc = 2,96 (euro).

Licenciamento e Registo de Cães e Gatos

As taxas de registo e licenças de cães e gatos, constantes do anexo II, são indexadas à taxa N de profilaxia médica, não podendo exceder o triplo deste valor e varia consoante a categoria do animal (Decreto-Lei 82/2019, de 27 de Junho, que «estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia»).

A fórmula de cálculo é a seguinte:

a) Cão de companhia (categ. A): o equivalente da taxa N de profilaxia médica;

b) Cão com fins económicos (categ. B): equivalente à taxa N de profilaxia médica;

c) Cão de caça (categ. E): equivalente à taxa N de profilaxia médica;

d) Cão potencialmente perigoso (categ. G): 200 % da taxa N de profilaxia médica;

e) Cão perigoso (categ. H); 300 % da taxa N de profilaxia médica;

f) Gato (categ. I): equivalente à taxa N de profilaxia médica.

Os cães classificados nas categorias C, D e F estão isentos de qualquer taxa, ao abrigo da Portaria 421/2004 de 24 de abril.

Cemitério de São Pedro

C - Fórmula para TC - Taxas Cemitério:

TCemit = [tme x vhe + tm x CCemt + d]

Tme: tempo médio de execução em horas: Assumindo o mesmo tempo despendido pelos recursos humanos e recursos físicos (Custos administrativos);

Vhe: Valor hora Recursos Humanos: uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos Recursos Físicos afetos à atividade;

CCemt.: Custos afetos à manutenção do Cemitério: Valor ano dos encargos para a junta com água, eletricidade, produtos e serviços de limpeza, comunicação, assistência técnica, trabalhos especializados e consumíveis (papel e tinteiros), dividido pelos metros quadrado totais do cemitério. Ao valor apurado, foi multiplicado o valor de 3,5 (m2) assumindo o critério que em média é o espaço em área e profundidade afeto a cada cadáver);

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social: Custo ou margem assumida pela autarquia.

C.1 - CCemt. - Cálculo do Custo de manutenção do Cemitério:

a) Consumo mensal de água e luz = 0,14 (euro);

b) Bens e Serviços de Limpeza = 0,18 (euro);

c) Assistência técnica = 0,17 (euro);

d) Material de escritório = 0,04 (euro);

e) Comunicações = 0,10 (euro);

f) Trabalhos especializados = 0,02 (euro);

CCemit = 0,65 * 3,5 = 2,27 (euro).

D - Fórmula para CUtil.Autoc. - Custo utilização do autocarro:

TAlug. Aut. = [tme x vhe + tm x CUtil.Autoc. + cC.I. + d] x tBonif

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CUtil.Autoc.: Valor hora dos encargos com o autocarro, com gasóleo, seguros e manutenções/reparações;

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social;

tx.Bonif.: Taxa Bonificada: taxa de desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, Entidades e Associações, entre outros.

D.1 - CUtil.Autoc - Custo utilização do autocarro:

a) Combustível = 1,49 (euro);

b) Conservação e Reparação = 2,62 (euro);

c) Seguros = 0,87 (euro);

CUtil.Autoc = 4,98 (euro).

E - Fórmula para CUtil.Viat. - Custo utilização da Viatura de 9 lugares:

TAlug.Viat. = [tme x vhe + tm x CUtil.Viat. + cC.I. + d] x tBonif

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CUtil.Viat.: Valor hora dos encargos com a viatura de 9 lugares, com gasóleo, seguros e manutenções/reparações;

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social;

tx.Bonif.: Taxa Bonificada: taxa de desconto, atribuído conforme norma regulado pela junta, podendo ser atribuído por critério de antiguidade, apoio ao início de atividade, Entidades e Associações, entre outros.

E.1 - CUtil.Viat. - Custo utilização da Viatura de 9 lugares:

a) Combustível = 0,64 (euro);

b) Conservação e Reparação = 0,48 (euro);

c) Seguros = 0,39 (euro);

CUtil.Autoc = 1,51 (euro).

Atividades Culturais e Lazer

F - Fórmula para T.Col.FerJ - Taxa Colónia de Férias Crianças e Jovens:

TCol.FerJ = [tme x vhe + tm x CColFerJ + cCI + d]

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CCol.FerJ: Custos Colónia de Férias Crianças e Jovens: Custos relacionados com a atividade, onde se inclui os monitores, autocarro e outros equiparados;

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social.

F.1 - CCol.FerJ - Custos Colónia de Férias Criança e Jovens:

a) Combustível = 0,64 (euro);

b) Seguros = 0,39 (euro);

c) Conservação e Reparação = 0,48 (euro);

d) Outros Serviços - Campos de férias = 2,75 (euro);

CColFerJ = 4,26 (euro).

G - Fórmula para T.Col.FerS - Taxa Colónia de Férias Sénior:

TColFerS = [tme x vhe + tm x CColFerS + cCI + d]

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CCol.FerS: Custos Colónia de Férias Sénior: Custos relacionados com a atividade, onde se inclui os animadores, autocarro e outros equiparados;

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social.

G.1 - CCol.FerJ - Custos Colónia de Férias Sénior:

a) Combustível = 0,64 (euro);

b) Seguros = 0,39 (euro);

c) Conservação e Reparação = 0,48 (euro);

d) Outros Serviços - Praia Sénior = 0,65 (euro);

CColFerS = 2,16 (euro).

H - Fórmula para T.PasS - Taxa Passeios Seniores:

TPasS = [tme x vhe + tm x CPasS + cCI + d]

Tme: tempo médio de execução em horas;

Vhe: Valor hora Recursos Humanos - uma vez que na tramitação administrativa, os processos são elaborados, validados e aprovados por diferentes funcionários, foi considerado para efeitos de cálculo o custo hora consolidado, integrando todos os custos com Pessoal e a totalidade dos recursos humanos afetos a funções na junta;

Tm: tempo médio de utilização dos espaços afetos à atividade;

CPasS: Custos Passeios Sénior: Custos relacionados com a atividade, onde se inclui os animadores, autocarro e outros equiparados;

cC.I.: coeficiente Custos Indiretos: Ponderação de 1 % de custos não diretos, como amortizações, encargos financeiros e outros fluxos económicos;

d: Valor Económico-Social.

H.1 - CCol.FerJ - Custos Colónia de Férias Sénior:

a) Combustível = 0,64 (euro);

b) Seguros = 0,39 (euro);

c) Conservação e Reparação = 0,48 (euro);

d) Outros Serviços - Passeios Sénior = 2,10 (euro);

CPasS = 3,61 (euro).

ANEXO C

Fundamentação Económico-Financeira

(ver documento original)

316017591

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5203383.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-19 - Decreto-Lei 209/2012 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento Emolumentar dos Registos e do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei 322-A/2001, de 14 de dezembro, bem como legislação conexa com emolumentos e taxas.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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