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Despacho 824/2023, de 17 de Janeiro

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Sumário

Alteração ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estatutos

Texto do documento

Despacho 824/2023

Sumário: Alteração ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estatutos.

Considerando a necessidade de reformular normas respeitantes à avaliação de conhecimentos dos estudantes, ao abrigo do artigo 33.º alínea c) dos Estatutos da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 5 de 8 de janeiro de 2021, o Conselho Pedagógico da Faculdade de Belas-Artes aprovou na sua reunião de 7 de janeiro de 2022, a presente alteração ao Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes, que foi submetida a consulta pública, sendo o mesmo Regulamento republicado em anexo ao presente despacho.

11 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Prof. Doutor Luís Jorge Gonçalves.

Republicação do Regulamento de Avaliação de Conhecimentos e Competências dos Estudantes da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa

CAPÍTULO I

Princípios Gerais

Artigo 1.º

Âmbito

1 - O presente Regulamento aplica-se às unidades curriculares integradas nos planos de estudo dos ciclos de estudos conferentes dos graus de Licenciado e Mestre, bem como às unidades curriculares dos cursos pós-graduados de especialização não conferentes de grau académico.

2 - Não são abrangidas pelo presente Regulamento, porque previstas em disposição regulamentar específica, designadamente no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes, as seguintes matérias:

a) Regras para a orientação, elaboração, apresentação e entrega dos trabalhos finais de mestrado e doutoramento, bem como para a realização das suas provas;

b) Normas de avaliação das unidades curriculares integradas nos planos de estudo dos cursos de doutoramento.

Artigo 2.º

Conceitos

Para efeitos do disposto no presente Regulamento entende-se por:

1 - «Unidade curricular» a unidade de ensino com objetivos de formação próprios que é objeto de inscrição administrativa e de avaliação traduzida numa classificação final.

2 - «Avaliação» o ato ou conjunto de ações que permita obter informação sobre os conhecimentos, aptidões e competências do estudante no âmbito do processo de ensino/aprendizagem numa determinada unidade curricular, visando aferir o seu grau de cumprimento dos objetivos da mesma.

3 - «Elemento de avaliação» o meio utilizado para a avaliação de uma componente, como por exemplo uma prova escrita, uma prova oral, uma prova prática, um relatório, um exercício, um projeto, uma peça, um ensaio, uma apresentação, entre outros, sejam trabalhos de realização individual ou de grupo.

4 - «Avaliação contínua» a modalidade de avaliação realizada ao longo do período letivo, através de um ou mais elementos de avaliação, visando o acompanhamento regular da atividade letiva, desempenho e participação do estudante.

5 - «Avaliação periódica» a modalidade de avaliação realizada em duas ou mais datas do semestre letivo através de elementos de avaliação parciais e visando o desempenho e participação do estudante entre essas datas.

6 - «Avaliação final» a modalidade de avaliação realizada no final do semestre letivo com base em todos os elementos de avaliação, e visando o desempenho e participação do estudante durante todo o semestre.

Artigo 3.º

Ficha de unidade curricular

1 - O programa e modo de funcionamento de cada unidade curricular é obrigatoriamente sintetizado num documento designado Ficha de Unidade Curricular, que deverá ser disponibilizado em português e inglês.

2 - O modelo de ficha de unidade curricular é aprovado por despacho do Presidente do Conselho Pedagógico, devendo obrigatoriamente dele constar:

a) Designação, ECTS atribuídos, total de horas de contacto, nível de dificuldade/complexidade;

b) Objetivos de aprendizagem;

c) Conteúdos programáticos;

d) Metodologia de ensino e avaliação;

e) Referências bibliográficas.

3 - Na metodologia de avaliação devem ser obrigatoriamente indicadas as modalidades de avaliação contempladas, os elementos de avaliação a utilizar e correspondente percentagem de valoração para apuramento da classificação final, e os momentos de avaliação periódica.

4 - As fichas de unidade curricular têm uma validade mínima de três anos letivos, podendo excecionalmente, por proposta do Conselho de Área ao qual a unidade curricular está afeta, e sujeita à aprovação do presidente do conselho pedagógico, sofrer alterações pontuais ou ser objeto de reformulação dentro desse período temporal.

5 - As fichas de unidade curricular que sofram alterações são válidas no ano letivo subsequente àquele em que deem entrada no Conselho Pedagógico.

6 - As fichas de unidade curricular são públicas e constam do sítio da Faculdade de Belas-Artes da Universidade de Lisboa, doravante denominada FBA-ULisboa.

7 - As fichas de unidade curricular devem ser comunicadas aos estudantes pelos docentes no início do semestre, conjuntamente com a necessária informação complementar, nomeadamente o horário de atendimento pedagógico e as datas específicas das avaliações periódicas.

8 - As fichas de unidade curricular não obstam a que possam ser distribuídos aos estudantes, através de qualquer suporte, outros materiais complementares que os docentes considerem fundamentais à prossecução dos objetivos de aprendizagem definidos (e.g. programa didático, descrição detalhada de exercícios e projetos a desenvolver, iconografia, outras referências bibliográficas, etc.).

9 - Os materiais complementares mencionados no número anterior apenas podem densificar os princípios e conteúdos resumidos na ficha de unidade curricular, devendo respeitar em absoluto a metodologia de avaliação nela descrita, a qual se constitui como única fonte oficial para efeitos de deliberação em caso de reclamação ou disputa.

Artigo 4.º

Critérios de funcionamento das unidades curriculares

1 - O número mínimo de estudantes necessário ao funcionamento de cada unidade curricular é de 3 estudantes, excetuando:

a) As unidades curriculares de frequência obrigatória;

b) As unidades curriculares optativas que funcionem com sobreposição de níveis num mesmo tempo letivo;

c) As unidades curriculares optativas cujo funcionamento seja imprescindível para a conclusão de um minor;

d) Outras situações, absolutamente excecionais e de necessidade comprovada, sujeitas à aprovação do Conselho Pedagógico.

2 - O número máximo recomendado de estudantes por turma é de trinta (30) para as unidades curriculares teórico-práticas e práticas-laboratoriais e de setenta (70) para as unidades curriculares teóricas. Deve-se ter em conta situações específicas relacionadas com os docentes disponíveis, a natureza da unidade curricular e as condições de oferta geral das salas de aulas e do edifício, entre outras. Ultrapassado o número máximo recomendado de estudantes o/a docente deve ser consultado(a).

CAPÍTULO II

Processo de avaliação

Artigo 5.º

Responsabilidade

A avaliação em cada unidade curricular é da responsabilidade do(s) docente(s) que a leciona(m), em articulação com o regente da unidade curricular, nos termos da distribuição de serviço docente aprovada pelo órgão estatutariamente competente e, sempre que os haja, também com os membros do júri de avaliação.

Artigo 6.º

Regras gerais de avaliação

1 - Em cada unidade curricular, a avaliação deve refletir a modalidade de ensino-aprendizagem adotada, tendo em conta as seguintes tipologias:

a) Unidades curriculares teóricas, correspondendo a aulas ou seminários de natureza eminentemente expositiva;

b) Unidades curriculares teórico-práticas e práticas-laboratoriais, correspondendo a aulas com componentes teórica e prática/laboratorial (e.g. expositivas, de experimentação, de exercício, de projeto, laboratoriais, de campo).

2 - As classificações dos elementos de avaliação são expressas na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20).

3 - Alternativamente, as classificações das avaliações contínua e periódicas podem ser expressas nas seguintes classes de valores:

a) A (Excelente) - 18 a 20;

b) B (Muito bom) - 16 e 17;

c) C (Bom) - 14 e 15;

d) D (Suficiente) - 10 a 13;

e) E (Insuficiente) - 7 a 9;

f) F (Muito insuficiente) - 0 a 6.

4 - A classificação final de uma unidade curricular é expressa na escala numérica inteira de zero (0) a vinte (20) valores, considerando-se aprovado o estudante que nela obtenha uma classificação igual ou superior a dez (10) valores e reprovado o que obtenha uma classificação inferior a dez (10) valores.

5 - Quando para o cálculo da classificação final seja necessário proceder ao arredondamento das classificações dos elementos de avaliação, este será realizado para o número inteiro mais próximo.

6 - Não é atribuída classificação final numérica ao estudante relativamente ao qual não existam elementos de avaliação, sendo considerado como 'Não Avaliado' (abreviadamente 'NA').

7 - Concluída a avaliação da unidade curricular, o docente que a lecionou deve proceder ao lançamento das classificações na pauta digital disponibilizada pelos Serviços Académicos, até dez (10) dias úteis após aquela data.

Artigo 7.º

Modalidades de avaliação

1 - Realizadas no contexto de aula:

a) Avaliação contínua;

b) Avaliação periódica.

2 - Realizadas fora do contexto de aula:

a) Avaliação final.

Artigo 8.º

Avaliação contínua

1 - Tem caráter opcional, cabendo ao regente da unidade curricular a decisão da sua adoção.

2 - Quando a modalidade é adotada:

a) A sua menção e ponderação na classificação final constam necessariamente da ficha de unidade curricular;

b) A sua ponderação na classificação final não pode ultrapassar os 20 %;

c) Requer que os docentes forneçam informação de natureza qualitativa aos estudantes relativamente ao seu aproveitamento em pelo menos uma ocasião, preferencialmente a meio do semestre.

Artigo 9.º

Avaliação periódica

1 - Tem caráter obrigatório.

2 - Ocorre durante o semestre letivo em momentos predeterminados pelo regente da unidade curricular e constantes da ficha de unidade curricular, devendo as suas datas concretas ser comunicadas aos estudantes pelo docente da unidade curricular no início do semestre e afixadas publicamente.

3 - Os momentos de avaliação, no mínimo dois, deverão ser distribuídos equitativamente ao longo do período letivo, ocorrendo o último momento de avaliação no final do semestre dentro do período de aulas;

4 - Nenhum momento de avaliação poderá ser eliminatório per si.

5 - A ponderação de cada um dos elementos de avaliação consta obrigatoriamente da ficha de unidade curricular.

6 - Os elementos de avaliação podem assumir diferentes tipologias (e.g. teste, exercício, desenho, projeto, peça, modelo, ensaio, relatório, apresentação, outros), de acordo com o estipulado na ficha de unidade curricular.

7 - As classificações obtidas pelos estudantes devem ser divulgadas junto de todos aqueles que participaram na avaliação, devendo o docente garantir que tal acontece até dez (10) dias úteis após a realização da avaliação, mas sempre com o mínimo de três (3) dias úteis de antecedência relativamente à realização de novo momento avaliativo.

Artigo 10.º

Avaliação final

1 - Tem caráter obrigatório.

2 - Não obstante o disposto no número anterior:

a) Podem ser dispensados de comparência à avaliação final pelo docente da unidade curricular os estudantes que satisfaçam um conjunto de requisitos predefinidos e constantes da ficha de unidade curricular;

b) Não são admitidos à avaliação final os estudantes com indicação NA (Não Avaliado) e os estudantes com classificação resultante das avaliações periódicas, ou periódicas e contínua, inferior ao valor mínimo que permita a obtenção de 9,5 (nove e meio) valores na classificação final.

3 - Assume-se, no caso de algumas unidades curriculares teóricas, como prova de aferição global, complementar das avaliações periódicas e contínua.

4 - Sendo a avaliação das unidades curriculares, contínua, periódica e final, cabe ao docente fixar obrigatoriamente na ficha da respetiva unidade curricular a ponderação exata percentual de cada uma das avaliações.

5 - Pode consistir na apreciação global de um projeto ou obra concretizada, na discussão oral de testes, relatórios e outros trabalhos, realizados ao longo do semestre.

6 - Deverá ser realizada na presença do(a) docente ou docentes da unidade curricular. Se o/a docente da unidade curricular pretender um júri, poderá ser nomeado, a seu pedido, outro(a) docente, pelo(a) coordenador(a) do ciclo de estudos.

Artigo 11.º

Articulação entre modalidades de avaliação

1 - As modalidades de avaliação adotadas, assim como a definição dos seus pesos relativos, deverão atender à tipologia da unidade curricular, à natureza do respetivo conteúdo científico e aos seus objetivos formativos específicos.

2 - O processo de avaliação, nomeadamente nas suas vertentes contínua e periódica, deverá observar a proporcionalidade entre as horas totais de trabalho exigido ao estudante, como expresso nos ECTS, e o tempo que lhe é disponibilizado para efeito de avaliação dos seus conhecimentos e competências.

3 - As modalidades de avaliação adotadas para os diferentes tipos de unidade curricular devem prever disposições compatíveis com os estatutos especiais referidos no artigo 22.º do presente Regulamento.

4 - Os estudantes com necessidades educativas especiais podem solicitar, para cada unidade curricular, no prazo máximo de 30 (trinta) dias úteis após o início das aulas do respetivo semestre, um plano adaptado de ensino/aprendizagem e avaliação de conhecimentos.

5 - A fixação do plano adaptado referido no número anterior ficará dependente de aprovação conjunta do docente que leciona a unidade curricular, do coordenador do ciclo de estudos e do Presidente do Conselho Pedagógico.

Artigo 12.º

Realização da avaliação final

1 - A avaliação final realiza-se em dois períodos avaliativos:

a) Época Normal, a ter lugar em momento subsequente ao final das aulas do respetivo semestre, devendo prever, para cada unidade curricular, duas chamadas, separadas por um mínimo de 5 (cinco) dias úteis;

b) Época de Recurso, a ter lugar no final do segundo semestre para as unidades curriculares de ambos os semestres, constituindo-se como um período especial de avaliação com chamada única.

2 - A admissão dos estudantes à segunda chamada da Época Normal só deverá ocorrer por indicação específica do docente ou em consequência de falta justificada.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, considera-se como falta justificada:

a) Situação legitimada por documento médico reconhecido nos termos da lei;

b) Situação legitimada por detenção de estatuto especial;

c) Óbito de cônjuge, parente ou afim, em linha reta ou até ao terceiro grau da linha colateral;

d) Convocatória judicial;

e) Outra situação, devidamente comprovada e reconhecida pelo Presidente do Conselho Pedagógico.

4 - A comprovação da falta deve ser realizada junto dos Serviços Académicos, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a data da avaliação final.

5 - À Época de Recurso têm acesso os estudantes reprovados na Época Normal e os que tenham estado ausentes devido a realização de período de mobilidade no âmbito de programas de intercâmbio participados pela Faculdade.

6 - Não poderão aceder à Época de Recurso os estudantes que tenham sido considerados 'Não Avaliados (NA)" nas unidades curriculares.

7 - São automaticamente remetidos para a Época de Recurso os estudantes que tenham faltado justificadamente a ambas as chamadas da Época Normal.

Artigo 13.º

Marcação da avaliação final

1 - O calendário das avaliações finais é fixado pelo Presidente da Faculdade, ouvidos os coordenadores dos ciclos de estudos e mediante parecer do Conselho Pedagógico.

2 - O calendário das avaliações finais deverá ser divulgado no início de cada ano letivo.

3 - Durante o período das avaliações finais não deverá ser agendada mais do que uma avaliação por dia, respeitante ao mesmo ano curricular, de qualquer ciclo de estudos.

Artigo 14.º

Classificação final de unidade curricular

1 - A classificação final de cada unidade curricular resulta de uma das seguintes fórmulas:

a) Média ponderada das classificações das avaliações periódicas e final;

b) Média ponderada das classificações das avaliações periódicas, contínua e final.

2 - No caso de estudantes dispensados de comparência à avaliação final pelo docente da unidade curricular, a classificação final resulta de uma das seguintes fórmulas:

a) Média ponderada das classificações das avaliações periódicas.

b) Média ponderada das classificações das avaliações periódicas e contínua.

Artigo 15.º

Práticas fraudulentas

1 - Qualquer avaliação deve ser realizada em condições que salvaguardem a confirmação da identidade do estudante, a confirmação da entrega ou apresentação dos elementos a avaliar e a deteção de prática de fraude.

2 - Entende-se por fraude académica a cópia, o plágio, a execução por outrem, ou qualquer outra prática de onde resulte um benefício ilícito para a classificação do estudante.

3 - A fraude cometida na realização de um elemento de avaliação implica a anulação do mesmo e a comunicação formal, por quem dela tiver conhecimento, ao Presidente da FBA-ULisboa, a quem compete a emissão de despacho de instauração do respetivo processo disciplinar.

CAPÍTULO III

Melhoria e revisão de nota

Artigo 16.º

Melhoria de classificação

1 - O estudante que pretenda melhorar a classificação final obtida numa unidade curricular poderá realizá-la, uma única vez em cada unidade ao longo do seu ciclo de estudos, numa das duas épocas de avaliação (normal ou recurso) subsequentes à aprovação.

2 - Para efeitos curriculares, a classificação final da unidade curricular corresponderá à melhor classificação obtida, consideradas as duas avaliações realizadas.

3 - A melhoria de classificação a uma unidade curricular é da responsabilidade do(s) docente(s) que a leciona(m) no ano em que é requerida a melhoria, em articulação com o regente da unidade curricular e considerando os elementos de avaliação previstos na Ficha de Unidade Curricular.

Artigo 17.º

Consulta de avaliação

1 - Os estudantes têm o direito a conhecer a fundamentação da classificação das suas avaliações, sejam contínua, periódica ou final.

2 - No caso de testes, relatórios, ensaios, e outros na posse do docente da unidade curricular, os estudantes têm o direito de solicitar ao docente o acesso/consulta dos elementos de avaliação.

3 - O pedido de fundamentação da classificação e/ou a consulta dos elementos de avaliação poderão ser solicitados pelo estudante, no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a divulgação da sua classificação, para o endereço de correio eletrónico institucional do docente da unidade curricular.

4 - O docente da unidade curricular deverá apresentar a fundamentação da classificação e/ou facultar o acesso aos elementos de avaliação no prazo máximo de cinco (5) dias úteis após a sua solicitação pelo estudante.

5 - Quando não seja possível o envio dos elementos de avaliação por correio eletrónico, o docente da unidade curricular deverá indicar ao estudante o local e horário de acesso aos elementos de avaliação, nas instalações da FBA-ULisboa.

6 - A classificação atribuída pode ser fundamentada presencialmente por parte do docente, incluindo a prestação dos inerentes esclarecimentos sempre que solicitado pelos estudantes, sem prejuízo destes poderem requerer a sua redução a escrito.

Artigo 18.º

Revisão de avaliação

1 - O estudante poderá apresentar reclamação com pedido de revisão da avaliação, seja esta de natureza contínua, periódica ou final.

2 - A reclamação deve ser devidamente fundamentada quanto aos motivos da discordância relativa à classificação obtida.

3 - A reclamação com o pedido de revisão deve ser dirigida por escrito ao(s) docente(s) da unidade curricular, através dos Serviços Académicos, no prazo máximo de quinze (15) dias úteis após a publicação da classificação. Desta, os Serviços Académicos darão conhecimento ao regente da unidade curricular e ao coordenador do ciclo de estudos correspondente.

4 - O resultado da revisão da avaliação, seja ele a manutenção ou a majoração da classificação, deverá ser formalmente comunicado ao estudante no prazo máximo de trinta (30) dias úteis, dando-lhe a conhecer todos os elementos do processo.

Artigo 19.º

Recurso da revisão de avaliação

1 - Da decisão do n.º 4 do artigo anterior, pode ser interposto recurso, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis a contar da data em que o resultado da revisão de provas foi notificado ao estudante.

2 - O recurso deverá ser devidamente fundamentado e dirigido ao Presidente do Conselho Pedagógico, através dos Serviços Académicos, os quais notificarão de imediato, para além do Conselho Pedagógico, o diretor da área científica correspondente, o coordenador do ciclo de estudos que integra a unidade curricular em causa e o respetivo regente.

3 - A apreciação do recurso à revisão de avaliação é feita por uma Comissão Pedagógica especificamente criada para o efeito e constituída pelos seguintes elementos:

a) O presidente do conselho pedagógico, que preside à Comissão;

b) O diretor da área científica a que o estudante pertence;

c) O coordenador do ciclo de estudos que o estudante frequenta;

d) Estudantes membros efetivos do Conselho Pedagógico, em número de dois (2).

4 - Os estudantes referidos no número anterior são designados pelo Presidente do Conselho Pedagógico utilizando, sucessivamente, como critérios:

a) Afinidade com a área científica do ciclo de estudos;

b) Antiguidade.

5 - Na apreciação do recurso, devem ser ponderadas as exposições dos fundamentos apresentadas pelo estudante e pelo docente da unidade curricular, podendo a Comissão Pedagógica, caso considere necessário, solicitar a emissão de um parecer especializado.

6 - Para efeitos de apreciação do recurso, apenas poderão ser analisados os elementos submetidos pelo estudante à avaliação periódica ou final contestada, na sua condição original, sem adições, substituições ou aperfeiçoamentos ulteriores.

7 - Na decisão do recurso, a Comissão Pedagógica poderá deliberar, em alternativa:

a) Pela manutenção e confirmação da classificação;

b) Pela repetição da avaliação por um júri especificamente nomeado para o efeito pelo Conselho Pedagógico, do qual não pode fazer parte o docente da unidade curricular que realizou a avaliação inicial.

8 - Caso o estudante tenha sido previamente aprovado na unidade curricular, da avaliação resultante da alínea b) do n.º anterior apenas pode resultar a melhoria da classificação já obtida ou a manutenção da classificação anterior.

9 - A deliberação a que se referem os números anteriores deve ser comunicada ao recorrente, ao docente da unidade curricular e aos Serviços Académicos, no prazo máximo de trinta (30) dias úteis contados da data de entrada do pedido de recurso nos referidos Serviços.

CAPÍTULO IV

Aproveitamento e transição de ano

Artigo 20.º

Cálculo da classificação final de curso e coeficientes de ponderação

1 - Nos ciclos de estudo conducentes ao grau de Licenciado a classificação final será obtida por média aritmética ponderada, calculada até às centésimas e arredondada às unidades (considerando-se como unidade a fração não inferior a 50 centésimas), das classificações obtidas nas unidades curriculares que integram o plano de estudos do curso de licenciatura.

2 - Os coeficientes de ponderação correspondem aos créditos ECTS atribuídos às unidades curriculares a que o estudante tenha obtido aprovação.

3 - Para o cálculo da classificação final não são contabilizadas as unidades curriculares realizadas isoladamente ou a título extracurricular.

4 - A aprovação do curso de licenciatura é expressa no intervalo 10-20 valores da escala numérica inteira de 0 (zero) a 20 (vinte), bem como no seu equivalente na escala europeia de comparabilidade de classificações, nos termos dos artigos 18.º a 22.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

5 - Aos alunos aprovados são atribuídas as menções qualitativas de Suficiente (10 -13), Bom (14 -15), Muito Bom (16 -17) e Excelente (18 -20), nos termos do artigo 17.º do Decreto-Lei 42/2005, de 22 de fevereiro, alterado pelo 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)">Decreto-Lei 107/2008, de 25 de junho.

6 - Nos cursos pós-graduados não conferentes de grau académico e nos ciclos de estudo conducentes aos graus de Mestre e Doutor, o processo de atribuição da classificação final e a respetiva fórmula de cálculo são definidos em regulamentação específica, designadamente no Regulamento de Estudos de Pós-Graduação da Faculdade de Belas-Artes.

Artigo 21.º

Regras de transição de ano curricular

1 - Para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de Licenciado, a transição para o ano curricular subsequente no respetivo plano de estudos implica a aprovação no cômputo mínimo de ECTS estabelecidos a seguir:

a) A aprovação a um mínimo de 42 ECTS permite a transição para o 2.º ano curricular;

b) A aprovação a um mínimo de 90 ECTS permite a transição para o 3.º ano curricular;

c) A aprovação a um mínimo de 154 ECTS permite a transição para o 4.º ano curricular.

2 - Para os estudantes inscritos em ciclos de estudos conducentes ao grau de Mestre, a transição para o 2.º ano curricular está dependente da aprovação ao cômputo mínimo de 42 ECTS.

3 - Para o cômputo do número de ECTS indicado nos números anteriores, não são contabilizadas as unidades curriculares realizadas isoladamente ou a título extracurricular.

CAPÍTULO V

Estatutos especiais

Artigo 22.º

Definição

1 - Considera-se Estatuto Especial o reconhecimento pela FBA-ULisboa da titularidade por parte do estudante de uma determinada situação ou condição normativa ou regulamentarmente tipificada, suscetível do usufruto de regalias excecionais.

2 - A forma de comprovação da titularidade do estatuto especial deve constar de regulamento específico a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da FBA-ULisboa.

3 - Para efeitos do presente Regulamento consideram-se válidas como estatuto especial as situações ou condições abaixo enumeradas:

a) Estudante com necessidades educativas especiais;

b) Bombeiro dos corpos profissionais, mistos ou voluntários;

c) Dirigente associativo estudantil;

d) Dirigente associativo jovem;

e) Estudante-atleta da Universidade de Lisboa;

f) Praticante desportivo de alto rendimento;

g) Estudantes que professem confissões religiosas que santifiquem dias da semana diversos de domingo;

h) Grávida estudante;

i) Mãe ou Pai estudante;

j) Militar em regime de contrato ou de voluntariado nas Forças Armadas;

k) Trabalhador-estudante.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 23.º

Atendimento pedagógico

1 - O docente deve comunicar aos estudantes, no início do semestre, o seu horário de atendimento pedagógico e afixá-lo publicamente.

2 - Sempre que possível, no decorrer do horário do atendimento pedagógico, o docente deve dar prioridade aos estudantes detentores de estatuto especial.

Artigo 24.º

Inscrições

1 - Nenhum estudante pode frequentar ou ser avaliado numa unidade curricular sem estar nesta e na respetiva época de avaliação administrativamente inscrito.

2 - As disposições específicas relativamente a matrículas e inscrições em unidades curriculares e turmas são objeto de regulamento próprio a aprovar pelo órgão estatutariamente competente da FBA-ULisboa.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor a partir do ano letivo 2022/2023.

11 de outubro de 2022. - O Presidente do Conselho Pedagógico, Prof. Doutor Luís Jorge Gonçalves.

316016668

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5201676.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-29 - Decreto-Lei 316/76 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Determina que as escolas de regentes agrícolas e respectivas secções passem a depender da Direcção-Geral do Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-22 - Decreto-Lei 42/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Aprova os princípios reguladores de instrumentos para a criação do espaço europeu de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-15 - Decreto-Lei 67/2005 - Ministério da Ciência, Inovação e Ensino Superior

    Regula o reconhecimento pelo Estado Português dos graus académicos conferidos na sequência da conclusão com êxito de um curso de mestrado «Erasmus Mundus» e a sua titulação.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-24 - Decreto-Lei 74/2006 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Aprova o regime jurídico dos graus e diplomas do ensino superior, em desenvolvimento do disposto nos artigos 13.º a 15.º da Lei n.º 46/86, de 14 de Outubro (Lei de Bases do Sistema Educativo), bem como o disposto no n.º 4 do artigo 16.º da Lei n.º 37/2003, de 22 de Agosto (estabelece as bases do financiamento do ensino superior).

  • Tem documento Em vigor 2008-06-25 - Decreto-Lei 107/2008 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Altera os Decretos-Leis n.os 74/2006, de 24 de Março, 316/76, de 29 de Abril, 42/2005, de 22 de Fevereiro, e 67/2005, de 15 de Março, promovendo o aprofundamento do Processo de Bolonha no ensino superior, assim como uma maior simplificação e desburocratização de procedimentos no âmbito da autorização de funcionamento de cursos, introduzindo medidas que garantem maior flexibilidade no acesso à formação superior, criando o regime legal de estudante a tempo parcial, permitindo a frequência de disciplinas avuls (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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