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Aviso 1041/2023, de 16 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social

Texto do documento

Aviso 1041/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social.

Aurélio Pedro Monteiro Ferreira, Presidente da Câmara Municipal da Marinha Grande, em cumprimento do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com a alínea c) do n.º 1, do artigo 35.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, torna público que na sequência de deliberação da Câmara Municipal tomada em reunião de 12 de dezembro de 2022, a Assembleia Municipal da Marinha Grande, na sua sessão ordinária de 23 de dezembro de 2022, deliberou aprovar o Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social, com o teor integral que abaixo se publica.

28 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Aurélio Pedro Monteiro Ferreira.

Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social

Nota justificativa

A 16 de agosto, foi publicada a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local.

A alínea e) do artigo 12.º do referido diploma dispõe, quanto à ação social, que é da competência dos órgãos municipais a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social.

Através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, concretizou-se a transferência de competências para os órgãos municipais, no domínio da ação social.

Com essa transferência da Administração Central para os municípios, o atendimento e acompanhamento social passaram a ser uma competência das autarquias locais tendo, também, passado para a sua responsabilidade a prestação de apoios de caráter eventual à população.

A Portaria 63/2021, de 17 de março, regula o disposto nas alíneas a) e e) do n.º 1 do artigo 3.º e do artigo 10.º do citado Decreto-Lei 55/2020, nomeadamente os termos de operacionalização da transferência de competências, em matéria de serviço de atendimento e de acompanhamento social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, para as câmaras municipais.

A Portaria 65/2021, de 17 de março, veio, por sua vez, estabelecer os termos de operacionalização da transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção para as câmaras municipais, tendo em consideração o disposto na alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e no artigo 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto.

Deste modo, os apoios previstos no âmbito deste Regulamento surgem em complementaridade com os apoios prestados pelo Instituto da Segurança Social, com o objetivo de garantir que todos os munícipes que se encontram, momentânea ou persistentemente, em situação de carência económica, vulnerabilidade social e risco social, possam ter acesso a um sistema de apoio.

Para o efeito, estabelecem-se no presente regulamento os critérios de acesso e atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e excecional, através do Fundo de Coesão Social, que visam colmatar carências económicas, pontuais e devidamente comprovadas, para aquisição de bens e serviços, que se destinam a satisfazer necessidades básicas da pessoa que requer o apoio ou do seu agregado familiar.

Para definição do conceito de "agregado familiar" lançou-se mão do que consta no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual, tendo-se procedido à definição de outros conceitos, para melhor compreensão das regras ínsitas no presente regulamento, quer por parte dos requerentes daquele apoio, quer por parte dos que as aplicam, nomeadamente os gestores de processo.

Ainda que a atribuição do apoio económico esteja dependente da verificação cumulativa de determinadas condições, prescinde-se das mesmas, nas situações que revistam uma especial gravidade e que exijam uma intervenção imediata, pelo risco que apresentam, tanto em termos sociais, como em termos de saúde.

Definem-se as funções do gestor do processo, pela importância que o mesmo assume, quer no diagnóstico social da pessoa e família e consequente relatório, quer no acompanhamento do beneficiário do apoio em questão.

Penalizam-se todos aqueles que acederam ao apoio mediante a prestação de falsas declarações ou falsificação de documentos, não permitindo que voltem a ser contemplados por um novo apoio durante o prazo de dois anos, contados a partir da data do conhecimento daqueles factos pelo Município da Marinha Grande.

Permite-se, no caso de restituição de apoios económicos indevidamente pagos, a sua devolução em prestações mensais, estabelecendo a diferença na fixação do seu número, em função do pagamento indevido ser ou não imputável à pessoa que vinha beneficiando do apoio económico.

Assim, tendo presente que o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa atribui às autarquias locais poder regulamentar próprio nos limites da Constituição, das leis e dos regulamentos emanados das autarquias de grau superior ou das autoridades com poder tutelar e face à aprovação da Lei 50/2018, de 16 de agosto, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e das respetivas Portarias aprovadas em 17 de março de 2021, importa proceder à aprovação do Regulamento Municipal do Fundo de Coesão Social, cujo principal objetivo é atribuir apoios económicos de caráter eventual e excecional a pessoas e respetivos agregados familiares que se encontrem em acompanhamento social numa situação socioeconómica vulnerável.

Os custos financeiros desta medida são indubitavelmente inferiores aos benefícios resultantes da mesma, pelo impacto positivo que dela resulta para as pessoas e respetivos agregados familiares, que se encontram numa situação de precariedade social e económica ou em situação de emergência social na medida em que asseguram que todos tenham acesso a condições mínimas para garantir a sua sobrevivência e promovem políticas de inclusão social e de igualdade de oportunidades, com vista a minimizar o problema da pobreza e exclusão social.

Para a elaboração do presente Regulamento, a Câmara Municipal, através da sua deliberação de 23-05-2022, desencadeou o respetivo procedimento, nos termos do disposto no artigo 98.º, n.º 1 do Código do Procedimento Administrativo, através de publicação no seu site institucional em 28-06-2022, do seu início, permitindo a constituição como interessados e a apresentação de contributos para a elaboração do presente regulamento.

Decorrido o prazo fixado para o efeito, não houve lugar à constituição de interessados, não tendo, por isso, sido apresentados quaisquer contributos.

O projeto de Regulamento foi, ainda, objeto de consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido, para o efeito, publicitado no Diário da República, 2.ª série, de 24 de outubro de 2022, Aviso 250/2022.

Decorrido o prazo estipulado para referida consulta não foram apresentadas quaisquer sugestões.

Assim, a Assembleia Municipal, no uso da sua competência prevista na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Regime Jurídico da Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua sessão de 23 dezembro de 2022, deliberou, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na sua reunião de 12 de dezembro de 2022, aprovar o Regulamento Municipal do Fundo de Coesão, nos seguintes termos:

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento tem como leis habilitantes o n.º 1 do artigo 112.º, e artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, artigo 2.º, alínea h) do n.º 1 do artigo 23.º, alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na redação atual, n.º 3 do artigo 10.º do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, n.º 2 do artigo 5.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto e âmbito

1 - O presente regulamento estabelece os critérios de acesso e atribuição de apoio económico, pelo Município da Marinha Grande, através do Fundo de Coesão Social, a pessoas ou famílias em situação de carência económica, risco social ou emergência social de caráter eventual, residentes no concelho da Marinha Grande.

2 - Nas situações previstas no n.º 2 do artigo 10.º pode ser atribuído apoio económico a não residentes no concelho.

3 - O apoio económico referido no n.º 1 destina-se a contribuir para a realização de despesas inadiáveis, aquisição e pagamento de bens e serviços considerados indispensáveis para satisfação das suas necessidades básicas, nomeadamente:

a) Alimentação;

b) Alojamento em quarto ou unidade hoteleira;

c) Eletricidade, água e resíduos, gás e internet, desde que esta última seja comprovadamente utilizada para fins escolares e profissionais;

d) Medicação e meios complementares de diagnóstico;

e) Mobiliário e equipamentos domésticos básicos;

f) Produtos de higiene pessoal e doméstica;

g) Renda de casa ou prestação de crédito à habitação;

h) Transportes públicos.

Artigo 3.º

Agregado familiar

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 133/2012, de 27 de junho e Decreto-Lei 90/2017, de 28 de julho, integram o respetivo agregado familiar, para além do titular do direito ao apoio económico, as seguintes pessoas que com ele vivam em economia comum:

a) Cônjuge ou pessoa em união de facto há mais de dois anos;

b) Parentes e afins maiores, em linha reta e em linha colateral, até ao 3.º grau;

c) Parentes e afins menores em linha reta e em linha colateral;

d) Adotantes, tutores e pessoas a quem o requerente do apoio económico esteja confiado por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito;

e) Adotados e tutelados pelo requerente do apoio económico ou qualquer dos elementos do agregado familiar e crianças e jovens confiados por decisão judicial ou administrativa de entidades ou serviços legalmente competentes para o efeito ao requerente ou a qualquer dos elementos do agregado familiar.

2 - Consideram-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos.

Artigo 4.º

Definições

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) "Apoio económico" as prestações pecuniárias de caráter eventual e excecional atribuídas, pelo Município da Marinha Grande, através do Fundo de Coesão Social, a pessoas ou famílias em situação de carência económica e de risco social, residentes neste concelho ou não residentes, nos casos previstos no n.º 2 do artigo 10.º;

b) "Apoios à habitação com caráter de regularidade", os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade;

c) "Bolsas de estudo", todos os apoios públicos ou privados de natureza pecuniária, cujo objetivo seja combater o abandono escolar, melhorar a qualificação dos jovens em idade escolar e compensar os encargos acrescidos com a frequência escolar;

d) "Bolsas de formação, os apoios públicos resultantes da frequência de ações de formação profissional, com exceção do subsídio de alimentação, de transporte e alojamento;

e) "Carência económica", situação de risco ou de exclusão social em que indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar se encontram momentaneamente, pela ocorrência de um facto inesperado, ou persistentemente, por razões conjunturais ou estruturais, e cujo rendimento per capita seja inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente, por referência ao indexante dos apoios socias (IAS);

f) "Despesas dedutíveis", valor decorrente da soma das despesas mensais de consumo, previstas no artigo 5.º;

g) "Emergência social de caráter eventual", situação inesperada de gravidade excecional, resultante de insuficiência económica, fatores de risco social ou saúde de pessoa ou de qualquer membro do agregado familiar;

h) "Prestações sociais", todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares no domínio da deficiência e encargos no domínio da dependência do subsistema de proteção familiar;

i) "Rendimentos de capitais", os rendimentos definidos no artigo 5.º do Código do IRS, designadamente os juros de depósitos bancários e rendimentos de ativos financeiros;

j) "Rendimento mensal", valor decorrente da soma dos rendimentos líquidos previstos no artigo 6.º, auferidos por pessoa ou agregado familiar à data do pedido de apoio;

k) "Rendimento de pensões", o valor anual das pensões de velhice, de invalidez, de viuvez, de sobrevivência, de aposentação, de reforma, ou outras de natureza idêntica, rendas temporárias ou vitalícias, prestações a cargo de companhias de seguros ou fundos de pensões, pensões de alimentos, sendo a estas equiparados os benefícios no âmbito do Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores e outros de natureza análoga;

l) "Rendimentos prediais", os rendimentos definidos no artigo 8.º do Código do IRS, designadamente as rendas dos prédios rústicos, urbanos e mistos pagas ou colocadas à disposição dos respetivos titulares.

Artigo 5.º

Despesas elegíveis

1 - Consideram-se despesas elegíveis para efeito de cálculo do rendimento per capita do requerente do apoio económico ou do agregado familiar, as referentes ao pagamento de:

a) Despesas de saúde, nomeadamente as referentes à compra de medicamentos, meios complementares de diagnóstico, prescritas através de receita médica e acompanhados de declaração médica que ateste a situação de doença;

b) Renda de casa, prestação de crédito à habitação e despesas de condomínio, até ao limite de (euro)500, mediante a apresentação de recibos ou documentos bancários;

c) Despesas de água e resíduos, eletricidade, gás, comunicações respeitantes ao serviço de internet e telefone fixo ou móvel, mediante apresentação de fatura ou recibo;

d) Títulos de transporte público mensal, mediante apresentação de fatura ou recibo;

e) Mensalidades relativas à utilização de equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente creches, creches familiares, centro de atividades de tempos livres, jardins-de-infância da rede privada, atividade de animação e apoio à família e a componente de apoio à família, mediante fatura ou recibo comprovativo da mensalidade;

f) Mensalidades relativas à utilização de equipamentos sociais, devidamente licenciados, nomeadamente estruturas residenciais para idosos e para pessoas portadoras de deficiência, centro de convívio, centro de dia, serviço de apoio domiciliário, centro de atividades e capacitação para a inclusão e comunidade terapêutica, mediante fatura ou recibo comprovativo da mensalidade;

g) Despesas de alojamento e propinas relacionadas com a frequência de ensino superior público.

2 - As mensalidades referentes à frequência de jardins-de-infância privados são elegíveis desde que fique comprovado que, à data da inscrição da criança, não existia vaga na rede pública.

3 - As despesas previstas nos números anteriores só são elegíveis na parte em que não são comparticipadas por outras entidades.

4 - Às despesas referidas na alínea c) do n.º 1 aplicam-se os limites previstos na seguinte tabela:



(ver documento original)

(1) Despesas mensais do agregado familiar

Os valores de referência constantes do quadro supra são os que constam do Manual de Procedimentos para o Atendimento e Acompanhamento Social do Instituto da Segurança Social, I. P. e estão predefinidos na plataforma informática do mesmo, sendo os cálculos efetuados automaticamente.

Artigo 6.º

Rendimentos

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita do agregado familiar, consideram-se elegíveis, os rendimentos ilíquidos, resultantes de:

a) Trabalho dependente;

b) Trabalho independente;

c) Rendimentos prediais;

d) Rendimentos de capitais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsas de estudo e de formação.

Artigo 7.º

Cálculo do rendimento mensal per capita

1 - O rendimento mensal per capita é o valor do rendimento mensal apurado para cada elemento do agregado familiar, obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc= (Rma - DD)/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal per capita;

Rma = Rendimento mensal do agregado familiar;

DD = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar.

2 - A capitação é apurada pelo Sistema de Informação da Segurança Social (SISS), após o registo da caracterização individual do requerente e do agregado familiar, onde constam os rendimentos e despesas mensais dos mesmos, estando parametrizado para aferir a sua capitação, com base na pensão social, atualizada anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

Artigo 8.º

Requerimento e documentos instrutórios

1 - A atribuição do apoio económico depende de requerimento apresentado pelo interessado, em formulário a fornecer pelo Município da Marinha Grande, junto do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

2 - O requerimento deve ser devidamente preenchido com todos os elementos indispensáveis à caracterização da situação pessoal ou familiar do requerente, e ser acompanhado de toda a documentação necessária, nomeadamente e consoante os casos:

a) Cópia dos recibos comprovativos das remunerações do requerente e de todos os elementos do seu agregado familiar auferidos no mês anterior ao da apresentação do requerimento, no caso de rendimentos respeitantes a trabalho dependente ou nos três meses anteriores, no caso de trabalho independente;

b) Declaração de IRS e respetiva nota de liquidação ou documento comprovativo da dispensa da sua entrega;

c) Cópia de documento comprovativo da emissão dos recibos de rendas;

d) Cópia dos documentos comprovativos de eventuais rendimentos de capitais;

e) Cópia do documento comprovativo do recebimento de pensões;

f) Declaração emitida pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional comprovativa da situação de desemprego, no caso de não beneficiar do respetivo subsídio;

g) Declaração da Segurança Social, I.P comprovativa da atribuição do subsídio de desemprego do requerente ou de algum membro do agregado familiar;

h) Certificado de incapacidade temporária para o trabalho, em caso de impedimento para o trabalho por motivo de saúde;

i) Declaração emitida pelo estabelecimento de ensino competente comprovativa da frequência escolar dos membros do agregado familiar, com idade superior a 18 anos e do valor da bolsa, quando aplicável;

j) Documento emitido pela entidade competente comprovativo do valor da bolsa de formação;

k) Ata de regulação das responsabilidades parentais ou comprovativo da entrada do pedido junto do Tribunal competente;

l) Declaração do requerente em como não se encontra em situação de insolvência;

m) Outros documentos comprovativos que o técnico gestor do processo entenda necessários para a caracterização da situação do requerente ou do agregado familiar, designadamente os que comprovem a realização das despesas previstas no artigo 5.º;

n) Declaração de consentimento, livre, específico, informado e explícito do requerente e de todos os elementos do agregado familiar de que os dados pessoais que lhes digam respeito sejam objeto de tratamento para os fins previstos no presente regulamento;

3 - Aquando da apresentação do requerimento previsto no n.º 1, o técnico gestor do processo deve confirmar os dados constantes dos documentos de identificação civil e fiscal do requerente, respetivo número da segurança social, bem como os de todos os elementos do agregado familiar, mediante exibição dos referidos documentos.

Artigo 9.º

Falta de apresentação de documentos

1 - Sempre que o serviço competente verifique a falta de algum dos documentos necessários ao reconhecimento do direito ao apoio económico deve o requerente ser notificado desse facto.

2 - Da notificação prevista no número anterior deve constar que a não apresentação, no prazo de 10 dias úteis, dos documentos em falta determina o indeferimento do pedido, desde que o facto seja imputável ao requerente.

Artigo 10.º

Condições da atribuição do apoio económico

1 - A atribuição do apoio económico depende da verificação cumulativa das seguintes condições:

a) O requerente deve residir legalmente no país, devendo para o efeito apresentar prova de residência no concelho da Marinha Grande, na eventualidade da morada fiscal não se encontrar atualizada no Sistema de Informação da Segurança Social;

b) Existência de diagnóstico social que fundamente a situação de carência económica e vulnerabilidade do requerente ou família;

c) Inexistência ou insuficiência de outros meios ou recursos disponibilizados por outras entidades ou pela comunidade, adequados à situação diagnosticada;

d) Celebração do acordo de intervenção social (AIS) ou do contrato de inserção (CI), entre o beneficiário do apoio económico e o técnico gestor do processo.

2 - Em caso de emergência social de caráter eventual devidamente fundamentada que, pela sua gravidade, exija uma intervenção social imediata, pode ser dispensada a verificação de qualquer das condições referidas no número anterior.

Artigo 11.º

Indeferimento do pedido

1 - Constituem motivos de indeferimento do pedido:

a) A não apresentação dos documentos em falta no prazo previsto no n.º 2 do artigo 9.º;

b) O não preenchimento de quaisquer das condições previstas no artigo 10.º, salvo nos casos previstos no n.º 2 do mesmo artigo.

2 - O indeferimento do pedido é antecedido de audiência prévia do interessado.

Artigo 12.º

Acordo de intervenção social

1 - Para efeitos do presente regulamento é celebrado AIS entre o beneficiário do apoio económico e o técnico gestor do processo, salvo quando o mesmo beneficia também do rendimento social de inserção (RSI), caso em que é celebrado um CI.

2 - O AIS identifica o titular do processo e, sendo o caso, o respetivo agregado familiar, bem como os objetivos do acordo e as ações de intervenção social.

3 - Nos casos em que é celebrado um CI, este deve integrar não só as ações a desenvolver no âmbito do mesmo, como também as definidas em sede de apoio económico.

4 - A celebração do AIS é precedida da elaboração de um relatório social por parte do gestor do processo, em resultado do diagnóstico social efetuado, o qual deve conter todos os elementos relevantes para a caracterização da situação socioeconómica do requerente do apoio económico e do seu agregado familiar.

5 - O relatório social tem natureza confidencial, sem prejuízo de deverem ser extraídos os elementos necessários à confirmação das declarações constantes do requerimento para a atribuição do apoio económico e à fundamentação do AIS.

Artigo 13.º

Atribuição do apoio económico

1 - Sem prejuízo do previsto no n.º 2 do artigo 15.º, os apoios económicos previstos no presente regulamento estão sujeitos ao limite de três meses.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior o apoio ao pagamento de despesas respeitantes à aquisição de produtos alimentares ou de higiene pessoal e doméstica é atribuído em função da composição do agregado familiar, nos seguintes termos:

a) Até 50 % do valor da pensão social, no caso do titular do direito ao apoio;

b) Até 35 % do valor da pensão social, por cada membro do agregado maior de idade;

c) Até 25 % do valor da pensão social, por cada membro do agregado menor de idade.

3 - No caso previsto no número anterior, os montantes atribuídos por cada membro do agregado familiar acrescem ao do titular do direito ao apoio.

4 - Nas situações de emergência social de caráter eventual, o apoio destinado ao pagamento de alojamento em quarto ou unidade hoteleira tem como limite máximo 3 noites.

Artigo 14.º

Funções do gestor de processo

1 - Compete ao técnico gestor do processo:

a) Analisar o pedido e validar os respetivos documentos instrutórios recorrendo, se necessário, às entidades competentes para confirmação dos dados deles constantes;

b) Constituir um processo familiar;

c) Elaborar o relatório do diagnóstico social em que deve constar o percurso de vida do requerente e do agregado familiar, os seus níveis de inclusão e os níveis e áreas de exclusão, bem como as suas aspirações e expectativas;

d) Elaborar o relatório síntese do diagnóstico pessoal e familiar do requerente, identificando os seus problemas e vulnerabilidades, bem como as suas competências e potencialidades;

e) Elaborar, consoante os casos, o AIS ou o CI;

f) Elaborar a proposta de atribuição de apoio económico, para submissão a deliberação da Câmara Municipal;

g) Carregar o processo na aplicação informática disponibilizada para o efeito, devendo atualizá-lo sempre que necessário;

h) Acompanhar o cumprimento do AIS ou do CI;

i) Comunicar à Câmara Municipal quaisquer alterações que se verifiquem e que sejam relevantes para alteração ou manutenção do direito ao apoio económico.

Artigo 15.º

Modo de atribuição

1 - A atribuição do apoio económico pode ser efetuada através de:

a) Uma única prestação quando se verifica uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses;

2 - A atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por período inferior ou igual ao inicial, após avaliação da situação do titular do direito ao apoio económico e desde que devidamente fundamentada.

Artigo 16.º

Pagamento

1 - O pagamento do apoio económico é efetuado preferencialmente por transferência bancária, mediante apresentação de comprovativo de IBAN do titular do direito ao apoio económico.

2 - Excecionalmente o pagamento pode ser efetuado em numerário quando o titular do direito ao apoio económico não possuir conta bancária.

3 - O pagamento do apoio económico efetua-se até ao oitavo dia útil de cada mês.

4 - É admitido o pagamento do apoio económico a terceiro, em circunstâncias excecionais e devidamente fundamentadas, e desde que fique demonstrado que esse é o meio mais adequado para garantir que o mesmo é usado para a finalidade para a qual foi atribuído.

Artigo 17.º

Competência para atribuição do apoio económico

1 - Compete à Câmara Municipal a atribuição do apoio económico previsto no presente regulamento.

2 - A atribuição do apoio económico implica a permanente articulação entre os serviços camarários da área da ação social e as instituições que integram a Rede Social, tendo em vista a não duplicação de intervenções.

Artigo 18.º

Obrigações do titular do direito ao apoio

Constituem obrigações do titular do direito ao apoio económico:

a) Informar o gestor do processo em caso de mudança de residência ou de outras circunstâncias que alterem a sua situação económica ou composição do agregado familiar;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Entregar, ao gestor do processo, comprovativos do pagamento das despesas para as quais recebeu apoio, no prazo máximo 30 dias úteis após o seu recebimento.

Artigo 19.º

Cessação do apoio económico

1 - O apoio económico previsto no presente regulamento cessa nas seguintes situações:

a) Falsificação de documentos;

b) Prestação de falsas declarações;

c) Concessão por outra entidade de apoio social com o mesmo fim do previsto no presente regulamento;

d) A não apresentação dos documentos comprovativos do pagamento da despesa, no prazo previsto na alínea c) do artigo 19.º;

e) Alteração ou transferência da residência para fora do concelho da Marinha Grande;

f) Não cumprimento, consoante os casos, do AIS ou do CI;

g) Morte do titular do direito ao apoio económico.

2 - Sem prejuízo de outras consequências legalmente previstas, o titular do direito ao apoio económico que tenha falsificado documentos ou prestado falsas declarações fica impedido de aceder ao apoio económico previsto no presente regulamento nos dois anos seguintes à data do conhecimento desses factos por parte da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Restituição do apoio económico

1 - Os apoios económicos atribuídos e pagos indevidamente devem ser restituídos.

2 - Constituem apoios económicos pagos indevidamente, nomeadamente, os que forem concedidos:

a) Sem a observância das condições determinantes da sua atribuição;

b) Em valor superior ao que resulta da aplicação das regras de cálculo previstas no presente regulamento;

c) Em resultado da falsificação de documentos ou da prestação de falsas declarações.

3 - Verificada a atribuição indevida do apoio económico os pagamentos cessam de imediato.

4 - A restituição deve ocorrer no prazo de 20 dias úteis a contar da notificação da pessoa ou agregado familiar que recebeu indevidamente o apoio.

5 - Dentro do prazo referido no número anterior, o beneficiário do apoio económico indevidamente pago pode solicitar, em requerimento devidamente fundamentado, a devolução em prestações mensais dos benefícios indevidamente recebidos.

6 - O número das prestações previstas no número anterior não pode ser superior a 12 ou a 24, consoante o pagamento indevido seja ou não imputável à pessoa que o recebeu indevidamente.

7 - Compete à Câmara Municipal determinar o número de prestações mensais, sob proposta do gestor do processo.

Artigo 21.º

Tratamento dos dados pessoais

O tratamento dos dados pessoais efetuado ao abrigo do presente regulamento deve obedecer ao Regulamento (EU) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de abril de 2016 (Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados), à Lei 58/2019, 08 de agosto e demais disposições legais e regulamentares em matéria de proteção de dados.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316018571

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200306.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-06-27 - Decreto-Lei 133/2012 - Ministério da Solidariedade e da Segurança Social

    Altera os regimes jurídicos de proteção social nas eventualidades de doença, maternidade, paternidade e adoção e morte previstas no sistema previdencial, de encargos familiares do subsistema de proteção familiar e do rendimento social de inserção, o regime jurídico que regula a restituição de prestações indevidamente pagas e a lei da condição de recursos, no âmbito do sistema de segurança social, e o estatuto das pensões de sobrevivência e o regime jurídico de proteção social na eventualidade de maternidade (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-07-28 - Decreto-Lei 90/2017 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Altera o regime jurídico do rendimento social de inserção

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

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