Edital 96/2023, de 16 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Cabeceiras de Basto
- Fonte: Diário da República n.º 11/2023, Série II de 2023-01-16
- Data: 2023-01-16
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Instalação de Pontos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público.
Francisco Luís Teixeira Alves, Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, torna público, para efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e no artigo 56.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, que a Assembleia Municipal na sua sessão de 27 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião de 22 de dezembro de 2022, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento Municipal para Instalação de Pontos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público.
O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil após a sua publicação no Diário da República e encontra-se disponível para consulta na página eletrónica do Município de Cabeceiras de Basto, em www.cabeceirasdebasto.pt
2 de janeiro de 2023. - O Presidente da Câmara, Francisco Luís Teixeira Alves.
Regulamento Municipal para Instalação de Pontos de Carregamento de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público
Nota justificativa
A consciência ambiental da premência de um processo de descarbonização a nível planetário e os subsequentes compromissos nacionais para a redução de emissões de CO(índice 2), de promoção da eficiência energética e de incentivo à utilização de energias renováveis, levaram Portugal a criar o Programa para a Mobilidade Elétrica, com o propósito de criar condições para a massificação do veículo elétrico e apoiar a criação de uma rede de infraestruturas para abastecimento/carregamento de combustíveis alternativos e energias limpas, visando uma maior sustentabilidade.
Coube ao Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, definir o quadro legislativo aplicável à atividades de mobilidade elétrica, assim como proceder ao estabelecimento de uma rede piloto e regular os incentivos à utilização de carros elétricos.
O novo regime da mobilidade elétrica, em linha com a Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, define que o estabelecimento e a exploração de postos de carregamento para veículos elétricos, deverão processar-se no âmbito de um mercado concorrencial, com acesso aberto a todas as partes interessadas na instalação e na exploração de infraestruturas de carregamento.
A atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica só poderá ser exercida por operadores de pontos de carregamento, devidamente licenciados pela Direção-Geral de Energia e Geologia (DGEG), e a instalação destes, em local público de acesso público no domínio público, depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, nos termos estabelecidos através da Portaria 222/2016, de 11 de agosto.
Em consonância com o estatuído nesse diploma, tais licenças de utilização são atribuídas pelos respetivos municípios, a quem compete definir as regras de ocupação de espaço municipal, bem como os locais municipais para a instalação dos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos, dando condições de equidade entre os operadores licenciados no mercado, por forma a incentivar a sua rápida implementação.
Deste modo, o presente Regulamento pretende garantir que a rede de mobilidade elétrica, enquanto conjunto integrado de Postos de Carregamento de Veículos Elétricos e demais infraestruturas, de acesso público, relacionado com o carregamento de baterias de veículos elétricos, responderá às necessidades atuais e futuras, assegurando a fluidez da circulação nos vários canais rodoviários do Concelho de Cabeceiras de Basto, enquanto assegura uma criteriosa gestão da utilização do espaço público.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa e 98.º a 101.º e 135.º a 147.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, conjugados com a alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º e alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, é aprovado o presente Regulamento Municipal para Instalação de Pontos de Carregamento de Baterias de Veículos Elétricos em Locais Públicos de Acesso Público em Domínio Público, por deliberação da Assembleia Municipal de Cabeceiras de Basto, em sessão realizada em 27 de dezembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, aprovada em reunião realizada em 22 de dezembro de 2022.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas das alíneas b), c), k) e m), do n.º 2 do artigo 23.º e alínea qq), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro e, bem assim, do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação atual, da Diretiva n.º 2014/94/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, transposta para ordem jurídica nacional pelo Decreto-Lei 60/2017, de 9 de junho, do Regulamento da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Regulamento 854/2019, de 4 de novembro, na redação atual, do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na sua redação atual, e das Portarias n.º 221/2016, de 10 de agosto e n.º 222/2016, de 11 de agosto.
Artigo 2.º
Âmbito e Objeto
1 - O presente regulamento estabelece o regime de disponibilização de espaço do domínio público municipal para instalação dos postos de carregamento elétrico para veículos ligeiros no Município de Cabeceiras de Basto e respetivo licenciamento.
2 - Definem-se as regras de instalação dos novos Postos de Carregamento de Veículos Elétricos (PCVE), a localização e as taxas devidas.
Artigo 3.º
Definições e Siglas
1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:
a) DGEG - Direção-Geral de Energia e Geologia;
b) ERSE - Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos;
c) OPC - Operador do Ponto de Carregamento;
d) PCVE - Posto de Carregamento de Veículos Elétricos;
e) UVE - Utilizador de Veículo Elétrico;
f) Ponto de carregamento de potência normal ou semirrápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência inferior ou igual a 22 kW, excluindo dispositivos com potência inferior ou igual a 3,7 kW, instalados em casas particulares ou cuja finalidade principal não seja o carregamento de veículos elétricos, não acessíveis ao público;
g) Ponto de carregamento rápido - um ponto de carregamento que permite a transferência de eletricidade para um veículo elétrico com potência superior a 22 Kw.
2 - Para efeitos do presente regulamento, entende-se por:
a) Posto de carregamento: equipamento para carregamento de veículos elétricos, que pode ter uma ou mais tomadas de energia;
b) Estação de Carregamento: zona de carregamento de veículos elétricos, servida por posto(s) de carregamento e lugar(es) de estacionamento.
CAPÍTULO II
Licenciamento
Artigo 4.º
Instalação em domínio público municipal
1 - A ocupação do domínio municipal com PCVE está dependente da atribuição de licença, nos termos e condições estabelecidos no presente regulamento.
2 - A licença pode ser transmitida apenas mediante prévia autorização escrita do Município de Cabeceiras de Basto.
3 - Anualmente será disponibilizada e atualizada no sítio institucional do Município de Cabeceiras de Basto, lista aprovada pela Câmara Municipal, com indicação dos locais disponíveis para instalação de PCE no concelho e dos locais com licença atribuída, prazo e respetivo OPC.
Artigo 5.º
Instrução do pedido de licença
1 - O pedido para atribuição de licença privativa do domínio público é apresentado através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em formulário disponibilizado para o efeito, e instruído com:
a) A identificação do requerente;
b) Prazo pretendido para a exploração;
c) Planta de localização, com referência às localizações definidas pelo Município de Cabeceiras de Basto;
d) Planta de implantação, de acordo com os seguintes requisitos:
i) Identificação da área necessária à colocação do(s) PCVE e de todos os elementos associados, quer sejam no subsolo, quer sejam na superfície;
ii) O modelo, a tipologia de carregamento e todas as características do PCVE, incluindo o tempo otimizado de carregamento, devendo respeitar as características referidas no presente regulamento;
iii) O número de tomadas (a partir do mínimo predefinido);
iv) Representação da área necessária ao estacionamento dos veículos elétricos durante o respetivo carregamento, respeitando as condições de implantação disponibilizadas;
v) Marcação de toda a sinalização, horizontal e vertical, associada;
e) O período de funcionamento;
f) Documento com a indicação das características do(s) equipamento(s) que o requerente titular pretende instalar;
g) Indicação da entidade instaladora, devidamente habilitada nos termos da Lei 14/2015, de 16 de fevereiro;
h) Documento comprovativo da licença válida, emitida pela Direção-Geral de Energia e Geologia;
i) Documento comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil, quanto a danos causados no exercício da sua atividade de comercialização de eletricidade para mobilidade elétrica;
j) Certidão do registo comercial atualizada, se o candidato for pessoa coletiva;
k) Documento comprovativo de que o requerente se encontra em situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado e por contribuições para a Segurança Social, ou documento de autorização de consulta de situação tributária e contributiva à Segurança Social e às Finanças.
2 - Os documentos referidos nas alíneas g), h), j) e k) do número anterior poderão ser substituídos por uma declaração sob compromisso de honra.
Artigo 6.º
Decisão
1 - A decisão de atribuição de licença será tomada, depois de verificado o cumprimento dos requisitos exigidos no presente Regulamento.
2 - Em caso de desconformidade, o requerente será convidado, no prazo de cinco dias úteis, a proceder à correção do seu pedido.
3 - O Município de Cabeceiras de Basto decidirá a atribuição da licença para cada local, de acordo com as seguintes regras:
a) Caso haja apenas uma proposta por local, será atribuída a licença a esse candidato;
b) Caso haja mais do que uma proposta para o mesmo local, e todas cumpram os requisitos exigidos:
i) Será agendado, com um mínimo de cinco dias úteis de antecedência, sorteio da licença de ocupação do ponto de carregamento, aberto à presença de todos os candidatos para o referido local;
ii) Os candidatos para o local são notificados por e-mail ou por outra aceite pelas partes;
iii) No dia e hora agendados, com uma tolerância de dez minutos, será realizado o sorteio para atribuição da referida licença.
4 - A licença é emitida no prazo de trinta dias úteis contados a partir da data de decisão de atribuição de licença, conforme ponto n.º 1 do presente artigo.
5 - A notificação para a apresentação de elementos obrigatórios ou complementares, bem como a notificação para audiência prévia suspende o prazo de decisão previsto na alínea anterior, para licença de ocupação do local em causa.
6 - No caso de não serem entregues todos os documentos indicados no artigo 5.º, no prazo de dez dias úteis a contar da data de realização do sorteio, é determinada a exclusão da candidatura por não exigibilidade da mesma, considerando o disposto no n.º 2 e alínea b) do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 7.º
Fundamentos para o indeferimento
O pedido de licenciamento é indeferido quando:
a) Violar as condições de utilização do espaço público definidas no presente Regulamento;
b) Os carregadores indicados pelo operador não cumprirem os requisitos exigidos pelo presente Regulamento e legislação em vigor;
c) Violar qualquer norma legal ou regulamentar aplicável;
d) A candidatura não contiver todos os documentos e dados exigidos.
Artigo 8.º
Eficácia e validade das licenças
1 - A licença de ocupação para pontos de carregamento de veículos elétricos é titulada por alvará, cuja emissão é condição da sua eficácia.
2 - Atribuída a licença, o operador é notificado para proceder ao pagamento das taxas devidas, nos termos do artigo seguinte.
3 - O alvará contém os seguintes elementos:
a) Identificação do titular;
b) Número único de identificação;
c) Morada do ponto de carregamento;
d) Área total;
e) Estruturas para carregamento: x m2;
f) Lugares de estacionamento: x m2;
g) Número de PCVE e número de lugares de estacionamento associados;
h) Tipo de carregamento;
i) Período de funcionamento;
j) Data e validade do alvará;
k) Condições específicas.
Artigo 9.º
Taxas
1 - Pela atribuição do direito de uso privativo de espaço público para Instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público, são devidas Taxas Municipais, sendo as mesmas gratuitas no período inicial de 10 anos, contados após a data de publicação do presente regulamento;
2 - Após este período, o OPC pagará à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, uma retribuição periódica mensal, de valor correspondente a 10 % (dez por cento) da faturação relativa à operação dos Pontos de Carregamento nas Estações de Carregamento instaladas no concelho (excluindo taxas) tendo por base os dados recolhidos pela MOBIe;
3 - O valor da retribuição periódica mensal previsto no ponto anterior será calculado pelo OPC, tendo por base os dados recebidos da MOBIe, os quais o OPC se obriga a remeter para a Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto até ao 10.º dia do mês subsequente à receção dos referidos dados enviados pela MOBIe;
4 - A retribuição mensal poderá baixar para 5 %, caso o OPC opte por devolver à autarquia 50 % do valor relativo aos carregamentos efetuados por veículos da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, referente ao mês de processamento.
5 - Para o efeito a Câmara Municipal comunicará ao OPC os números identificadores dos cartões contratados aos CEME para carregar os seus veículos.
6 - O preço de carregamento de veículos praticado pelo OPC deverá estar ajustado com as práticas do mercado de mobilidade elétrica;
7 - A retribuição periódica mensal deverá ser paga pela OPC no prazo de 30 (trinta) dias após a receção da respetiva fatura emitida pela Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto;
8 - A retribuição periódica mensal deverá ser paga mediante transferência bancária para a conta bancária da titularidade da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, identificando o propósito pelo qual a transferência é realizada.
9 - As taxas definidas aplicam-se a todos os pontos de carregamento.
10 - A fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeira do valor das taxas constam do Anexo I ao presente regulamento, do qual faz parte integrante.
Artigo 10.º
Prazo da licença
1 - A Licença é atribuída pelo prazo de dez anos.
2 - A extinção da licença de OPC faz extinguir a licença de utilização privativa do domínio municipal, pelo que se os dez anos forem superiores ao período de validade da licença de OPC, é obrigação deste comprovar a renovação da mesma, com uma antecedência mínima de trinta dias, sob pena de caducidade.
Artigo 11.º
Extinção das licenças
As licenças extinguem-se:
1) Por caducidade, se não for efetuado o pagamento das taxas devidas dentro do prazo devido;
2) Pelo decurso dos prazos referidos no n.º 2 do artigo anterior;
3) Pelo incumprimento reiterado das normas do presente Regulamento e formalmente notificado pelo Município de Cabeceiras de Basto.
CAPÍTULO III
Regime de utilização do espaço municipal
Artigo 12.º
Características dos PCVE
1 - No mínimo, um PCVE terá de permitir o carregamento de dois veículos em simultâneo.
2 - O PCVE deve estar devidamente identificado com sinalização específica, horizontal e vertical.
3 - O PCVE deverá permitir, em caso de necessidade, ser bloqueado e desbloqueado pelo OPC.
4 - O PCVE deverá ter espaço suficiente para permitir a entrega da ligação à rede elétrica sem necessidade de armário adicional, de acordo com as normas técnicas para ligações à rede de instalações de utilização tipo mobiliário urbano.
Artigo 13.º
Condições de implantação dos PCVE
1 - Os locais passíveis de instalação de PCVE e o sinal vertical tipo serão publicitados pelo Município de Cabeceiras de Basto na sua página de Internet.
2 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem ser paralelos entre si, dispostos na perpendicular ao PCVE e conservando entre si a distância mínima de 1 m.
3 - Os lugares de estacionamento afetos ao PCVE devem cumprir a geometria descrita nas Normas Técnicas do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.
4 - O PCVE e todos os elementos que o integram deve ser implantado no espaço público de forma a garantir o cumprimento do disposto no Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na sua atual redação.
5 - O PCVE tem que estar devidamente visível, promovendo a segurança de quem está a carregar.
6 - É proibida qualquer publicidade no PCVE, para além da identificação do operador, ou publicidade institucional da Câmara Municipal. O OPC permite à Câmara Municipal a colocação da sua imagem gráfica no posto de carregamento.
7 - Os lugares afetos ao estacionamento de veículos elétricos em carga devem estar devidamente sinalizados.
8 - Consideram-se da responsabilidade do OPC todas as despesas decorrentes do pedido de ligação à rede e da construção do ramal de ligação de energia, pronto a funcionar, bem como quaisquer outras despesas decorrentes da necessidade de garantir determinada potência num local.
9 - Compete ao OPC solicitar ao operador da rede da distribuição de energia elétrica em baixa tensão que efetue a ligação do(s) PCVE por si explorados à rede de distribuição de eletricidade, suportando os encargos devidos nos termos da regulamentação aplicável às ligações à rede.
10 - Todos os trabalhos de construção civil que venham a ser necessários são da responsabilidade do OPC, bem como os respetivos encargos associados.
11 - O fornecimento e colocação da sinalização (horizontal e vertical), é da responsabilidade do OPC.
12 - Os trabalhos de instalação dos PCVE estão sujeitos a controlo prévio, nos termos definidos no regime jurídico da urbanização e edificação, através de licença ou autorização a emitir pelo Município de Cabeceiras de Basto.
Artigo 14.º
Obrigações dos OPC
1 - Cumprir e fazer cumprir as normas do presente regulamento e demais disposições legais aplicáveis.
2 - Garantir que os PCVE se apresentem nas condições técnicas e de manutenção legalmente exigidas.
3 - Afixar, de forma clara e visível, nos PCVE, e em momento prévio à sua utilização efetiva, a informação sobre o preço dos serviços disponíveis para o carregamento dos veículos elétricos.
4 - Afixar, de forma clara, completa e adequada, em local visível, os procedimentos e medidas de segurança definidos pela DGEG e pela entidade gestora da rede de mobilidade elétrica, a adotar pelos UVE para acesso aos serviços de mobilidade elétrica.
5 - Afixar, em local visível dos PCVE, as respetivas características e o tempo médio estimado de carregamento em função da potência dos veículos elétricos.
6 - A disponibilização de um sistema de gestão de reclamações, de acordo com a legislação em vigor, competindo à ERSE a receção e tratamento das respetivas reclamações.
7 - Possuir um seguro de responsabilidade civil, cobrindo os danos causados no exercício da atividade, conforme legislação em vigor.
8 - Repor as condições existentes à data da atribuição da licença de utilização, quando esta se extinguir, ou de acordo com indicações do Município de Cabeceiras de Basto.
9 - Assegurar, com uma periodicidade mínima trimestral, a disponibilização ao Município de Cabeceiras de Basto da informação relativa ao uso do(s) PCVE, nomeadamente:
a) Número total de carregamentos por mês;
b) Duração média dos carregamentos;
c) Procura do(s) PCVE por hora e dia do carregamento.
d) Disponibilização de outros dados relevantes de acordo com o modelo de dados adotado (EVChargingStation - dataModel.Transportation da Smart Data Model da FIWARE, IUDX e TM Forum) ou outro que venha a ser adotado posteriormente.
10 - A informação referida no ponto anterior poderá, a pedido do Município de Cabeceiras de Basto, ser complementada pelo OPC com informação adicional, que permita a sua integração no Sistema de Informação Geográfica (SIG) municipal e em integração com os Sistemas de Informação do Município.
Artigo 15.º
Condições de Carregamento de Veículos Elétricos
1 - Os OPC deverão disponibilizar os PCVE. Dessa forma, os PCVE deverão possuir alertas para o término do carregamento do veículo elétrico e mecanismos para desbloquear o mesmo, de forma a serem passíveis de reboque, caso não respeitem os limites de tempo máximos estipulados pelo OPC.
2 - Os OPC têm o dever de fazer cumprir o horário de carregamento estipulado para cada local.
3 - O período mínimo de disponibilização do serviço é das 7h às 23h, sendo definido o período de funcionamento no alvará de acordo com as condicionantes do local.
4 - A realização de festividades, eventos ocasionais, obras e outros condicionamentos, poderá obrigar à suspensão temporária da utilização do(s) PCVE.
CAPÍTULO IV
Fiscalização
Artigo 16.º
Competência
Sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades, a fiscalização do cumprimento do disposto no presente Regulamento compete ao Município de Cabeceiras de Basto e às autoridades policiais.
Artigo 17.º
Regime contraordenacional
O regime contraordenacional (DGEG) está conforme o artigo 45.º da lei do Decreto-Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação conferida pelo Decreto-Lei 90/2014, de 11 de junho.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 18.º
Legislação subsidiária
A tudo quanto não esteja especialmente previsto no presente Regulamento aplica-se subsidiariamente a legislação indicada no artigo 1.º deste Regulamento.
Artigo 19.º
Casos omissos
Os casos omissos são resolvidos por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto.
ANEXO I
Fórmula ou critério de cálculo e fundamentação económico-financeiro do valor das taxas
Nos termos do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações posteriormente introduzidas, os regulamentos que criem taxas municipais, terão que conter, obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia (artigo 8.º, n.º 2,c)), devendo os regulamentos existentes ser adaptados a estas novas exigências.
De acordo com o disposto no artigo 3.º do RGTAL, as taxas da autarquia "são tributos que assentam na prestação concreta de um serviço público local, na utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia ou na remoção de um obstáculo jurídico ao comportamento dos particulares..."
Dispõe o Artigo 4.º do Regime Geral Taxas das Autarquias Locais, que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual "o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAP L) ou o benefício auferido pelo particular (BAP)".
O valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações.
Ou seja, o valor das taxas deve ser equacionado, tendo por base o princípio do Custo (da atividade pública local)/benefício (auferido pelo particular).
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível.
Considerando que a afetação de lugares de estacionamento, não se encontra especificada, enquadrando-se, na sua ausência, no princípio de outras taxas de ocupação de espaço público.
A aplicação de taxas pela ocupação do espaço público, independentemente do fim, deverá prosseguir um princípio de equidade, ajustado aos objetivos estratégicos do Município.
Entendeu-se optar pelo rendimento económico direto, e em função do valor faturado pelo OPC, ou seja, após o período de isenção, o OPC pagará à Câmara Municipal de Cabeceiras de Basto, uma retribuição periódica mensal, de valor correspondente a 10 % (dez por cento) do valor total faturado (faturação relativa à operação dos Pontos de Carregamento, excluindo taxas), o qual terá por base a energia carregada em cada Ponto de Carregamento.
Fundamentação das Isenções
Em cumprimento do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, procede-se à fundamentação das isenções e reduções de taxas previstas no regulamento, nos seguintes termos:
Como incentivo ao investimento, e no âmbito da estratégia definida na área da sustentabilidade ambiental, o Município de Cabeceiras de Basto pretende criar condições e implementar medidas que visam a promoção da mobilidade elétrica na descarbonização dos transportes, pela redução de emissões de gases com efeito de estufa, em grande parte responsáveis pelas alterações climáticas, pelo que as taxas devidas pela atribuição do direito de uso privativo de espaço público para Instalação de pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos em local público de acesso público, estão isentas de pagamento no período inicial de 10 anos, contados após a data de publicação do presente regulamento.
316026241
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5200267.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
163/2006 -
Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social
Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2007-08-07 -
Decreto-Lei
280/2007 -
Ministério das Finanças e da Administração Pública
No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.
-
2010-04-26 -
Decreto-Lei
39/2010 -
Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento
Estabelece o regime jurídico da mobilidade eléctrica, aplicável à organização, acesso e exercício das actividades relativas à mobilidade eléctrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade eléctrica e procede à regulação de incentivos à utilização de veículos eléctricos. Altera (terceira alteração) o Decreto Regulamentar n.º 22-A/98, de 1 de Outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2014-06-11 -
Decreto-Lei
90/2014 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Procede à alteração (terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 39/2010, de 26 de abril, que estabelece o regime jurídico da mobilidade elétrica, aplicável à organização, acesso e exercício das atividades relativas à mobilidade elétrica, bem como as regras destinadas à criação de uma rede piloto de mobilidade elétrica. Republica em anexo o referido diploma, com a redação atual.
-
2015-02-16 -
Lei
14/2015 -
Assembleia da República
Estabelece os requisitos de acesso e exercício da atividade das entidades e profissionais responsáveis pelas instalações elétricas, conformando-os com a disciplina da Lei n.º 9/2009, de 4 de março, e do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, que transpuseram as Diretivas n.os 2005/36/CE, de 7 de setembro, relativa ao reconhecimento das qualificações profissionais, e 2006/123/CE, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno
-
2017-06-09 -
Decreto-Lei
60/2017 -
Economia
Projeto de decreto-lei que estabelece o enquadramento para a implantação de uma infraestrutura para combustíveis alternativos, transpondo a Diretiva n.º 2014/94/UE
Aviso
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