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Regulamento 32/2023, de 13 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município do Marco de Canaveses

Texto do documento

Regulamento 32/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município do Marco de Canaveses.

Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira, Presidente da Câmara Municipal de Marco de Canaveses, torna público que, no uso da competência prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 35.º conjugado com o artigo 56.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Marco de Canaveses, em sua sessão ordinária de 16 de dezembro 2022, aprovou, sob proposta da Câmara Municipal de Marco de Canaveses em sua reunião de 09 de setembro, Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Marco de Canaveses», que se publica, na integra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

Mais torna público que este regulamento municipal entra em vigor no dia seguinte ao da publicação no Diário da República, podendo também ser consultado na Internet, no sítio institucional do Município de Marco de Canaveses, em www.cm-marco-canaveses.pt.

27 de dezembro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Dr.ª Cristina Lasalete Cardoso Vieira.

Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Marco de Canaveses

Nota Justificativa

Os animais de companhia assumem uma reconhecida importância para a melhoria das condições de vida das populações, nomeadamente como contributo para o seu bem-estar físico e psíquico.

Neste sentido, o Estado tem vindo a adotar um conjunto de medidas para a efetiva proteção dos animais, assistindo-se nos últimos anos a um verdadeiro avanço legislativo, desde a criminalização dos maus-tratos, à alteração civilista da noção de animal, deixando estes de serem definidos como "coisas" para serem considerados "seres vivos dotados de sensibilidade" e "objeto de proteção jurídica", a proibição do seu abandono e da promoção do bem-estar e saúde animal, reforçando-se ainda a promoção ativa da adoção, a proibição de abate por parte dos Centros de Recolha Oficial (CRO), encontrando-se legalmente definidas as condições de alojamento, o destino dos animais acolhidos nesses centros, bem como o controlo de animais errantes, através de promoção de medidas para a sua captura, esterilização e adoção, entre outras.

O Município do Marco de Canaveses acompanha a crescente sensibilização e preocupação dos munícipes com o bem-estar animal, fruto do progressivo reconhecimento da importância dos animais de companhia na promoção da saúde e bem-estar da população, tendo vindo a acompanhar a evolução legislativa, seguindo aquelas que são as normas orientadoras nesta matéria.

Efetivamente, em cumprimento da Lei 27/2016, de 23 de agosto e da Portaria 146/2017, de 26 de abril, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses inaugurou no decurso do ano de 2017 o Centro de Recolha Oficial (CRO) e procedeu à regulamentação do seu funcionamento, nomeadamente quanto à proibição de abate de animais como forma de controlo de animais errantes e da esterilização de animais para adoção.

A referida alteração legislativa, acrescido de outros fatores tais como o aumento do abandono de animais de companhia por motivo de ausência dos seus detentores da sua área de residência, perda de rendimentos, instabilidade laboral, provocada pela instabilidade económica ou fruto da situação pandémica vivida, levaram por um lado à sobrelotação do CRO, e por outro ao aumento de animais errantes em números que ultrapassam a capacidade de recolha e resposta do Município.

A Lei 27/2016, de 23 de agosto, estabeleceu ainda, no seu artigo 2.º n.º 3, que as os organismos da administração central em colaboração com as autarquias locais, o movimento associativo e as organizações não governamentais de ambiente e proteção animal, deverão promover campanhas de esterilização de animais errantes e de adoção de animais abandonados. Por seu turno, a Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a referida Lei, foi ainda mais longe, prevendo no seu artigo 8.º, que as Câmaras Municipais, com a colaboração da administração direta do Estado, deverão sempre que possível, promover ações de sensibilização da população para os benefícios da esterilização de animais não destinados à criação e campanhas de esterilização.

Conscientes da atual conjuntura económico-financeira e de que as dificuldades financeiras são um dos principais motivos para os detentores de canídeos e felinos não procederem à sua esterilização, bem como, das consequências que da falta de controlo reprodutivo daqueles animais poderão advir, nomeadamente a criação de matilhas e colónias de gatos, o Município de Marco de Canaveses entende pertinente a adoção de uma política conducente à criação de campanhas de sensibilização e esterilização.

Isto posto, o Município de Marco de Canaveses, no âmbito das suas atribuições no domínio da ação social, saúde pública, saúde e bem-estar animal, tem o dever de implementar uma estratégia de gestão que conduza à redução do abandono e do aparecimento de animais errantes.

Neste desiderato, pretende o Município de Marco de Canaveses, regulamentar a atribuição de apoios para a esterilização de cães e gatos, tendo como destinatários os munícipes que possuam dificuldades económico-financeiras comprovadas, de modo a que lhes seja facultado o acesso a serviços médico-veterinários cirúrgicos gratuitos, como forma de evitar o excesso de animais errantes e a dificuldade acrescida na satisfação das suas necessidades.

Para efeitos do artigo 99.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, que aprovou o novo Código de Procedimento Administrativo, os benefícios traduzem-se no apoio aos cidadãos com vulnerabilidades económico-financeiras através da disponibilização gratuita de serviços médico-veterinários conducentes à esterilização de canídeos e felinos, contribuindo desta forma para a diminuição das desigualdades sociais e para existência de menos animais errantes no concelho.

Desta forma, os custos que a aplicação deste regulamento representam para o Município de Marco de Canaveses serão equivalentes ao montante pecuniário disponibilizado e necessário para que o CRO ou outros prestadores de serviços contratos para o efeito, procedam aos procedimentos cirúrgicos, sendo os mesmos encarados como um investimento na saúde e na segurança de pessoas, animais e bens, pelo que, no binómio custo/benefício, este último distingue-se de forma clara e valorizada, porquanto a salvaguarda daqueles valores, constitui um imperativo da boa administração.

O «Projeto de Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município de Marco de Canaveses» foi disponibilizado e publicitado, ao público, através do Edital 1385/2022, publicado no Diário da República 2.ª série, n.º 182, de 20 de setembro, e disponibilizado nos locais de estilo e no sítio da Internet do Município, em www.cm-marco-canaveses.pt, tendo a consulta pública decorrido entre 21 de setembro e 03 de outubro de 2022, não tendo sido apresentados contributos ou sugestões.

Assim, é elaborado o presente "Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município do Marco de Canaveses", ao abrigo do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e em conformidade com o disposto no n.º 3 do artigo 2.º da Lei 27/2016 de 23 de agosto, no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017 de 26 de abril, nas alíneas g) e h) do n.º 2 do artigo 23.º, e nas alíneas k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013 de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo do disposto na alínea g) e h) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugado com as alínea k) e ii) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, bem como nos termos e para efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, que regulamenta a Lei 27/2016, de 23 de agosto, é estabelecido o Regulamento de Apoio à Esterilização de Cães e Gatos do Município do Marco de Canaveses.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento tem por objeto definir os termos e condições de acesso, bem como os procedimentos tendentes à atribuição pelo Município de Marco de Canaveses aos munícipes que comprovadamente se encontrem numa situação de dificuldade económico-financeira, de um apoio para a esterilização de cães e gatos, que lhes permita de forma gratuita aceder a serviços médico-veterinários cirúrgicos, de acordo com os limites impostos pelo presente regulamento.

Artigo 3.º

Âmbito

O apoio de esterilização de cães e gatos, destina-se aos titulares destes animais, residentes no concelho de Marco de Canaveses há pelo menos 1 ano, que se encontrem numa situação de dificuldade económico-financeira e que por falta de meios estão impossibilitados de realizar as esterilizações.

Artigo 4.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente regulamento, entende-se por:

a) Agregado familiar, a pessoa requerente ou conjunto de pessoas de pessoas ligadas entre si por vínculo de parentesco, casamento ou outras situações equiparadas, desde que vivam em economia comum;

b) Animal de companhia, qualquer canídeo ou felino detido ou destinado a ser detido por seres humanos, designadamente no seu lar, para seu entretenimento e companhia,

c) Animal vadio ou errante, qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros lugares públicos fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

d) Boletim sanitário, documento destinado ao registo histórico sanitário de cães e gatos;

e) CRO, Centro de Recolha Oficial;

f) Documento de identificação do animal de companhia, após o registo do animal de companhia no SIAC, é emitido pelo sistema o DIAC que reproduz, em suporte físico ou digital, os dados constantes do SIAC, constituindo este o documento de identificação dos animais de companhia sujeitos à obrigação de registo naquele sistema.

g) Identificação de animais de companhia, a marcação do animal de companhia por implantação de um transponder, ou outro sistema autorizado para a espécie em causa, e o seu registo no SIAC;

h) Indexante dos apoios sociais (IAS) - valor (mensal) de referência determinante para o cálculo e atualização de pensões, contribuições, prestações e outros apoios sociais do Estado, atualizado anualmente por Portaria.

i) Licenciamento, todo o procedimento necessário para levar a cabo junto da Junta de Freguesia para a detenção de animal de companhia;

j) Registo, o conjunto de informação coligida no SIAC com os elementos relativos ao número do transponder, elementos de resenha do animal, identificação do titular do animal e respetivos dados de contacto, do médico veterinário que procede à marcação do animal, bem como outras particularidades ou características e as medidas sanitárias preventivas oficiais ou informações relevantes que tenham sido associadas ao animal;

k) Residência permanente, habitação onde o agregado familiar reside e que constitui o respetivo domicílio para todos os efeitos, incluindo fiscais;

l) Titular do animal de companhia, pessoa singular, proprietária ou o possuidora, que seja responsável pelo animal de companhia, independentemente da finalidade com que o detém, e cuja posse faça presumir a propriedade e em cujo nome deve efetuar-se o registo da titularidade do animal de companhia no SIAC e ser emitido o correspondente documento de identificação do animal de companhia (DIAC), ou aquele para quem o animal foi transmitido, e ainda aquele que figure como seu titular no passaporte do animal de companhia (PAC);

CAPÍTULO II

Regime do apoio à esterilização

Artigo 5.º

Regime do apoio

1 - Os encargos resultantes da aplicação deste regulamento são comparticipados por verbas a inscrever anualmente no Orçamento do Município, podendo o número de candidaturas ser limitado, mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal ou do Vereador com competências delegadas, sendo afixado o respetivo edital nos locais de estilo habituais e disponibilizado no sítio da Internet do Município de Marco de Canaveses.

2 - As esterilizações são realizadas preferencialmente no CRO do Marco de Canaveses, sem prejuízo de poderem ser realizadas em clínicas ou hospitais médico-veterinários devidamente credenciados para o efeito, sediados no Concelho do Marco de Canaveses, quando por questões de organização de serviço, o CRO se encontre impossibilitado de proceder à sua realização.

3 - Nas situações previstas no número anterior, cabe ao CRO informar a pessoa requerente do local onde será realizado o procedimento médico-cirúrgico do animal de companhia.

4 - O apoio à esterilização de animais de companhia tem como limite dois animais por espécie e por agregado familiar.

Artigo 6.º

Condições de acesso

O presente apoio apenas se aplica nas situações previstas no artigo 3.º, mediante o cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) O titular do animal de companhia encontra-se em situação económico-financeira difícil, conforme o disposto no artigo seguinte;

b) O titular do animal de companhia tem residência permanente no concelho de Marco de Canaveses há pelo menos 1 ano;

c) O animal de companhia está devidamente identificado e possui o respetivo registo no SIAC, no qual a pessoa requerente figura como titular do animal no documento de identificação do animal de companhia;

d) O animal de companhia possui o boletim sanitário com a vacinação antirrábica válida;

e) O animal de companhia está devidamente licenciado na junta de freguesia de residência do titular;

f) Cumprimento pelo titular do animal de companhia das obrigações legalmente previstas para a detenção de animais de companhia e das restantes obrigações legais e regulamentares em vigor para com o animal;

Artigo 7.º

Situação económico-financeira difícil

1 - Para efeitos do disposto na alínea a) do artigo anterior, encontra-se em situação económico-financeira difícil, a pessoa requerente beneficiária, nomeadamente, de:

a) Complemento Solidário para Idosos (CSI);

b) Rendimento Social de Inserção (RSI);

c) Prestação Social para a Inclusão (PSI);

d) Pensão Social de Invalidez;

e) Pensão Social de Velhice;

f) Fundo de Emergência Social do Município de Marco de Canaveses (FES) no ano da candidatura ao presente apoio;

2 - É ainda considerada em situação económico-financeira difícil a pessoa requerente, cujo agregado familiar possui um rendimento per capita igual ou inferior a 0,5 IAS.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, o apuramento do rendimento anual per capita é feito nos seguintes termos: são somados todos os rendimentos líquidos de todos os membros do agregado familiar do ano anterior à apresentação do pedido, e é dividido o resultado da soma pelo número de membros do agregado familiar.

CAPÍTULO III

Procedimento de Candidatura

Artigo 8.º

Candidatura ao apoio

1 - A candidatura ao apoio é feita mediante o preenchimento de formulário próprio, no qual deve constar, nomeadamente, a identificação do titular (nome, morada, n.º do Cartão de Cidadão, NIF e contacto telefónico), bem como os dados do animal (nome do animal, número do microship/transponder, espécie/raça, sexo, idade, cor) e indicação onde o animal se encontra alojado.

2 - O formulário de candidatura está disponível para preenchimento no sítio da Internet do Município de Marco de Canaveses e pode também ser solicitado juntos dos serviços municipais.

3 - A entrega do formulário é realizada presencialmente junto dos serviços municipais, por correio registado ou ainda por correio eletrónico, para os contactos disponibilizados no sítio da Internet do Município de Marco de Canaveses.

4 - O formulário de candidatura deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Fotocópia do documento de identificação da pessoa requerente mediante consentimento escrito, ou nas situações em que o formulário é entregue nos serviços presencialmente, deve o funcionário confirmar a identidade do titular pela exibição do documento;

b) Atestado de residência original, que comprove a residência no concelho há pelo menos 1 ano e a respetiva composição do agregado familiar;

c) Documento comprovativo da situação económico-financeira difícil e da atribuição de alguma das prestações sociais previstas no n.º 1;

d) Na situação descrita no n.º 2 do artigo 7.º, documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos do agregado familiar do candidato no ano anterior ao da apresentação do pedido;

e) Documento de identificação do animal de companhia (DIAC);

f) Boletim sanitário, do qual conste a informação relativa à vacinação antirrábica;

g) Comprovativo de licenciamento válido emitido pela Junta de Freguesia;

5 - Para além dos documentos referidos no número anterior, quando necessário pode ainda ser exigido aos candidatos a entrega de outros documentos.

6 - Na situação prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 7.º, podem ser solicitadas junto do Gabinete Municipal de Ação Social (GMAS) esclarecimentos ou informações.

CAPÍTULO IV

Decisão e Execução

Artigo 9.º

Apreciação da candidatura e decisão

1 - Após a entrega da candidatura é a mesmo objeto de análise pelos serviços municipais.

2 - A avaliação das candidaturas é feita por ordem de entrada.

3 - No caso de não entrega ou entrega incompleta do formulário e dos documentos que devem acompanhar a candidatura, a pessoa requerente é notificada para suprir as deficiências da candidatura, no prazo de 10 dias.

4 - As candidaturas são validadas pelo Presidente da Câmara Municipal ou pelo Vereador com competências delegadas, sendo a pessoa requerente notificada no prazo de 10 dias do teor da decisão.

Artigo 10.º

Causas de exclusão

Os candidatos são excluídos quando se verifique, nomeadamente, alguma das seguintes situações:

a) Não preencham as condições de acesso previstas no artigo 6.º;

b) Ultrapassado o prazo constante no n.º 3 do artigo 10.º a candidatura ainda se encontre incompleta;

c) Os seus rendimentos ou do agregado familiar não sejam percetíveis e/ou haja fundadas suspeitas de escamoteamento de rendimentos;

d) Prestem falsas declarações, falsifiquem documentos, e ainda ocultem elementos da situação financeira, patrimonial e social do agregado familiar, ou ainda relativos à titularidade dos animais;

e) Tenha sido atingido o limite de candidaturas, conforme previsto na parte final do n.º 1 do artigo 5.º;

Artigo 11.º

Execução do apoio

1 - Após o deferimento do pedido, é a pessoa requerente notificada pelo CRO do Marco de Canaveses do agendamento da intervenção médico-cirúrgica, com a informação do dia, hora e local onde o procedimento será realizado.

2 - O agendamento da intervenção encontra-se dependente da disponibilidade e organização do serviço do CRO.

3 - A data agendada para a intervenção cirúrgica pode sofrer alterações ou ser objeto de suspensão, quando o animal tenha desenvolvido doença ou condição que impeça a realização da esterilização, tendo o Médico Veterinário responsável que justificar fundamentadamente a sua decisão, procedendo à marcação para nova data de acordo com o período estimado de cura.

4 - Nas situações em que por motivos de organização do serviço do CRO do Marco de Canaveses, o procedimento médico-cirúrgico seja realizado em clínica ou hospital médico-veterinário designado para o efeito, aplica-se com as necessárias adaptações o disposto nos números anteriores.

CAPÍTULO V

Monitorização e controlo

Artigo 12.º

Fiscalização

1 - O CRO do Marco de Canaveses mantém uma listagem atualizada dos animais abrangidos pelo apoio e das respetivas intervenções realizadas.

2 - A Câmara Municipal do Marco de Canaveses reserva o direito de fiscalizar a qualquer momento o cumprimento das obrigações legais dos detentores dos animais de companhia abrangidos pelo apoio, nomeadamente se o animal se encontra na sua posse e no local indicado na candidatura, bem como se o animal de companhia se encontra alojado nas condições legalmente previstas.

3 - Em caso de incumprimento das condições previstas no presente regulamento, designadamente a prestação de falsas declarações na candidatura e tendo sido realizada a esterilização, a Câmara Municipal do Marco de Canaveses inicia diligências para ser ressarcida das despesas em que incorreu, nos termos legalmente aplicáveis.

4 - Na situação prevista no número anterior, a pessoa requerente ou os membros integrantes do seu agregado familiar ficam impedidos de se candidatarem novamente ao apoio à esterilização de animais.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 13.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e as omissões suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento serão decididas por deliberação da Câmara Municipal do Marco de Canaveses, com recursos às normas gerais de interpretação e integração.

Artigo 14.º

Contagem de prazos

Os prazos constantes do presente regulamento contam-se de acordo com as regras previstas no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

316018052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198803.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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