Regulamento 31/2023, de 13 de Janeiro
- Corpo emitente: Município da Golegã
- Fonte: Diário da República n.º 10/2023, Série II de 2023-01-13
- Data: 2023-01-13
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento do Rendimento Social de Inserção (RSI).
Rendimento Social de Inserção (RSI)
António Carlos da Costa Camilo, na qualidade de presidente da Câmara Municipal da Golegã, torna público que, a Assembleia Municipal de Golegã, na sua sessão ordinária do dia vinte e um de dezembro de dois mil e vinte e dois, nos termos da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprovou o Regulamento do Rendimento Social de Inserção (RSI), sob proposta desta Câmara Municipal, aprovada na sua reunião pública ordinária de dezoito de novembro de dois mil e vinte e dois, após terem sido cumpridas as formalidades legais do Código do Procedimento administrativo.
Para os efeitos legais é feita a publicação do referido Regulamento.
29 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, António Carlos da Costa Camilo.
Preâmbulo
O reforço da autonomia local prevê não só a descentralização de competências da administração direta e indireta do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais, mas também a possibilidade de se proceder à redistribuição de competências entre a administração autárquica, fortalecendo o papel das autarquias locais e possibilitando uma maior adequação dos serviços prestados à população, o que se traduz num melhor atendimento e numa resposta mais eficaz aos cidadãos, em especial aos mais vulneráveis socialmente.
Neste sentido, a Lei 50/2018, de 16 de agosto, que estabelece o quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais em matéria de ação social, estabelece que cabe aos órgãos dos municípios a competência para assegurar o serviço de atendimento e de acompanhamento social; para a elaboração dos relatórios de diagnóstico técnico e acompanhamento e a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situações de carência económica e de risco social; e, para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários do rendimento social de inserção.
Coerente com este desígnio, a transferência de competências da Administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, considerando os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente os custos de funcionamento aplicados nos serviços e competências descentralizados aquando da descentralização, concretiza e desenvolve os princípios da subsidiariedade, da autonomia das autarquias locais e da descentralização democrática da Administração Pública, plasmados no n.º 1 do artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa.
O exercício de competências pelas autarquias locais no domínio da ação social é, de facto há bastantes anos, uma realidade e um dos fatores decisivos de intervenção em situações de vulnerabilidade e exclusão social em que se encontram pessoas e/ou famílias, permitindo, ao mesmo tempo, a conjugação de uma resposta de proximidade mais adequada e mais célere com o desenvolvimento de uma ação social integrada.
Neste contexto, e pretendendo garantir a continuidade dos níveis de proteção às famílias em situação de pobreza, bem como reforçar a eficácia desta prestação social, nomeadamente ao nível da eficácia do acompanhamento do contrato de inserção dos beneficiários do Rendimento Social de Inserção, e considerando a relevante importância das autarquias locais no desenvolvimento de uma intervenção de proximidade e na criação de sinergias multissetoriais locais, a transferência de competências da administração direta e indireta do Estado para o poder local democrático, veio atribuir aos órgãos municipais a competência para a celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, bem como os recursos necessários ao seu exercício, nomeadamente considerando os inerentes custos de funcionamento, valorizando a subsidiariedade, fundamental no exercício da ação social.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
A Lei 50/2018, de 16 de agosto, estabelece no seu artigo 12.º o quadro de transferência de competências para as Autarquias locais em matéria de ação social, assim foram transferidas, diversas competências, para as Autarquias locais, a partir de 1 de abril de 2022, entre as quais:
1) O Rendimento de Inserção Social (RSI), que foi instituído pela Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, tendo sido estabelecidas as normas da sua execução através da Portaria 257/2012, de 27 de agosto. Através da Portaria 65/2021, de 17 de março, foram estabelecidos os termos de operacionalização da transição de competências para as Câmara Municipais.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento visa a definição dos princípios a que obedece a constituição, organização e funcionamento Rendimento Social de Inserção;
2 - Pretende-se, assim:
a) Garantir o bom funcionamento do RSI, assegurando o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
b) Assegurar a divulgação e o cumprimento das regras de funcionamento;
c) Promover a participação ativa de todos interveniente.
Artigo 3.º
Sistema de Informação
1 - O desenvolvimento do serviço é efetuado com recurso a sistema de informação específico;
2 - O acesso ao sistema de informação específico referido no número acima, é efetuado de acordo com os perfis definidos para as respetivas funções, envolvendo apenas utilizadores devidamente credenciados para o efeito, e encontrando-se restringido aos dados relevantes para prossecução das competências a que se refere a alínea a) e a alínea f) do n.º 1 do artigo 3.º e os artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 55/2020, de 27 de agosto;
3 - O acesso é garantido pelo Instituto de Informática, I. P., mediante identificação dos utilizadores autorizados pela câmara municipal, com vista à atribuição de um código de utilizador e de uma palavra-passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos;
4 - Os utilizadores com acesso autorizado comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade da informação inserida no Sistema de Informação da Segurança Social (SISS);
5 - De acordo com o previsto nos artigos 14.º e 15.º da Lei 67/98, de 26 de outubro, alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto, são ainda adotadas e periodicamente atualizadas as seguintes medidas de segurança de tratamentos de dados pessoais em causa:
a) Os perfis são atribuídos a cada utilizador, em função do seu perfil de acesso a cada módulo aplicacional do sistema de informação específico;
b) O acesso à informação por parte dos utilizadores carece de autenticação por código de utilizador e palavra-passe, assegurando que apenas utilizadores credenciados possam aceder a cada um dos módulos aplicacionais do sistema de informação específico, e dentro de cada um destes, apenas às operações a que estão autorizados a realizar.
6 - O acesso ao sistema de informação específico salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha pelas atividades inerentes às suas funções, mesmo após o termo das mesmas;
7 - O acesso à informação e o perfil atribuído a cada utilizador é efetivado mediante a assinatura de termo de responsabilidade e de acordo com a política de acessos definida pelo Instituto da Segurança Social, I. P.;
8 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados em base de dados para efeitos de auditoria, identificado o utilizador, operação realizada e data e hora da alteração;
9 - Sem prejuízo do disposto nos anteriores, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
Artigo 4.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 - Os/as técnicos/as afetos ao RSI estão sujeitos a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas, mesmo após o termo das suas funções;
2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o/a faltoso/a em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
a) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do indivíduo ou família assim o justifique.
CAPÍTULO II
Competências, direitos e deveres
Artigo 5.º
Competências da Câmara Municipal da Golegã
É da competência da Câmara Municipal:
1) Celebração do Contrato de Inserção (CI), através do/a Técnico/a Gestor/a do Processo, bem como, o acompanhamento do desenvolvimento do mesmo, de forma contínua;
2) Execução dos protocolos específicos fica sujeita a avaliação e acompanhamento pelos competentes serviços da Câmara Municipal;
3) Comunicação de informação relevante, para efeitos de verificação da manutenção das condições de atribuição do RSI ao serviço competente da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico;
4) Dar conhecimento, através do técnico gestor, de todas as situações que ocorram durante o contrato aos parceiros e aos serviços competentes.
Artigo 6.º
Competência do I. P. da Segurança Social
É da competência do I. P. da Segurança Social:
1) Receber a candidatura e renovação dos processos;
2) Emitir o despacho decisório;
3) Verificar, oficiosamente, os rendimentos no momento da atribuição da prestação, no momento da renovação anual, ou seis meses após a data da atribuição ou da renovação do direito da prestação ou sempre que existam indícios objetivos e seguros de que o requerente ou algum dos membros do Agregado Familiar (AF) dispõem de rendimentos suficientes para satisfazer as suas necessidades.;
4) Comunicar informação relevante à Câmara Municipal preferencialmente por correio eletrónico;
5) Efetuar o pagamento mensal da prestação;
6) Informar o Centro de Emprego da decisão de atribuição da prestação.
Artigo 7.º
Direitos dos beneficiários
Direitos dos beneficiários de RSI:
a) A confidencialidade das informações relativas ao seu agregado familiar, aos seus rendimentos e toda demais informação relativo ao processo familiar;
b) A receber atempadamente informações sobre qualquer alteração relativamente à prestação;
c) A obter o devido acompanhamento técnico do seu processo de RSI com vista à promoção da sua inserção laboral, social e comunitária;
d) Receber a prestação no montante legalmente definido face à composição e aos rendimentos do agregado familiar;
e) O respeito pela sua privacidade.
Artigo 8.º
Deveres dos beneficiários
São deveres dos Beneficiários de RSI:
a) Comunicar ao I. P. Segurança Social, no prazo de 10 dias, alterações de circunstâncias suscetíveis de influir na constituição, modificação ou extinção do RSI;
b) Restituir prestações pagas indevidamente;
c) Fornecer ao I. P. Segurança Social os documentos que comprovem a situação de dificuldade económica;
d) Assumir o compromisso, formal e expresso, de subscrever e prosseguir o programa de inserção legalmente previsto;
e) Cumprir com as ações assumidas no Programa de Inserção;
f) Pedir outros apoios do I. P. Segurança Social a que tenha direito, cobrar dinheiro que lhe devam e pedir para lhe serem pagas as pensões de alimentos que lhe sejam devidas em situação de monoparentalidade;
g) Quando a prestação de RSI é suspensa, para retomar o seu pagamento têm que apresentar por escrito a justificação que comprove que houve alteração na situação que gerou a suspensão;
h) Fornecer todos os meios probatórios que sejam solicitados no âmbito da instrução do processo, nomeadamente ao nível da avaliação da situação patrimonial, financeira e económica do requerente e da dos membros do agregado familiar, permitindo o acesso à entidade competente, das informações relevantes.
CAPÍTULO III
Organização e regras de funcionamento
Artigo 9.º
Fases Processo RSI
O processo RSI desenvolve-se a dois níveis:
1) O Nível I, designada fase de instrução do processo;
2) O Nível II, designada fase do efetivo acompanhamento das famílias beneficiárias.
Artigo 10.º
Nível I
1 - Este nível é assegurado pelo I. P. Segurança Social;
2 - O Nível I consiste na submissão, num balcão da segurança Social, do requerimento a solicitar a prestação de RSI e os documentos solicitados.
Artigo 11.º
Nível II
1 - Este nível é assegurado e, é da responsabilidade da Câmara Municipal da Golegã através do/a Técnico/a Gestor/a;
2 - Congrega todas as ações de acompanhamento do Contrato de Inserção, designadamente:
a) Elaboração do relatório social ou do diagnóstico social da família;
b) Negociação, definição e acordo do Contrato de Inserção;
c) Acompanhamento das ações que integram o Contrato de Inserção;
d) Avaliação contínua do Contrato de Inserção.
Artigo 12.º
Sede
A equipa de RSI tem a sua sede de funcionamento no Edifício Equuspolis, Rua D. João IV, 2150-169 Golegã.
Artigo 13.º
Horário de Funcionamento
1 - O atendimento, é realizado uma vez por semana (segunda-feira), das 10h00 às 12h30 e das 14h00 às 16h30;
2 - Os atendimentos são efetuados mediante marcação de entrevista prévia:
a) Telefone +351 961 570 491/+351 249 979 000;
b) Correio eletrónico rsi@cm-golega.pt;
c) Pessoalmente nos espaços de atendimento.
3 - Sempre que se justifique, o atendimento poderá ser realizado em dia diferente do definido, de acordo com as necessidades.
CAPÍTULO IV
Equipa
Artigo 14.º
Constituição da Equipa
1 - A equipa de RSI integra técnicos superiores do mapa de pessoal da Câmara Municipal da Golegã.
2 - A equipa é constituída por técnicos superiores da área das ciências sociais, entre os quais um/a técnico/a da área de Serviço Social e um/a técnico/a da área de Psicologia;
3 - A equipa é, ainda, constituída por um/a técnico/a com competências de ajudante de ação direta.
Artigo 15.º
Coordenação da Equipa
A Equipa é coordenada por um/a técnico/a superior, que integra o mapa de pessoal da Câmara Municipal da Golegã, que acompanha de forma participativa os trabalhos, através de reuniões, espaços semanais de esclarecimento de dúvidas e por intermédio de tecnologias de informação.
Artigo 16.º
Competências do Gestor do Processo
1 - Os/s Técnicos/as Superiores assumem a função de gestores dos processos individuais das famílias, bem como da intervenção que for desenvolvida junto das mesmas, com vista à concretização dos objetivos definidos no Contrato de Inserção;
2 - Para o exercício das funções referidas no n.º 1, compete aos/às Técnicos/as Superiores:
a) Estudar e elaborar o processo individual de cada agregado familiar, colhendo a informação necessária;
b) Elaborar o diagnóstico da situação familiar;
c) Realizar entrevistas com a família;
d) Efetuar visitas domiciliárias às famílias sempre que se justifique;
e) Negociar e definir com a família o Contrato de Inserção;
f) Acompanhar e avaliar o desenvolvimento do Contrato de Inserção, da evolução dos elementos que integram o agregado familiar, bem como, manter o processo da família atualizado, sistematizando a avaliação realizada quer em momentos formais acordados com a família, quer em momentos informais;
g) Contactar e estabelecer relações de cooperação e parceria com os setores representados no Núcleo Local de Inserção, Rede Social da Golegã, bem como outras entidades que desenvolvem a sua intervenção na comunidade;
h) Estabelecer uma relação de proximidade e de confiança com a família e um conhecimento adequado das suas dinâmicas, de modo a facilitar a sua aceitação pela família, assim como do Contrato de Inserção acordado;
i) Estabelecer prioridades e criar condições para o desenvolvimento ativo da família na concretização das ações que integram o Contrato de Inserção;
j) Apoiar a família, no processo de intervenção, na análise dos meios disponíveis para a sua manutenção, organização e potenciação dos mesmos, estimulando a participação de toda a família;
k) Desempenhar e participar nas tarefas do quotidiano familiar, numa perspetiva pedagógica e de suporte à sua realização, incorporando novas aprendizagens e promovendo a otimização das diferentes tarefas, com vista a uma melhor organização familiar e economia doméstica;
l) Contribuir para a educação, para a saúde e para os cuidados pessoais, ajudando o reconhecimento dos fatores que contribuem para a promoção da qualidade de vida e prevenção de doenças, promovendo o desenvolvimento e consolidação de uma cultura de higiene e de outros cuidados pessoais;
m) Estimular e desenvolver com a família conhecimentos sobre diversas áreas das competências sociais básicas, potenciando os recursos e saberes existentes;
n) Ajudar a planificação, criando rotinas, em atos essenciais da vida quotidiana;
o) Relacionar-se adequadamente com a equipa, tendo sempre em atenção a delimitação de competências na mobilidade profissional;
p) Promover a integração grupal e social;
q) Planear, organizar e desenvolver atividades de caráter educativo, desportivo, social e recreativo na comunidade e/ou ao domicílio, com vista a melhorar a qualidade de vida das famílias e da sua inserção e integração social;
r) Incentivar os indivíduos a desenvolverem a sua criatividade e inovação canalizando essas potencialidades para atividades úteis ao próximo e aos que o rodeiam.
Artigo 17.º
Competências dos ajudantes de ação direta
1 - Os/as ajudantes de ação direta têm uma intervenção direcionada aos indivíduos e famílias, sobre orientação dos técnicos superiores, a partir dos Programas de Inserção delineados com as mesmas;
2 - Para o exercício das funções referidas no n.º 1 ao pessoal auxiliar compete:
a) Estabelecer uma relação de proximidade e de confiança com a família e um conhecimento adequado das suas dinâmicas, de modo a facilitar a sua aceitação pela família, assim como do Programa de Inserção acordado;
b) Realizar visitas domiciliárias;
c) Dinamização de ações que promovam uma melhor:
a) Organização doméstica;
b) Cultura de higiene organizacional e de cuidados com o espaço doméstico;
c) Gestão doméstica;
d) Higiene e de cuidados pessoais;
e) Educação cívica;
d) Desempenhar e participar nas tarefas do quotidiano familiar, numa perspetiva pedagógica e de suporte à sua realização, incorporando novas aprendizagens e promovendo a otimização das diferentes tarefas, com vista a uma melhor organização familiar e economia doméstica;
e) Estimular e desenvolver com a família conhecimentos sobre diversas áreas das competências sociais básicas, potenciando os recursos e saberes existentes;
f) Ajudar a planificação, criando rotinas, em atos essenciais da vida quotidiana;
g) Articular com os Gestores de Casos, a sua ação;
h) Desenvolver atividades de caráter distintas, na comunidade ou ao domicílio com vista a melhorar a qualidade de vida das famílias e da sua inserção e integração social;
Artigo 18.º
Reuniões de Equipa de RSI
1 - Para cumprir os seus objetivos, a equipa reúne-se com:
a) Coordenador/a de NLI, com uma periodicidade quinzenal;
2 - Sempre que se verifique a necessidade de tomada de decisões e/ou outras deliberações urgentes, poderão ser realizadas, reuniões online e/ou o recurso ao envio de proposta aos membros do NLI, através de correio eletrónico.
Artigo 19.º
Entrevistas com os utentes
A entrevista com a família ou indivíduo é realizada pelo técnico, gestor do respetivo processo.
Artigo 20.º
Visitas Domiciliárias
1 - As visitas domiciliárias são previamente marcadas pelos técnicos em acordo com as famílias, salvaguardando situações em que de acordo com o parecer se considera importante uma abordagem sem marcação prévia;
2 - As visitas devem ser efetuadas dentro do período normal de trabalho;
3 - Sempre que se justifique, podem ser efetuadas visitas domiciliárias fora desse período.
CAPÍTULO V
Núcleo Local de Inserção (NLI)
Artigo 21.º
Composição do NLI
1 - A coordenação do NLI compete ao Presidente da Câmara Municipal, ou a um elemento por este designado;
2 - No NLI integra um/a técnico/a da Câmara Municipal, bem como um representante de cada uma das entidades públicas responsáveis, na respetiva área de atuação, pelo I. P. Segurança Social, Instituto de Emprego e Formação Profissional, educação e saúde, podendo ainda integrar representantes de outras entidades públicas, nomeadamente da justiça e das migrações em razão das problemáticas mais relevantes no território abrangido pelo NLI;
3 - Podem ainda integrar no NLI, por deliberação deste, entidades sem fins lucrativos desde que:
a) Estejam regularmente constituídos;
b) Possuam capacidade organizativa;
c) Manifestem disponibilidade para contratualizar parcerias com o NLI e criar oportunidades efetivas de inserção.
4 - Os representantes das entidades públicas a que se refere o n.º 2 são por estas indicados aos serviços competentes do I. P. Segurança Social e da Câmara Municipal, no prazo de 10 dias úteis após solicitação desta.
Artigo 22.º
Organização, funcionamento e competências do NLI
1 - O NLI consiste numa estrutura operativa de composição plurissetorial, que funciona em permanência, por forma a assegurar o acompanhamento do contrato de inserção;
2 - O núcleo executivo do NLI funciona em permanência por forma a dar cumprimento às competências atribuídas e assegurar a execução e o desenvolvimento do RSI;
3 - No âmbito da celebração e acompanhamento do contrato de inserção, o NLI:
a) Aprova o contrato de inserção apresentado pelo técnico gestor do processo;
b) Colabora na elaboração do relatório social a que se refere o artigo 38.º;
c) Organiza os meios necessários à execução dos contratos de inserção;
d) Acompanha a execução do contrato de inserção.
4 - O NLI colabora com a Câmara Municipal na elaboração do plano de ação anual e do relatório sobre a atividade desenvolvida, bem como elabora relatórios intercalares por solicitação da Câmara Municipal.
Artigo 23.º
Competências do/a Coordenador/a do NLI
Compete ao/a coordenador/a do NLI, designadamente:
a) Dirigir as reuniões e coordenar a sua atividade;
b) Convocar as entidades que integram o NLI para as reuniões e fixar a respetiva ordem de trabalhos;
c) Solicitar às entidades competentes a obtenção dos elementos e informações necessárias ao desenvolvimento da atividade do NLI;
d) Acompanhar a execução das deliberações do NLI, bem como efetuar a sua supervisão técnica;
e) Promover, quando necessário, a constituição de grupos de trabalho com a participação de outras entidades e/ou pessoal de reconhecida capacidade técnico-profissional;
f) Coordenar a elaboração do plano de ação anual e respetivo relatório sobre a atividade desenvolvida;
g) Designar o representante do NLI no Conselho Local de Ação Social.
Artigo 24.º
Regras de Funcionamento NLI
1 - O NLI reúne-se:
a) Com uma periodicidade mensal/ou extraordinariamente sempre que convocado pelo/a seu/sua Coordenador/a;
b) Sempre que se verifique a necessidade de tomada de decisões e/ou outras deliberações urgentes, poderão ser realizadas, em alternativa à reunião mensal, reuniões online e/ou o recurso ao envio de proposta aos membros do NLI, através de correio eletrónico, com o pedido expresso de se pronunciarem sobre a matéria, no prazo mínimo de 2 dias úteis;
c) Findo o prazo a que se refere o número anterior, no caso das entidades que não se pronunciaram, a proposta é considerada favorável;
d) Os resultados das deliberações ficam registados em ata ou, em caso das deliberações por correio eletrónico, os resultados serão enviados pela mesma via;
e) As reuniões, sempre que necessário poderão ser realizadas online.
2 - O/A coordenador/a do NLI dispõe de voto de qualidade;
3 - Com falta de quórum das entidades obrigatórias, as reuniões de NLI realizar-se-ão desde que estejam presentes 4 entidades.
Artigo 25.º
Circuitos de Informação e articulação entre as entidades
1 - No caso de deferimento da prestação de RSI, a Segurança Social, solicita de imediato ao Coordenador/a de NLI a elaboração do CI;
2 - Coordenador de NLI, nomeia o técnico gestor do processo;
3 - O/a técnico/a gestor/a do processo articula as ações com os parceiros do NLI, e em concreto aos parceiros intervenientes no mesmo;
4 - O/a técnico/a gestor/a do processo acompanha o CI, comunicando ao NLI quaisquer alterações relevantes, as quais este transmite ao serviço competente da segurança social, preferencialmente por correio eletrónico;
5 - Compete ao representante de cada setor acompanhar o desenvolvimento das ações previstas no contrato de inserção, que se enquadrem na respetiva área de intervenção, assegurando, nomeadamente, a transmissão de informação ao NLI;
6 - O meio privilegiado para transmissão de informação entre os parceiros, deverá ser o eletrónico.
a) Correio eletrónico rsi@cm-golega.pt/nli@cm-golega.pt;
b) Telefone +351 961 570 491/+351 249 979 000.
Artigo 26.º
Ordens de Trabalho
1 - Mediante a tipologia e objetivo das reuniões a ordem de trabalhos é feita quer pelo/a coordenador/a, quer pela equipa;
2 - Quando se tratar de reuniões convocadas por outras entidades, a ordem de trabalho será definida pelas mesmas.
CAPÍTULO VI
Disposições Finais
Artigo 27.º
Livros de Reclamações
1 - O SAAS e o RSI dispõem de Livros de Reclamações;
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível;
3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado junto da Coordenador/a Técnico/a ou junto do técnico/a administrativo/a afetos ao serviço, sempre que desejado;
4 - Está disponível, igualmente, na página da Internet do Município o acesso à Plataforma Digital do Livro de Reclamações, como disposto no artigo 5-B do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei 74/2017, de 21 de junho, que vem alterar a obrigatoriedade da manutenção do Livro de Reclamações e criar o Livro de Reclamações Eletrónico (LRE).
Artigo 28.º
Alterações ao Regulamento
1 - Em caso de eventuais lacunas, as mesmas serão supridas pela Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor;
2 - Nos termos da legislação em vigor, o Presidente da Câmara Municipal deverá informar e contratualizar com o Centro Distrital de Segurança Social de Santarém ou seus representantes legais sobre qualquer alteração ao presente Regulamento Interno com a antecedência mínima de 30 dias relativamente à data da sua entrada em vigor.
Artigo 29.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor após a publicação no Diário da República.
316019884
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5198797.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
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1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República
Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.
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2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República
Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.
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2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República
Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)
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2017-06-21 - Decreto-Lei 74/2017 - Economia
Implementa as medidas SIMPLEX+ 2016 «Livro de reclamações on-line», «Livro de reclamações amarelo» e «Atendimento Público avaliado»
-
2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
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