Despacho 652/2023, de 12 de Janeiro
- Corpo emitente: Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa
- Fonte: Diário da República n.º 9/2023, Série II de 2023-01-12
- Data: 2023-01-12
- Parte: E
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Autorização para assunção de compromissos plurianuais para fornecimento de eletricidade, em regime de mercado livre, para as instalações de consumo alimentadas em média tensão (MT), baixa tensão especial (BTE) e baixa tensão normal (BTN).
Autorização para assunção de compromissos plurianuais para Fornecimento de eletricidade, em regime de mercado livre, para as instalações de consumo alimentadas em Média Tensão (MT), Baixa Tensão Especial (BTE) e Baixa Tensão Normal (BTN) da Universidade de Lisboa e das suas Escolas e/ou Serviços.
Considerando que os Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa pretendem adquirir Fornecimento de eletricidade, em regime de mercado livre, para as instalações de consumo alimentadas em Média Tensão (MT), Baixa Tensão Especial (BTE) e Baixa Tensão Normal (BTN), à empresa "LUZBOA - Comercialização de Energia, Lda.", num montante global de 795 132,29 (euro) (setecentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e dois euros e vinte e nove cêntimos);
Considerando que a despesa decorrente da execução do contrato dá lugar a um encargo orçamental no ano económico de 2023.
Face ao estabelecido no n.º 5 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, no n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e no uso da competência delegada pelo Despacho 8350/2022, do Ministro das Finanças e da Ministra da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, publicado no Diário da República, 2.ª série - n.º 131 - de 8 de julho:
1 - Autorizo a assunção de compromissos plurianuais decorrentes da execução do contrato acima referido, de acordo com a seguinte repartição de valores anuais:
2023: 795 132,29 (euro) (setecentos e noventa e cinco mil, cento e trinta e dois euros e vinte e nove cêntimos) a que acresce IVA.
2 - Com vista à concretização da contratação anteriormente identificada informa-se que o montante necessário para fazer face aos compromissos daí decorrentes será suportado através de receitas próprias, resultante da informação anterior.
3 - Para efeitos do disposto no ponto anterior declara-se também que não existem quaisquer pagamentos em atraso por parte dos Serviços de Ação Social da Universidade de Lisboa.
4 - O montante fixado em cada ano é acrescido do saldo apurado ao ano que o antecede.
5 - O presente despacho produz efeitos à data da sua assinatura.
26 de dezembro de 2022. - O Reitor, Luís Manuel dos Anjos Ferreira.
316009264
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5197760.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
-
2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
Aviso
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