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Edital 68/2023, de 11 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal da Ação Social Integrada

Texto do documento

Edital 68/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Ação Social Integrada.

Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 29 de novembro de 2022, e a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2022, aprovaram o "Regulamento Municipal da Ação Social Integrada".

O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado no átrio dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.

22 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança Salgado.

Regulamento Municipal da Ação Social Integrada de Guimarães

Preâmbulo

A transferência de competências no domínio da ação social, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro, na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março, na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e na Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, prevê a assunção por parte desta Câmara Municipal, a partir de 2 de janeiro de 2023, do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, do Rendimento Social de Inserção e da Emergência Social, até aqui assegurados pela Segurança Social.

A aposta numa melhoria contínua dos recursos do território, o investimento em práticas inovadoras e também o desenvolvimento de um trabalho de proximidade com os agentes estratégicos locais, têm-se traduzido num trabalho de rede coeso, dinâmico e verdadeiramente concertado, têm concorrido para uma evolução muito positiva da intervenção social no concelho de Guimarães, e têm também permitido uma avaliação mais rigorosa, quer das potencialidades, quer das fragilidades do território. Efetivamente, continua a verificar-se alguma fragmentação no processo de intervenção e até mesmo alguma sobreposição na disponibilização das respostas e recursos sociais, do que resulta a necessidade de garantir a articulação de respostas céleres e de proximidade, para uma ação social verdadeiramente integrada.

A transferência de competências, no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, do Rendimento Social de Inserção e da Emergência Social terá um impacto considerável nos serviços municipais.

O Município de Guimarães, ciente desta exigência, está empenhado em assumir, com sustentabilidade, estas competências, procurando fazer desta mudança uma oportunidade para elevar a um patamar superior o trabalho que tem vindo a ser realizado localmente nesta matéria, assumindo-se uma melhoria da qualidade dos serviços prestados às pessoas, numa lógica de maior respeito pela sua autonomia e dignidade e com base nos princípios da subsidiariedade, da eficiência e da modernização.

No concelho de Guimarães, existem já Protocolos de Cooperação firmados entre a Segurança Social e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), para a execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social e do Rendimento Social de Inserção em cima referidos.

Conscientes do conhecimento adquirido por estas instituições e das relações construídas com os munícipes e com a Rede Social, da necessidade de assegurar respostas de proximidade aos cidadãos, e da necessidade de integrar as respostas, recursos e medidas sociais existentes e de potenciar as dinâmicas de desenvolvimento que decorrem da vitalidade da Rede Social, o Município reafirma a sua confiança no trabalho desenvolvido por aquelas instituições, convidando-as a incorporar nas suas práticas sociais o novo Modelo de Ação Social Integrada de Guimarães.

A atuação destas instituições deverá privilegiar o território das Comissões Sociais Interfreguesias e abrangerá o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, o Rendimento Social de Inserção (RSI) e a Emergência Social.

Em causa está a implementação no concelho de Guimarães de um novo modelo de intervenção social, designado por Modelo da Ação Social Integrada de Guimarães. A Ação Social Integrada do Município de Guimarães, tem na sua missão construir um território de dignidade, justiça social e oportunidades de inclusão para todas as pessoas.

Consubstancia-se em princípios âncora garantes da autonomia, na medida em que cria condições para a autonomia efetiva dos cidadãos na decisão sobre a sua vida e objetivos, da promoção, porque assenta na definição de estratégias de inclusão focadas nas capacidades e potencialidades dos cidadãos que lhes permitam protagonizar os seus próprios processos de ação, e da sustentação, uma vez que integra a ação social em processos de continuidade orientados para a mudança, que possam efetivamente contribuir, sempre que possível, para a futura emancipação face aos serviços. Os princípios âncora subjacentes à Ação Social Integrada assentam nos valores da Dignidade, Humanização, Capacitação, Empoderamento e Acesso Universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.

O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI) utiliza um sistema de informação específico da Segurança Social, mais concretamente a Plataforma Ação Social Interface Parceiros (ASIP). No entanto, para garantir a devida monitorização da implementação do Modelo da Ação Social Integrada, para a realização de diagnósticos e estudos do território continuados e atualizados, e para permitir uma avaliação de impacto, com base em indicadores de desenvolvimento territorial, que sustentem o desenho e os ajustes necessários às metodologias de intervenção que deste modelo derivam, o Município de Guimarães concebeu uma ferramenta digital, pensada especificamente para os fins mencionados. Trata-se da Plataforma da Ação Social Integrada (PASI) do Município de Guimarães, e permite o acesso e a monitorização de todos os processos sociais, a uniformização da intervenção e o seu tratamento e análise estatística.

Acresce referir que o Município de Guimarães, desde há muito atento aos princípios da equidade e da justiça social, criou o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, que orienta e disciplina a atribuição de apoios de carácter pontual. No panorama atual de assunção das novas competências e da implementação do Modelo da Ação Social Integrada, importa agora conformar este Regulamento com os novos princípios e critérios deste modelo, agregando, num único instrumento regulador, todos os apoios sociais eventuais a conceder aos agregados que estejam em situação de comprovada vulnerabilidade, garantindo-se que a intervenção desenvolvida é efetivamente integradora e potenciadora da autonomia e da dignidade, e que coloca em primeiro plano a aposta em projetos de vida, onde a pessoa a apoiar é realmente envolvida e é o centro da decisão, em detrimento de uma intervenção meramente assistencialista.

Constituindo a ação social integrada um importante vetor no combate à exclusão social, importa definir o funcionamento e organização do SAASI, do RSI e da Emergência Social, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos ao nível dos princípios e das regras orientadoras da intervenção a desenvolver em Guimarães.

Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o desenvolvimento das atribuições municipais previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o projeto do novo Regulamento Municipal da Ação Social Integrada de Guimarães, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo do disposto no do 241.º da Constituição da República, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento Interno tem por objeto definir os princípios subjacentes à Ação Social Integrada (ASI) e organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social Integrado (SAASI) de Guimarães, do Rendimento Social de Inserção (RSI) e da Emergência Social.

CAPÍTULO II

Ação Social Integrada (ASI)

Artigo 3.º

Princípios Transversais da ASI

Os princípios transversais à ASI consubstanciam-se em orientações relativas a um referencial comum de diagnóstico, planeamento e ação dos interventores sociais no Município de Guimarães, em conformidade com os seguintes pontos:

1 - Necessidade versus oportunidade

A ASI deverá orientar-se pelo princípio da dupla perspetiva: responder às necessidades sociais prementes e prioritárias e, sempre que possível, identificar oportunidades de mudança pessoal, social ou comunitária, que promovam a resolução progressiva das necessidades identificadas. Os processos deverão conter estes dois níveis de análise, ou seja, o diagnóstico dos constrangimentos (necessidades sociais) e das potencialidades (recursos, capacidades e competências).

2 - Intervenção por projeto

Tendencialmente, a resposta às necessidades identificadas deverá despoletar uma visão de mudança e a projeção de um percurso de intervenção por etapas, orientado por objetivos e metas. A intervenção deverá materializar-se numa lógica interligada de construção de um projeto de vida e da respetiva intervenção.

3 - Intervenção de proximidade no meio natural de vida

A intervenção deverá ocorrer tanto quanto possível no ambiente de vida, tendo em conta a relação com a comunidade, família de suporte, pessoas de referência ou outras que possam facilitar e promover as ações propostas pelas equipas técnicas. Também o diagnóstico social será efetuado, tanto quanto possível, numa lógica de proximidade e no meio natural de vida.

4 - Intervenção focada no ciclo da mudança

A intervenção deverá estar focada na mudança, diagnosticando as suas possibilidades e ativando os meios e recursos necessários para a promover. O ciclo da mudança assenta: na estabilização para as necessidades mais críticas e imediatas; no desenvolvimento pela exploração de recursos, potencialidades e competências dos alvos; e na inclusão pelo acesso a oportunidades que garantam autonomização e sustentabilidade do percurso de vida.

5 - Intervenção de continuidade

As ações propostas deverão ser perspetivadas numa lógica de continuidade, identificando ações de continuidade após a intervenção mais imediata e remediativa. Depois da intervenção mais imediata, os processos devem permanecer na situação de monitorização ou intervenção contínua, mediante atribuição aos respetivos gestores de processo.

6 - Mediação comunitária

A intervenção deverá, sempre que possível, estar ancorada na comunidade, apelando aos recursos aí existentes e às potenciais redes de relação e suporte, e ativando, integrando e reforçando possíveis atores comunitários na estratégia de intervenção definida.

7 - Intervenção maximizada

A intervenção deverá ser maximizada, numa perspetiva sistémica, ao envolver e mobilizar todos os possíveis recursos para responder às situações de necessidade multidimensional. Pretende-se uma resposta integradora dos recursos, mas abrangente em todas as dimensões e complexidade das necessidades diagnosticadas.

8 - Empoderamento do beneficiário

Desenvolvimento de estratégias de capacitação, apoio e orientação dos beneficiários da intervenção, para que a intervenção desenhada possa, sempre que possível, ultrapassar a fase assistencial e de auxílio, para o envolvimento, responsabilização e comprometimento na resolução dos seus problemas e necessidades.

Artigo 4.º

Princípios Técnicos da ASI

A ASI obedece aos seguintes princípios técnicos:

1 - Integração

Os processos sociais deverão ser integrados nos vários níveis de intervenção:

a) Integração institucional na análise, partilha do histórico de intervenção e definição de estratégias na primeira linha, sempre que necessário, face à especificidade do caso;

b) Integração dos recursos, medidas e acordos propostos pelas várias instâncias e serviços que intervêm no caso;

c) Integração dos instrumentos de registo, partilha de informação e atualização do acompanhamento do caso.

2 - Resultados

A intervenção no âmbito da ASI orienta-se para a obtenção de resultados concretos, tangíveis e alcançáveis. A ação em curso deverá demonstrar os resultados obtidos e as necessidades deverão ser equacionadas na ótica dos resultados, decorrentes das estratégias de ação adotadas.

3 - Plano de Intervenção único por cada processo

Nos processos alvo de intervenção deverá existir um Plano de Intervenção único, acessível e partilhado pelos técnicos com participação nas ações implementadas para a sua resolução, que deverão ter a oportunidade de co definir as estratégias de intervenção adequadas.

4 - Interlocução entre os serviços, o beneficiário e o técnico de referência

Deverá existir um técnico de referência que assumirá uma figura de pivot na relação entre os serviços e o cidadão beneficiário. Pretende-se evitar a dispersão da informação e a multiplicidade de interventores sociais na disponibilização de informação e orientação. Ressalve-se, contudo, que, sendo o técnico de referência um interlocutor privilegiado, este não substitui a intervenção dos diferentes técnicos nas suas áreas de atuação.

5 - Partilha de informação

A partilha de informação nas plataformas adequadas, deverá ser uma constante nos processos. A informação sobre os processos deverá estar acessível, sobretudo o histórico de intervenção e as ações em curso, definindo com clareza quem está a intervir no caso e com que objetivos.

6 - Feedback e Follow-up

Nos processos integrados nas equipas de primeira linha, o feedback deverá constituir um requisito da ASI, tal como a implementação de um processo de follow-up dos resultados atingidos e das ações em curso.

7 - Intervenção por etapas

As estratégias de ação definidas no âmbito da ASI deverão, sempre que possível, integrar a lógica do percurso de intervenção gradual e progressiva, baseada em etapas e objetivos. Para que tal seja possível, a análise diagnóstica dos casos deverá incorporar uma visão de mudança alcançável, num prazo de tempo definido.

8 - Mobilização de recursos comunitários

O diagnóstico do caso que irá estruturar o processo deverá, sempre que possível, integrar a caracterização dos recursos comunitários a mobilizar. A dimensão comunitária deverá ser associada ao diagnóstico do caso e integrada no processo.

Artigo 5.º

Coordenação da ASI

1 - A Ação Social Integrada será promovida e coordenada pela Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito das suas competências.

2 - A Câmara Municipal de Guimarães delega em Instituições de Solidariedade Social a execução do SAASI, do RSI e da Emergência Social, tendo em conta o vasto conhecimento e experiência nesta matéria que estas entidades detém.

Artigo 6.º

Atribuições da Coordenação Municipal da ASI

À Coordenação Municipal da ASI compete:

a) Garantir que as equipas que asseguram a execução do SAASI, do RSI e da Emergência Social, dão cumprimento, no exercício da sua atividade, aos princípios da Ação Social Integrada, aplicando os instrumentos técnicos desenvolvidos e disponibilizados para o efeito;

b) Gerir adequadamente o bom funcionamento dos serviços identificados na alínea anterior, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipas;

c) Coordenar, apoiar e dar formação às equipas que asseguram a execução do SAASI, do RSI e da Emergência Social, nas diferentes ações e atividades desenvolvidas, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;

d) Colaborar para a interlocução, articulação e relações interinstitucionais das equipas com as várias entidades multissectoriais, representadas nas estruturas locais;

e) Avaliar a ação das equipas, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes, integradas e inovadoras;

f) Validar as propostas de atribuição de Apoios Sociais de Carácter Eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras definidas no Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no âmbito do SAASI de Guimarães, por recurso à ASIP;

g) Monitorizar a PASI;

h) Elaborar relatórios e organizar dados de natureza estatística.

CAPÍTULO III

Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI)

Artigo 7.º

Natureza do SAASI

1 - O SAASI assegura o atendimento e o acompanhamento social integrado, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

2 - O SAASI tem como suporte as regras de funcionamento constantes na Portaria 188/2014, de 18 de setembro e na Portaria 137/2015, de 19 de maio, bem como os princípios transversais e técnicos da ASI.

3 - O SAASI desenvolve, ainda, os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de RSI, determinados pela Lei 13/2003, de 21 de maio e pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, bem como à Emergência Social.

Artigo 8.º

Âmbito de aplicação

O presente normativo aplica-se a todas as Instituições com as quais a Câmara Municipal de Guimarães estabeleça processos de cooperação, tendo em vista a operacionalização do SAASI.

Artigo 9.º

Objetivos do SAASI

São objetivos do SAASI:

a) Desenvolver a sua atuação de acordo com os princípios transversais e técnicos da ASI;

b) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com serviços e organismos competentes da administração pública;

c) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;

d) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;

e) Assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;

f) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promover a sua autonomia e potenciar as redes de suporte familiar e social;

g) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;

h) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.

Artigo 10.º

Princípios orientadores do SAASI

1 - O SAASI incorpora, na sua atuação global, os princípios transversais e técnicos da ASI.

2 - Tem ainda como princípios inerentes à sua atuação específica:

a) Promoção da inserção social e comunitária;

b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;

c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;

d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;

e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;

f) Intervenção maximizada, quando se justifique, imediata e oportuna.

Artigo 11.º

Atividades do SAASI

1 - No SAASI são desenvolvidas as seguintes atividades:

a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em consideração os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à sua situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;

b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;

c) Atribuição de Apoios Sociais de Carácter Eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

d) Elaboração de um Plano Individual de Intervenção, em consonância com uma avaliação diagnóstica multidisciplinar;

e) Contratualização no âmbito da intervenção social;

f) Coordenação e avaliação multidisciplinar da execução das ações contratualizadas.

2 - Sempre que se justifique, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente nas áreas da educação, emprego, formação profissional, justiça, segurança social, saúde e migrações.

SECÇÃO I

Organização e funcionamento do SAASI

Artigo 12.º

Âmbito territorial de intervenção do SAASI

O SAASI encontra-se descentralizado, através da formalização de processos de cooperação com instituições, abrangendo as 11 Comissões Sociais Interfreguesias do Concelho de Guimarães.

Artigo 13.º

Instalações

1 - O SAASI dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo, para tal, as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.

2 - O SAASI dispõe das seguintes áreas funcionais:

a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de carácter geral sobre o serviço;

b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, de forma a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte da equipa técnica;

c) Área técnica, enquanto espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado dos equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos elementos constituintes da equipa;

d) Área de arquivo dos processos familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;

e) Instalações sanitárias para utilização da equipa técnica e dos utilizadores do serviço.

Artigo 14.º

Horário de funcionamento

1 - O SAASI funciona de segunda a sexta, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.

2 - O SAASI encontra-se encerrado aos sábados, domingos e feriados.

3 - O horário de funcionamento do SAASI e a identificação da equipa técnica afeta ao serviço, encontram-se afixados em local visível.

Artigo 15.º

Constituição da Equipa Técnica

A intervenção do SAASI é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos superiores, com formação superior na área das ciências sociais e humanidades. A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de Serviço Social.

Artigo 16.º

Competências da Equipa Técnica

1 - À equipa técnica do SAASI compete, designadamente:

a) Cumprir, no exercício da sua atividade, dos princípios da ASI, da legislação e dos regulamentos municipais em vigor;

b) Participar nas reuniões, sessões de esclarecimento e/ou formação promovidas pela Coordenação da ASI;

c) Elaborar relatórios e recolher dados de natureza estatística, quando solicitados pela Coordenação da ASI;

d) Atender, informar, orientar e acompanhar, em tempo útil, as pessoas e famílias;

e) Cumprir o horário de funcionamento do SAASI das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30, durante todos os dias úteis;

f) Garantir viatura para as visitas domiciliárias e para outras diligências que a equipa técnica do SAASI tenha de efetuar junto da rede local de apoio, emergência social, ou deslocações à Câmara Municipal;

g) Avaliar e efetuar o diagnóstico social, com a participação dos beneficiários;

h) Instruir e organizar o processo familiar;

i) Garantir as condições para a realização de visita domiciliária na abertura de um Processo Social, e durante o respetivo acompanhamento, pelo menos, trimestralmente.

j) Definir, com a participação dos beneficiários, o plano de inserção e respetiva contratualização;

k) Cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, emprego e formação profissional, da saúde, da justiça, e da segurança social e das que se revelem estratégicas para a prossecução dos objetivos de inserção;

l) Encaminhar as pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica noutra área de atuação;

m) Elaborar propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de Apoios Sociais de Caráter Eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;

n) Instruir os processos e propor à Coordenação Municipal todos os apoios previstos nos regulamentos municipais em vigor, para provimento das necessidades básicas dos beneficiários e famílias;

o) Comunicar às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social, todas as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;

p) Comunicar aos serviços competentes da Segurança Social, sempre que se justifique, e à Coordenação Municipal, as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;

q) Identificar estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;

r) Promover relações interinstitucionais profícuas, com responsabilidades sociais no território;

s) Avaliar, de forma contínua, o SAASI, possibilitando as adaptações e modificações necessárias a uma intervenção integrada;

t) Utilizar os suportes de informação normalizados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. e pela Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito da Ação Social Integrada;

u) Manter atualizado o registo e assegurar a qualidade da informação relativa aos atendimentos e intervenção social com beneficiários e famílias, nos Sistemas Digitais de Informação próprios (ASIP - Ação Social Interface Parceiros e PASI - Plataforma da Ação Social Integrada de Guimarães);

v) Proceder ao envio dos documentos, informações e relatórios que sejam solicitados pela Coordenação Municipal, nos prazos estabelecidos, no âmbito dos serviços prestados;

w) Designar um técnico de referência, por cada processo social, que assuma o papel de interlocutor privilegiado entre o munícipe e os serviços;

x) Colaborar com o NLI, designando o técnico gestor do processo destinado a cumprir as ações de negociação, elaboração, celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, com vista à inserção social e autonomização dos beneficiários de RSI, de acordo com o disposto na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual;

y) Articular com o NLI, de acordo com os procedimentos que por este vierem a ser definidos;

z) Participar nas reuniões das Comissões Sociais Interfreguesias das equipas de 1.ª linha da Rede Social. Recomenda-se ainda a participação nas Reuniões das CSIF da Comissão Alargada;

aa) Dar cumprimento ao estabelecido no Protocolo de Cooperação no âmbito do SAASI.

2 - A organização do processo familiar é obrigatória, e deve prever:

a) Caraterização individual e familiar;

b) Diagnóstico social e familiar;

c) Contratualização para a inserção;

d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;

e) Data do início e do termo da intervenção;

f) Avaliação da intervenção;

g) Organização e acompanhamento dos processos de acordo com os instrumentos técnicos a disponibilizar pela Coordenação Municipal.

h) Registo das diligências efetuadas.

3 - O processo familiar organizado em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação que se considere relevante para o processo.

4 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, pela equipa técnica do SAASI, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 17.º

Indicadores territoriais de referência

1 - A Coordenação Municipal definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.

2 - A Coordenação Municipal efetuará a monitorização dos indicadores de referência da intervenção, junto das instituições com as quais contratualizou a prestação deste serviço.

3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao CLAS de Guimarães.

Artigo 18.º

Livro de Reclamações

1 - O SAASI dispõe de Livro de Reclamações.

2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.

3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado em cada SAASI, sempre que desejado.

SECÇÃO II

Direitos e Deveres

Artigo 19.º

Direitos e deveres da equipa técnica que operacionaliza o SAASI

1 - São direitos dos profissionais da equipa técnica que operacionalizam o SAASI:

a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;

b) Serem tratados com respeito e dignidade;

c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;

d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.

2 - São deveres dos profissionais da equipa técnica:

a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAASI;

b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;

c) Cumprir os deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;

d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;

e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;

f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;

g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;

h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustada às necessidades e às competências das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes, incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;

i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAASI tendo em conta os fins a que ele se destina;

j) Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar, cópia do documento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço;

l) Responder no tempo útil tecnicamente definido às solicitações e obrigações decorrentes da contratualização do processo.

Artigo 20.º

Direitos e deveres das pessoas que recorrem ao SAASI

1 - São direitos da pessoa que recorre ao SAASI, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada:

a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;

b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do SAASI;

c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;

d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração e avaliação do plano de inserção, devidamente contratualizado;

e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advêm da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do SAASI;

f) Ter acesso a uma cópia do documento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;

g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAASI, tomando esta decisão de forma livre, informada e consciente;

h) Ter acesso ao Regulamento da ASI e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.

2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e, consequentemente, de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAASI:

a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAASI, bem como restantes utilizadores do serviço;

b) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;

c) Cumprir as obrigações decorrentes da contratualização do processo e das ações nele identificadas;

d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas nos regulamentos em vigor.

SECÇÃO III

Sistemas Digitais de Informação

Artigo 21.º

Acesso e utilização dos sistemas digitais de informação

1 - O acesso e a utilização do sistema digital de informação específico da Segurança Social, neste caso a Plataforma Ação Social Interface Parceiros (ASIP), decorre nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e na Portaria 63/2021, de 17 de março, na sua redação atual.

2 - O acesso e a utilização do sistema digital de informação específico de Guimarães, a Plataforma da Ação Social Integrada (PASI), envolve apenas utilizadores devidamente autorizados pelo Município, mediante assinatura de um termo de responsabilidade, e por via da atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos, que se encontram restringidos aos dados relevantes para a prossecução das respetivas competências.

2.1 - Os utilizadores com acesso autorizado à Plataforma da Ação Social Integrada (PASI), comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade e atualização da informação inserida;

2.2 - A Plataforma da Ação Social Integrada (PASI) salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades desenvolvidas, mesmo após o termo das mesmas;

2.3 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados para efeitos de auditoria, identificando-se o utilizador, a operação realizada, a data e a hora da alteração;

2.4 - Sem prejuízo do anteriormente disposto, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.

CAPÍTULO IV

Rendimento Social de Inserção

Artigo 22.º

RSI

1 - O RSI, instituído pela Lei 13/2003 de 21 de maio, na sua redação atual, visa garantir mínimos sociais a pessoas em situação de vulnerabilidade social e pobreza extrema, promovendo a inserção social.

2 - Ao abrigo do disposto na Lei 50/2018 e no Decreto-Lei 55/2020, ocorre a transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários de RSI para as Câmaras Municipais.

3 - Os procedimentos inerentes à operacionalização da componente de inserção social dos beneficiários do RSI, determinados pela Portaria 257/2012, na sua redação atual, são assegurados no âmbito SAASI.

CAPÍTULO V

Emergência Social

Artigo 23.º

Emergência Social

1 - A Emergência Social visa assegurar o encaminhamento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de emergência ou de crise para os serviços de proteção social e/ou respostas sociais mais adequados a cada situação.

2 - O Instituto de Segurança Social e outros Serviços Públicos e Privados sinalizam e encaminham situações de emergência social e/ou crise para a Coordenação Municipal ou para o SAASI.

3 - A partir do momento em que a sinalização é efetuada ao SAASI, a equipa técnica deverá ativar os recursos e as respostas apropriados, por forma a dar uma resposta adequada, em tempo útil, às pessoas e famílias.

4 - De acordo com o princípio de subsidiariedade deverá haver uma articulação concertada entre os serviços e as respostas sociais.

CAPÍTULO VI

Apoios Sociais de Carácter Eventual (ASCE)

Artigo 24.º

ASCE

1 - Os ASCE são atribuídos no âmbito da intervenção social, de acordo com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

2 - A atribuição dos ASCE é efetuada de acordo com os regulamentos municipais em vigor.

3 - A atribuição dos ASCE decorre, obrigatoriamente, de um Diagnóstico Social e do Plano Individual de Intervenção.

CAPÍTULO VII

Disposições Finais

Artigo 25.º

Obrigatoriedade de sigilo

1 - A Equipa Técnica que operacionaliza o SAASI está sujeita a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.

2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o faltoso em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.

Artigo 26.º

Alterações ao Regulamento

A Câmara Municipal de Guimarães fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias no presente Regulamento para a melhoria da organização e funcionamento da ASI, nos termos da legislação em vigor.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.

316001074

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196339.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-05-21 - Lei 13/2003 - Assembleia da República

    Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

  • Tem documento Em vigor 2022-02-14 - Decreto-Lei 23/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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