Edital 68/2023, de 11 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Guimarães
- Fonte: Diário da República n.º 8/2023, Série II de 2023-01-11
- Data: 2023-01-11
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal da Ação Social Integrada.
Domingos Bragança Salgado, Presidente da Câmara Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º do regime jurídico das autarquias locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, e do artigo 139.º do Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, torna público que a Câmara Municipal, por deliberação de 29 de novembro de 2022, e a Assembleia Municipal, em sessão de 21 de dezembro de 2022, aprovaram o "Regulamento Municipal da Ação Social Integrada".
O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
Para constar e devidos efeitos, será este edital afixado no átrio dos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e no sítio da Internet em www.cm-guimaraes.pt.
22 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Dr. Domingos Bragança Salgado.
Regulamento Municipal da Ação Social Integrada de Guimarães
Preâmbulo
A transferência de competências no domínio da ação social, prevista na Lei 50/2018, de 16 de agosto, no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 23/2022, de 14 de fevereiro, na Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março, na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual, e na Portaria 257/2012, de 27 de agosto, na sua redação atual, prevê a assunção por parte desta Câmara Municipal, a partir de 2 de janeiro de 2023, do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, do Rendimento Social de Inserção e da Emergência Social, até aqui assegurados pela Segurança Social.
A aposta numa melhoria contínua dos recursos do território, o investimento em práticas inovadoras e também o desenvolvimento de um trabalho de proximidade com os agentes estratégicos locais, têm-se traduzido num trabalho de rede coeso, dinâmico e verdadeiramente concertado, têm concorrido para uma evolução muito positiva da intervenção social no concelho de Guimarães, e têm também permitido uma avaliação mais rigorosa, quer das potencialidades, quer das fragilidades do território. Efetivamente, continua a verificar-se alguma fragmentação no processo de intervenção e até mesmo alguma sobreposição na disponibilização das respostas e recursos sociais, do que resulta a necessidade de garantir a articulação de respostas céleres e de proximidade, para uma ação social verdadeiramente integrada.
A transferência de competências, no âmbito do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, do Rendimento Social de Inserção e da Emergência Social terá um impacto considerável nos serviços municipais.
O Município de Guimarães, ciente desta exigência, está empenhado em assumir, com sustentabilidade, estas competências, procurando fazer desta mudança uma oportunidade para elevar a um patamar superior o trabalho que tem vindo a ser realizado localmente nesta matéria, assumindo-se uma melhoria da qualidade dos serviços prestados às pessoas, numa lógica de maior respeito pela sua autonomia e dignidade e com base nos princípios da subsidiariedade, da eficiência e da modernização.
No concelho de Guimarães, existem já Protocolos de Cooperação firmados entre a Segurança Social e Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS), para a execução do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social e do Rendimento Social de Inserção em cima referidos.
Conscientes do conhecimento adquirido por estas instituições e das relações construídas com os munícipes e com a Rede Social, da necessidade de assegurar respostas de proximidade aos cidadãos, e da necessidade de integrar as respostas, recursos e medidas sociais existentes e de potenciar as dinâmicas de desenvolvimento que decorrem da vitalidade da Rede Social, o Município reafirma a sua confiança no trabalho desenvolvido por aquelas instituições, convidando-as a incorporar nas suas práticas sociais o novo Modelo de Ação Social Integrada de Guimarães.
A atuação destas instituições deverá privilegiar o território das Comissões Sociais Interfreguesias e abrangerá o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, o Rendimento Social de Inserção (RSI) e a Emergência Social.
Em causa está a implementação no concelho de Guimarães de um novo modelo de intervenção social, designado por Modelo da Ação Social Integrada de Guimarães. A Ação Social Integrada do Município de Guimarães, tem na sua missão construir um território de dignidade, justiça social e oportunidades de inclusão para todas as pessoas.
Consubstancia-se em princípios âncora garantes da autonomia, na medida em que cria condições para a autonomia efetiva dos cidadãos na decisão sobre a sua vida e objetivos, da promoção, porque assenta na definição de estratégias de inclusão focadas nas capacidades e potencialidades dos cidadãos que lhes permitam protagonizar os seus próprios processos de ação, e da sustentação, uma vez que integra a ação social em processos de continuidade orientados para a mudança, que possam efetivamente contribuir, sempre que possível, para a futura emancipação face aos serviços. Os princípios âncora subjacentes à Ação Social Integrada assentam nos valores da Dignidade, Humanização, Capacitação, Empoderamento e Acesso Universal ao bem-estar social e ao exercício dos direitos fundamentais de cidadania.
O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI) utiliza um sistema de informação específico da Segurança Social, mais concretamente a Plataforma Ação Social Interface Parceiros (ASIP). No entanto, para garantir a devida monitorização da implementação do Modelo da Ação Social Integrada, para a realização de diagnósticos e estudos do território continuados e atualizados, e para permitir uma avaliação de impacto, com base em indicadores de desenvolvimento territorial, que sustentem o desenho e os ajustes necessários às metodologias de intervenção que deste modelo derivam, o Município de Guimarães concebeu uma ferramenta digital, pensada especificamente para os fins mencionados. Trata-se da Plataforma da Ação Social Integrada (PASI) do Município de Guimarães, e permite o acesso e a monitorização de todos os processos sociais, a uniformização da intervenção e o seu tratamento e análise estatística.
Acresce referir que o Município de Guimarães, desde há muito atento aos princípios da equidade e da justiça social, criou o Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade, que orienta e disciplina a atribuição de apoios de carácter pontual. No panorama atual de assunção das novas competências e da implementação do Modelo da Ação Social Integrada, importa agora conformar este Regulamento com os novos princípios e critérios deste modelo, agregando, num único instrumento regulador, todos os apoios sociais eventuais a conceder aos agregados que estejam em situação de comprovada vulnerabilidade, garantindo-se que a intervenção desenvolvida é efetivamente integradora e potenciadora da autonomia e da dignidade, e que coloca em primeiro plano a aposta em projetos de vida, onde a pessoa a apoiar é realmente envolvida e é o centro da decisão, em detrimento de uma intervenção meramente assistencialista.
Constituindo a ação social integrada um importante vetor no combate à exclusão social, importa definir o funcionamento e organização do SAASI, do RSI e da Emergência Social, por forma a garantir uma uniformização de procedimentos ao nível dos princípios e das regras orientadoras da intervenção a desenvolver em Guimarães.
Assim, no uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos do disposto nas alíneas k) e v) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e tendo em vista o desenvolvimento das atribuições municipais previstas na alínea h) do n.º 2 do artigo 23.º do mesmo diploma legal, submete-se à aprovação da Câmara Municipal o projeto do novo Regulamento Municipal da Ação Social Integrada de Guimarães, para posterior aprovação pela Assembleia Municipal de Guimarães, nos termos e para os efeitos constantes da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal.
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento Interno é elaborado ao abrigo do disposto no do 241.º da Constituição da República, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e no artigo 8.º da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, alterada pelas Portarias 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março.
Artigo 2.º
Objeto
O presente Regulamento Interno tem por objeto definir os princípios subjacentes à Ação Social Integrada (ASI) e organizar o funcionamento do Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social Integrado (SAASI) de Guimarães, do Rendimento Social de Inserção (RSI) e da Emergência Social.
CAPÍTULO II
Ação Social Integrada (ASI)
Artigo 3.º
Princípios Transversais da ASI
Os princípios transversais à ASI consubstanciam-se em orientações relativas a um referencial comum de diagnóstico, planeamento e ação dos interventores sociais no Município de Guimarães, em conformidade com os seguintes pontos:
1 - Necessidade versus oportunidade
A ASI deverá orientar-se pelo princípio da dupla perspetiva: responder às necessidades sociais prementes e prioritárias e, sempre que possível, identificar oportunidades de mudança pessoal, social ou comunitária, que promovam a resolução progressiva das necessidades identificadas. Os processos deverão conter estes dois níveis de análise, ou seja, o diagnóstico dos constrangimentos (necessidades sociais) e das potencialidades (recursos, capacidades e competências).
2 - Intervenção por projeto
Tendencialmente, a resposta às necessidades identificadas deverá despoletar uma visão de mudança e a projeção de um percurso de intervenção por etapas, orientado por objetivos e metas. A intervenção deverá materializar-se numa lógica interligada de construção de um projeto de vida e da respetiva intervenção.
3 - Intervenção de proximidade no meio natural de vida
A intervenção deverá ocorrer tanto quanto possível no ambiente de vida, tendo em conta a relação com a comunidade, família de suporte, pessoas de referência ou outras que possam facilitar e promover as ações propostas pelas equipas técnicas. Também o diagnóstico social será efetuado, tanto quanto possível, numa lógica de proximidade e no meio natural de vida.
4 - Intervenção focada no ciclo da mudança
A intervenção deverá estar focada na mudança, diagnosticando as suas possibilidades e ativando os meios e recursos necessários para a promover. O ciclo da mudança assenta: na estabilização para as necessidades mais críticas e imediatas; no desenvolvimento pela exploração de recursos, potencialidades e competências dos alvos; e na inclusão pelo acesso a oportunidades que garantam autonomização e sustentabilidade do percurso de vida.
5 - Intervenção de continuidade
As ações propostas deverão ser perspetivadas numa lógica de continuidade, identificando ações de continuidade após a intervenção mais imediata e remediativa. Depois da intervenção mais imediata, os processos devem permanecer na situação de monitorização ou intervenção contínua, mediante atribuição aos respetivos gestores de processo.
6 - Mediação comunitária
A intervenção deverá, sempre que possível, estar ancorada na comunidade, apelando aos recursos aí existentes e às potenciais redes de relação e suporte, e ativando, integrando e reforçando possíveis atores comunitários na estratégia de intervenção definida.
7 - Intervenção maximizada
A intervenção deverá ser maximizada, numa perspetiva sistémica, ao envolver e mobilizar todos os possíveis recursos para responder às situações de necessidade multidimensional. Pretende-se uma resposta integradora dos recursos, mas abrangente em todas as dimensões e complexidade das necessidades diagnosticadas.
8 - Empoderamento do beneficiário
Desenvolvimento de estratégias de capacitação, apoio e orientação dos beneficiários da intervenção, para que a intervenção desenhada possa, sempre que possível, ultrapassar a fase assistencial e de auxílio, para o envolvimento, responsabilização e comprometimento na resolução dos seus problemas e necessidades.
Artigo 4.º
Princípios Técnicos da ASI
A ASI obedece aos seguintes princípios técnicos:
1 - Integração
Os processos sociais deverão ser integrados nos vários níveis de intervenção:
a) Integração institucional na análise, partilha do histórico de intervenção e definição de estratégias na primeira linha, sempre que necessário, face à especificidade do caso;
b) Integração dos recursos, medidas e acordos propostos pelas várias instâncias e serviços que intervêm no caso;
c) Integração dos instrumentos de registo, partilha de informação e atualização do acompanhamento do caso.
2 - Resultados
A intervenção no âmbito da ASI orienta-se para a obtenção de resultados concretos, tangíveis e alcançáveis. A ação em curso deverá demonstrar os resultados obtidos e as necessidades deverão ser equacionadas na ótica dos resultados, decorrentes das estratégias de ação adotadas.
3 - Plano de Intervenção único por cada processo
Nos processos alvo de intervenção deverá existir um Plano de Intervenção único, acessível e partilhado pelos técnicos com participação nas ações implementadas para a sua resolução, que deverão ter a oportunidade de co definir as estratégias de intervenção adequadas.
4 - Interlocução entre os serviços, o beneficiário e o técnico de referência
Deverá existir um técnico de referência que assumirá uma figura de pivot na relação entre os serviços e o cidadão beneficiário. Pretende-se evitar a dispersão da informação e a multiplicidade de interventores sociais na disponibilização de informação e orientação. Ressalve-se, contudo, que, sendo o técnico de referência um interlocutor privilegiado, este não substitui a intervenção dos diferentes técnicos nas suas áreas de atuação.
5 - Partilha de informação
A partilha de informação nas plataformas adequadas, deverá ser uma constante nos processos. A informação sobre os processos deverá estar acessível, sobretudo o histórico de intervenção e as ações em curso, definindo com clareza quem está a intervir no caso e com que objetivos.
6 - Feedback e Follow-up
Nos processos integrados nas equipas de primeira linha, o feedback deverá constituir um requisito da ASI, tal como a implementação de um processo de follow-up dos resultados atingidos e das ações em curso.
7 - Intervenção por etapas
As estratégias de ação definidas no âmbito da ASI deverão, sempre que possível, integrar a lógica do percurso de intervenção gradual e progressiva, baseada em etapas e objetivos. Para que tal seja possível, a análise diagnóstica dos casos deverá incorporar uma visão de mudança alcançável, num prazo de tempo definido.
8 - Mobilização de recursos comunitários
O diagnóstico do caso que irá estruturar o processo deverá, sempre que possível, integrar a caracterização dos recursos comunitários a mobilizar. A dimensão comunitária deverá ser associada ao diagnóstico do caso e integrada no processo.
Artigo 5.º
Coordenação da ASI
1 - A Ação Social Integrada será promovida e coordenada pela Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito das suas competências.
2 - A Câmara Municipal de Guimarães delega em Instituições de Solidariedade Social a execução do SAASI, do RSI e da Emergência Social, tendo em conta o vasto conhecimento e experiência nesta matéria que estas entidades detém.
Artigo 6.º
Atribuições da Coordenação Municipal da ASI
À Coordenação Municipal da ASI compete:
a) Garantir que as equipas que asseguram a execução do SAASI, do RSI e da Emergência Social, dão cumprimento, no exercício da sua atividade, aos princípios da Ação Social Integrada, aplicando os instrumentos técnicos desenvolvidos e disponibilizados para o efeito;
b) Gerir adequadamente o bom funcionamento dos serviços identificados na alínea anterior, através da programação, supervisão e avaliação das atividades desenvolvidas pelas equipas;
c) Coordenar, apoiar e dar formação às equipas que asseguram a execução do SAASI, do RSI e da Emergência Social, nas diferentes ações e atividades desenvolvidas, de forma a garantir a qualidade técnica do serviço;
d) Colaborar para a interlocução, articulação e relações interinstitucionais das equipas com as várias entidades multissectoriais, representadas nas estruturas locais;
e) Avaliar a ação das equipas, promovendo a identificação de estratégias e metodologias de trabalho eficazes, integradas e inovadoras;
f) Validar as propostas de atribuição de Apoios Sociais de Carácter Eventual, quanto à sua natureza e finalidade, de acordo com as condições e regras definidas no Regulamento Municipal para Atribuição de Apoios a Pessoas em Situação de Vulnerabilidade no âmbito do SAASI de Guimarães, por recurso à ASIP;
g) Monitorizar a PASI;
h) Elaborar relatórios e organizar dados de natureza estatística.
CAPÍTULO III
Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social Integrado (SAASI)
Artigo 7.º
Natureza do SAASI
1 - O SAASI assegura o atendimento e o acompanhamento social integrado, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.
2 - O SAASI tem como suporte as regras de funcionamento constantes na Portaria 188/2014, de 18 de setembro e na Portaria 137/2015, de 19 de maio, bem como os princípios transversais e técnicos da ASI.
3 - O SAASI desenvolve, ainda, os procedimentos inerentes à componente de inserção social dos beneficiários de RSI, determinados pela Lei 13/2003, de 21 de maio e pela Portaria 257/2012, de 27 de agosto, bem como à Emergência Social.
Artigo 8.º
Âmbito de aplicação
O presente normativo aplica-se a todas as Instituições com as quais a Câmara Municipal de Guimarães estabeleça processos de cooperação, tendo em vista a operacionalização do SAASI.
Artigo 9.º
Objetivos do SAASI
São objetivos do SAASI:
a) Desenvolver a sua atuação de acordo com os princípios transversais e técnicos da ASI;
b) Informar, aconselhar e encaminhar para respostas, serviços ou prestações sociais adequadas a cada situação, em articulação com serviços e organismos competentes da administração pública;
c) Apoiar em situações de vulnerabilidade social;
d) Prevenir situações de pobreza e de exclusão social;
e) Assegurar o bem-estar e a segurança das famílias e demais interessados, no respeito pela sua individualidade e privacidade;
f) Contribuir para a aquisição e ou fortalecimento das competências das pessoas e famílias, promover a sua autonomia e potenciar as redes de suporte familiar e social;
g) Assegurar o acompanhamento social do percurso de inserção social;
h) Mobilizar os recursos da comunidade adequados à progressiva autonomia pessoal, social e profissional.
Artigo 10.º
Princípios orientadores do SAASI
1 - O SAASI incorpora, na sua atuação global, os princípios transversais e técnicos da ASI.
2 - Tem ainda como princípios inerentes à sua atuação específica:
a) Promoção da inserção social e comunitária;
b) Contratualização para a inserção, como instrumento mobilizador da corresponsabilização dos diferentes intervenientes;
c) Personalização, seletividade e flexibilidade de apoios sociais;
d) Intervenção prioritária das entidades mais próximas dos cidadãos;
e) Valorização das parcerias para uma atuação integrada;
f) Intervenção maximizada, quando se justifique, imediata e oportuna.
Artigo 11.º
Atividades do SAASI
1 - No SAASI são desenvolvidas as seguintes atividades:
a) Atendimento, informação e orientação de cada pessoa e família, tendo em consideração os seus direitos, deveres e responsabilidades, bem como dos serviços adequados à sua situação e respetivo encaminhamento, caso se justifique;
b) Informação detalhada sobre a forma de acesso a recursos, equipamentos e serviços sociais que permitam às pessoas e famílias o exercício dos direitos de cidadania e de participação social;
c) Atribuição de Apoios Sociais de Carácter Eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
d) Elaboração de um Plano Individual de Intervenção, em consonância com uma avaliação diagnóstica multidisciplinar;
e) Contratualização no âmbito da intervenção social;
f) Coordenação e avaliação multidisciplinar da execução das ações contratualizadas.
2 - Sempre que se justifique, devem ser acionadas, em parceria, outras entidades ou setores da comunidade vocacionadas para a prestação dos apoios mais adequados, designadamente nas áreas da educação, emprego, formação profissional, justiça, segurança social, saúde e migrações.
SECÇÃO I
Organização e funcionamento do SAASI
Artigo 12.º
Âmbito territorial de intervenção do SAASI
O SAASI encontra-se descentralizado, através da formalização de processos de cooperação com instituições, abrangendo as 11 Comissões Sociais Interfreguesias do Concelho de Guimarães.
Artigo 13.º
Instalações
1 - O SAASI dispõe de instalações e espaços adequados à prossecução dos seus objetivos, reunindo, para tal, as condições de segurança, funcionalidade e conforto, nomeadamente em matéria de edificado, segurança e higiene no trabalho e acessibilidades, de acordo com a legislação em vigor aplicável.
2 - O SAASI dispõe das seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção e sala de espera, onde é disponibilizada informação útil de carácter geral sobre o serviço;
b) Área de atendimento, concebida de forma a garantir uma efetiva privacidade e segurança, de forma a possibilitar um atendimento permanente e simultâneo por parte da equipa técnica;
c) Área técnica, enquanto espaço dimensionado para o funcionamento da equipa técnica, dotado dos equipamentos necessários e em quantidade suficiente para a execução das atividades a desenvolver por cada um dos elementos constituintes da equipa;
d) Área de arquivo dos processos familiares, onde se assegura e garante a confidencialidade dos mesmos;
e) Instalações sanitárias para utilização da equipa técnica e dos utilizadores do serviço.
Artigo 14.º
Horário de funcionamento
1 - O SAASI funciona de segunda a sexta, das 9h00 às 12h30 e das 14h00 às 17h30.
2 - O SAASI encontra-se encerrado aos sábados, domingos e feriados.
3 - O horário de funcionamento do SAASI e a identificação da equipa técnica afeta ao serviço, encontram-se afixados em local visível.
Artigo 15.º
Constituição da Equipa Técnica
A intervenção do SAASI é assegurada por uma equipa multidisciplinar, composta por técnicos superiores, com formação superior na área das ciências sociais e humanidades. A constituição das equipas técnicas integra, obrigatoriamente, pelo menos um técnico com formação superior na área de Serviço Social.
Artigo 16.º
Competências da Equipa Técnica
1 - À equipa técnica do SAASI compete, designadamente:
a) Cumprir, no exercício da sua atividade, dos princípios da ASI, da legislação e dos regulamentos municipais em vigor;
b) Participar nas reuniões, sessões de esclarecimento e/ou formação promovidas pela Coordenação da ASI;
c) Elaborar relatórios e recolher dados de natureza estatística, quando solicitados pela Coordenação da ASI;
d) Atender, informar, orientar e acompanhar, em tempo útil, as pessoas e famílias;
e) Cumprir o horário de funcionamento do SAASI das 9:00 às 12:30 e das 14:00 às 17:30, durante todos os dias úteis;
f) Garantir viatura para as visitas domiciliárias e para outras diligências que a equipa técnica do SAASI tenha de efetuar junto da rede local de apoio, emergência social, ou deslocações à Câmara Municipal;
g) Avaliar e efetuar o diagnóstico social, com a participação dos beneficiários;
h) Instruir e organizar o processo familiar;
i) Garantir as condições para a realização de visita domiciliária na abertura de um Processo Social, e durante o respetivo acompanhamento, pelo menos, trimestralmente.
j) Definir, com a participação dos beneficiários, o plano de inserção e respetiva contratualização;
k) Cooperar e articular com outras entidades e serviços da comunidade, nomeadamente nas áreas da educação, emprego e formação profissional, da saúde, da justiça, e da segurança social e das que se revelem estratégicas para a prossecução dos objetivos de inserção;
l) Encaminhar as pessoas e famílias para outra entidade ou serviço, sempre que resultar da avaliação e do diagnóstico social a necessidade de uma intervenção específica noutra área de atuação;
m) Elaborar propostas técnicas, devidamente fundamentadas, de atribuição de Apoios Sociais de Caráter Eventual, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada carência económica;
n) Instruir os processos e propor à Coordenação Municipal todos os apoios previstos nos regulamentos municipais em vigor, para provimento das necessidades básicas dos beneficiários e famílias;
o) Comunicar às entidades parceiras envolvidas no processo de intervenção social, todas as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social;
p) Comunicar aos serviços competentes da Segurança Social, sempre que se justifique, e à Coordenação Municipal, as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social de pessoas ou famílias beneficiárias de RSI;
q) Identificar estratégias e metodologias de trabalho inovadoras;
r) Promover relações interinstitucionais profícuas, com responsabilidades sociais no território;
s) Avaliar, de forma contínua, o SAASI, possibilitando as adaptações e modificações necessárias a uma intervenção integrada;
t) Utilizar os suportes de informação normalizados pelo Instituto da Segurança Social, I. P. e pela Câmara Municipal de Guimarães, no âmbito da Ação Social Integrada;
u) Manter atualizado o registo e assegurar a qualidade da informação relativa aos atendimentos e intervenção social com beneficiários e famílias, nos Sistemas Digitais de Informação próprios (ASIP - Ação Social Interface Parceiros e PASI - Plataforma da Ação Social Integrada de Guimarães);
v) Proceder ao envio dos documentos, informações e relatórios que sejam solicitados pela Coordenação Municipal, nos prazos estabelecidos, no âmbito dos serviços prestados;
w) Designar um técnico de referência, por cada processo social, que assuma o papel de interlocutor privilegiado entre o munícipe e os serviços;
x) Colaborar com o NLI, designando o técnico gestor do processo destinado a cumprir as ações de negociação, elaboração, celebração e acompanhamento dos contratos de inserção, com vista à inserção social e autonomização dos beneficiários de RSI, de acordo com o disposto na Lei 13/2003, de 21 de maio, na sua redação atual;
y) Articular com o NLI, de acordo com os procedimentos que por este vierem a ser definidos;
z) Participar nas reuniões das Comissões Sociais Interfreguesias das equipas de 1.ª linha da Rede Social. Recomenda-se ainda a participação nas Reuniões das CSIF da Comissão Alargada;
aa) Dar cumprimento ao estabelecido no Protocolo de Cooperação no âmbito do SAASI.
2 - A organização do processo familiar é obrigatória, e deve prever:
a) Caraterização individual e familiar;
b) Diagnóstico social e familiar;
c) Contratualização para a inserção;
d) Relatórios sobre o processo de evolução da situação familiar;
e) Data do início e do termo da intervenção;
f) Avaliação da intervenção;
g) Organização e acompanhamento dos processos de acordo com os instrumentos técnicos a disponibilizar pela Coordenação Municipal.
h) Registo das diligências efetuadas.
3 - O processo familiar organizado em formato informático, não dispensa a coexistência de um processo em suporte físico, com o mesmo número mecanográfico atribuído automaticamente pelo sistema informático, para efeitos de arquivo de documentação que se considere relevante para o processo.
4 - Cada processo familiar é de acesso restrito e natureza confidencial, e deverá ser arquivado em condições de segurança, pela equipa técnica do SAASI, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 17.º
Indicadores territoriais de referência
1 - A Coordenação Municipal definirá e manterá atualizados os indicadores de atividade adequados.
2 - A Coordenação Municipal efetuará a monitorização dos indicadores de referência da intervenção, junto das instituições com as quais contratualizou a prestação deste serviço.
3 - Os indicadores de atividade e os relatórios produzidos são objeto de comunicação ao CLAS de Guimarães.
Artigo 18.º
Livro de Reclamações
1 - O SAASI dispõe de Livro de Reclamações.
2 - O aviso sobre a existência do Livro de Reclamações, encontra-se afixado em local visível.
3 - Nos termos da legislação em vigor, o Livro de Reclamações, poderá ser solicitado em cada SAASI, sempre que desejado.
SECÇÃO II
Direitos e Deveres
Artigo 19.º
Direitos e deveres da equipa técnica que operacionaliza o SAASI
1 - São direitos dos profissionais da equipa técnica que operacionalizam o SAASI:
a) Aceder a condições de trabalho adequadas ao exercício das suas funções;
b) Serem tratados com respeito e dignidade;
c) Frequentar ações de formação para atualização de conhecimentos e aquisição de novas competências necessárias ao desenvolvimento profissional e pessoal;
d) Usufruir, regularmente, de supervisão técnica.
2 - São deveres dos profissionais da equipa técnica:
a) Desenvolver as atividades necessárias à concretização do SAASI;
b) Recolher o consentimento informado para a intervenção a desenvolver e registo da informação;
c) Cumprir os deveres de privacidade e de confidencialidade no uso responsável da informação sobre as pessoas e famílias;
d) Aceder às aplicações do sistema de informação específico da Segurança Social, no uso estritamente necessário e restringido aos dados e informação relevantes para a prossecução das finalidades legalmente previstas;
e) Guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha da execução das suas atribuições profissionais;
f) Organizar, registar e assegurar a coerência dos dados no processo familiar, bem como zelar pela qualidade da informação inserida no sistema de informação específico;
g) Garantir a organização de um arquivo, em condições de segurança e de conservação, relativamente ao qual deverá ser assegurado o acesso restrito e a confidencialidade das informações nele contido;
h) Promover a intervenção personalizada, mínima, imediata e oportuna, ajustada às necessidades e às competências das pessoas e famílias, promovendo a corresponsabilização de todos os intervenientes, incluindo entidades parceiras e ou de proximidade;
i) Zelar pela progressiva melhoria e sustentabilidade dos serviços prestados pelo SAASI tendo em conta os fins a que ele se destina;
j) Disponibilizar ao indivíduo ou ao agregado familiar, cópia do documento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
k) Disponibilizar, sempre que for solicitado, o Regulamento Interno e o Livro de Reclamações do serviço;
l) Responder no tempo útil tecnicamente definido às solicitações e obrigações decorrentes da contratualização do processo.
Artigo 20.º
Direitos e deveres das pessoas que recorrem ao SAASI
1 - São direitos da pessoa que recorre ao SAASI, enquanto sujeito de direitos e consequentemente de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada:
a) Ser respeitada pela sua identidade pessoal e reserva da sua vida privada e familiar;
b) Ver garantida a confidencialidade da informação prestada no âmbito do SAASI;
c) Contratualizar o seu percurso de inserção social e ser apoiada na articulação e no acesso aos recursos mobilizados para a sua progressiva autonomia pessoal, social e profissional;
d) Participar no seu processo de inserção social, designadamente na negociação, celebração e avaliação do plano de inserção, devidamente contratualizado;
e) Ser informada sobre os direitos e deveres que lhe advêm da contratualização para a inserção, bem como das diligências realizadas no âmbito do SAASI;
f) Ter acesso a uma cópia do documento de contratualização para a inserção celebrado, devidamente datado e subscrito pelas partes outorgantes do mesmo;
g) Ter a prorrogativa de solicitar junto dos serviços a cessação do compromisso/acordo materializado na contratualização para a inserção, e da intervenção da equipa do SAASI, tomando esta decisão de forma livre, informada e consciente;
h) Ter acesso ao Regulamento da ASI e ao Livro de Reclamações, nos termos da legislação em vigor.
2 - São deveres da pessoa, enquanto sujeito de direitos e, consequentemente, de cada um e de todos os elementos de uma família, atendida e ou acompanhada, no âmbito do SAASI:
a) Tratar com respeito e dignidade qualquer profissional do SAASI, bem como restantes utilizadores do serviço;
b) Comunicar as alterações que se verifiquem durante o processo de acompanhamento social e que sejam relevantes para a alteração ou manutenção das ações inscritas no instrumento de contratualização em vigor;
c) Cumprir as obrigações decorrentes da contratualização do processo e das ações nele identificadas;
d) Cumprir as regras de funcionamento do serviço previstas nos regulamentos em vigor.
SECÇÃO III
Sistemas Digitais de Informação
Artigo 21.º
Acesso e utilização dos sistemas digitais de informação
1 - O acesso e a utilização do sistema digital de informação específico da Segurança Social, neste caso a Plataforma Ação Social Interface Parceiros (ASIP), decorre nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, e na Portaria 63/2021, de 17 de março, na sua redação atual.
2 - O acesso e a utilização do sistema digital de informação específico de Guimarães, a Plataforma da Ação Social Integrada (PASI), envolve apenas utilizadores devidamente autorizados pelo Município, mediante assinatura de um termo de responsabilidade, e por via da atribuição de um código de utilizador e de uma palavra passe, pessoal e intransmissível, nos termos das normas em vigor para a atribuição de acessos, que se encontram restringidos aos dados relevantes para a prossecução das respetivas competências.
2.1 - Os utilizadores com acesso autorizado à Plataforma da Ação Social Integrada (PASI), comprometem-se a assegurar a coerência dos dados registados, bem como a zelar pela qualidade e atualização da informação inserida;
2.2 - A Plataforma da Ação Social Integrada (PASI) salvaguarda a segurança e a confidencialidade dos dados pessoais ou de matérias sujeitas a sigilo, encontrando-se os utilizadores vinculados ao dever de sigilo e confidencialidade da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades desenvolvidas, mesmo após o termo das mesmas;
2.3 - São adotadas e periodicamente atualizadas medidas de segurança ao tratamento dos dados pessoais em causa, pelo que, todos os acessos são registados para efeitos de auditoria, identificando-se o utilizador, a operação realizada, a data e a hora da alteração;
2.4 - Sem prejuízo do anteriormente disposto, ao tratamento de dados pessoais aplica-se o Regulamento (EU) 2016/679, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, doravante designado por RGPD, bem como os requisitos técnicos mínimos das redes e sistemas de informação, que são exigidos ou recomendados a todos os serviços e entidades da Administração direta e indireta do Estado, constante no Anexo à Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2018, de 28 de março de 2018.
CAPÍTULO IV
Rendimento Social de Inserção
Artigo 22.º
RSI
1 - O RSI, instituído pela Lei 13/2003 de 21 de maio, na sua redação atual, visa garantir mínimos sociais a pessoas em situação de vulnerabilidade social e pobreza extrema, promovendo a inserção social.
2 - Ao abrigo do disposto na Lei 50/2018 e no Decreto-Lei 55/2020, ocorre a transição de competências em matéria de celebração e acompanhamento dos contratos de inserção dos beneficiários de RSI para as Câmaras Municipais.
3 - Os procedimentos inerentes à operacionalização da componente de inserção social dos beneficiários do RSI, determinados pela Portaria 257/2012, na sua redação atual, são assegurados no âmbito SAASI.
CAPÍTULO V
Emergência Social
Artigo 23.º
Emergência Social
1 - A Emergência Social visa assegurar o encaminhamento de pessoas ou famílias que se encontrem em situação de emergência ou de crise para os serviços de proteção social e/ou respostas sociais mais adequados a cada situação.
2 - O Instituto de Segurança Social e outros Serviços Públicos e Privados sinalizam e encaminham situações de emergência social e/ou crise para a Coordenação Municipal ou para o SAASI.
3 - A partir do momento em que a sinalização é efetuada ao SAASI, a equipa técnica deverá ativar os recursos e as respostas apropriados, por forma a dar uma resposta adequada, em tempo útil, às pessoas e famílias.
4 - De acordo com o princípio de subsidiariedade deverá haver uma articulação concertada entre os serviços e as respostas sociais.
CAPÍTULO VI
Apoios Sociais de Carácter Eventual (ASCE)
Artigo 24.º
ASCE
1 - Os ASCE são atribuídos no âmbito da intervenção social, de acordo com os objetivos definidos na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
2 - A atribuição dos ASCE é efetuada de acordo com os regulamentos municipais em vigor.
3 - A atribuição dos ASCE decorre, obrigatoriamente, de um Diagnóstico Social e do Plano Individual de Intervenção.
CAPÍTULO VII
Disposições Finais
Artigo 25.º
Obrigatoriedade de sigilo
1 - A Equipa Técnica que operacionaliza o SAASI está sujeita a guardar sigilo da informação cujo conhecimento lhes advenha das atividades exercidas no seu âmbito, mesmo após o termo das suas funções.
2 - A violação do disposto no número anterior faz incorrer o faltoso em responsabilidade penal, sem prejuízo de outras sanções legais aplicáveis.
Artigo 26.º
Alterações ao Regulamento
A Câmara Municipal de Guimarães fará as alterações que vierem a demonstrar-se necessárias no presente Regulamento para a melhoria da organização e funcionamento da ASI, nos termos da legislação em vigor.
Artigo 27.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia 2 de janeiro de 2023.
316001074
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196339.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2003-05-21 -
Lei
13/2003 -
Assembleia da República
Cria o rendimento social de inserção e estabelece os requisitos e condições gerais para sua atribuição.
-
2007-01-16 -
Lei
4/2007 -
Assembleia da República
Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
-
2020-08-12 -
Decreto-Lei
55/2020 -
Presidência do Conselho de Ministros
Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social
-
2022-02-14 -
Decreto-Lei
23/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Prorroga o prazo de transferência das competências para as autarquias locais e entidades intermunicipais no domínio da ação social
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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