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Despacho 575/2023, de 11 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal

Texto do documento

Despacho 575/2023

Sumário: Abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal.

Considerando que o Decreto-Lei 112/2021, de 14 de dezembro (que aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica), veio permitir que as instituições de ensino superior procedam à abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal, até 14 de junho de 2023;

Considerando que, em consequência, importa fixar as regras a que deve obedecer a abertura dos concursos de promoção, de forma transversal e equitativa a todas as áreas disciplinares do Instituto;

Considerando as condições estabelecidas no artigo 3.º do supra mencionado Decreto-Lei 112/2021, o número de docentes de carreira do mapa de pessoal para o ano de 2022, a necessidade de prosseguir a estratégia institucional de assegurar a estabilidade e valorização das carreiras do corpo docente do IPSantarém, com respeito pelo princípio da igualdade de oportunidade de acesso, e, ainda, a atual atratividade dos ciclos de estudos e futuras necessidades de professores coordenadores e coordenadores principais, face ao número total de docentes de carreira nas diferentes áreas disciplinares;

Determino, que a abertura de concursos para promoção às categorias de professor coordenador e coordenador principal, obedeça aos seguintes princípios orientadores:

1) A abertura dos concursos deve respeitar os limites máximos definidos no artigo 30.º do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico (ECPDESP), de acordo com o qual, o número de professores coordenadores não pode ser superior a 50 % do número de professores da carreira e o número de professores coordenadores principais não pode ser superior a 15 % do número de professores coordenadores da carreira.

2) Os concursos só podem ser abertos para área ou áreas disciplinares em que o conjunto de professores coordenadores e coordenadores principais dessa área ou áreas disciplinares não exceda os limiares máximos referidos no ponto anterior.

3) Podem candidatar-se aos concursos para promoção os professores que cumpram as seguintes condições:

a) Tenham contrato por tempo indeterminado celebrado com o IPSantarém, ainda que não esteja concluído o respetivo período experimental, e pertençam ao mapa de pessoal em que é aberto o concurso;

b) Nos concursos para a categoria de professor coordenador principal, sejam titulares do grau de doutor há mais de cinco anos e sejam igualmente detentores do título de agregado ou de título legalmente equivalente;

c) Nos concursos para a categoria de professor coordenador, sejam detentores do grau de doutor ou do título de especialista, obtido há mais de cinco anos, na área ou área afim daquela para que é aberto concurso;

d) A abertura de concursos deve, ainda, respeitar o levantamento a efetuar dos Professores coordenadores do IPSantarém que cumpram os requisitos para a categoria de professor coordenador principal, bem como dos Professores adjuntos do IPSantarém que cumpram os requisitos para a categoria de professor coordenador;

e) Podem ser abertos concursos para professores coordenadores, em termos que permitam que todas as Escolas Superiores se aproximem do mesmo rácio, o que, na prática, se traduz na abertura, por escola, dos seguintes concursos internos para professor coordenador:

i) ESAS - até 4 concursos;

ii) ESDRM - até 4 concursos;

iii) ESES - até 7 concursos;

iv) ESGTS - até 11 concursos;

v) ESSS - até 3 concursos;

f) Do mesmo modo, podem ser abertos concursos para professor coordenador principal, em termos que permitam que todas as Escolas Superiores tenham, pelo menos, um professor coordenador principal por área científica principal, o que, na prática, se traduz na abertura, por escola, dos seguintes concursos para professor coordenador principal:

i) ESAS - 1 concurso;

ii) ESES - 1 concurso;

iii) ESGTS - 1 concurso;

iv) ESSS - 1 concurso;

4) A abertura dos concursos para promoção é autorizada, mediante aprovação dos Conselhos Técnico-Científicos das diferentes Escolas Superiores e proposta dos Diretores, no respeito pelas regras estabelecidas no presente despacho e demais legislação aplicável, e após ser assegurada a respetiva cabimentação de verba, por parte do Conselho de Gestão (CG).

Do mesmo modo, chama-se a atenção para:

1) O disposto no:

a) Artigo 103.º n.º 2 alínea b) da Lei 62/2007, de 10 de setembro, que estabelece o Regime Jurídico das Instituições de Ensino Superior (RJIES), nos termos do qual, os membros do Conselho Técnico-Científico (CTC) não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes [...] a concursos ou provas em relação aos quais reúnam as condições para serem opositores;

b) Artigo 34.º (Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Santarém), do Regulamento 558/2010, de 18 de junho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 112, de 25 de junho (Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Santarém,) de acordo com o qual, sempre "[...] que se verifique a inexistência, no Conselho Técnico-Científico da Escola Superior interessada, de, pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir o concurso, cabe ao Presidente do Instituto [...] assumir todas as competências que o ECDESP ou o presente regulamento conferem em matéria de procedimento concursal aos órgãos das unidades orgânicas";

2) O procedimento previsto no artigo 3.º n.os 4 e 5 do diploma supra indicado, quanto à avaliação de mérito absoluto, nos termos do qual:

a) A fixação dos requisitos, de natureza qualitativa e quantitativa, de desempenho científico, capacidade pedagógica e de desempenho noutras atividades relevantes para a missão da instituição de ensino superior a cumprir pelos candidatos, carece de parecer prévio de individualidades externas à instituição, com especial competência no domínio em causa;

b) Os CTC devem, assim, solicitar os pareceres a que alude a alínea anterior, tendo em conta a necessidade de os mesmos refletirem as opções estratégicas da instituição no âmbito da qualidade do ensino, da excelência da investigação e da efetiva transferência e valorização do conhecimento;

c) Com base nos pareceres emitidos nos termos das alíneas anteriores, os CTC fixam os requisitos para avaliação do mérito absoluto;

3) Em conformidade, com o exposto, os CTC devem, nos termos e com os limites constantes do n.º 1 do presente despacho, seguir o seguinte procedimento:

a) Indicar as áreas disciplinares para as quais os concursos devem ser abertos, nos termos do disposto no artigo 3.º n.º 3 do diploma supra identificado;

b) Os requisitos fixados (nos termos das alíneas do número anterior), para avaliação de mérito absoluto a cumprir pelos candidatos, que devem constar do aviso de abertura dos Concursos;

c) Indicação dos júris, que devem:

i) Ser compostos, maioritariamente, por individualidades externas ao Instituto Politécnico de Santarém (IPSantarém);

ii) Garantir, na sua composição, o equilíbrio de género, traduzido, numa proporção de 40 % de pessoas de cada sexo, arredondado, sempre que necessário, à unidade mais próxima.

4) O concurso dever reger-se, com as necessárias adaptações, pelo disposto nos artigos 9.º-A, 10.º, 15.º e seguintes do ECDESP, em tudo o que não esteja especialmente previsto no artigo 2.º do Decreto-Lei 112/2021.

28 de dezembro de 2022. - O Presidente, João Miguel Raimundo Peres Moutão.

316015144

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5196291.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2021-12-14 - Decreto-Lei 112/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de concursos internos de promoção a categorias intermédias e de topo das carreiras docentes do ensino superior e da carreira de investigação científica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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