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Regulamento 558/2010, de 25 de Junho

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Sumário

Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Santarém

Texto do documento

Regulamento 558/2010

De acordo com o artigo 29.º-A do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, e pela Lei 7/2010, de 13 de Maio, os concursos do pessoal docente das instituições de ensino superior regem-se por regulamento aprovado por cada instituição.

Nestes termos, ao abrigo da alínea o) do n.º 1 do artigo 92.º da Lei 62/2007, de 10 de Setembro, e alínea n) do n.º 2 do artigo 27.º dos Estatutos do IPS, promovida a discussão pública do presente regulamento e ouvido o conselho científico-Pedagógico do IPS, aprovo o Regulamento dos Concursos para a Contratação do Pessoal da Carreira Docente do Instituto Politécnico de Santarém, constante do anexo a este despacho e que dele faz parte integrante.

IPS, 18 de Junho de 2010. - O Presidente, Professor-Coordenador com Agregação, Jorge Alberto Guerra Justino.

ANEXO

Regulamento dos concursos para a contratação do pessoal da carreira docente do Instituto Politécnico de Santarém

Capítulo I

Objecto, âmbito, definições, princípios gerais e garantias de imparcialidade

Artigo 1.º

Objecto

O presente regulamento visa estabelecer a tramitação dos concursos para as diversas categorias da carreira de pessoal docente do Ensino Superior Politécnico, no cumprimento do disposto no artigo 29.º-A do D.L n.º 185/81, de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto e Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

O presente regulamento aplica-se a todos os procedimentos concursais destinados ao recrutamento e à selecção dos candidatos ao preenchimento dos postos de trabalho nas categorias de professor coordenador principal, professor coordenador e professor adjunto, previstos no Estatuto da Carreira Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 01 de Julho, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 207/2009, de 31 de Agosto, doravante designado por ECDESP.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente regulamento entende-se por:

a) "Concurso" ou "Procedimento Concursal" o conjunto de operações que visa a ocupação de postos de trabalho incluídos no mapa de pessoal docente do Instituto Politécnico necessário ao desenvolvimento das actividades previstas nos artºs 2.º-A, 3.º e 9.º-A n.º 1 do ECDESP, bem como à prossecução dos objectivos do Instituto e suas unidades orgânicas;

b) "Recrutamento" - o conjunto de procedimentos que visa atrair candidatos potencialmente qualificados, capazes de satisfazer as necessidades de pessoal docente do Instituto;

c) "Selecção" o conjunto de operações enquadrado no processo de recrutamento que, mediante a aplicação dos parâmetros, métodos e critérios de avaliação previamente definidos permite averiguar o mérito dos candidatos, tendo em conta as suas capacidades pedagógicas, o seu desempenho técnico-científico e profissional e outras actividades relevantes para a missão da instituição, tendo em vista as funções a desempenhar.

Artigo 4.º

Princípios gerais

1 - Os concursos para recrutamento de professores coordenadores principais, coordenadores e adjuntos são, exclusivamente, documentais, abertos para uma área ou áreas disciplinares a especificar no aviso de abertura.

2 - Os concursos destinam-se a averiguar o mérito dos candidatos, da sua capacidade profissional, da sua actividade científica, técnica e de investigação e o valor das suas capacidades pedagógicas, tendo em vista as funções a desempenhar.

3 - A especificação da área ou áreas disciplinares referida no n.º 1, deste artigo, não deve ser feita de forma restritiva, que estreite de forma inadequada o universo dos candidatos, salvo em áreas de manifesta escassez de profissionais e em que as exigências técnicas e científicas, objectivamente fundamentadas, exijam um perfil de candidato muito específico.

4 - O factor experiência docente não pode ser critério de exclusão e, quando considerado no âmbito do concurso, não se pode restringir à experiência numa determinada instituição ou conjunto de instituições.

Artigo 5.º

Garantias de imparcialidade

É aplicável ao procedimento previsto no presente regulamento o regime de garantias de imparcialidade previsto nos artºs 44.º a 51.º do Código do Procedimento Administrativo, com as necessárias adaptações.

Capítulo II

Procedimentos do concurso

Secção I

Disposição geral

Artigo 6.º

Fases do Concurso

Os procedimentos concursais para as categorias previstas no artigo 2.º do ECDESP desenvolvem-se de acordo com as seguintes fases:

a) Abertura do concurso;

b) Candidaturas;

c) Selecção;

d) Homologação da ordenação final.

Secção II

Abertura do concurso

Artigo 7.º

Preparação da abertura do processo de concurso

A abertura do processo de concurso inclui as seguintes etapas:

a) Proposta de contratação, na qual conste a explicitação e fundamentação da necessidade do recrutamento, tendo em conta a disponibilidade do(s) posto(s) de trabalho no mapa de pessoal, bem como o enquadramento orçamental da despesa que o mesmo vai gerar;

b) O parecer favorável do Conselho Técnico-Científico (CTC) da Escola Superior, que inclua:

i) A definição do perfil pretendido com a contratação;

ii) A elaboração de edital de acordo com artigo 14.º do presente regulamento;

iii) A proposta de constituição do júri com indicação nominal dos membros propostos;

c) A proposta de abertura do concurso a apresentar ao Presidente do Instituto;

d) O despacho de autorização do Presidente do Instituto para a abertura do concurso;

e) A nomeação do júri por parte do Presidente do Instituto;

f) A definição pelo júri dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e de classificação final, tendo em vista o perfil pretendido;

g) A divulgação do concurso.

Artigo 8.º

Proposta de contratação

1 - A proposta inicial de contratação a que se refere a alínea a) do artigo anterior é submetida ao Conselho Técnico-Científico para apreciação e validação.

2 - Cabe ao Director da Escola Superior interessada no concurso promover a consulta ao Conselho Técnico-Científico, a que se refere o número anterior.

3 - Do parecer emitido pelo CTC constam, obrigatoriamente, a explicitação e fundamentação da necessidade de recrutamento, o perfil pretendido no docente a contratar, a proposta de edital e a indicação nominal dos membros propostos para a constituição do júri.

Artigo 9.º

Nomeação do júri

1 - O júri do concurso é nomeado por despacho do Presidente do Instituto:

a) Sob proposta do Director da Escola que pretende abrir o concurso, ouvido o Conselho Técnico-Científico;

b) Sob proposta do Conselho Coordenador dos Institutos Superiores Politécnicos quando o Instituto não ministre cursos de mestrado na área ou áreas disciplinares para que o concurso é aberto;

2 - Sem prejuízo da prévia anuência das individualidades que integram o júri, a colaboração das mesmas deverá ser formalmente solicitada pelo presidente do IPS ao órgão máximo da instituição a que pertencem.

Artigo 10.º

Composição do júri dos concursos de professor coordenador principal

1 - A composição do júri do concurso para professor coordenador principal obedece às seguintes regras:

a) Ser constituído:

i.Por professores coordenadores principais, professores catedráticos ou investigadores coordenadores;

ii.Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa:

b) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove, sendo indispensável a presença de cinco elementos para obtenção de quórum, respeitando o disposto na alínea d) deste número;

c) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

d) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPS.

2 - O despacho que designa a constituição do júri refere expressamente quem substitui o presidente nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 11.º

Composição do júri dos concursos de professor coordenador e adjunto

1 - A composição do júri dos concursos para professor coordenador e professor adjunto obedece às seguintes regras:

b) Serem constituídos:

i) Por docentes de instituições de ensino superior politécnicas nacionais públicas pertencentes a categoria superior àquela para que é aberto concurso ou à própria categoria quando se trate de concurso para professor coordenador;

ii) Por outros professores ou investigadores, nacionais ou estrangeiros, com aplicação, com as devidas adaptações, da regra constante da subalínea anterior;

iii) Por especialistas de reconhecido mérito, nacionais ou estrangeiros, de instituições públicas ou privadas, tendo em consideração a sua qualificação académica e a sua especial competência no domínio em causa;

c) Serem em número não inferior a cinco nem superior a nove, sendo indispensável a presença de cinco elementos para obtenção de quórum, respeitando o disposto na alínea d) deste número;

d) Serem todos pertencentes à área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

e) Serem compostos maioritariamente por individualidades externas ao IPS.

2 - O despacho que designa a constituição do júri refere, expressamente, quem substitui o presidente, nas suas ausências ou impedimentos.

Artigo 12.º

Competência do júri

1 - O júri nomeado assegura a tramitação do procedimento concursal, desde a data da sua nomeação até à elaboração da lista de ordenação final, competindo-lhe:

a) Fixar os parâmetros de avaliação, os métodos e critérios de selecção a adoptar e o sistema de avaliação e classificação final, com base na proposta a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º, de acordo com o perfil de competências académicas científicas, pedagógicas e de experiência profissional que tiver sido aprovado pelo Conselho Técnico-Científico para os candidatos a seleccionar;

b) Admitir e excluir candidatos do concurso, fundamentando as respectivas deliberações;

c) Definir e aplicar a cada candidatura admitida os instrumentos de avaliação para apuramento da classificação final que objective os parâmetros de avaliação referidos na alínea a);

d) Proceder à notificação dos candidatos, sempre que tal seja exigido, nos termos definidos na lei e no presente regulamento;

e) Garantir aos candidatos o acesso às actas das reuniões e aos documentos do concurso e a emissão de certidões ou reproduções autenticadas;

f) Remeter ao Director da unidade orgânica todos os documentos que careçam de homologação por parte da entidade competente, bem como o processo global do concurso após o seu termo.

2 - No exercício das suas funções os júris são apoiados pelos serviços da unidade orgânica a que se destina o concurso.

Artigo 13.º

Funcionamento do júri

1 - O júri deve iniciar a sua actividade, reunindo pela primeira vez, no prazo máximo de 5 dias úteis após a comunicação do despacho que o nomeia.

2 - O funcionamento do júri rege-se pelos seguintes princípios:

a) É presidido pelo Presidente do IPS ou por um professor do Instituto por ele nomeado, de categoria igual ou superior à que foi posta a concurso;

b) Delibera através de votação nominal fundamentada nos critérios de selecção adoptados e divulgados, não sendo permitidas abstenções;

c) Só pode deliberar quando estiverem presentes pelo menos cinco vogais e quando a maioria dos vogais presentes for externa.

3 - O Presidente do júri tem voto de qualidade e só vota:

a) Quando seja professor ou investigador da área ou áreas disciplinares para que o concurso foi aberto; ou:

b) Em caso de empate, mesmo que não tenha participado na votação inicial.

4 - As reuniões do júri de natureza preparatória da decisão final:

a) Podem ser realizadas por teleconferência, elaborando-se a respectiva acta nos termos do disposto no n.º 6 do presente artigo.

b) Podem, excepcionalmente, por iniciativa do seu presidente, ser dispensadas sempre que, ouvidos, por escrito, num prazo por este fixado, nenhum dos vogais solicite tal realização, e todos se pronunciem no mesmo sentido.

5 - Sempre que entenda necessário, o júri pode:

a) Solicitar aos candidatos a entrega de documentação complementar relacionada com o currículo apresentado;

b) Decidir promover audições públicas, em igualdade de circunstâncias para todos os candidatos.

6 - Das reuniões do júri são lavradas as actas contendo, designadamente, um resumo do que nelas tenha ocorrido, bem como os votos emitidos por cada um dos seus membros e respectiva fundamentação.

Artigo 14.º

Conteúdo do edital

Do edital do concurso devem constar, para além de outros julgados pertinentes, os seguintes elementos:

a) Data do despacho do presidente do Instituto que autorizou a abertura do concurso;

b) Categoria para que é aberto o concurso;

c) Número de postos de trabalho vagos, ou a vagarem no período máximo de um ano, no mapa de pessoal e que serão preenchidos com o recrutamento;

d) Modalidade da relação jurídica de emprego público aplicável;

e) Indicação de que o concurso se esgota com o preenchimento do(s) posto(s) de trabalho vago(s) ou a vagar;

f) Área ou áreas disciplinares para que é aberto o concurso;

g) Áreas disciplinares afins, quando existam;

h) Graus e títulos académicos, e outros requisitos exigidos para a admissão dos candidatos, nos termos da lei e do presente regulamento;

i) Referência aos parâmetros de avaliação, métodos e critérios de selecção adoptados e o sistema de avaliação e de classificação final;

j) Documentação que deve instruir as candidaturas, nela se incluindo a que é exigida para atestar as condições pessoais dos candidatos, nos termos do artigo 8.º da Lei 12-A/2008 de 27 de Fevereiro, bem como a que se destina a comprovar os requisitos académicos científicos, pedagógicos e outras condições exigidas no concurso, designadamente:

i) Certificados que confirmem a posse do grau de doutor ou o título de especialista na área para que é aberto o concurso.

ii) Fotocópia do bilhete de identidade.

iii) Certificado de registo criminal do qual conste que o candidato não se encontra inibido do exercício de funções públicas ou não interdito para o exercício das funções que se propõe desempenhar.

iv) Atestado de robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções.

v) Boletim de vacinação obrigatória devidamente actualizado.

vi) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado.

vii) Outros diplomas ou certificados dos cursos referidos no curriculum vitae.

k) Indicação de quais os documentos referidos na alínea anterior que podem ser dispensados na fase de apresentação das candidaturas e condições dessa dispensa, podendo ser substituídos por declaração dos candidatos, sob compromisso de honra, relativamente ao conteúdo de cada um deles;

l) Prazo para a apresentação das candidaturas;

m) Modo e local de apresentação do requerimento de admissão ao concurso, bem como indicação da entidade a quem se dirige e dos elementos que nele devem ser referidos, e se o júri admite a apresentação das candidaturas em formato electrónico;

n) Composição do júri, com indicação das respectivas categorias e instituição a que pertence cada um dos seus elementos;

o) Indicação do serviço do Instituto ou unidade orgânica em que o processo do concurso pode ser consultado pelos candidatos que o pretendam fazer;

p) Indicação da eventualidade de realização de audições públicas dos candidatos admitidos, nos termos da alínea b) do n.º 4 do artigo 23.º do ECDESP.

Artigo 15.º

Proposta de abertura do concurso

1 - A proposta de abertura do concurso é apresentada ao Presidente do IPS pelo Director da Escola Superior.

2 - Acompanham a proposta os seguintes documentos, para além de outros que o Director entenda pertinente juntar:

a) Documento a que se refere a alínea a) do artigo 7.º do presente regulamento;

b) Edital com o conteúdo definido no presente regulamento;

c) Acta ou extracto da acta ou actas do Conselho Técnico-Científico em que foi apreciada a proposta de abertura do concurso nos termos definidos no n.º 3 do artigo 8.º do presente regulamento.

Artigo 16.º

Divulgação do concurso

O concurso é divulgado, nos seguintes termos:

a) Pelos Serviços da Presidência:

Na 2.ª série do Diário da República por publicação integral do edital.

Na bolsa de emprego público (www.bep.gov.pt), através do preenchimento do formulário próprio, devendo estar disponível para consulta no 1.º dia útil e seguinte ao da publicação no Diário da República.

No sítio da Internet da Fundação para a Ciência e Tecnologia, I.P nas línguas portuguesa e inglesa.

No sítio da internet do IPS.

b) Pela Escola Superior:

No sítio da Internet da Escola envolvida no concurso, nas línguas portuguesa e inglesa.

Nos locais de estilo.

Secção III

Candidaturas

Artigo 17.º

Apresentação de candidaturas

Podem candidatar-se aos concursos previstos no presente regulamento os indivíduos que, à data do termo para a apresentação das candidaturas, reúnam os requisitos exigidos no ECDESP para a categoria a que se candidatam.

Artigo 18.º

Prazo e formalização das candidaturas

1 - As candidaturas podem ser apresentadas no prazo de 30 dias úteis a contar da publicação do edital no Diário da República.

2 - As candidaturas são formalizadas através de requerimento dirigido ao presidente do Instituto e entregues no local, no modo e nas condições que constarem do edital.

3 - O requerimento deve conter os elementos que tiverem sido fixados no edital e é acompanhado da documentação nele indicada.

4 - Os editais podem prever, nos termos e condições nele fixados, a possibilidade de apresentação das candidaturas em formato electrónico.

5 - Quando estiver expressamente prevista na publicitação a possibilidade de apresentação da candidatura por via electrónica, o candidato deverá guardar o comprovativo da validação electrónica da mesma.

Artigo 19.º

Admissão e exclusão das candidaturas e audiência de interessados

1 - Concluído o prazo para a apresentação das candidaturas, o júri:

a) Reúne e delibera, no prazo de 8 dias úteis, sobre a admissão ou exclusão das candidaturas recepcionadas com base nos requisitos e condições fixadas no edital, elaborando uma lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

b) Notifica, os candidatos no âmbito da audiência escrita dos interessados, da lista de admitidos e excluídos, nos termos e para os efeitos dos artºs 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, indicando os factos que fundamentam a exclusão;

c) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Escola Superior, da lista provisória de candidatos admitidos e excluídos;

d) Aprecia e delibera, no prazo de 5 dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais tomadas de posição apresentadas pelos candidatos em sede de audiência prévia e elabora a lista definitiva dos admitidos e excluídos;

e) Notifica os candidatos da lista definitiva referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias após a elaboração desta;

f) Promove a afixação pública nos locais de estilo e no sítio da Internet da Escola Superior da lista definitiva de admitidos e excluídos.

2 - As notificações indicadas no número anterior são efectuadas por uma das seguintes formas:

a) E-mail com recibo de entrega de notificação;

b) Ofício registado com aviso de recepção;

c) Notificação pessoal;

3 - O prazo para os candidatos excluídos se pronunciarem no âmbito da audiência prévia é contado:

a) Da data do recibo de entrega do email;

b) Da data do registo do ofício, respeitada a dilação de três dias do correio;

c) Da data da notificação pessoal;

Secção IV

Selecção

Artigo 20.º

Fase de selecção

A fase da selecção abrange todos os actos que implicam a aplicação, por parte do júri, dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção e do sistema de classificação final fixados para o concurso.

Artigo 21.º

Actos de selecção

1 - Elaborada a lista definitiva dos candidatos admitidos ao concurso, o júri:

a) No prazo de 15 dias úteis, aprecia as candidaturas e aplica os instrumentos de avaliação que tiverem sido definidos, para a objectivação dos parâmetros de avaliação, dos métodos e critérios de selecção e do sistema de classificação final, fundamentando a pontuação atribuída;

b) Elabora a lista provisória de ordenação final que resulte da aplicação da grelha;

c) Notifica todos os candidatos, no prazo de três dias úteis a contar da data da reunião em que foi elaborada a lista provisória de ordenação final, nos termos e para os efeitos do disposto nos artºs 100.º a 105.º do Código do Procedimento Administrativo, remetendo-lhes documento que explicite a pontuação atribuída em cada parâmetro;

d) Promove a afixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Escola Superior, da lista provisória de ordenação dos candidatos;

e) Aprecia e delibera, no prazo de oito dias úteis após a sua recepção, sobre eventuais tomadas de posição, apresentadas pelos candidatos acerca da pontuação e classificação que lhe foi atribuída e elabora a lista definitiva de ordenação final;

f) Notifica todos os candidatos da lista referida na alínea anterior, no prazo de 3 dias úteis a contar da data da elaboração desta;

g) Promove a fixação pública, nos locais de estilo e no sítio da Internet da Escola Superior, da lista definitiva de ordenação final;

2 - As notificações indicadas no número anterior seguem o regime previsto no n.º 2 do artigo 19.º do presente regulamento.

Artigo 22.º

Aplicação dos parâmetros e critérios de selecção

1 - O júri procede à apreciação fundamentada, por escrito, em documentos ou instrumentos de avaliação por ele elaborados e aprovados e integrados nas suas actas:

a) Do desempenho técnico-científico e ou profissional do candidato com base na análise dos trabalhos e actividades constantes do currículo, designadamente dos que hajam sido seleccionados pelo candidato como mais representativos;

b) Da capacidade pedagógica do candidato, tendo designadamente em consideração a análise da qualidade e extensão da sua prática pedagógica anterior;

c) De outras actividades relevantes para a missão da Instituição de ensino superior que hajam sido desenvolvidas pelo candidato.

2 - Considerando os aspectos a que se referem as alíneas do número anterior, o júri deve proceder à elaboração de uma lista ordenada dos candidatos, a qual resulta da média ponderada das classificações quantitativas obtidas em cada um dos parâmetros de avaliação definidos na formula final, numa escala de 0 a 100 pontos, em que:

a) A capacidade pedagógica tem um peso relativo entre 40 % e 50 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização da qualidade e extensão da prática pedagógica, da participação em órgãos, grupos, ou comissões de carácter pedagógico, da participação na elaboração de programas ou manuais e outros textos e materiais de suporte às actividades lectivas, da coordenação de sectores ou núcleos académicos, da supervisão de actividades pedagógicas entre outras actividades que os júris julguem relevantes na área, ou áreas, disciplinar em que é aberto o concurso.

b) O desempenho técnico-científico e ou profissional tem um peso relativo entre 30 % e 40 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização de actividades constantes do currículo que impliquem a coordenação ou a participação em projectos de investigação científica ou de desenvolvimento experimental, de orientação de teses e acompanhamento de estágios, seminários e trabalhos de laboratórios ou de campo, de publicação de obras ou textos de carácter científico, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso;

c) As outras actividades relevantes para a instituição têm um peso relativo entre 20 % e 30 %, sendo que na avaliação deste item poderão ter-se em conta, designadamente, a valorização do desempenho de cargos ou actividades de gestão em instituições públicas ou privadas, da participação na organização de eventos de carácter científico, artístico e cultural, da coordenação, execução e desenvolvimento de projectos ou de actividades de carácter prático inseridos no ambiente sócio - profissional artístico e cultural em que o candidato se integra, desde que enquadrados na área ou áreas disciplinares em que é aberto o concurso, entre outras actividades que os júris considerem relevantes na área ou áreas disciplinar em que é aberto o concurso.

3 - Os professores no exercício de cargos de gestão nas respectivas unidade orgânicas/Instituto e isentos de funções lectivas por força da aplicação de normativos legais ou estatutários ou por determinação dos órgãos competentes, não podem ser prejudicados na aplicação da grelha definida pelos júris aos parâmetros referidos no número anterior, sendo que, nestes casos:

a) A capacidade pedagógica corresponde ao valor máximo definido pelos júris para este parâmetro, não podendo ultrapassar o valor máximo previsto, na alínea a) do número anterior.

b) O desempenho técnico-científico e ou profissional nunca poderá ter um peso inferior a 50 %, do valor máximo fixado pelos júris para a avaliação neste parâmetro, nem pode ultrapassar o valor máximo previsto na alínea b) do número anterior.

Artigo 23.º

Prazo para proferimento das deliberações

O prazo de proferimento das deliberações finais dos júris não pode ser superior a 90 dias seguidos, contados a partir da data limite para a apresentação das candidaturas.

Secção V

Homologação

Artigo 24.º

Homologação da ordenação final

1 - Concluído o concurso, o júri remete todo o processo ao Director da Escola Superior respectiva e este remete-o, por sua vez, ao Presidente do Instituto Politécnico, para efeitos de homologação da ordenação final.

2 - O Presidente do Instituto, em 5 dias úteis, profere a sua decisão e comunica-a à respectiva Escola Superior.

Artigo 25.º

Notificação dos candidatos

No prazo de 5 dias úteis após a recepção do despacho de homologação, o Director da Escola Superior interessada no concurso notifica todos os candidatos constantes da lista de ordenação final.

Capítulo III

Contratação

Artigo 26.º

Competência para a contratação

Compete ao Presidente do Instituto a decisão final de contratação nos termos do ECPDESP e dos Estatutos do IPS.

Artigo 27.º

Recrutamento

Não podem ser recrutados candidatos que apesar de aprovados e ordenados na lista de ordenação final, se encontrem nas seguintes condições:

a) Apresentem documentos falsos ou inválidos que não comprovem as condições necessárias para a constituição da relação jurídica de emprego público;

b) Apresentem os documentos obrigatoriamente exigidos fora do prazo que lhes seja fixado pela entidade empregadora pública;

c) Não compareçam à outorga do contrato, por motivos que lhes sejam imputáveis.

Artigo 28.º

Publicitação

1 - A contratação de docentes ao abrigo da presente secção é objecto de publicitação:

a) Na 2.ª série do Diário da República;

b) Na página da Internet do Instituto e da Escola Superior respectiva;

2 - Da publicitação na página da Internet do Instituto e da Escola Superior constam, obrigatoriamente, a referência à publicação do edital do concurso, bem como os fundamentos que conduziram à decisão.

Capítulo IV

Recursos

Artigo 29.º

Interposição de recursos

1 - Das deliberações proferidas pelos júris na sequência das respostas dos candidatos apresentadas das listas provisórias de candidatos admitidos e excluídos e da ordenação final, cabe recurso para o Presidente do Instituto.

2 - O Presidente do Instituto profere a sua decisão no prazo máximo de 10 dias úteis, excepto nos casos em que a complexidade técnica e científica implique o recurso a pareceres de especialistas nas áreas em causa, e comunica-a ao presidente do júri, para os devidos efeitos.

3 - Das decisões proferidas pelo Presidente do Instituto e do acto de homologação cabe recurso nos termos gerais admitidos em direito.

Artigo 30.º

Efeito dos recursos

Os recursos referidos no n.º 1 do artigo anterior têm efeito suspensivo no procedimento concursal.

Capítulo V

Disposições finais e transitórias

Artigo 31.º

Resolução alternativa de litígios

Nos termos das normas legais aplicáveis, o Instituto admite o recurso a mecanismos extrajudiciais de resolução de conflitos para litígios emergentes das relações reguladas pelo presente regulamento.

Artigo 32.º

Regime transitório de recrutamento de professores

No período transitório previsto no ECDESP podem candidatar-se aos concursos para recrutamento de professores coordenadores e professores adjuntos, os docentes a que se referem os artºs 8.º e 9.º do Decreto-Lei 207/2009 de 31 de Agosto, na redacção introduzida pela Lei 7/2010, de 13 de Maio.

Artigo 33.º

Cessação do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal cessa com a ocupação das vagas constantes do edital ou quando as mesmas não possam ser ocupadas por inexistência de candidatos ou insuficiência do seu número.

2 - O procedimento concursal pode ainda cessar por acto, devidamente fundamentado, do presidente do Instituto, respeitados os princípios gerais da actividade administrativa, bem como os limites legais, regulamentares e concursais.

Artigo 34.º

Concursos de iniciativa do presidente do Instituto

Sempre que se verifique a inexistência, no Conselho Técnico-Científico da Escola Superior interessada, de pelo menos 3 professores de categoria igual ou superior para a qual se pretende abrir o concurso, cabe ao Presidente do Instituto, ou ao seu substituto legal na sua falta ou impedimento, assumir todas as competências que o ECDESP ou o presente regulamento conferem em matéria de procedimento concursal aos órgãos das unidades orgânicas.

Artigo 35.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

203397387

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1170022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-10 - Lei 62/2007 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das instituições de ensino superior, regulando designadamente a sua constituição, atribuições e organização, o funcionamento e competência dos seus órgãos e ainda a tutela e fiscalização pública do Estado sobre as mesmas, no quadro da sua autonomia.

  • Tem documento Em vigor 2008-02-27 - Lei 12-A/2008 - Assembleia da República

    Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-08-31 - Decreto-Lei 207/2009 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Procede à alteração do Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 185/81, de 1 de Julho, e republica-o em anexo com a redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-05-13 - Lei 7/2010 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico, aprovado pelo Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 207/2009, de 31 de Agosto, que procede à alteração do referido Estatuto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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