Regulamento 22-A/2023, de 10 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Portalegre
- Fonte: Diário da República n.º 7/2023, 2º Suplemento, Série II de 2023-01-10
- Data: 2023-01-10
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Altera o regulamento e tabela de taxas do Município de Portalegre (taxas gerais).
Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho, Presidente da Câmara Municipal de Portalegre, torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, o teor integral do Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais), alvo de alterações, aprovado pela Assembleia Municipal de Portalegre na sua sessão ordinária de 28 de dezembro de 2022, no uso da competência que lhe é conferida pela alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, sob proposta da Câmara Municipal de Portalegre, deliberada em reunião ordinária de 19 de dezembro de 2022.
O Regulamento que agora se publica foi, previamente à sua aprovação, objeto de consulta pública, tendo sido publicado no Diário da República, Edital 1591-B/2022, Série II de 27/10/2022, e na página eletrónica do Município de Portalegre, e entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
3 de janeiro de 2023. - A Presidente da Câmara, Fermelinda de Jesus Pombo Carvalho.
Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais)
Nota Justificativa
A Alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas do Município de Portalegre (Taxas Gerais) foi elaborada com respeito pelos princípios da legalidade, igualdade e imparcialidade, princípios consignados, designadamente, no Regime das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação, e no Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua atual redação.
Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, os montantes a cobrar correspondem aos custos suportados com a prestação de serviços e fornecimento de bens, ao benefício que o particular retira da utilização de um bem público ou do domínio municipal e à remoção do obstáculo jurídico ao exercício de determinadas atividades, com base nos princípios da fundamentação económico-financeira das taxas e da sua equivalência jurídica.
Com a presente alteração, e face à conjuntura atual, mantiveram-se os valores constantes das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, exceto na parte respeitante às Feiras, fazendo parte integrante a respetiva fundamentação económico-financeira relativa ao valor das mesmas.
Foram ainda criadas novas taxas no âmbito da Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais (Lei 50/2018, de 16 de agosto), constantes do Anexo II com incentivo para espetáculos de natureza artística na perspetiva da dinamização cultural.
Dessa forma, cumprindo o procedimento previsto nos artigos 97.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, foi publicado o início do procedimento de alteração do presente Regulamento no sítio institucional do Município de Portalegre, em www.cm-portalegre.pt (Edital 9/2022), nas demais condições aí previstas, não se tendo registado a constituição de qualquer interessado no procedimento.
Designadamente, foram efetuadas alterações nos artigos 1.º, 5.º, 6.º, 7.º, 8.º, 21.º e 31.º que passam a ter a redação constante neste Regulamento e mantidos os demais artigos.
No que concerne à ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas neste Regulamento, a mesma não exige uma quantificação exata dos mesmos, uma vez que a ponderação dos custos/benefícios deve ser complementada pela análise dos custos/efetividade, a qual se consubstancia na análise e comparação dos diversos interesses em presença, numa perspetiva de articulação entre a racionalização dos recursos disponíveis e a maximização da eficácia das atividades dinamizadas.
Nesse sentido, ponderados os benefícios e os custos decorrentes da aplicação das regras definidas no presente Regulamento, entende-se que os benefícios são claramente superiores aos custos implicados, quando comparada com as vantagens que daí decorrem.
Particularmente, em relação à alteração efetuada às taxas previstas paras as Feiras, foram efetuadas alterações com o objetivo de reduzir o valor a pagar, o que se justifica na atual conjuntura, em que as atividades económicas atravessam grandes dificuldades de desenvolvimento. A receita que o Município deixará de receber será claramente compensada pelo benefício resultante desta alteração, esperando-se que os resultados futuros excedam os custos decorrentes da perda de receita imediata, com maior adesão dos operadores económicos ao recinto da Feira.
Ainda, e no que diz respeito às isenções previstas no artigo 7.º, foram incluídas as forças de segurança, as Uniões de Freguesia, as Freguesias, os Estabelecimentos de Ensino e Associações a estes ligadas, e Associações culturais, desportivas e sociais na redação do n.º 2 - as Freguesias, forças de segurança e estabelecimentos de ensino, em relação à promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com o Município, as restantes no sentido de incentivar a um maior desenvolvimento das suas atividades em prol da população.
Desse modo, ao abrigo da competência prevista na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, foi aprovado o Projeto de Regulamento pela Câmara Municipal de Portalegre, na sua reunião de 24/10/2022, tendo sido submetido a consulta pública, pelo período de 30 (trinta) dias úteis após a publicação na 2.ª série do Diário da República (Edital 1591-B/2022), em cumprimento do previsto nos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem registo de contributos.
Assim, nos termos da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, a Assembleia Municipal de Portalegre, na sua sessão ordinária de 28/12/2022, e sob proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião ordinária de 19/12/2022, aprovou o presente Regulamento, que será publicado nos termos previstos no 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é aprovado ao abrigo do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e do n.º 1 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 2.º
Objeto e âmbito
O presente Regulamento, do qual faz parte integrante a tabela anexa, define a disciplina aplicável à liquidação, cobrança e pagamento de taxas devidas pela prestação de serviços municipais e concessão de licenças, publicidade, atividades com impacto ambiental negativo e demais taxas nele especificamente previstas.
Artigo 3.º
Incidência objetiva e subjetiva
1 - São devidas as taxas previstas e reguladas nos capítulos III e IV e constantes da tabela anexa.
2 - Salvo disposição especial, o sujeito passivo das taxas previstas no presente Regulamento é a pessoa singular ou coletiva e entidade legalmente equiparada que beneficia da prestação de serviços municipais, da utilização de bens do domínio público ou privado municipal, da atribuição de licenças ou autorizações administrativas da competência do Município e ainda aquele que desenvolve atividades com impacto ambiental negativo.
3 - O presente Regulamento é aplicável em toda a área do Município de Portalegre, não onerando bens ou atividades desenvolvidas fora da circunscrição municipal.
Artigo 4.º
Fundamentação económico-financeira
1 - A fundamentação económico-financeira do valor das taxas e outras receitas municipais consta do anexo ao presente Regulamento.
2 - No cálculo do valor das taxas e outras receitas municipais foram tidos em consideração os custos inerentes às atividades subjacentes a cada taxa, procurando-se uniformizar os critérios aplicáveis à sua determinação.
3 - As taxas de publicidade visam remunerar de forma objetiva, transparente e proporcionada o exercício das atribuições municipais de regulação, supervisão e fiscalização das atividades de publicidade, bem como promover a eficiência na afetação dos recursos, atendendo ao impacto ambiental negativo da atividade de publicidade ou de propaganda.
Artigo 5.º
Valor das taxas
1 - O valor das taxas encontra-se definido na tabela em anexo, obedecendo a uma regra de equivalência jurídica, com exceção das taxas cujo fim é desincentivar ou incentivar atos ou operações, bem como das taxas sobre atividades com impacto ambiental negativo.
2 - As taxas previstas na segunda parte do número anterior respeitam sempre o princípio da proporcionalidade.
Artigo 6.º
Atualização e revisão
1 - O valor das taxas definido na tabela anexa será atualizado através do orçamento anual do município, de acordo com a taxa de inflação, desde que a Câmara Municipal delibere nesse sentido.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e tendo em vista garantir o respeito pelo princípio da equivalência jurídica, as taxas previstas no presente Regulamento são objeto de revisão periódica sempre que decorram cinco anos sobre o seu início de vigência.
3 - Fora dos casos previstos no número anterior e sempre que tal se justifique, pode a Câmara Municipal propor a alteração do valor das taxas, em sede de alteração ao Regulamento nos termos legais, devendo a proposta conter a respetiva a fundamentação económico-financeira.
Artigo 7.º
Isenções e reduções
1 - As isenções do pagamento de taxas ou reduções do respetivo valor determinadas nos termos do presente Regulamento resultam da verificação da manifesta relevância da atividade exercida pelos sujeitos passivos para o interesse municipal e visam promover e incentivar o desenvolvimento económico, cultural e social do município.
2 - Estão isentas as forças de segurança, as Uniões de Freguesia, as Freguesias, os Estabelecimentos de Ensino e Associações a estes ligadas, as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, outras instituições públicas, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas e as associações culturais, desportivas e sociais, relativamente aos atos e factos que se destinem direta e imediatamente à realização dos seus fins, desde que essas atividades se encontrem isentas de IRC nos termos do disposto no artigo 11.º do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas, na sua atual redação.
3 - As pessoas constituídas na ordem jurídica canónica estão isentas do pagamento de taxas relativamente aos factos ou atos direta e imediatamente destinados à realização de fins de solidariedade social e de culto.
4 - O disposto no número anterior aplica-se às confissões religiosas reconhecidas nos termos da Lei de Liberdade Religiosa.
5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, demonstrada nos termos da lei sobre o apoio judiciário, pode também haver lugar a isenção ou redução do valor das taxas.
6 - Poderá ainda haver lugar à isenção ou redução de taxas relativas a eventos ou factos de manifesto e relevante interesse municipal, ou áreas específicas de atividade de relevante interesse municipal definidas de acordo com o enquadramento do evento a realizar, mediante deliberação, devidamente fundamentada, da Câmara Municipal.
7 - As Associações e Instituições Sem Fins Lucrativos, não enquadrados nos n.os 2, 3 e 4, e outras entidades de caráter cooperativo, que desenvolvam a sua atividade em prol do Concelho, poderão auferir de uma redução de 60 % nas respetivas taxas.
8 - As isenções e reduções dependem de requerimento devidamente fundamentado e não dispensam o pedido das licenças ou autorizações exigidas por lei ou regulamento municipal.
9 - Compete à Câmara Municipal deliberar sobre as isenções e reduções previstas no presente artigo.
10 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
CAPÍTULO II
Liquidação e pagamento
Artigo 8.º
Liquidação
1 - A liquidação das taxas resulta da aplicação dos indicadores definidos na tabela anexa e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - O valor das taxas a liquidar e cobrar é expresso em euros e arredondado para múltiplos de 5 (cinco) cêntimos, por excesso quando o algarismo da unidade seja igual ou superior a 5 (cinco) e por defeito, quando for inferior.
3 - O cálculo das taxas cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia é feito em função do calendário, considerando-se semana o período de segunda-feira a domingo.
4 - Às taxas constantes da tabela anexa acresce, quando devido, o IVA à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
5 - A liquidação é feita pelo serviço municipal competente, só podendo ter lugar a autoliquidação nos casos especialmente fixados na lei e no presente regulamento.
6 - Excetuam-se do número anterior os casos de liquidação automática, realizada pelos agentes económicos nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril e da regulamentação aplicável, no «Balcão do Empreendedor». Quando estejam em causa pagamentos relativos a pretensões, no âmbito das Comunicações Prévias com Prazo, o valor das respetivas taxas, gerais ou urbanísticas, será liquidada, no Balcão do Empreendedor, em dois momentos: 25 % com a submissão da pretensão e 75 % com a comunicação de deferimento. No caso de indeferimento da respetiva pretensão, o requerente não tem direito ao reembolso do valor liquidado no ato de submissão.
7 - No caso de haver lugar a autoliquidação, o sujeito passivo pode solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.
8 - Salvo disposição em contrário, a autoliquidação das taxas deve ocorrer até um ano após a data da notificação da informação a que se refere o número anterior.
9 - A liquidação, quando não seja efetuada com base em declaração do interessado, é notificada aos interessados por carta regista com aviso de receção.
10 - Da notificação da liquidação constam a decisão, os fundamentos de facto ou de direito, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competência, os meios de defesa, bem como o prazo de pagamento voluntário.
Artigo 9.º
Revisão do ato de liquidação
1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação ou de autoliquidação pelo serviço liquidatário, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na Lei Geral Tributária, com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - Caso tenha sido liquidado valor inferior ao devido, é promovida, de imediato, a liquidação adicional, devendo o devedor ser notificado por carta registada com aviso de receção para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, devendo constar da notificação os fundamentos da liquidação adicional, o montante e o prazo para o pagamento e ainda a advertência da consequência do não pagamento.
3 - Não é promovida a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 2, 50 (dois euros e cinquenta cêntimos).
4 - Caso tenha sido liquidado valor superior ao devido por erro dos serviços, deverão estes promover de imediato e oficiosamente a restituição da diferença, desde que esta seja superior a (euro) 2,50 (dois euros e cinquenta cêntimos) e não tenha decorrido o prazo de revisão dos atos tributários previsto na Lei Geral Tributária.
5 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que ao caso couber, quando o erro no ato de liquidação for imputável ao sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação esteja obrigado, este é responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 10.º
Caducidade do direito de liquidação
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 11.º
Formas de extinção
1 - As taxas extinguem-se através do pagamento ou de outras formas de extinção previstas na Lei Geral Tributária.
2 - As taxas podem ser pagas por dação em cumprimento ou por compensação, quando tal seja compatível com o interesse público.
Artigo 12.º
Pagamento
1 - Salvo disposição em contrário, não pode ser praticado nenhum ato ou facto da competência do Município sem prévio pagamento das taxas previstas no presente Regulamento.
2 - O Município não pode negar a prestação de serviços, a emissão de licenças ou autorizações ou a utilização de bens do domínio público ou privado municipal em razão do não pagamento de taxas quando o sujeito passivo deduzir reclamação ou impugnação e for prestada, nos termos da lei, garantia idónea.
3 - Salvo disposição especial, as taxas são pagas na tesouraria municipal.
4 - Em casos devidamente autorizados, as taxas podem ser pagas noutros serviços ou em equipamentos de pagamento automático, no próprio dia da liquidação.
5 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 10 dias a contar da notificação efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que se fixe prazo específico.
6 - No caso de liquidação adicional, o prazo para pagamento é de 15 dias a contar da notificação.
7 - É proibida a concessão de moratórias.
8 - Salvo disposição em contrário constante do próprio título, o pagamento de licenças renováveis é feito nos seguintes prazos:
a) As anuais, de janeiro a fevereiro;
b) As mensais nos primeiros oito dias de cada mês.
Artigo 13.º
Pagamento em prestações
1 - Compete à Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações, nos termos do Código do Procedimento e do Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito, designadamente a comprovação de que a situação económica do requerente que não lhe permite o pagamento integral da dívida de uma só vez, no prazo estabelecido para pagamento voluntário.
2 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada no Presidente da Câmara, com faculdade de subdelegação nos vereadores ou nos dirigentes municipais.
3 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identidade do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
4 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
5 - O pagamento de cada prestação deve ocorrer durante o mês a que esta corresponder.
6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
7 - A autorização do pagamento fracionado pode ser condicionada à prestação de caução, a apreciar caso a caso.
Artigo 14.º
Juros de mora
São devidos juros de mora pelo cumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas, à taxa definida na lei geral para as dívidas do Estado e outras entidades públicas.
Artigo 15.º
Regras de contagem do prazo de pagamento das taxas
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos e feriados.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo ou feriado transfere-se para o primeiro dia útil seguinte.
Artigo 16.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos que sejam apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos tributários são devolvidos.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva constar do respetivo processo e o requerente manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão fotocópias conformes ao original, cobrando a respetiva taxa, nos termos da tabela em anexo, e devolverão ao requerente o respetivo original.
Artigo 17.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver corrido até à data da autuação.
Artigo 18.º
Cobrança coerciva
1 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente são objeto de cobrança coerciva através de processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário, é extraída certidão de dívida, procedendo-se ao seu envio aos serviços competentes para efeitos de execução fiscal.
Artigo 19.º
Garantias
1 - Os sujeitos passivos podem reclamar ou impugnar a liquidação de taxas.
2 - A reclamação é deduzida perante o órgão que efetuou a liquidação no prazo de 30 dias a contar da notificação.
3 - A reclamação presume-se indeferida para efeitos de impugnação judicial se não for decidida no prazo de 60 dias.
4 - Do indeferimento tácito ou expresso cabe impugnação judicial para o tribunal administrativo ou fiscal da área do município, no prazo de 60 dias a contar do indeferimento.
5 - A impugnação judicial depende da prévia dedução da reclamação prevista no n.º 2 do presente artigo.
6 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação das taxas e demais receitas de natureza tributária aplicam-se as normas do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
CAPÍTULO III
Taxas devidas pela prestação de serviços e emissão de licenças
Artigo 20.º
Objeto
Pela prestação de serviços municipais e emissão de licenças são devidas as taxas definidas na tabela anexa, abrangendo:
a) Prestação de serviços administrativos;
b) Cemitérios;
c) Higiene e salubridade;
d) Ocupação de vias e espaços públicos;
e) Aproveitamento de bens destinados à utilização do público;
f) Condução e trânsito de veículos
g) Mercados e feiras;
h) Instalações abastecedoras de carburantes, de ar ou de água;
i) Inertes, saibreiras e pedreiras;
j) Instalações e atividades desportivas e de recreio;
k) Espetáculos e divertimentos públicos;
l) Diversos.
Artigo 21.º
Isenções e reduções
1 - Estão isentos das taxas referidas na alínea a) do artigo anterior os atestados e certidões que, nos termos da lei, gozem de isenção de pagamento do imposto de selo e não sejam requeridos com urgência.
2 - No caso previsto na alínea b) do artigo anterior, estão isentas do pagamento das taxas por inumações e exumações as pessoas responsáveis pelo seu pagamento quando for comprovada a respetiva insuficiência económica, aferida nos termos do n.º 5 do artigo 7.º
3 - A Câmara Municipal pode deliberar sobre a isenção de taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência.
4 - No caso previsto na alínea d) do artigo anterior, estão isentos do pagamento da taxa de ocupação da via pública destinada a estacionamento reservado os locais de estacionamento exclusivamente afetos aos utentes das farmácias, desde que o local esteja dimensionado para viaturas ligeiras e devidamente assinalado com duração de estacionamento não superior a 15 minutos.
5 - As pessoas com deficiência estão também isentas do pagamento das taxas relativas à ocupação do domínio público com aparcamento privativo e com rampas fixas de acesso.
6 - Beneficiam também de isenção de taxa, à razão de 1 (uma) viatura por habitação, os moradores das ruas com espaços de estacionamento de duração limitada com parquímetro, ou destinados a exclusiva utilização pedonal.
7 - Estão isentos das taxas de matrícula ou registo, previstas na alínea f) do artigo 18.º, os veículos destinados exclusivamente a fins agrícolas e ainda os afetos à utilização por pessoas com deficiência, desde que se destinem ao transporte destas.
8 - Estão isentos do pagamento de bilhete de entrada, em museus, monumentos municipais ou equiparados, por mediante comprovação:
a) As crianças com idade inferior a 14 anos, comprovada pelo respetivo documento de identificação e acompanhada por adulto;
b) Os investigadores, jornalistas e outros profissionais que pretendam realizar trabalhos de investigação ou divulgação, desde que devidamente autorizados;
c) Os doadores de peças inclusas nas coleções dos Museus e respetivos familiares, desde que acompanhados pelos primeiros;
d) Os visitantes a título individual ou em grupo desde que devidamente autorizados pela Câmara Municipal, podendo ser delegada esta competência;
e) Todos os visitantes até às 13 horas aos domingos e feriados;
f) Sócios da Associação Portuguesa de Museologia (APOM), International Council of Museums (ICOM) e International Council on Monuments and Sites (ICOMOS);
g) Membros da Academia Nacional de Belas Artes;
h) Professores e alunos de qualquer grau de ensino, quando integrados em visita de estudo, desde que efetuem marcação prévia e mediante autorização da Câmara, podendo ser delegada essa competência.
9 - Os portadores do Cartão Jovem Municipal estão isentos do pagamento de taxas de utilização nas pistas de atletismo no Estádio Sousa Lima.
10 - Em museus, monumentos municipais ou equiparados, beneficiam do desconto de 50 % nas entradas, mediante a respetiva comprovação:
a) Jovens portadores do Cartão Jovem Municipal, com idade igual ou superior a 14 anos;
b) Reformados;
c) Alunos portadores do Cartão de Estudante de qualquer instituição ou grau de ensino;
d) Professores de qualquer grau de ensino em acompanhamento de visitas de estudo;
e) Grupos organizados desde que efetuem marcação prévia e mediante autorização da Câmara, podendo ser delegada esta competência.
f) Grupos com mais de 10 pessoas.
11 - A Câmara poderá ainda, por razões promocionais ou outras de caráter excecional, tendo em vista incentivar o desenvolvimento cultural, dispensar os visitantes dos museus, monumentos municipais, equipamentos equiparados e casas museus do pagamento de bilhete por um período de tempo predeterminado, podendo ser delegada esta competência.
12 - O Auditório do Museu de Tapeçarias de Portalegre - Guy Fino, a Sala Polivalente da Biblioteca Municipal e o espaço exterior dos Claustros do Convento de Santa Clara, podem ser cedidos gratuitamente, a título excecional, por motivos de interesse público municipal, mediante autorização da Câmara Municipal devidamente fundamentada, podendo ser delegada esta competência.
13 - O Centro de Artes do Espetáculo de Portalegre pode ser cedido gratuitamente, a título excecional, por motivos de interesse público municipal, mediante autorização da Câmara Municipal devidamente fundamentada, podendo ser delegada esta competência. Esta isenção pode ser concedida às associações e instituições de natureza cultural, desportiva, social juvenil, recreativa, educativa e de desenvolvimento local, bem como a outras entidades desde que a cedência revista interesse municipal.
14 - As entidades sem fins lucrativos, estabelecimentos de ensino ou similares do concelho poderão usufruir da gratuidade de 10 (dez) bilhetes (quantidade máxima por entidade) por cada espetáculo no Centro de Artes do Espetáculo de Portalegre (CAEP) para os seus associados ou utentes, sempre que os espetáculos sejam organizados pelo Município e se verifique, até 24 (vinte e quatro) horas antes da realização do espetáculo, a existência de bilhetes não vendidos. O pedido de bilhetes é efetuado pelas entidades por correio eletrónico endereçado ao Presidente da Câmara Municipal, sendo a entrega de bilhetes efetuada por ordem de entrada do pedido.
15 - O previsto no número anterior poderá ser autorizado pela Câmara Municipal, podendo ser delegada e subdelegada esta competência.
16 - O Centro de Congressos de Portalegre pode ser cedido gratuitamente, a título excecional, por motivos de interesse público municipal, mediante autorização da Câmara Municipal devidamente fundamentada, podendo ser delegada esta competência. Esta isenção pode ser concedida às associações e instituições de natureza cultural, desportiva, social juvenil, recreativa, e de desenvolvimento local, bem como a outras entidades desde que a cedência se revista de interesse público municipal.
17 - Os jovens portadores do Cartão Jovem Municipal beneficiam das seguintes reduções nas infraestruturas desportivas municipais:
a) 20 % nos passes mensais para entrada nas Piscinas Municipais;
b) 50 % na entrada das Piscinas Municipais;
c) 50 % no aluguer dos campos de ténis;
d) 50 % na taxa de utilização dos Estádios Municipais, salvo na utilização da pista de atletismo no Estádio Eduardo Sousa Lima;
e) 50 % na taxa de utilização do Pavilhão Municipal.
18 - O Município dispõe do "Bilhete Único Cultural" que engloba as entradas na totalidade dos Museus municipais que pode ser adquirido no Posto de Turismo ou em qualquer um dos Museus do concelho. Sendo um incentivo ao desenvolvimento cultural, a aquisição do "Bilhete Único Cultural" tem uma redução de 50 % face ao somatório dos valores unitários previstos na tabela de taxas anexa.
19 - O Município dispõe do "Bilhete Único Desportivo" que engloba as entradas na totalidade dos equipamentos desportivos e piscinas municipais que pode ser adquirido no Posto de Turismo ou nas Piscinas Municipais. Sendo um incentivo à prática desportiva e utilização dos espaços de lazer, a aquisição do "Bilhete Único Desportivo" tem uma redução de 50 % face ao somatório dos valores unitários dos locais pretendidos e previstos na tabela de taxas anexa.
Artigo 22.º
Disposições especiais de liquidação e cobrança
1 - As taxas diárias referentes a mercados e feiras previstas na alínea g) do artigo 20.º podem também ser cobradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana.
2 - Para efeitos do cálculo das taxas previstas no número anterior as frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.
3 - Para efeitos de liquidação das taxas de ocupação do domínio público ou privado municipal, previstas na alínea d) do artigo 20.º, o sujeito passivo deve comunicar à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias, o início e a conclusão dos trabalhos de instalação de infraestruturas em cada troço ou parcela de troço, especificando o tipo de infraestrutura a instalar, bem como o volume, a área e a extensão, sem prejuízo de solicitação de elementos adicionais por parte da Câmara Municipal.
4 - O prazo estabelecido no número anterior pode ser alterado por acordo estabelecido entre o sujeito passivo e a Câmara Municipal.
5 - No caso de infraestruturas instaladas no subsolo, não há lugar a liquidação e cobrança das taxas no ano de instalação.
6 - Sempre que uma entidade utilize uma infraestrutura ou rede de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal, apenas é tributada a utilização em causa, desde que não o seja pela utilização que motivou a sua instalação.
7 - No prazo máximo de 180 dias a contar da entrada em vigor do presente Regulamento, os particulares que sejam titulares de infraestruturas já instaladas no domínio público municipal devem declarar à Câmara Municipal, sem prejuízo da faculdade desta de solicitar outros elementos:
a) O tipo de infraestruturas, volume, área e extensão;
b) Planta de localização;
c) Quando justificado, plano geral da rede de infraestruturas.
8 - A liquidação do valor das taxas devidas, no âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é efetuada automaticamente no «Balcão do Empreendedor», salvo nos seguintes casos em que, os elementos necessários à realização do pagamento por via eletrónica, podem ser disponibilizados por este Município nesse balcão, no prazo de cinco dias após a comunicação ou o pedido:
a) Taxas devidas pelos procedimentos respeitantes a operações urbanísticas;
b) Taxas devidas pela ocupação do espaço público cuja forma de determinação não resulta automaticamente do «Balcão do empreendedor».
9 - No âmbito dos regimes previstos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, os Municípios podem remover ou inutilizar os elementos que ocupem ilicitamente o espaço público, sendo os custos da remoção suportados pela entidade responsável pela ocupação ilícita, pelo que são devidas as taxas pelos procedimentos respeitantes a operações de remoção de elementos que ocupem ilicitamente a via pública, pelos agentes responsáveis pela mesma.
10 - No caso do agente económico solicitar outra forma de notificação processual, diferente da prevista, na plataforma do «Balcão do Empreendedor», ou seja, por SMS ou via correio postal, acresce ao montante da taxa prevista para a submissão processual, as taxas constantes do n.º 38 do artigo 1.º da Tabela de Taxas Gerais, quer estejam em causa pretensões de natureza geral ou urbanística.
Artigo 23.º
Medições de Ruído
1 - As taxas devidas pelas medições de ruído, efetuadas para efeitos de verificação do cumprimento de notificações relativas a situações de incomodidade, são pagas pelos infratores quando:
a) Se comprove o incumprimento das disposições legais em vigor, mesmo que as referidas medições não tenham sido requeridas por estes;
b) As medições forem por estes requeridas.
2 - O munícipe que requerer a medição de ruído para efeitos de verificação do cumprimento de situações de incomodidade só estará obrigado a proceder ao pagamento das respetivas taxas, se do resultado da mesma não se provar a existência de incomodidade.
CAPÍTULO IV
Publicidade
Artigo 24.º
Objeto
1 - Pela publicidade em bens do domínio público e do domínio privado municipal são devidas as taxas previstas na tabela em anexo.
2 - As taxas de publicidade em bens do domínio público são devidas sempre que os anúncios sejam suportados na via pública ou em outros bens do domínio público municipal.
3 - As taxas de publicidade em bens do domínio privado são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se como via pública: as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.
Artigo 25.º
Isenções e reduções
As pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, as instituições particulares de solidariedade social e outras entidades equiparadas, quando isentas de IRC, ficam isentas do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros factos meramente alusivos à sua identificação a colocar nas respetivas instalações, desde que as mesmas não excedam a dimensão de 20 x 30 cm.
Artigo 26.º
Disposições especiais de liquidação e cobrança
1 - As taxas anuais previstas neste capítulo são correspondentes à fração do respetivo ano civil e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
2 - A renovação das taxas do número anterior é automática, sendo a cobrança efetuada pelo valor do ano em curso com pagamento em março do mesmo ano.
3 - As taxas não anuais previstas neste capítulo são cobradas antecipadamente e pagas até ao último dia útil anterior ao início do período da licença.
4 - A forma de liquidação das taxas previstas neste capítulo correspondentes às situações abrangidas pelos regimes contemplados no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual redação, é a prevista no n.º 8 do artigo 22.º do capítulo anterior.
CAPÍTULO V
Disposições finais
Artigo 27.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo do eventual procedimento criminal e das regras constantes de lei especial ou de regulamento municipal, quando aplicável, constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza fiscal;
b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais.
2 - Os casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, são sancionados com coima de 1 a 10 vezes a retribuição mínima mensal garantida para as pessoas singulares e 5 a 100 vezes para as pessoas coletivas.
3 - As coimas previstas no número anterior não podem exceder o montante das que sejam impostas pelo Estado para contraordenação do mesmo tipo.
4 - A competência para determinar a instrução dos processos de contraordenação e para a aplicação das coimas pertence ao presidente do órgão executivo do município, podendo ser delegada em qualquer dos restantes membros.
5 - Às infrações às normas reguladoras das taxas e demais receitas de natureza tributária que constituam contraordenações aplicam-se as normas do Regime Geral das Infrações Tributárias, com as necessárias adaptações.
Artigo 28.º
Publicidade
1 - O presente Regulamento está disponível para consulta, em suporte de papel, em todos os serviços de atendimento do município abertos ao público, e, em suporte informático, no Portal do Município (www.cm-portalegre.pt).
2 - As taxas devidas pelos procedimentos previstos no Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, na sua atual, estarão disponíveis no «Balcão do Empreendedor», nos termos da regulamentação aplicável.
Artigo 29.º
Norma revogatória
Ficam automaticamente revogados os anteriores regulamentos e tabela de taxas, licenças e outras receitas do município e demais disposições regulamentares contrárias às do presente regulamento.
Artigo 30.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não estiver especialmente previsto no presente Regulamento, aplica-se subsidiariamente o disposto na lei geral tributária e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais.
Artigo 31.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
ANEXO I
Tabela de taxas e outras receitas do Município de Portalegre
(Fundamentação Económico-Financeira)
(ver documento original)
ANEXO II
Tabela de novas taxas e outras receitas do Município de Portalegre
(Fundamentação Económico-Financeira)
(ver documento original)
316032884
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5195632.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2006-12-29 -
Lei
53-E/2006 -
Assembleia da República
Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.
-
2011-04-01 -
Decreto-Lei
48/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
-
2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
-
2018-08-16 -
Lei
50/2018 -
Assembleia da República
Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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