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Aviso 529/2023, de 10 de Janeiro

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Sumário

Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica

Texto do documento

Aviso 529/2023

Sumário: Consulta pública do projeto do Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica.

Consulta Pública do Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica

Marta Sofia da Silva Chilrito Prates, Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, torna público que, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, durante o prazo de 30 dias úteis, a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a consulta pública o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica, aprovado em reunião ordinária da Câmara Municipal, realizada em 07 de dezembro de 2022.

Durante este período, poderão os interessados consultar o Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica, na Divisão Jurídica, de Auditoria e de Fiscalização do Município de Reguengos de Monsaraz, sita no Edifício dos Paços do Concelho, à Praça da Liberdade, da Cidade de Reguengos de Monsaraz, durante o horário normal de expediente, ou na página eletrónica da autarquia no seguinte endereço http://www.cm-reguengos-monsaraz.pt, para, querendo, formular, por escrito, as sugestões que entendam, as quais deverão ser dirigidas à Sr.ª Presidente da Câmara Municipal de Reguengos de Monsaraz, Praça da Liberdade, Apt. 6, 7201-970 Reguengos de Monsaraz, ou para o endereço de correio eletrónico: geral@cm-reguengos-monsaraz.pt.

19 de dezembro de 2022. - A Presidente da Câmara Municipal, Marta Sofia da Silva Chilrito Prates.

Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica

Preâmbulo

No âmbito da Lei 50/2018, de 16 de agosto foi estabelecido o quadro de transferências de competências para as autarquias e para as entidades intermunicipais, concretizando os princípios da subsidiariedade, da descentralização administrativa e da autonomia do poder local, em matéria de ação social.

O sobredito quadro de competências foi concretizado através do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, no âmbito do qual os órgãos municipais têm competência para assegurar o Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, denominado pelo acrónimo SAAS, de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

Pretendeu-se, desta forma, fortalecer o papel das autarquias locais e adequar o serviço prestado à população, considerando que estas são a estrutura fundamental para a gestão dos serviços públicos numa dimensão de proximidade.

O Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social, em particular, reveste especial importância, porquanto contribui para uma proteção especial dos grupos mais vulneráveis através da disponibilização de informação e da mobilização dos recursos adequados a cada situação, com vista à promoção da melhoria das condições de vida e bem-estar das populações, condições essas facilitadoras da inclusão social.

A Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na redação conferida pelas Portarias n.os 137/2015, de 19 de maio e 63/2021, de 17 de março, que regulamenta as condições de organização e de funcionamento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), vem estabelecer nos artigos 5.º, n.os 2 e 3 e 6.º, n.º 2, alínea e), que compete ao SAAS, a atribuição de prestações de caráter eventual, a indivíduos isolados ou a agregados familiares, com a finalidade de colmatar situações de emergência social e de comprovada insuficiência económica, considerando o referencial constante no Decreto-Lei 120/2018, de 27 de dezembro, em respeito pela autonomia do poder local.

Acolhendo os objetivos do subsistema de ação social previsto nas bases gerais do sistema de segurança social, aprovado pela Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua atual redação, importa disciplinar os termos em que se processa a atribuição das sobreditas prestações de caráter eventual, no âmbito do SAAS.

Para atingir tal desiderato, para além do referencial supramencionado, são tidas em consideração os conceitos de agregado familiar e de rendimentos, previstas no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

O Município de Reguengos de Monsaraz, ao abrigo do disposto no artigo 5.º, n.º 3 da citada Portaria, poderá contratualizar através da celebração de acordo específico, com uma instituição particular de solidariedade social ou equiparada, o desenvolvimento do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS), bem como a atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual em situação de emergência social, comprovada carência económica e de risco social.

Assim, no exercício destas novas competências, foi elaborado o presente Regulamento, o qual, define as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e subsidiário a indivíduos isolados ou agregados familiares residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz, que se encontrem em situação de carência ou vulnerabilidade económica e/ou social.

Em referência ao artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, designadamente à ponderação dos custos e benefícios constantes das medidas projetadas no presente ato normativo, verifica-se que os benefícios decorrentes da atribuição das prestações pecuniárias são, efetivamente, superiores aos custos que lhe estão associados; custos esses suportados pela transferência de verbas constantes do Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro.

Assim, no uso da competência prevista nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e conferida alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua redação atual, é elaborado o presente Projeto de Regulamento Municipal de Atribuição de Prestações de Caráter Eventual em Situações de Emergência Social e de Comprovada Carência Económica, que nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, será submetido a consulta pública, o qual será, posteriormente, remetido à Assembleia Municipal de Reguengos de Monsaraz para aprovação, nos termos do disposto na alínea g), do n.º 1, do artigo 25.º do Anexo I, à Lei 75/2013, de 12 de setembro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea, h), do n.º 2, do artigo 23.º, na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e nas alíneas k) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, todos do Anexo I à Lei 75/2013 de 12 de setembro, na alínea e), do n.º 1, do artigo 3.º, do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, nos artigos 5.º, n.os 2 e 3 e 6.º, n.º 2, alínea e), ambos da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, na Lei 4/2007, de 16 de janeiro, na sua redação atual e no Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual.

Artigo 2.º

Âmbito e Objeto

1 - O presente Regulamento aplica-se a toda a área do Município de Reguengos de Monsaraz e estabelece as condições de acesso e de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e subsidiário a indivíduos isolados ou agregados familiares residentes no concelho de Reguengos de Monsaraz, que se encontrem em situação de carência ou vulnerabilidade económica e/ou social.

2 - A atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e subsidiário compete ao Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social do Município de Reguengos de Monsaraz, podendo o Município, nos termos do disposto no artigo 5.º, n.os 2 e 3, da Portaria 188/2014, de 18 de setembro, na sua redação atual, contratualizar, através da celebração de acordo específico, com Instituições Particulares de Solidariedade Social (IPSS) ou entidade equiparada, o desenvolvimento do SAAS e a atribuição do apoio económico previsto no número anterior.

Artigo 3.º

Objetivo

1 - A atribuição das prestações pecuniárias de caráter eventual visa a capacitação dos indivíduos ou agregados familiares com vista à sua autonomização.

2 - Este apoio deve ser articulado com as entidades e instituições que trabalham na área da ação social, congregando esforços no sentido da resolução dos problemas de forma célere e eficaz.

Artigo 4.º

Definições

Para efeito do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laço de parentesco, casamento, união de facto, afinidade e adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previsto no artigo 4.º, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Apoio económico - prestação de natureza pecuniária, de caráter pontual e transitório;

c) Despesas dedutíveis - valor resultante das despesas mensais de consumo, de caráter permanente, elegíveis nos termos do artigo 11.º do presente Regulamento, designadamente, com saúde, renda ou amortização de habitação, eletricidade, água, gás, telefone, educação e passes de transportes;

d) Rendimento mensal "per capita" (Rpc) - o cálculo do rendimento mensal "per capita" é obtido através da aplicação da seguinte fórmula:

Rpc = (Rma - DD)/N

em que:

Rpc = Rendimento mensal "per capita"

Rma = Rendimento mensal do agregado familiar

DD = Despesas dedutíveis

N = Número de elementos do agregado familiar

e) Rendimento mensal do agregado familiar - valor decorrente da divisão de todos os rendimentos líquidos auferidos pelo agregado familiar à data do pedido, em situação de emergência social, por 12 meses;

f) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - situação de risco de exclusão social em que o indivíduo isolado ou o agregado familiar se encontra, por razões conjunturais ou estruturais e cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice, em vigor.

CAPÍTULO II

Do Apoio Económico

Artigo 5.º

Apoio Económico

As prestações pecuniárias de caráter eventual visam colmatar, de uma forma geral, situações de comprovada carência económica, para:

a) Realizar despesas inadiáveis, tais como:

i) Pagamento de despesas de água, luz, gás, renda de casa, e outras que ponham em causa a subsistência, a segurança, o conforto habitacional e o bem-estar físico e emocional das pessoas e famílias;

ii) Pagamento de transporte para deslocações, designadamente, a serviços de saúde e reabilitação, não contemplados nos transportes previstos pelo Serviço Nacional de Saúde;

iii) Pagamento de mensalidades de equipamento sociais;

iv) Pagamento de taxas na emissão ou renovação de documentos;

b) Aquisição de bens e serviços de primeira necessidade.

Artigo 6.º

Condições de Atribuição

Constituem condições de atribuição da prestação pecuniária:

a) A existência de diagnóstico/avaliação que fundamente a situação de carência e/ou vulnerabilidade do indivíduo e da família;

b) A inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;

c) A contratualização do plano de inserção;

d) A prova da identidade do indivíduo e dos familiares;

e) A prova da residência do indivíduo, na área geográfica de abrangência do SAAS (Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social).

Artigo 7.º

Modo de Atribuição

1 - As prestações pecuniárias de caráter eventual podem ser atribuídas, através de:

a) Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;

b) Prestações Mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do/a indivíduo/agregado familiar, assim o justifique.

2 - A atribuição destas prestações pode ser prorrogada, por igual período, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do indivíduo e/ou agregado familiar.

Artigo 8.º

Montante dos Apoios Económicos

1 - O montante da prestação pecuniária de caráter eventual a conceder, é definido em função do diagnóstico de necessidades efetuado pelo técnico/gestor do processo, o qual não poderá ultrapassar, anualmente, por indivíduo ou agregado familiar, o valor do IAS em vigor até ao limite inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.

2 - Em casos excecionais, devidamente fundamentados, pelo técnico/gestor do processo, o(a) Sr.(ª) Presidente da Câmara Municipal ou o(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social, pode determinar atribuir apoio de valor superior ao previsto no número anterior, até ao dobro do valor do IAS em vigor e limitado ao inscrito na verba do orçamento municipal, em cada ano.

Artigo 9.º

Apuramento da Capacitação

C = (RAF - DAF)/N

em que:

C - capacitação

RAF - rendimento mensal do agregado familiar

DAF - despesas fixas mensais do agregado familiar

N - número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo

Artigo 10.º

Rendimentos elegíveis para efeitos de cálculo do Rpc

1 - Para efeitos de cálculo do Rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Rendimentos prediais;

e) Pensões;

f) Prestações sociais;

g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

h) Bolsa de estudo e de formação.

2 - Importa referir que os rendimentos a considerar, para efeitos de atribuição de prestações pecuniárias de caráter eventual e em condições de excecionalidade, reportam-se ao mês anterior à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência.

3 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo/família, deverá ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

Artigo 11.º

Despesas Mensais

Para efeitos de cálculo do Rendimento per capita, consideram-se despesas mensais, as seguintes:

a) Renda de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás e telefone da habitação permanente);

c) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo sistema nacional de saúde), nomeadamente com a aquisição de medicamentos, para tratamentos continuados ou deslocações a tratamentos (comprovados com prescrição médica);

d) Despesas com transportes, nomeadamente valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

e) Despesas com educação;

f) Despesas com frequência de equipamentos sociais, devidamente licenciados, tais como creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residências para idosos, lares residenciais, centro de atividades ocupacionais.

CAPÍTULO III

Procedimento de Atribuição do Apoio Económico

SECÇÃO I

Condições de Acesso

Artigo 12.º

Beneficiários e Condições de Acesso

1 - Podem requerer a atribuição de prestação pecuniária prevista no presente Regulamento, todas os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham os seguintes requisitos:

a) Residam no concelho de Reguengos de Monsaraz;

b) Tenham idade igual ou superior a 18 anos;

c) Que apresentem um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social de velhice em vigor no ano;

d) Não tenham direito a outros apoios ou não usufruam de outros apoios para o mesmo fim por parte de outras entidades, que possam resolver a sua situação de carência.

2 - Não se aplica o disposto na alínea a) do número anterior, aos cidadãos sem abrigo e pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio.

SECÇÃO II

Do Pedido

Artigo 13.º

Atendimento Técnico

A atribuição da prestação pecuniária de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, mediante marcação prévia, exceto em situações de manifesta urgência, em que é dispensada a marcação.

Artigo 14.º

Formalização do pedido

1 - Os pedidos de apoio serão apresentados no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social e serão instruídos, conforme o caso, com toda a documentação que for solicitada ao requerente, nomeadamente:

a) Dados de Identificação (conforme bilhete de identidade ou cartão de cidadão) de todos os elementos do agregado familiar;

b) Declaração da Junta de Freguesia atestando a residência no concelho bem como, a composição do agregado familiar;

c) Documentos comprovativos dos rendimentos auferidos por todos os elementos da família nomeadamente, rendimentos do trabalho dependente, rendimentos empresariais e profissionais, rendimentos de capitais, rendimentos prediais, pensões e reformas (nacionais e estrangeiras), prestações sociais, bolsas de estudo e de formação, entre outros;

d) Quando a família não apresenta rendimentos ou as suas fontes de rendimento não sejam percetíveis, deverá apresentar declaração sob compromisso de honra, sobre a origem dos seus rendimentos;

e) No caso de pessoas desempregadas, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

f) No caso de pessoas estudantes com idade superior a 18 anos, declaração emitida pela entidade respetiva que ateste a situação efetiva em que se encontra;

g) Documentos comprovativos das despesas fixas mensais, nomeadamente de saúde, educação e habitação;

h) Sempre que o pedido esteja relacionado com questões de saúde, deverá apresentar justificação médica;

i) Outros documentos que sejam solicitados pelo serviço, com vista ao apuramento da sua situação apresentada e uma correta avaliação do mesmo.

2 - O/a requerente presta consentimento livre, expresso e inequívoco para acesso da entidade gestora do apoio social ou subsídio a informação relevante e necessária, para efeitos de comprovação dos rendimentos das famílias e decisão, detida por outras entidades e organismos.

Artigo 15.º

Análise Prévia

1 - Recebido o pedido de apoio, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social verifica se o mesmo está instruído com toda a documentação necessária, para a avaliação da situação.

2 - Ocorrendo a falta de algum documento complementar, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social comunica ao/à requerente os documentos em falta e determina a sua apresentação num prazo de 10 dias.

3 - Não sendo atempadamente apresentados os documentos, nos termos do número anterior, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social fica impedido de dar seguimento ao procedimento, em obediência ao disposto no artigo 119.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Na sequência do disposto no número anterior, e estando o procedimento parado por mais de seis meses, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social declara a sua extinção por deserção, ao abrigo do artigo 132.º do Código do Procedimento Administrativo, com a correspondente notificação ao/à requerente.

Artigo 16.º

Consulta a Outras Entidades

1 - Sendo apresentados todos os documentos exigidos nos termos dos artigos anteriores, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, prossegue com a instrução do processo, efetuando se necessário, uma consulta a outras entidades e organismos.

2 - Na falta de resposta no prazo de 90 dias, por parte das referidas entidades e organismos, presume-se a inexistência de apoios.

Artigo 17.º

Outras Diligências

Realizada a consulta prevista no artigo anterior, o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social efetua as restantes diligências que considere necessárias à instrução do pedido, designadamente entrevistas e visitas domiciliárias, tendo em vista, em especial, a avaliação da situação económica e social do/a requerente e do seu agregado familiar.

Artigo 18.º

Parecer Técnico

1 - Instruído o processo, e atentas as condições de acesso previstas no artigo 12.º, é emitido pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, um parecer técnico sobre o pedido de apoio apresentado, ao abrigo do qual será proposto o seu deferimento ou indeferimento.

2 - A proposta de indeferimento ou deferimento do pedido a elaborar pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, para além das regras intrínsecas à mesma e do cumprimento das condições de acesso previstas no artigo 12.º, está previamente condicionada à existência de meios financeiros inscritos no Orçamento Municipal.

SECÇÃO III

Da Decisão

Artigo 19.º

Deferimento do Pedido

1 - Prevendo o parecer uma proposta de deferimento do pedido, deve consagrar-se o montante da prestação pecuniária e os fundamentos da determinação desse valor.

2 - O valor do apoio a pagar é calculado em função das necessidades diagnosticadas e das prioridades definidas, garantindo, quando tal se justifique, uma articulação com outras entidades de apoio social local.

3 - Esta proposta é enviada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, à consideração do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social, para decisão de deferimento do pedido e atribuição do apoio.

4 - Aprovada a proposta, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.

Artigo 20.º

Indeferimento do Pedido

1 - Prevendo o parecer uma proposta de indeferimento do pedido, devem consagrar se os seus fundamentos, designadamente o não cumprimento das condições de acesso e dos critérios de atribuição previstos no presente Regulamento.

2 - Esta proposta é previamente comunicada ao/à requerente, à luz da audiência dos interessados, para que este se pronuncie num prazo de 10 dias.

3 - Não se pronunciando o/a requerente ou, pronunciando-se, não havendo razões para alterar o projeto decisório, a proposta é enviada pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, à consideração do(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social, para decisão de indeferimento do pedido.

4 - Aprovada a proposta de indeferimento, tal decisão é notificada ao/à requerente pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social.

Artigo 21.º

Contratualização do Apoio

O pagamento da prestação de caráter eventual está dependente da contratualização de acordo de inserção, entre o requerente e/ou o agregado familiar e o Município, onde são definidas as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se, ainda, o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social, salvo nas situações especiais previstas neste Regulamento.

Artigo 22.º

Pagamento do Apoio Económico

1 - O pagamento da prestação pecuniária de caráter eventual será efetuado no prazo máximo de 15 dias após a decisão do(a) Sr.(a) Presidente da Câmara Municipal ou do(a) Sr.(a) Vereador(a) do Pelouro da Ação Social, através do meio acordado entre as partes, devendo o/a requerente apresentar recibos comprovativos da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, nos termos previstos no presente Regulamento.

2 - No caso do Município contratualizar esta competência com uma IPSS, a verba total referente às prestações pecuniárias de caráter eventual será transferida anual, semestral ou mensalmente, para aquela Entidade, que procederá ao pagamento direto da prestação pecuniária ao beneficiário.

Artigo 23.º

Cessação do Direito à Prestação

1 - Constituem causa de cessação do direito à prestação pecuniária de caráter eventual, as seguintes situações:

a) A prestação de falsas declarações para obtenção do apoio;

b) A utilização do apoio económico para fins diversos dos definidos no Acordo de inserção;

c) A existência de duplicação de apoios, para o mesmo fim;

d) A não apresentação, no prazo de 15 dias, da documentação solicitada;

e) O não cumprimento da contratualização.

2 - Sem prejuízo das responsabilidades civis e/ou criminais decorrentes da prática dos factos, nas situações previstas no número anterior, o Município reserva-se ainda no direito de exigir a restituição das prestações recebidas, ficando os beneficiários impedidos de se candidatarem a apoios futuros durante o prazo de dois anos, salvo situações devidamente fundamentadas.

3 - A prática de ameaças ou a tentativa de coação sobre o/a funcionário/a pelo/a requerente ou membros da família, determina a anulação do processo ou a cessação imediata do apoio, sob pena de terem de restituir as comparticipações recebidas e de ficarem inibidos de se candidatarem a apoios futuros, conforme referido no ponto anterior.

CAPÍTULO IV

Deveres

Artigo 24.º

Obrigação dos Beneficiários

Constituem obrigações dos beneficiários:

a) Informar o técnico gestor de caso de alterações que possam surgir, nomeadamente circunstâncias que alterem a sua situação económica, mudança de residência, alterações na composição do agregado familiar ou outras;

b) Não permitir a utilização do apoio por terceiros;

c) Entregar ao gestor de caso, o(s) documento(s) comprovativo(s) de pagamento da despesa ou da aquisição dos bens ou serviços para os quais o apoio foi atribuído, no prazo máximo de 15 dias após receção do mesmo, ou justificação quando a mesma for apresentada num prazo superior ao estipulado.

Artigo 25.º

Obrigações do SAAS

1 - Constituem deveres do SAAS:

a) Constituir, obrigatoriamente, um processo familiar, onde conste designadamente:

i) Caracterização do agregado familiar, nomeadamente, identificação completa e residência do indivíduo/agregado familiar;

ii) Registo das datas de início e termo da intervenção;

iii) Caracterização da situação e diagnóstico das necessidades;

iv) Plano individual de intervenção, de acordo com os objetivos a atingir e com o registo do acompanhamento efetuado;

v) Plano de inserção delineado;

vi) Plano de inserção acordado com e assinado pelos intervenientes (avaliação do plano de inserção);

b) Proceder ao registo de todas a diligências efetuadas na aplicação informática;

c) Evitar a sobreposição do financiamento, nomeadamente, assegurando que a prestação a conceder não se encontra adstrita a uma área de competência de outro serviço/entidade;

d) Confirmar a inexistência ou insuficiência de outros meios e/ou recursos do sistema de segurança social adequados à situação diagnosticada;

e) Assegurar que a prova dos rendimentos e das despesas mensais é efetuada mediante a apresentação dos respetivos comprovativos;

f) Zelar para que os pedidos para tratamentos/medicação tenham de ser comprovados através da apresentação de prescrição médica, do serviço de saúde competente;

g) Verificar que os apoios para transporte estão em conformidade com o valor do passe social, ou do valor do título de transporte para a deslocação a efetuar;

h) Diligenciar no sentido da apresentação dos comprovativos, sempre que, se verifique viável, para justificação da prestação pecuniária de caráter eventual atribuída, devendo os mesmos ser arquivados nos processos individuais/familiares de forma a documentar a despesa;

2 - Constituem ainda deveres do SAAS, caso esta competência seja contratualizada com uma IPSS ou entidade equiparada:

a) Articular com o responsável por esta matéria do Serviço de Ação Social do Município de Reguengos de Monsaraz, todas as informações e documentos que sejam necessários para instruir os processos de pedido de apoio económico aqui previstos;

b) Informar o Município de todos os apoios económicos concedidos;

c) Informar sobre todos os casos de cessação do direito à prestação pecuniária, para efeitos de determinação das consequências previstas no presente Regulamento.

CAPÍTULO V

Disposições Finais

Artigo 26.º

Dúvidas e Omissões

As dúvidas e/ou omissões suscitadas na interpretação e/ou aplicação do presente Regulamento serão dirimidas e/ou integradas por deliberação do Executivo Municipal, mediante apresentação de proposta do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O Presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto nos artigos 139.º e 140.º, do Código do Procedimento Administrativo, após a sua aprovação pela Assembleia Municipal.

315987193

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5194783.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-12-27 - Decreto-Lei 120/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras uniformes para a verificação da situação de insuficiência económica a ter em conta no reconhecimento do direito à atribuição e manutenção dos apoios sociais ou subsídios sujeitos a condição de recursos

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Ligações para este documento

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