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Edital 48/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Carácter Eventual a Agregados Familiares Carenciados

Texto do documento

Edital 48/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Carácter Eventual a Agregados Familiares Carenciados.

Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na sua sessão ordinária de 14-dez-2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Carácter Eventual a Agregados Familiares Carenciados, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 06-dez-2022, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.

Mais torna público que o projeto do referido regulamento municipal foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, parte H, de 24-out-2022, através do Aviso 20254/2022.

Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.

O referido regulamento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.

16 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.

Regulamento Municipal de Atribuição de Apoio Económico de Carácter Eventual a Agregados Familiares Carenciados

Nota justificativa

O compromisso deste executivo municipal para com a promoção do bem-estar da sua população espelha-se na tomada de decisões que visam colmatar as desigualdades sociais, promovendo uma comunidade mais igualitária no acesso a bens e serviços.

As desigualdades sociais são uma realidade, muitas vezes impostas por acontecimentos imprevisíveis, como as catástrofes e as pandemias, porém existem outras desigualdades impostas pelas estruturas sociais, sendo intenção a quebra dos ciclos geracionais de vivências que preconizam este facto.

Assim, importa ter presente que vulnerabilidade social caracteriza a condição dos grupos de indivíduos ou indivíduos que estão à margem da sociedade, ou seja, pessoas ou famílias que estão em processo de exclusão social, principalmente por fatores socioeconómicos.

As fragilidades socioeconómicas estão presentes na forma como vários grupos da nossa sociedade vivem o seu dia a dia, não estando apenas orientada para a fragilidade de um determinado grupo ou indivíduo outrossim por vezes fomentadas por questões, que podem ser históricas, socioeconómicas ou socioculturais. Crianças, jovens, adultos ou idosos podem estar a viver no limiar da pobreza ou em situações de extrema pobreza, sendo imperativo e urgente alterar tal realidade.

Face ao exposto, atentos os desafios sociais locais, regionais, nacionais, mas também mundiais, impostos na atual conjuntura planisférica, o Município abraça este novo impulso de encontrar respostas individuais e eficazes para dar solução a situações de emergência social, conservando na população deste concelho o acesso a condições básicas, sustentando uma qualidade de vida capaz de suprimir as suas necessidades primárias.

No âmbito da descentralização de competências, com efeitos a 01-jan-2023, o Município de Monchique irá exercer as competências transferidas para os órgãos municipais ao abrigo do disposto no artigo 12.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto (Lei-Quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais), e concretizadas através do Decreto-Lei 55/2020 de 12 de agosto, assim como da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social.

Ao assumir as competências descritas, o Município de Monchique assume a responsabilidade de promover e garantir aos munícipes que se encontram em situações de maior vulnerabilidade social, num momento pontual das suas vidas ou de forma continuada, a rutura e o acesso a recursos e sinergias locais no combate à pobreza e exclusão social.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

Este Regulamento estabelece as condições de acesso a prestações pecuniárias de caráter eventual, a seguir designado também por apoio económico, a pessoas ou agregados familiares carenciados em situação de emergência social e de risco social, no âmbito da transferência de competências no domínio da Ação Social para o Município de Monchique.

Artigo 2.º

Legislação habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos das alíneas h) e i) do n.º 2 do artigo 23.º e da alínea v) do n.º 1 do artigo 33.º do RJAL, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, do artigo 12.º, da Lei 50/2018, de 16 de agosto, em cumprimento do Decreto-Lei 55/2020, de 12 de agosto, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social, da Portaria 63/2021, de 17 de março, que regula os termos de operacionalização da transferência de competências para as Câmaras Municipais, em matéria de Serviço de Atendimento e de Acompanhamento Social (SAAS) de pessoas e famílias em situação de vulnerabilidade e exclusão social, da Lei 4/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases gerais do sistema de segurança social, do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, com o desígnio de reforçar, de forma significativa, a eficiência e rigor da concessão de apoios sociais públicos e o Despacho 9817-A/2021, de 8 de outubro, que publica, em anexo, o mapa com os encargos anuais e com as competências descentralizadas no âmbito da ação social e demais alterações.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - Podem aceder aos apoios referidos no presente regulamento os indivíduos isolados ou inseridos em agregado familiar que se encontrem em situação socioeconómica precária ou de grave carência económica, residentes na área geográfica do concelho de Monchique.

2 - A concessão de apoios no âmbito do presente regulamento é realizada em articulação com o Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS) do Município de Monchique.

3 - Os apoios económicos de carácter eventual são uma medida de apoio social que pretende proteger pessoas e famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social e económica.

Artigo 4.º

Princípios

A atribuição do apoio económico, nos termos previstos no presente regulamento, rege-se pelos princípios da subsidiariedade, da justiça, da igualdade, da equidade, da imparcialidade e transparência e da colaboração com os particulares.

Artigo 5.º

Natureza dos apoios

1 - A atribuição do apoio económico é de natureza eventual, excecional e temporária, e destina-se a compensar encargos urgentes relativos a questões de saúde, educação, habitação, alimentação e transportes, tendo como objetivo último a capacitação dos/as indivíduos/famílias com vista à sua autonomização.

2 - O apoio económico a que se refere o número anterior visa, em especial, colmatar situações de comprovada carência económica para fazer face a despesas inadiáveis, bem como adquirir bens e serviços de primeira necessidade.

3 - O apoio económico tem por base o diagnóstico específico e é atribuído tendo em conta os recursos existentes.

4 - A verba anual referente aos apoios económicos será inscrita no Orçamento do Município, podendo ser objeto de reforço em caso de necessidade.

Artigo 6.º

Definições

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se:

a) Agregado familiar - o conjunto de pessoas que vivam com o/a requerente em comunhão de mesa e habitação, ligadas por laços de parentesco, casamento, união de facto, afinidade ou adoção, coabitação ou outras situações passíveis de economia comum, nos termos previstos no artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, na sua redação atual;

b) Situação de vulnerabilidade social ou de carência económica - os agregados familiares ou o indivíduo isolado, cujo rendimento per capita (Rpc) seja igual ou inferior ao valor da pensão social, atualizado anualmente por referência ao Indexante dos Apoios Sociais, representando uma situação de risco de exclusão social, podendo a referida situação ser:

i) Momentânea, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros de idêntica natureza); e/ou;

ii) Persistente, quando existe a vivência de uma situação de pobreza estrutural (ciclo de problema geracional);

c) Pensão social - para efeitos de determinação da capitação e da situação de vulnerabilidade social ou de carência económica, considera-se como referencial da condição de recursos a pensão social, indexada à carreira contributiva, com menos de 15 anos;

d) Rendimento per capita (Rpc) - o valor do rendimento após o resultado da diferença entre o rendimento mensal líquido e os encargos a dividir pelo número de pessoas que compõem o agregado familiar, de acordo com a fórmula prevista no artigo 10.º;

e) Rendimento líquido - valor do rendimento do agregado familiar ou do indivíduo isolado, após a dedução das contribuições para a Segurança Social ou outros impostos, auferido por cada um dos seus elementos, podendo considerara-se:

i) Rendimentos de trabalho dependente - consideram-se os rendimentos do indivíduo e dos elementos do seu agregado familiar, após a dedução dos montantes correspondentes às quotizações devidas pelos trabalhadores para os regimes de proteção social obrigatórios e pagamento do Imposto Sobre o Rendimento de Pessoas Singulares (IRS);

ii) Rendimentos empresariais e profissionais - os correspondentes ao rendimento líquido da Categoria B do IRS, determinado nos termos previstos na secção III do CIRS;

iii) Rendimentos de capitais - os rendimentos definidos no artigo 5.º do CIRS, designadamente os juros de depósitos bancários, dividendos de ações ou rendimentos de outros ativos financeiros, sendo certo que se considera como rendimento o montante resultante da aplicação daquela percentagem sempre que estes rendimentos sejam inferiores a 5 % do valor dos créditos depositados em contas bancárias e de outros valores mobiliários, de que o individuo ou qualquer elemento do seu agregado familiar sejam titulares em 31 de dezembro do ano relevante;

iv) Rendimentos prediais - os no artigo 8.º no CIRS, incluindo ainda o montante correspondente a 5 % do valor patrimonial tributário dos imóveis de que sejam proprietários qualquer um dos elementos do agregado familiar, reportado a 31 de dezembro do ano relevante, exceto se se tratar de imóvel destinado a habitação permanente do/a requerente e do respetivo agregado familiar, considerando-se como tal aquele em que se situa o domicílio fiscal;

v) Incrementos patrimoniais - o valor ilíquido dos incrementos patrimoniais, não se aproveitando qualquer exclusão legal de tributação;

vi) Pensões - consideram-se rendimentos de pensões, o valor anual ilíquido das pensões;

vii) Prestações sociais - todas as prestações, subsídios ou apoios sociais atribuídos de forma continuada, com exceção das prestações por encargos familiares, encargos no domínio da deficiência e da dependência do subsistema de proteção familiar e prestações pecuniárias de carácter eventual concedidas no âmbito do subsistema de ação social;

viii) Apoios à habitação - consideram-se apoios à habitação os subsídios de residência, os subsídios de renda de casa e todos os apoios públicos no âmbito da habitação social, com caráter de regularidade, incluindo os relativos à renda social e à renda apoiada;

f) Rendimento mensal - corresponde ao somatório dos rendimentos ilíquidos auferidos pelo/a requerente ou pelo seu agregado familiar, à data da solicitação do apoio, no qual se consideram os rendimentos constantes no artigo 7.º, ainda que isentos de tributação;

g) Rendimento mensal do agregado familiar: resulta da divisão do rendimento anual do agregado familiar pelo número de elementos que o integram, por 12 meses;

h) Despesas dedutíveis - corresponde ao somatório das despesas mensais fixas, de caráter permanente, do agregado familiar, elegíveis nos termos do artigo 9.º;

i) Economia comum - considera-se em economia comum as pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos. Considera-se que a situação de economia comum se mantém nos casos em que se verifique a deslocação, por período igual ou inferior a 30 dias, do titular ou de algum dos membros do agregado familiar e, ainda, que por período superior, se a mesma for devida a razões de saúde, estudo, formação profissional ou de relação de trabalho, ainda que essa ausência se tenha iniciado em momento anterior ao do pedido;

j) Indivíduos isolados - são considerados indivíduos isolados, conforme disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei 70/2010, de 16 de junho, as crianças e os jovens titulares do direito às prestações que estejam em situação de internamento em estabelecimentos de apoio social, públicos ou privados, sem fins lucrativos, cujo funcionamento seja financiado pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público ou de direito privado e utilidade pública, bem como os internados em centros de acolhimento, centros tutelares educativos ou de detenção.

CAPÍTULO II

Procedimento de Atribuição do Apoio

SECÇÃO I

Condições de Acesso

Artigo 7.º

Beneficiários/as e condições de acesso

1 - Podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento, todos os indivíduos isolados ou incluídos em agregados familiares que, cumulativamente, preencham as seguintes condições:

a) Ter idade igual ou superior a 18 anos ou emancipação devidamente comprovada e/ou estar o/a requerente em situação de autonomia;

b) Apresentar um rendimento mensal per capita igual ou inferior ao valor da pensão social, em vigor;

c) Residir no concelho de Monchique;

d) Ser detentor de Número de Identificação da Segurança Social (NISS).

2 - Podem ainda beneficiar dos apoios, pessoas em trânsito que, por motivos comprovadamente válidos solicitem apoio, e pessoas em situação de sem-abrigo em acompanhamento por técnicos/as do Município ou de entidades que trabalhem na área da ação social.

3 - Para efeitos de acesso aos apoios previstos no presente Regulamento, o/a requerente e/ou o seu agregado familiar devem fornecer todos os meios legais de prova que sejam solicitados pelo SAAS, para apuramento da situação económica e social dos elementos que integram o agregado familiar, demonstrando:

a) Prova de identidade do indivíduo e do agregado familiar;

b) Residência na área geográfica do concelho de Monchique;

c) Não usufruem de outro tipo de apoio para o mesmo fim;

d) Não existem ou são insuficientes outros meios e/ou recursos do sistema da segurança social adequados à situação diagnosticada.

4 - Tratando-se de cidadãos estrangeiros, devem os mesmos apresentar documentação válida de residência emitida pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, bem como reunirem os requisitos previstos nos números anteriores;

5 - O acesso aos apoios previstos no presente Regulamento fica condicionado à contratualização de plano de inserção, entre o/a requerente e/ou o agregado familiar e o Município de Monchique, onde se definem as ações a desenvolver, os apoios a atribuir, bem como as responsabilidades e obrigações das partes, definindo-se o objetivo a prosseguir, no âmbito do acompanhamento social.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números antecedentes:

a) Pode haver lugar à dispensa da contratualização do plano de inserção, bem como de prova de identidade e de residência do indivíduo e/ou agregado familiar, em situações de emergência social momentâneas comprovadas, pela ocorrência de um facto inesperado (incêndio, inundações, tratamentos médicos, desemprego, entre outros, de caráter urgente), mediante avaliação da equipa técnica do SAAS.

7 - A pessoa que recebe o apoio pecuniário tem de se comprometer a usá-lo para os fins a que se destina, bem como a apresentar comprovativo das despesas para as quais o apoio foi concedido.

Artigo 8.º

Rendimento elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se os seguintes rendimentos do/a requerente e do seu agregado familiar, ainda que isentos de tributação:

a) Rendimentos de trabalho dependente;

b) Rendimentos empresariais e profissionais;

c) Rendimentos de capitais;

d) Incrementos patrimoniais;

e) Pensões:

i) Prestações sociais;

ii) Rendas temporárias ou vitalícias;

iii) Outras prestações a cargo de empresas de seguros ou de sociedades gestoras de fundos de pensões;

iv) Pensões de alimentos;

f) Apoios à habitação com caráter de regularidade;

g) Bolsas de formação e de estudo.

2 - Os rendimentos a considerar reportam aos três meses anteriores à data de apresentação do pedido e/ou da situação de carência, contudo, caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do indivíduo e/ou do seu agregado familiar, pode ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido, excecionalmente.

3 - Em situações de exceção, e caso se verifiquem alterações significativas à situação socioeconómica do individuo/agregado familiar, deve ser considerado o próprio mês da apresentação do pedido.

Artigo 9.º

Despesas elegíveis para efeitos de cálculo do rendimento per capita

1 - Para efeitos de cálculo do rendimento per capita, consideram-se despesas elegíveis do individuo e/ou do seu agregado familiar, referentes a:

a) Rendas de casa ou prestação mensal relativa a empréstimo bancário, incluindo os custos associados aos seguros de vida e multirriscos, bem como a quota de condomínio, se aplicável;

b) Serviços essenciais (água, eletricidade, gás, telefone ou telecomunicações da habitação permanente, saneamento e resíduos sólidos);

c) Despesas de saúde (no valor não comparticipado pelo Sistema Nacional de Saúde);

d) Aquisição de medicamentos, deslocações a tratamentos (comprovadas com prescrição médica);

e) Despesas com Educação;

f) Títulos de transportes mensais, nomeadamente o valor do passe social ou do valor do título de transporte para deslocações a efetuar;

g) Penhoras ou outros ónus que incidam sobre a remuneração;

h) Equipamentos sociais, desde que devidamente licenciados (creches, jardins-de-infância, atividades de tempos livres, centros de dia, serviços de apoio domiciliário, estruturas residenciais para idosos, lares residenciais, centros de atividades ocupacionais e frequência de estabelecimentos de ensino superior público), fixadas de acordo com as regras do Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a Confederação Nacional das Instituições de Solidariedade Social, e o Protocolo de Cooperação celebrado entre o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social e a União das Mutualidades Portuguesas.

2 - Nas despesas a considerar não são contabilizadas as despesas para fins habitacionais e/ou sociais financiadas ou apoiadas, ainda que, indiretamente, pelo Município ou outras entidades.

Artigo 10.º

Capitação e valor de referência

Para efeitos do apoio previsto no presente Regulamento o rendimento mensal per capita do agregado familiar é apurado de acordo com a seguinte fórmula:

C = (RMAF - DFMAF)/N

sendo que:

C = Capitação;

RMAF = Rendimento mensal do agregado familiar;

DFMAF = Despesas fixas mensais do agregado familiar;

N = Número de elementos do agregado familiar à data da instrução do processo (contabilizam-se todos os elementos presentes ou temporariamente ausentes desde que a razão da ausência seja por motivos de: Educação, Formação Profissional, Hospitalização/Tratamento e colocação em instituição).

SECÇÃO II

Requerimento

Artigo 11.º

Instrução do processo

1 - A atribuição de apoio económico de caráter eventual é precedida, obrigatoriamente, de um atendimento por um/a técnico/a do SAAS que recolhe a informação necessária e indispensável à realização da caracterização socioeconómica e diagnóstico social sobre a situação de vulnerabilidade em que se encontra o indivíduo ou agregado familiar, aferindo se são reunidos critérios para atribuição do apoio.

2 - Para ter acesso a um apoio económico de caráter eventual, deverá contactar o SAAS do Município de Monchique e marcar um atendimento com o/a técnico/a do SAAS.

3 - Dependendo da urgência da situação poderá o indivíduo ou agregado familiar ser atendido de imediato.

4 - O/A requerente deve apresentar/entregar ao/à técnico/a do SAAS, cumulativamente, a seguinte documentação:

a) Exibição presencial do Cartão do Cidadão de todos os elementos que constituem o agregado familiar para a recolha manual dos dados necessários e/ou confirmação simples da identidade;

b) Fotocópia dos documentos comprovativos de rendimentos mensais auferidos pelos elementos do agregado familiar à data da candidatura;

c) Fotocópia do(s) atestado(s) médico(s) de incapacidade multiúso, comprovativo do grau de incapacidade;

d) Fotocópia dos documentos comprovativos das despesas fixas mensais, de acordo com o artigo 9.º;

e) Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, em como não beneficia de nenhum apoio semelhante para o mesmo fim;

f) Declaração, sob compromisso de honra do/a requerente, da veracidade das declarações prestadas no ato do requerimento.

5 - O Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social reserva-se ao direito de solicitar outros documentos e/ou elementos complementares que julgue necessários, para uma melhor avaliação do pedido de apoio social apresentado.

Artigo 12.º

Deveres dos indivíduos ou agregados familiares

Os indivíduos/famílias beneficiários de apoios económicos de caráter eventual têm de:

a) Informar previamente o SAAS do Município de Monchique da mudança de residência, bem como de todas as circunstâncias verificadas posteriormente que alterem a sua situação socioeconómica;

b) Utilizar os apoios para os fins previamente destinados;

c) Fornecer todos os elementos de prova solicitados pelo Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social no prazo concedido para tal.

Artigo 13.º

Exclusão do agregado familiar

Consideram-se elementos excluídos do agregado familiar as pessoas que se encontrem em qualquer das seguintes situações:

a) Quando exista vínculo contratual entre as pessoas, designadamente sublocação e hospedagem que implique residência ou habitação comum;

b) Quando exista a obrigação de convivência por prestação de atividade laboral para com alguma das pessoas do agregado familiar;

c) Sempre que a economia comum esteja relacionada com a prossecução de finalidades transitórias;

d) Quando exista coação física ou psicológica ou outra conduta atentatória da autodeterminação individual relativamente a alguma das pessoas inseridas no agregado familiar.

Artigo 14.º

Coordenação técnica

É da competência do/a coordenador/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social acompanhar a instrução do processo e elaborar a proposta de apoio económico sobre a informação técnica a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º, para submissão à decisão da Câmara Municipal, verificado o respetivo cabimento orçamental.

Artigo 15.º

Decisão

1 - O/A técnico/a do SAAS é responsável pela correta instrução do processo, procedendo à caracterização individual e familiar, à elaboração do diagnóstico social e à elaboração da competente informação que fundamente a necessidade de atribuição do apoio económico.

2 - A informação a que se refere o número anterior é enviada para o/a Coordenador/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social para elaboração de proposta a submeter para decisão da Câmara Municipal.

3 - São deferidos os pedidos que preencham os requisitos previstos no artigo 7.º, desde que haja verba disponível para o efeito.

4 - São indeferidos os pedidos que:

a) Não reúnam os critérios de carência económica que justifiquem o apoio solicitado;

b) Não preencham, cumulativamente, os requisitos exigidos no artigo 7.º;

c) Se verifique a utilização de qualquer metodologia fraudulenta com vista à obtenção de benefícios ou apoios.

5 - Caso a proposta a que se refere o número anterior seja no sentido do indeferimento é promovido o cumprimento do princípio da audiência dos interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, através do envio do respetivo projeto de decisão de indeferimento.

Artigo 16.º

Modo de atribuição

1 - O apoio económico pode ser atribuído através de:

a) Uma única prestação, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea e ou de emergência pela ocorrência de um facto inesperado;

b) Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica ou percurso de inserção do individuo ou a família o justifique.

2 - Excecionalmente, a atribuição do apoio económico pode ser prorrogada, por igual período de 3 meses, sempre que justificável na sequência da avaliação da situação do individuo e/ou a família.

3 - Desde que devidamente justificado no processo individual e familiar, é possível efetuar o pagamento do apoio económico a uma terceira pessoa ou instituição nas seguintes situações especiais:

a) Resulte do diagnóstico a não atribuição direta ao destinatário;

b) Por manifesta incapacidade temporária do beneficiário;

4 - A decisão de atribuição do apoio nos termos do disposto no número anterior é, obrigatoriamente, notificada ao indivíduo/família a quem se destina, devendo para mesma decisão ser, previamente, apresentada uma declaração de autorização elaborada para o efeito, devidamente autenticada.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números 3 e 4 do presente artigo, o beneficiário recebe o apoio através de transferência bancária ou em numerário, na data a definir pelo/a técnico/a do Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social (SAAS).

Artigo 17.º

Cessação de direito ao apoio económico

1 - Constituem causas de cessação do apoio económico, nomeadamente:

a) A prestação, pelo/a beneficiário/a ou seu representante, de falsas declarações no âmbito do apoio atribuído;

b) A prestação de falsas declarações no âmbito do apuramento das condições de acesso, designadamente as que se referem aos rendimentos e à avaliação da condição socioeconómica, bem como o uso de verbas atribuídas para fins diversos dos previamente destinados.

2 - A cessação definida no número anterior produz-se nos seguintes termos:

a) Verificação por parte do SAAS e no âmbito do controlo e monitorização dos apoios concedidos, do incumprimento, por parte do/a requerente, do previsto no número anterior;

b) Notificação ao/à requerente, por parte do SAAS, da cessação do apoio financeiro, 5 (cinco) dias úteis após a verificação do incumprimento;

c) A comunicação prevista na alínea anterior, far-se-á por correio eletrónico ou carta registada com aviso de receção, tendo o/a requerente 10 (dez) dias úteis para se pronunciar, a contar do dia seguinte à data da receção da notificação;

d) findo o referido prazo e, mantendo-se o incumprimento previsto no n.º 1, o SAAS desencadeará o processo de cessação do apoio económico.

3 - No âmbito da cessação do apoio económico podem constituir-se como penalizações do/a requerente:

a) A imediata restituição ao Município de Monchique dos benefícios atribuídos;

b) A interdição de novo pedido de apoio económico, sem prejuízo das responsabilidades civis ou criminais decorrentes da prática de tais atos;

c) Ser objeto de procedimentos legais que a Câmara Municipal julgue como adequados.

4 - As penalizações previstas no número anterior podem ser cumulativas.

Artigo 18.º

Confidencialidade

Todas os elementos envolvidos no SAAS devem assegurar a confidencialidade dos dados pessoais dos/as requerentes e beneficiários e limitar a sua utilização aos fins a que se destinam, nos termos do Regulamento Geral sobre a Proteção de Dados.

Artigo 19.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas relativas à aplicação do presente Regulamento serão resolvidos pelo Código do Procedimento Administrativo, pela lei em vigor pela matéria a que se refere e, na falta desta, por deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 20.º

Disposição transitória

Até à efetivação das transferências de verba destinadas à ação social e respetiva inscrição no orçamento municipal, não há lugar à atribuição dos benefícios económicos constantes no presente Regulamento.

Artigo 21.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

315983118

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192862.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 4/2007 - Assembleia da República

    Aprova as bases gerais do sistema de segurança social.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-16 - Decreto-Lei 70/2010 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece as regras para a determinação da condição de recursos a ter em conta na atribuição e manutenção das prestações do subsistema de protecção familiar e do subsistema de solidariedade, bem como para a atribuição de outros apoios sociais públicos, e procede às alterações na atribuição do rendimento social de inserção, tomando medidas para aumentar a possibilidade de inserção dos seus beneficiários e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio, à segunda alteração à Lei n.º 13 (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2020-08-12 - Decreto-Lei 55/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais e para as entidades intermunicipais no domínio da ação social

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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