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Regulamento 17/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Arruda dos Vinhos

Texto do documento

Regulamento 17/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Arruda dos Vinhos.

Regulamento de Benefícios Fiscais no Âmbito de Impostos Municipais do Município de Arruda dos Vinhos

André Filipe dos Santos Matos Rijo, Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

Torna público, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o artigo 139.º do D.L. 4/2015, de 7 de janeiro que aprova o CPA que, a Assembleia Municipal em sessão ordinária realizada no dia 30 de novembro de 2022, sob proposta da Câmara Municipal de 19 de setembro de 2022, aprovou o Regulamento supra identificado.

O referido regulamento entra em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República e o seu conteúdo encontra-se disponível no sítio da Internet www.cm-arruda.pt.

5 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, André Filipe dos Santos Matos Rijo.

Regulamento

Preâmbulo

A Lei 51/2018, de 16 de agosto introduziu alterações ao Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro (RFALEI), que têm impacto nos poderes tributários de que os municípios dispõem, estabelecendo a alínea d) do artigo 15.º do RFALEI, na sua nova redação, que os municípios dispõem de poderes tributários relativamente a impostos e outros tributos a cuja receita tenham direito, nomeadamente a concessão de isenções e benefícios fiscais, remetendo para o n.º 2 do artigo 16.º que, por sua vez, dispõe que «a Assembleia Municipal, mediante proposta da Câmara Municipal, aprova regulamento contendo os critérios e condições para o reconhecimento de isenções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios»;

Acrescenta a nova redação do n.º 3 do mencionado artigo 16.º, que aqueles benefícios fiscais «devem ter em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local ou regional, e a sua formulação ser genérica e obedecer ao princípio da igualdade, não podendo ser concedidos por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma vez com igual limite temporal»;

De acordo com o n.º 9 do supracitado artigo, os pressupostos do reconhecimento de isenções fiscais devem ser definidos no estrito cumprimento das normas estabelecidas no regulamento por deliberação da Assembleia Municipal, cabendo depois à Câmara Municipal o reconhecimento do direito às isenções e/ou reduções;

Designadamente, em sede de Derrama, dita o artigo 18.º, n.º 1, do RFALEI, na sua redação atual, que «os municípios podem deliberar lançar uma derrama, de duração anual e que vigora até nova deliberação, até ao limite máximo de 1,5/prct., sobre o lucro tributável sujeito e não isento de imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas (IRC), que corresponda à proporção do rendimento gerado na sua área geográfica por sujeitos passivos residentes em território português que exerçam, a título principal, uma atividade de natureza comercial, industrial ou agrícola e não residentes com estabelecimento estável nesse território».

Dispõe ora o aludido artigo 18.º, números 22 e 23, em face da alteração legislativa mencionada, que, respetivamente, «a Assembleia Municipal pode, sob proposta da Câmara Municipal, nos termos dos n. os 2 e 3 do artigo 16.º, deliberar a criação de isenções ou de taxas reduzidas de derrama» e «as isenções ou taxas reduzidas de derrama previstas no número anterior atendem, nos termos do regulamento previsto no n.º 2 do referido artigo 16.º, aos seguintes critérios:

Volume de negócios das empresas beneficiárias;

Setor de atividade em que as empresas beneficiárias operem no município;

Criação de emprego no município.»

Nessa medida, por Despacho do Presidente da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos, de 28 de março de 2022, foi desencadeado o procedimento tendente à criação do Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Arruda dos Vinhos, que contenha os critérios e condições para o reconhecimento de isenções/reduções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos e outros tributos próprios do Município de Arruda dos Vinhos.

Esta foi uma oportunidade de: (i) não só consagrar um conjunto de incentivos municipais em matéria de promoção de uma política de habitação a custos mais acessíveis, alinhada com os objetivos estratégicos da nova Lei de Bases de Habitação e também dos programas centrais de promoção de habitação acessível, como (ii) afirmar a promoção de uma política de reabilitação urbana e de construção com preocupações de responsabilidade ambiental e uso eficiente dos recursos, mas também (iii) de consolidar um conjunto de incentivos que já vêm sendo consagrados anualmente, nomeadamente, aquando da aprovação dos sucessivos «pacotes fiscais» e que representa uma conquista para os cidadãos, empresas e instituições Arrudenses.

Nestes termos, em face do que antecede e constatando-se que, decorrido o prazo de 10 dias úteis, concedido aos interessados, para efeitos do disposto no artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo, através do Aviso 17/2022, assinado pelo Senhor Presidente da Câmara Municipal, em 28 de março de 2022, publicitado na página da internet da Câmara Municipal, para que se constituíssem como tal no procedimento de criação do aludido regulamento, não foi apresentada qualquer solicitação nesse sentido, nem concomitantemente apresentados quaisquer contributos, pese embora a ampla divulgação que foi dada à proposta de criação em causa.

Assim, no uso da competência prevista pelos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, pelo Regime Financeiro das Autarquias Locais, estabelecido na Lei 73/2013, de 3 de setembro, na sua versão atual, e do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Regime Jurídico das Autarquias Locais (RJAL), aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua versão atual, a Câmara Municipal aprovou, em sua reunião realizada no dia 19 de setembro de 2022, o projeto de Regulamento de Atribuição de Benefícios Fiscais do Município de Arruda dos Vinhos, tendo o mesmo sido submetido a consulta pública para recolha de sugestões, pelo prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data de publicação, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, não tendo dai resultado sugestões, no entanto, foram detetados alguns lapsos quanto à forma, que foram aprovados em reunião de câmara de 28 de novembro de 2022.

O presente regulamento foi aprovado nos termos do disposto na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro, pela Assembleia Municipal de Arruda dos Vinhos na sessão ordinária de 30 de novembro de 2022

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento aprova as condições e define os critérios vinculativos, gerais e abstratos, para o reconhecimento de isenções/reduções totais ou parciais, objetivas ou subjetivas, relativamente aos impostos próprios do município, designadamente o Imposto Municipal sobre Imóveis (IMI), o Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis (IMT) e a Derrama.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação e norma habilitante

1 - A concessão de benefícios fiscais a atribuir nos termos do presente Regulamento visa o incentivo à reabilitação urbana, a defesa da habitação e promoção do mercado do arrendamento com renda acessível para fins habitacionais, o apoio à fixação das famílias, o incentivo à sustentabilidade ambiental e ao desenvolvimento da atividade económica e criação/manutenção de postos de trabalho, com enfoque em setores de atividade de determinadas empresas e ramos de atividade, assim como o apoio ao associativismo, no que concerne aos prédios utilizados para os fins estatutários da coletividade.

2 - O presente Regulamento tem por normas habilitantes a Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais (RFALEI), o Decreto-Lei 215/89, de 1 de julho, que aprovou o Estatuto dos Benefícios Fiscais (EBF) e o Decreto-Lei 287/2003, de 12 de novembro, que aprovou Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI) e o Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis (CIMT), com as mais recentes alterações.

Artigo 3.º

Natureza das isenções, reduções e majorações

1 - As majorações e isenções a atribuir poderão ser de natureza distinta, nomeadamente:

a) Isenção total do IMI, no que respeita à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana (ARU);

b) Redução da taxa de IMI que vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS (CIRS), compõem o respetivo agregado familiar, nos termos do artigo 112.º-A do CIMI;

c) Redução da participação variável no IRS, de acordo com o previsto no n.º 2 do artigo 26.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro;

d) Isenção total ou parcial do IMI, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários das associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares do concelho;

e) Redução do IMI, no que respeita a prédios urbanos destinados a arrendamento e localizados em ARU;

f) Majoração para o triplo do IMI, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano, nos termos do disposto no Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto, na versão dada pelo Decreto-Lei 67/2019, de 21 de maio, e nos casos de prédios em ruínas;

g) Majoração em 30 % do IMI, para os prédios degradados;

h) Isenção total ou parcial do IMT, no que respeita às transmissões onerosas de edifícios ou de frações reabilitadas, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos e ou localizados em ARU;

i) Isenção total ou parcial da Derrama, aplicada sobre o lucro tributável sujeito e não isento de Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (IRC);

2 - Os benefícios relativos à redução do valor das taxas e de outras receitas municipais, encontram-se previstos no Regulamento de Taxas do Município de Arruda dos Vinhos, sem prejuízo da previsão constante de outros regulamentos municipais.

3 - Os benefícios fiscais contemplados no presente Regulamento não prejudicam a atribuição de apoios não financeiros, designadamente daqueles previstos em outros regulamentos municipais.

4 - Os apoios consagrados no presente Regulamento, cujos pressupostos objetivos e subjetivos são definidos com caráter genérico, têm em vista a tutela de interesses públicos relevantes, com particular impacto na economia local, obedecem ao princípio da igualdade e constituem benefícios fiscais de natureza condicionada, nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais.

Artigo 4.º

Condições gerais de acesso

1 - Podem beneficiar dos benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, as pessoas singulares e coletivas, quando aplicável, que, à data de apresentação do respetivo pedido, reúnam os seguintes requisitos cumulativos:

a) Se encontrem legalmente constituídas e em atividade;

b) Tenham a sua situação regularizada relativamente a dívidas por impostos ao Estado Português;

c) Tenham a sua situação regularizada relativamente a contribuições para a segurança social;

d) Tenham a sua situação regularizada, relativamente a dívidas ao Município de Arruda dos Vinhos, de qualquer natureza;

e) Cumpram com as condições legais necessárias ao exercício da respetiva atividade, nomeadamente em matéria de licenciamento;

f) Não se encontrem em estado de insolvência, de liquidação, cessação de atividade, ou em qualquer outra situação análoga, nem tenham o respetivo processo pendente.

2 - Os requisitos para o reconhecimento de benefícios fiscais previstos no presente Regulamento, gerais e especiais, são cumulativos.

Artigo 5.º

Início, reconhecimento, manutenção e renovação dos apoios

1 - As isenções totais ou parciais de IMI previstas neste Regulamento, salvo disposição em contrário, são concedidas por três anos, sendo possível uma renovação até ao limite legal em vigor.

2 - As isenções de IMI são aplicáveis, salvo disposição em contrário, a partir do início do ano seguinte ao do seu reconhecimento por parte da Câmara Municipal, desde que o requerimento seja apresentado até ao dia 30 de setembro do ano anterior.

3 - As isenções de IMT dependem do reconhecimento da Câmara Municipal, após a realização de ato ou contrato que originou a transmissão, que constitua facto tributário do imposto, e posterior comunicação da isenção.

4 - As isenções de IMI e IMT não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos.

5 - As isenções de derrama são aplicáveis anualmente por deliberação da Assembleia Municipal, de acordo com o previsto para o seu reconhecimento no presente Regulamento.

6 - Os pressupostos das isenções devem manter-se integralmente durante todo o período pelo qual foram reconhecidas e concedidas, incluindo eventual renovação.

7 - Salvo disposição expressa na lei ou no presente Regulamento, as isenções não são cumuláveis.

8 - Em qualquer altura, podem ser solicitadas aos beneficiários informações e elementos de prova acerca da manutenção dos pressupostos das isenções.

9 - Salvo disposição em contrário, à renovação das isenções são aplicáveis as disposições estabelecidas no presente Regulamento para a primeira isenção e as condições e critérios da mesma.

10 - A renovação depende de novo requerimento dos interessados, com a demonstração do cumprimento de todos os pressupostos do direito à isenção.

11 - O pedido de renovação deve ser apresentado, em regra, no último ano do período de isenção concedido.

12 - É condição da eventual renovação o cumprimento das condições gerais de acesso aos apoios, previstas no artigo 4.º

13 - A renovação das isenções pode ficar dependente de critérios e condições aprovados anualmente pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

14 - Com exceção dos casos de reconhecimento oficioso e automático, previstos na lei ou em regulamento municipal, o reconhecimento do direito ao benefício fiscal é da competência da Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos (CMAV), a requerimento dos interessados, no estrito cumprimento dos critérios e condições definidos no presente Regulamento.

15 - Caso a CMAV venha a ter conhecimento de factos supervenientes que alterem as circunstâncias de atribuição das isenções concedidas e que impliquem a caducidade das mesmas, dará conhecimento desses factos, mediante transmissão eletrónica de dados, através do Portal das Finanças, ou por comunicação escrita dirigida ao serviço da AT que corresponda à localização dos imóveis do sujeito passivo que beneficiaram das isenções concedidas.

CAPÍTULO II

Tipologia de isenções e majorações

Artigo 6.º

Operações de reabilitação urbana

1 - Os prédios urbanos ou frações autónomas, concluídos há mais de 30 anos ou localizados em ARU poderão usufruir dos seguintes benefícios ou penalizações:

a) Isenção do IMI por um período de três anos a contar do ano da conclusão das obras de reabilitação, inclusive, podendo ser renovado, a requerimento do proprietário, até ao limite legalmente em vigor, no caso de imóveis afetos a arrendamento para habitação permanente ou a habitação própria e permanente;

b) Majoração por aplicação do n.º 3 do artigo 112.º do CIMI, para vigorar no ano seguinte, e nos subsequentes, até que a situação em causa cesse, que eleva as taxas previstas no n.º 1 do mesmo artigo ao triplo, nos casos de prédios urbanos que se encontrem devolutos há mais de um ano e nos casos de prédios em ruínas;

c) Majoração por aplicação do n.º 8 do artigo 112.º do CIMI, para vigorar no ano seguinte, e nos subsequentes, até que a situação em causa cesse, prevendo a majoração em 30 % da taxa de IMI para os prédios degradados;

d) Isenção do IMT nas aquisições de imóveis destinados a intervenções de reabilitação, desde que o adquirente inicie as respetivas obras no prazo máximo de três anos a contar da data de aquisição, e destine o imóvel ao mercado de arrendamento para habitação permanente ou a custos acessíveis, ou habitação própria e permanente;

e) Isenção do IMT na primeira transmissão, subsequente à intervenção de reabilitação, a afetar a arrendamento para habitação permanente ou a custos acessíveis, ou, quando localizado em área de reabilitação urbana, também para as finalidades de habitação própria e permanente, arrendamento acessível ou arrendamento para habitação permanente.

2 - Para efeitos de atribuição dos benefícios referidos no número anterior, devem encontrar-se preenchidas cumulativamente as seguintes condições:

a) Ser objeto de intervenções de reabilitação de edifícios promovidas nos termos do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, ou do regime excecional do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho;

b) Em consequência da intervenção prevista na alínea anterior, o respetivo estado de conservação esteja dois níveis acima do anteriormente atribuído, e tenha, no mínimo, um nível Bom nos termos do disposto no Decreto-Lei 266-B/2012, de 31 de dezembro, e sejam cumpridos os requisitos de eficiência energética e de qualidade térmica aplicáveis aos edifícios a que se refere o artigo 30.º do Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 194/2015, de 14 de setembro, sem prejuízo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho.

3 - De acordo com o estabelecido no n.º 3 do artigo 45.º do EBF, os benefícios referidos nas alíneas do n.º 1 do presente artigo não prejudicam a liquidação e cobrança dos respetivos impostos, nos termos gerais.

Artigo 7.º

Incentivos à atividade económica

As pessoas coletivas, já sediadas ou que por criação ou transferência da respetiva sede social se instalem no concelho, desde que cumpram um dos seguintes critérios, beneficiam de:

a) Isenção da taxa da Derrama, para todos os sujeitos passivos cujo volume de negócios no ano anterior não ultrapasse os 150.000(euro);

b) Isenção da taxa da Derrama por um período de três anos para as empresas que fixem a sua sede social no Concelho de Arruda dos Vinhos, e criem e mantenham no mínimo, 3 novos postos de trabalho.

Artigo 8.º

Apoio às famílias

1 - As famílias beneficiam de:

a) Uma redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, a aplicar ao prédio ou parte de prédio urbano destinado a habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar, e que seja efetivamente afeto a tal fim, atendendo ao número de dependentes que, nos termos do Código do IRS, compõem o respetivo agregado familiar do sujeito passivo a 31 de dezembro do ano anterior a que respeita o imposto, nos seguintes termos:

i) Sujeitos passivos com um dependente a cargo - redução em 20,00 euros;

ii) Sujeitos passivos com dois dependentes a cargo - redução em 40,00 euros;

iii) Sujeitos passivos com três ou mais dependentes a cargo - redução em 70,00 euros.

b) Uma redução até 5 % na participação variável no IRS, a ser fixada anualmente pela Assembleia Municipal.

2 - O disposto na alínea a) do número anterior não prejudica a acumulação com outros incentivos fiscais previstos diretamente na legislação aplicável, nomeadamente o designado «IMI social».

Artigo 9.º

Apoio ao arrendamento para fins habitacionais

1 - Sem prejuízo de outros benefícios legalmente previstos, os prédios urbanos arrendados para fim habitacional, em regime de arrendamento com renda condicionada ou a custos acessíveis, podem beneficiar de uma redução da taxa de IMI até metade do valor da redução máxima prevista na lei, durante três anos, para efeitos do n.º 7 do artigo 112.º do CIMI, a fixar anualmente pela Assembleia Municipal, com possibilidade de renovação, desde que cumpridos os seguintes pressupostos cumulativos:

a) O prédio conste inscrito na matriz predial com fim habitacional;

b) O contrato de arrendamento tenha um prazo igual ou superior a cinco anos e esteja em vigor durante todo o período de vigência da redução;

c) O contrato de arrendamento tenha sido registado junto da Autoridade Tributária e Aduaneira;

d) O valor de renda praticado cumpra as regras de fixação do valor da renda condicionada ou os limites do preço de renda mensal de um alojamento no âmbito do Programa de Arrendamento Acessível;

2 - A redução da taxa de IMI caduca se, durante a sua vigência, cessar o contrato de arrendamento ou deixar de se verificar algum dos demais requisitos de concessão da redução, sem que no prazo de três meses seja celebrado outro contrato nas condições previstas no número anterior ou passe a estar novamente cumprido o requisito em falta.

3 - O proprietário do prédio arrendado deve apresentar, até 30 de setembro de cada ano de vigência da redução, comprovativo idóneo de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio.

4 - A renovação da redução prevista no n.º 1 do presente artigo obedece aos requisitos e pressupostos previstos no artigo 5.º, devendo o beneficiário juntar elementos demonstrativos de que o contrato de arrendamento se mantém elegível para o apoio, com exceção dos que estão na posse dos serviços municipais e se mantenham válidos.

5 - A redução prevista no presente artigo pode chegar à totalidade do valor máximo de redução previsto na lei no caso do imóvel arrendado se situar dentro de ARU definida de acordo com deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 10.º

Eficiência energética e serviços de ecossistema

1 - Para efeitos dos outros benefícios com caráter ambiental atribuídos a imóveis, previstos no artigo 44.º-B do EBF, a fixar anualmente pela Assembleia Municipal, podem beneficiar de redução da taxa do IMI a vigorar no ano a que respeita o imposto, pelo período de cinco anos, não renovável, com início no ano, inclusive, da verificação do facto determinante da redução da taxa:

a) Até 25 %, os prédios urbanos com eficiência energética;

b) Até 50 %, os prédios rústicos integrados em áreas classificadas que proporcionem serviços de ecossistema não apropriáveis pelo mercado, desde que sejam reconhecidos como tal pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

2 - Considera-se haver eficiência energética, para os efeitos da alínea a), do n.º 1 do presente artigo, nos seguintes casos:

a) Quando tenha sido atribuída ao prédio uma classe energética igual ou superior a A, nos termos do disposto no Decreto-Lei 118/2013, de 20 de agosto;

b) Quando, em resultado da execução de obras de construção, reconstrução, alteração, ampliação e conservação de edifícios, a classe energética atribuída ao prédio seja superior, em pelo menos duas classes, face à classe energética anteriormente certificada; ou

c) Quando o prédio aproveite águas residuais tratadas e águas pluviais, nos termos da legislação específica que regula esta matéria.

Artigo 11.º

Apoio ao associativismo

As associações de cultura, recreio, desporto, sociais e similares podem beneficiar da isenção total do IMI, a quem tenha sido reconhecida utilidade pública, relativamente aos prédios destinados e afetos à prossecução dos respetivos fins estatutários.

CAPÍTULO III

Procedimento

Artigo 12.º

Formalização do pedido de isenção

1 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios previstos nos artigos 6.º e 9.º do presente Regulamento dependem da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento próprio, conjuntamente com a comunicação prévia ou o pedido de licenciamento da operação urbanística, consoante o caso, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal (Loja do Cidadão ou Espaços do Cidadão), bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.

2 - Os pedidos de isenção relativos aos benefícios com caráter ambiental previstos no artigo 10.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal (Loja do Cidadão ou Espaços do Cidadão), bem como dos documentos tidos por necessários para análise e apreciação do mesmo e que constam no modelo de requerimento a apresentar.

3 - Os pedidos de isenção relativos ao benefício previsto no artigo 11.º do presente Regulamento depende da iniciativa dos interessados, mediante preenchimento de requerimento conforme modelo definido, entregue nos serviços de Atendimento da Câmara Municipal (Loja do Cidadão ou Espaços do Cidadão), até ao dia 31 de julho de cada ano, bem como dos documentos elencados no artigo 13.º do presente Regulamento.

4 - Do modelo de requerimento indicado no número precedente consta a identificação da associação, o seu número de pessoa coletiva e a enumeração dos prédios urbanos, sujeitos a tributação em sede de IMI e que se encontrem afetos à prossecução dos fins estatutários associativos.

5 - As majorações previstas no artigo 6.º e as isenções previstas nos artigos 7.º e 8.º do presente Regulamento não carecem de apresentação de requerimento junto da CMAV.

6 - A comunicação da atribuição dos benefícios mencionados no número anterior e das majorações é efetuada anualmente, por via eletrónica, por parte da Divisão Financeira e de Recursos Humanos (DFRH) da CMAV à AT, nos termos previstos na Lei, sendo da responsabilidade desta última a aplicação dos mesmos.

Artigo 13.º

Documentos a apresentar para análise de atribuição de isenção

1 - Para a conclusão do processo de análise e apreciação das isenções indicadas no artigo 6.º do presente Regulamento, será necessária a entrega dos seguintes documentos atualizados:

a) Para a isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio, a certidão do registo predial e o certificado energético à data da vistoria final realizada pela Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida (DOAQV) da CMAV;

b) Em caso de renovação da isenção prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º, em complemento dos documentos previstos na alínea anterior, será necessário o preenchimento de modelo de requerimento próprio a fim de ser realizada uma vistoria por parte da DOAQV da CMAV, de forma a confirmar a manutenção das condições previstas no n.º 2 do artigo 6.º;

c) Para as isenções previstas nas alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 6.º, deve ser apresentada caderneta predial do prédio, certidão do registo predial e nota de liquidação e comprovativo do IMT pago;

2 - Para a isenção prevista no artigo 11.º do presente Regulamento, deve ser apresentada caderneta predial, certidão do registo predial e declarações de não dívida à Segurança Social e AT, ou o consentimento para a consulta por parte da CMAV da situação contributiva e tributária da Associação, e declaração emitida por esta em como o prédio ou fração pertencente à mesma se destina aos seus fins estatuários.

Artigo 14.º

Instrução e apreciação do pedido de isenção

1 - A avaliação técnica do cumprimento dos requisitos legais exigidos no n.º 1 do artigo 45.º do EBF, para a atribuição das isenções previstas no artigo 6.º do presente Regulamento, são realizadas pela DOAQV.

2 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 9.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo (USSDA).

3 - As reduções da taxa de IMI previstas no artigo 10.º dependem de reconhecimento do chefe do serviço de finanças da área da situação do prédio, em requerimento devidamente documentado, que deve ser apresentado pelos sujeitos passivos no prazo de 60 dias contados da verificação do facto determinante do referido benefício.

4 - A apreciação do cumprimento dos critérios regulamentares cujo preenchimento é necessário para a atribuição da isenção indicada no artigo 11.º do presente Regulamento é realizada pela Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo (USSDA).

5 - Após ter sido efetuada a avaliação e apreciação referidas nos números anteriores, os pedidos que reúnam as condições necessárias para ser concedida a isenção ou redução em causa, deverão ser remetidos à DFRH para efeitos de apuramento do valor do benefício a conceder.

Artigo 15.º

Elementos complementares

A CMAV poderá solicitar os elementos complementares que considere necessários para efeitos de apreciação e admissão dos pedidos de isenção, os quais deverão ser fornecidos pelo interessado no prazo máximo de 10 dias úteis, a contar da data de notificação do pedido de elementos, sob pena de arquivamento do pedido.

Artigo 16.º

Audiência Prévia

No caso de o projeto de decisão ser o indeferimento do pedido de redução ou de isenção, o interessado deve ser chamado a pronunciar-se nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 60.º da lei geral tributária (LGT), publicada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 17.º

Decisão

1 - Finda a instrução e apreciado o pedido de isenção, será elaborada uma proposta para o seu reconhecimento a remeter à Câmara Municipal, nos termos indicados no n.º 9 do artigo 16.º do RFALEI, enquanto órgão competente para a sua aprovação.

2 - Após aprovação, a DFRH da CMAV comunica à AT, dentro dos prazos estabelecidos na Lei os respetivos benefícios fiscais reconhecidos.

3 - Os benefícios atualmente em vigor estão sujeitos às alterações ou revogações que, entretanto, venham a ocorrer, considerando-se as remissões para os preceitos legais automaticamente feitas para os diplomas que os substituam.

Artigo 18.º

Monitorização do benefício concedido

1 - A CMAV reserva-se o direito de monitorizar e acompanhar as condições de atribuição da(s) isenção(ões) concedida(s), podendo a qualquer momento solicitar informações ao(à) beneficiário(a) ou à entidade beneficiária.

2 - Para efeitos do número anterior, o(a) beneficiário(a) ou as entidades beneficiárias compromete(m)-se a colaborar e a fornecer toda a informação solicitada pela Câmara Municipal.

Artigo 19.º

Incumprimento de pressupostos das isenções

1 - A inobservância dos pressupostos de que depende o reconhecimento do direito às isenções totais ou parciais consagradas no presente Regulamento, posteriormente à concessão das mesmas e por motivo imputável aos interessados, determina a sua caducidade e a exigibilidade de todos os montantes de imposto que seriam devidos, caso aquele direito não tivesse sido reconhecido ou o eventual reconhecimento não tivesse sido renovado.

2 - Nos casos referidos no número anterior, caberá à Autoridade Tributária e Aduaneira promover os consequentes atos tributários de liquidação.

3 - O disposto nos números anteriores aplica-se aos pressupostos a cumprir, eventualmente, após o prazo de vigência da isenção.

4 - À suspensão do prazo de caducidade, no caso dos benefícios fiscais de natureza condicionada, aplica-se o disposto no artigo 46.º da Lei Geral Tributária.

Artigo 20.º

Declaração da cessação dos pressupostos das isenções

Quando se deixe de verificar algum dos pressupostos com base nos quais foi reconhecido o direito a qualquer uma das isenções previstas no presente Regulamento, assim como relativamente à renovação, nos casos em que a mesma, sendo admissível, foi concedida, os beneficiários devem declarar esse facto, no prazo de 30 dias, à Câmara Municipal e ao serviço local da AT que corresponda à localização do imóvel que beneficiou da isenção concedida, bem como ao da residência fiscal do interessado, quando diferente do primeiro.

Artigo 21.º

Divulgação das isenções concedidas

Anualmente, é elaborado um relatório com as isenções totais ou parciais concedidas, a remeter pela Câmara Municipal à Assembleia Municipal para conhecimento.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 22.º

Dúvidas e omissões

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento que não possam ser solucionadas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e/ou integração de lacunas são resolvidas pela Câmara Municipal, com observância da legislação em vigor.

Artigo 23.º

Outros benefícios

Os benefícios contemplados no presente Regulamento não obstam à aplicação de outros benefícios mencionados em regulamento próprio que se encontre atualmente em vigor ou que venham a ser considerados no futuro, nomeadamente o Regulamento de Concessão de Incentivos ao Investimento do Município de Arruda dos Vinhos (PIEMA), na sua versão atual.

Artigo 24.º

Disposição revogatória

Consideram-se revogadas todas as normas regulamentares e quaisquer atos que contrariem o disposto no presente Regulamento, sem prejuízo dos efeitos produzidos ou que devam ser salvaguardados.

Artigo 25.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Siglas

ARU - Áreas de Reabilitação Urbana

AT - Autoridade Tributária e Aduaneira

CIMI - Código do Imposto Municipal sobre Imóveis

CIMT - Código do Imposto Municipal sobre Transmissões Onerosas de Imóveis

CMAV - Câmara Municipal de Arruda dos Vinhos

DFRH - Divisão Financeira e de Recursos Humanos

DOAQV - Divisão de Obras, Ambiente e Qualidade de Vida

EBF - Estatuto dos Benefícios Fiscais

IMI - Imposto Municipal sobre Imóveis

IMT - Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis

IRC - Imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas

IRS - Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares

LGT - Lei Geral Tributária

RFALEI - Regime Financeiro das Autarquias Locais e Entidades Intermunicipais

RJRU - Regime Jurídico da Reabilitação Urbana

USSDA - Unidade Social, de Saúde, de Desporto e Associativismo.

315946871

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192847.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-07-01 - Decreto-Lei 215/89 - Ministério das Finanças

    Aprova o estatuto dos benefícios fiscais e altera os Códigos de IRS e de IRC.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-12 - Decreto-Lei 287/2003 - Ministério das Finanças

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 26/2003, de 30 de Julho, aprova o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis e o Código do Imposto Municipal sobre as Transmissões Onerosas de Imóveis, altera o Código do Imposto do Selo, altera o Estatuto dos Benefícios Fiscais e os Códigos do IRS e do IRC e revoga o Código da Contribuição Predial e do Imposto sobre a Indústria Agrícola, o Código da Contribuição Autárquica e o Código do Imposto Municipal de Sisa e do Imposto sobre as Sucessões e Doaçõ (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 159/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Decreto-Lei 266-B/2012 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime de determinação do nível de conservação dos prédios urbanos ou frações autónomas, arrendados ou não, para os efeitos previstos em matéria de arrendamento urbano, de reabilitação urbana e de conservação do edificado.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-20 - Decreto-Lei 118/2013 - Ministério da Economia e do Emprego

    Assegura e promove a melhoria do desempenho energético dos edifícios através do Sistema de Certificação Energética dos Edifícios, que integra o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação e o Regulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços, e transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2010/31/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de maio de 2010, relativa ao desempenho energético dos edifícios.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2015-09-14 - Decreto-Lei 194/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 118/2013, de 20 de agosto, relativo ao desempenho energético dos edifícios, e à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 53/2014, de 8 de abril, que estabelece um regime excecional e temporário aplicável à reabilitação de edifícios ou de frações, cuja construção tenha sido concluída há pelo menos 30 anos ou localizados em áreas de reabilitação urbana, sempre que se destinem a ser afetos total ou predominantemente ao uso habitacional

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

  • Tem documento Em vigor 2019-05-21 - Decreto-Lei 67/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede ao agravamento do imposto municipal sobre imóveis relativamente a prédios devolutos em zonas de pressão urbanística

  • Tem documento Em vigor 2019-07-18 - Decreto-Lei 95/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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