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Edital 46/2023, de 9 de Janeiro

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Sumário

Aprovação do Regulamento Municipal «Acreditar Alcanena - Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias»

Texto do documento

Edital 46/2023

Sumário: Aprovação do Regulamento Municipal «Acreditar Alcanena - Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias».

Regulamento Municipal "Acreditar Alcanena - Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias"

Rui Fernando Anastácio Henriques, Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, torna público que a Assembleia Municipal de Alcanena, na sua sessão ordinária de 16 de dezembro de 2022, deliberou, na sequência do Despacho exarado pelo Presidente da Câmara Municipal, em 12 de dezembro de 2022, ao abrigo do n.º 3, do artigo 35.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, ratificado na reunião ordinária da Câmara Municipal de 19 de dezembro de 2022, e após a realização da respetiva audiência prévia das entidades, da consulta pública, e da análise dos contributos e sugestões apresentados, prevista no CPA - Código do Procedimento Administrativo, aprovar o Regulamento Municipal "Acreditar Alcanena - Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias", que a seguir se transcreve.

Para constar e produzir efeitos legais se publica este edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

20 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Rui Fernando Anastácio Henriques.

Regulamento Municipal "Acreditar Alcanena - Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias"

Considerando que:

1) Nos termos do atual Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro), as transferências financeiras para as freguesias apenas poderão ser efetuadas tendo por base a celebração de acordos de execução (para as delegações de competências legais a que o alude o art. 132.º) e de contratos de delegação de competências (outras competências, que não as que constam do artigo 132.º, e que os municípios entendam delegar nas freguesias) e ainda de deliberação sobre formas de apoio às freguesias (sobre competências das freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações);

2) Ao longo de mais de três décadas a competência para a deliberação sobre esta matéria foi atribuída ao órgão câmara municipal, inicialmente por força do disposto na Lei 79/77, de 25 de outubro, depois da Lei 100/84, de 29 de março, e, posteriormente, por força do disposto na Lei 169/99, de 18 de setembro;

3) Com a entrada em vigor do atual Regime Jurídico das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, "compete à assembleia municipal, sob proposta da câmara municipal, deliberar sobre formas de apoio às freguesias no quadro da promoção e salvaguarda articulada dos interesses próprios das populações" (cf. alínea j) do n.º 1 do artigo 25.º);

4) Constituem atribuições conferidas aos municípios a promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, em articulação com as freguesias. As freguesias dispõem de atribuições e competências próprias em diversos domínios, desempenhando, dada a sua proximidade com as populações e o conhecimento aprofundado da realidade, um papel decisivo na prossecução dos interesses próprios das respetivas populações, que, em regra, exigem, por parte das freguesias, uma atuação célere e eficaz, mas também exigem a realização de projetos considerados estruturantes;

5) A aprovação de um Regulamento Municipal para Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias constituirá a criação de uma autovinculação interna para o exercício de poderes discricionários de que o Município de Alcanena é detentor enquanto autoridade administrativa, garantindo uma atuação uniforme e constituindo autotutela administrativa, que permite o controlo de vícios de mérito e a salvaguarda, para além do mais, dos princípios da igualdade, da transparência e da imparcialidade;

6) O Município de Alcanena apoia financeiramente todas as Juntas de Freguesia, através dos Acordos de Execução celebrados, e, também de apoios pontuais, para que estas possam cumprir os objetivos a que se propõem, uma vez que nem sempre os meios financeiros disponíveis são suficientes para o cumprimento dos mesmos, sendo algumas atividades imprescindíveis ao bom funcionamento das freguesias;

7) Os órgãos representativos das freguesias deparam-se frequentemente com a necessidade de promover ações com vista à resolução de problemas, que, atento o seu caráter imprevisível, não permitem um planeamento atempado, sendo que a promoção daquelas ações, devido aos parcos recursos de que dispõem, carecem inevitavelmente do apoio do Município;

8) Face ao exposto consideramos de total justiça, além dos Acordos de Execução e apoios pontuais atrás referenciados, a criação de um apoio financeiro extraordinário para a realização de projetos considerados estruturantes pela freguesia e devidamente enquadrados e justificados numa perspetiva de crescimento sustentável, cumprido a sua principal função, a de beneficiar as populações;

9) Após uma ponderação dos custos e dos benefícios da medida, constatou-se que os benefícios decorrentes da respetiva implementação ultrapassam largamente a despesa municipal que lhes está subjacente, particularmente quando comparada com as inegáveis vantagens que daí decorrem para a população abrangida por estas medidas;

10) O grande desígnio para Alcanena é que nos próximos anos o concelho seja um município competitivo, sustentável, resiliente e próximo, meta que deverá ser cumprida através da implementação de um conjunto de objetivos específicos e da concretização de projetos com os quais se ambiciona, entre outros, tornar o território mais atrativo para a fixação de pessoas e de empresas, sendo por isso uma prioridade a dinamização e recuperação da economia e criação de emprego, transformando-as no motor real do crescimento, da criação de riqueza e da geração de produtos de elevado valor acrescentado. Pretende-se, assim, consolidar Alcanena como referência e como um local de verdadeiras oportunidades;

11) É nesse compromisso de desenvolver e implementar um conjunto de ações com vista ao desenvolvimento do concelho, onde se definiu um pacote de projetos global a que chamamos "Acreditar Alcanena", mas garantindo a premissa de assegurar a boa execução orçamental baseada numa rigorosa gestão financeira;

12) O programa "Acreditar Alcanena" assume um compromisso com o desenvolvimento sustentável do concelho, apostando de forma integrada nas suas potencialidades, entre o mundo rural e o urbano, procurando ouvir e responder às preocupações dos agentes locais. O programa inclui medidas para apoio às famílias, ao comércio local, às instituições, às associações e às empresas, mas também às freguesias, as quais devem desenvolver projetos estruturantes no sentido de beneficiar as populações.

Assim:

Considerando ainda a autonomia normativa das autarquias locais e o poder regulamentar que detêm, fundado na própria Constituição da República Portuguesa (cf. Artigos 112.º, n.º 7 e 241.º), as competências previstas nas alíneas g) e j) do n.º 1 do art. 25.º e na alínea k) do n.º 1 do art. 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, e ainda o preceituado no Código do Procedimento Administrativo (artigos 97.º e seguintes), foi deliberado em reunião do órgão Câmara Municipal, realizada em 27 de junho de 2022, propor a criação de um Regulamento Municipal "Acreditar Alcanena - Atribuição de Apoio Financeiro Extraordinário às Freguesias", que foi sujeito a consulta pública, tendo sido aprovado em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 16 de dezembro de 2022, e que se rege nos termos seguintes:

Capítulo I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo das disposições conjugadas constantes do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e das alíneas g) e j), do n.º 1, do artigo 25.º e alínea k), do n.º 1, do artigo 33.º, ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

1 - O presente Regulamento tem por objeto estabelecer as condições e formas de apoio financeiro extraordinário a facultar pelo Município de Alcanena às juntas de freguesia e juntas de união de freguesias que integram a sua circunscrição territorial, no quadro da promoção e salvaguarda dos interesses próprios das respetivas populações, designadamente, ao nível da realização de projetos considerados estruturantes pela junta de freguesia ou junta de união de freguesias e devidamente enquadrados na estratégia estabelecida para o concelho e justificados numa perspetiva de crescimento sustentável, cumprindo a sua principal função, a de beneficiar as populações.

2 - As formas de apoio a facultar pelo Município de Alcanena às juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias objeto do presente Regulamento reportar-se-ão a auxílios que extravasem, necessariamente, o âmbito de aplicação dos contratos interadministrativos e dos acordos de execução que se encontrem em vigor, para os quais foram definidos os respetivos recursos financeiros, materiais e humanos. Este apoio financeiro não se pode sobrepor a outros já devidamente orçamentados e previstos.

3 - Com a entrada em vigor do presente Regulamento, considerar-se-ão aprovadas pela Assembleia Municipal, para o período de duração do respetivo mandato, as formas de apoio a conceder às juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias previstas nas normas contidas nos artigos que se seguem, desde que observadas as condições e formalidades aí definidas.

Artigo 3.º

Tipologia do apoio

1 - O apoio financeiro extraordinário, a facultar pelo Município de Alcanena às juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias, para a implementação de projetos considerados estruturantes pelas mesmas, poderá, entre outras, revestir as seguintes formas:

a) Investimentos em infraestruturas;

b) Beneficiação de imóveis (construção, reconstrução, conservação e ou ampliação);

c) Aquisição e ou reparação de equipamentos;

d) Projetos de modernização de serviços.

2 - O apoio financeiro extraordinário será atribuído às freguesias existentes no concelho de Alcanena, nomeadamente:

a) Alcanena;

b) Vila Moreira;

c) Malhou;

d) Louriceira;

e) Espinheiro;

f) Bugalhos;

g) Minde;

h) Moitas Venda;

i) Monsanto;

j) Serra de Santo António.

3 - Para todos os efeitos descritos neste regulamento, as freguesias elencadas no número anterior serão representadas pelas 7 juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias, existentes presentemente no concelho de Alcanena, conforme resultante da agregação que resulta da Lei 11-A/2013.

4 - O apoio financeiro extraordinário poderá ser complementado com outros apoios de natureza não financeira, como sejam, entre outros:

a) Apoio técnico no acompanhamento de processos de natureza diversa, nomeadamente projetos de infraestruturas e beneficiação de imóveis (construção, reconstrução, conservação e ou ampliação);

b) Apoio logístico para desenvolvimento de atividades de índole social, cultural, educativa, desportiva, recreativa, ou outra de interesse para as freguesias e respetivas populações.

Artigo 4.º

Montante do apoio

1 - O montante global máximo do apoio será proposto anualmente, de forma fundamentada, pelo Executivo Camarário, sendo essa proposta submetida a reunião de Câmara Municipal para aprovação.

2 - O montante referido no número anterior será distribuído, em partes iguais, pelas 10 freguesias conforme constam no n.º 2 do artigo 3.º

3 - O apoio a conceder a cada uma das juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias será o valor do projeto, até ao limite estabelecido nos pontos 1 e 2 do presente artigo.

4 - De forma a viabilizar alguns projetos considerados estruturantes pelas juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias, e enquadrá-los nos pontos 1 e 2 do presente artigo, poderá ocorrer acordo entre juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias para realização de candidaturas conjuntas, sendo esse compromisso validado pelo Município de Alcanena.

Capítulo II

Requisitos, Instrução e Apreciação dos Pedidos

Artigo 5.º

Requisitos

1 - Podem ser beneficiárias dos apoios previstos no presente Regulamento, as juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias que comprovadamente tenham a sua situação tributária e contributiva regularizada, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Alcanena.

2 - Apenas podem beneficiar dos apoios previstos no presente Regulamento as juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias que se mostrem cumpridoras de anteriores apoios concedidos pelo Município.

Artigo 6.º

Apresentação do pedido

1 - As juntas de freguesia ou de união de freguesias que se queiram candidatar aos apoios previstos no presente Regulamento deverão apresentar requerimento escrito, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, a solicitar o apoio pretendido para o ano seguinte, ou anos seguintes, até ao dia 1 de setembro do ano anterior ao da realização da respetiva iniciativa, projeto, evento ou atividade, tendo em vista a sua atempada inscrição no Plano de Atividades e Orçamento do Município de Alcanena, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Excetuam-se do disposto do número anterior, os pedidos que, por razões de interesse municipal, e que fundadamente o justifiquem, designadamente quando a ocorrência da iniciativa, projeto, evento ou atividade se revele de caráter urgente e inadiável, podendo ser dispensada a observância do prazo estabelecido na alínea anterior, devendo os pedidos ser solicitados com uma antecedência mínima de 15 dias úteis.

Artigo 7.º

Instrução do pedido

1 - O pedido de apoio deverá indicar objetivamente o fim concreto a que se destina, sendo obrigatoriamente acompanhado dos seguintes elementos:

a) Identificação completa da entidade requerente;

b) Indicação dos objetivos pretendidos e caracterização das ações a desenvolver;

c) Público-alvo da iniciativa, projeto, evento ou atividade em causa;

d) Valor de apoio financeiro e outros apoios (técnico e logístico) solicitado;

e) Meios e apoios já assegurados;

f) Prazos e fases de execução;

g) Orçamento total, incluindo os apoios técnicos e logísticos;

h) Outros elementos que se considerem relevantes.

2 - Das candidaturas a apoio financeiro, e outros, para obras de construção, conservação ou beneficiação de infraestruturas, imóveis ou equipamentos devem ainda constar, obrigatoriamente:

a) Justificação da sua necessidade;

b) Calendarização da execução;

c) Três orçamentos de entidades autorizadas a realizar os trabalhos;

d) Tratando-se de obras em imóveis, poderá ser solicitado pela Câmara Municipal um comprovativo de que o imóvel é propriedade da junta de freguesia ou junta de união de freguesias ou está cedido a esta e respetivas condições.

3 - Os orçamentos a que se alude na subalínea g) do n.º 1 e na subalínea c) do n.º 2, serão objeto de apreciação por parte dos serviços competentes da Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Apreciação

1 - Os pedidos para a atribuição dos apoios previstos neste Regulamento serão apreciados e ponderados com respeito pelos princípios da igualdade, da transparência, da imparcialidade, da prossecução do interesse público. E também:

a) A adequação do orçamento previsto para a iniciativa, projeto, evento ou atividade a realizar;

b) A capacidade de autofinanciamento e de diversificação das fontes de financiamento;

c) A qualidade e interesse do projeto ou atividade face aos objetivos estratégicos definidos para o Município;

d) A criatividade e inovação do projeto ou atividade;

e) As parcerias e envolvimento da população (associações, outras coletividades, entre outros);

f) As estratégias de divulgação e promoção;

g) O potencial número de beneficiários e público-alvo;

h) Prazo e fases de execução.

2 - Os pedidos serão apreciados pelo Executivo Camarário que, com a colaboração dos serviços técnicos competentes da autarquia, e com base nos elementos apresentados e mediante a aplicação dos critérios definidos no número anterior, avaliará, tendo também em consideração as regras orçamentais relativas à despesa pública, e elaborará proposta fundamentada que será submetida a reunião de Câmara Municipal para aprovação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Os apoios a que se alude nas subalíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 3.º, serão objeto de despacho do Senhor Presidente da Câmara Municipal de Alcanena, sem prejuízo da observância do formalismo constante do n.º 1 do artigo 6.º, desde que aos mesmos corresponda valor que não ultrapasse os (euro) 1.500,00 (mil e quinhentos euros), contando o mesmo para o apuramento total do apoio a conceder.

4 - Pode o executivo camarário propor a atribuição de apoios cujas candidaturas apresentadas excedam os montantes máximos estipulados no n.º 1 e 2 do artigo 4.º, caso o projeto seja considerado de importância que o justifique.

5 - Da concessão dos apoios será dado conhecimento ao órgão Assembleia Municipal, na primeira sessão ordinária que lhe seja subsequente, para que o mesmo acompanhe e fiscalize a atividade desenvolvida, no estrito cumprimento das formas de apoio disciplinadas no presente Regulamento.

Artigo 9.º

Disponibilidade orçamental

A atribuição de apoio financeiro extraordinário às juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias fica condicionado à existência de verba inscrita, para o efeito, no Orçamento do Município de Alcanena, para o ano civil em que deva ter lugar a iniciativa, projeto, evento ou atividade.

Artigo 10.º

Critérios de exclusão

1 - Constituem critérios de exclusão para atribuição dos apoios previstos neste Regulamento:

a) As candidaturas entregues fora do prazo estabelecido no n.º 1 do artigo 6.º do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do mesmo preceito;

b) As candidaturas que não se encontrem devidamente fundamentadas, conforme exigido no artigo 7.º;

c) As candidaturas que traduzam a prestação de falsas declarações;

d) As candidaturas que não se encontrem instruídas nos termos previstos no artigo 7.º

2 - Serão ainda objeto de exclusão as candidaturas das juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias em que se verifique:

a) O incumprimento de compromissos anteriormente assumidos para com o Município de Alcanena, no âmbito da atribuição de apoios, designadamente, daqueles a que se alude no n.º 3 do artigo 14.º e no n.º 3 do artigo 15.º do presente Regulamento;

b) A não regularização da respetiva situação tributária e contributiva, quer no que respeita às obrigações para com a Autoridade Tributária, quer no que respeita à Segurança Social, bem como para com o Município de Alcanena.

3 - Nos casos a que se reportam as alíneas b) e d) do n.º 1, poderá o serviço competente para a apreciação do pedido, solicitar à junta de freguesia ou junta de união de freguesias, sempre que se lhe afigure pertinente, que apresente fundamentação adequada e/ou proceda à junção dos elementos em falta, concedendo-lhe um prazo razoável para o efeito.

Capítulo III

Atribuição de Apoios

Artigo 11.º

Concessão e contratualização

1 - Os apoios financeiros a atribuir às juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias serão concedidos mediante a celebração de contratos-programa, ou acordos/protocolos de colaboração, cujo conteúdo será estabelecido de acordo com os interesses de ambas as partes, salvaguardando sempre o valor e a qualidade das atividades a desenvolver, bem como os interesses da população local, devendo a respetiva minuta ser alvo de aprovação por parte do órgão Câmara Municipal.

2 - A formalidade mencionada no ponto anterior não se aplica aos apoios mencionados no ponto 3 do artigo 8.º do presente Regulamento.

3 - Nos casos a que alude o n.º 4 do artigo 8.º, fica reservado o direito à Câmara Municipal de Alcanena de incluir no contrato-programa, ou acordo/protocolo de colaboração uma cláusula de inibição de candidaturas pela junta de freguesia ou junta de união de freguesias por período a acordar entre as partes.

Artigo 12.º

Publicidade e divulgação

Sem prejuízo de outras contrapartidas que venham a ser estabelecidas, juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias de apoios concedidos no âmbito do presente Regulamento, ficam obrigadas a mencionar o apoio do Município de Alcanena, na comunicação gráfica da iniciativa, projeto, evento ou atividade e em quaisquer outras formas de divulgação e promoção do mesmo.

Artigo 13.º

Pagamentos

1 - Os termos em que se processará o pagamento dos apoios financeiros a que se reporta o artigo 11.º, serão definidos aquando da celebração de contratos-programa, ou acordos/protocolos de colaboração, salvaguardando a observância dos dispositivos legais aplicáveis, designadamente no que se reporta à proibição do fracionamento da despesa e cumprimento em matéria de contratação pública.

2 - O pagamento dos apoios financeiros, total ou em parcelas conforme definido no n.º 1, ficará sempre condicionado à apresentação de documento fiscal válido que comprove ou justifique a realização da despesa.

3 - Após transferência das verbas pelo Município fica a respetiva junta de freguesia ou junta de união de freguesias obrigada a remeter cópia de recibo relativo ao(s) pagamento(s) efetuado(s) por esta.

Capítulo IV

Fiscalização e Incumprimento

Artigo 14.º

Avaliação e Fiscalização

1 - As juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias dos apoios devem apresentar à Câmara Municipal no final da realização da iniciativa, projeto, evento ou atividade, um relatório com explicitação dos resultados alcançados, designadamente, no que se refere a relatórios de execução financeira e física, que será objeto de análise por parte dos serviços competentes em razão da área da candidatura.

2 - Ao Município de Alcanena é reservado o direito de verificar de forma periódica e aleatória a despesa executada, designadamente, mediante a realização de eventual auditoria externa, ou pela análise dos originais dos documentos de despesa.

3 - Sempre que a junta de freguesia ou junta de união de freguesias beneficiária do apoio obtenha financiamento ao abrigo de programas de âmbito nacional, ou comunitário, para o mesmo efeito que esteve subjacente à respetiva concessão, fica aquela obrigada a proceder à devolução do apoio que haja recebido do Município de Alcanena.

4 - Dos relatórios de execução apresentados pelas juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias, bem como dos relatórios das eventuais auditorias levadas a cabo pelo Município de Alcanena, deverá a Câmara Municipal de Alcanena dar conhecimento à Assembleia Municipal, nas sessões ordinárias a ter lugar nos meses seguintes às deliberações da mesma.

Artigo 15.º

Incumprimento

1 - O incumprimento das obrigações assumidas pelas juntas de freguesia ou juntas de união de freguesias beneficiárias, constitui justa causa de rescisão, podendo implicar a devolução dos montantes financeiros recebidos e condicionar a atribuição de futuros apoios, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Caso se verifique a impossibilidade de utilização do apoio concedido para o fim inicialmente previsto, poderá a junta de freguesia ou junta de união de freguesias beneficiária requerer junto da Câmara Municipal de Alcanena, de forma fundamentada e observado o formalismo constantes do artigo 6.º do presente Regulamento, a utilização do mesmo apoio para fim diverso. Esta utilização para fim diverso só poderá ocorrer após deliberação da Câmara Municipal de Alcanena.

3 - Se a Câmara Municipal deliberar no sentido de não autorizar a utilização do apoio concedido para fim diverso do que havia sido inicialmente previsto, deverá a junta de freguesia ou junta de união de freguesias proceder à restituição do mesmo no prazo máximo de quinze dias úteis.

Capítulo V

Disposições Finais

Artigo 16.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões do presente regulamento serão colmatadas por deliberação da Assembleia Municipal.

Artigo 17.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia útil seguinte ao da sua publicitação.

Artigo 18.º

Período de Vigência

1 - O presente regulamento vigorará no presente mandato autárquico.

2 - Poderá o mesmo ser renovado, por mandatos autárquicos subsequentes, após deliberação da Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal.

315992052

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5192842.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Lei 79/77 - Assembleia da República

    Define as atribuições e competências das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-01-28 - Lei 11-A/2013 - Assembleia da República

    Procede à reorganização administrativa do território das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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