Edital 32/2023, de 6 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Monchique
- Fonte: Diário da República n.º 5/2023, Série II de 2023-01-06
- Data: 2023-01-06
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprova o Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior.
Paulo Jorge Duarte Alves, presidente da Câmara Municipal de Monchique, ao abrigo da competência que lhe confere a alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, torna público que a Assembleia Municipal de Monchique, na sua sessão ordinária de 14-dez-2022, no uso da competência prevista na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma legal, aprovou a proposta de Regulamento municipal para atribuição de bolsas de estudo a estudantes do ensino superior, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada na reunião ordinária de 06-dez-2022, no uso da competência que lhe confere a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º daquele regime jurídico.
Mais torna público que o projeto do referido regulamento municipal foi objeto de consulta pública pelo período de 30 dias, previsto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, tendo sido publicado na 2.ª série do Diário da República, 2.ª série, n.º 205, parte H, de 24-out-2022, através do Aviso 20255/2022.
Nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 56.º da referida lei, para conhecimento geral, publica-se o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados no edifício dos Paços do Concelho e nos habituais locais de estilo do concelho de Monchique, no Diário da República e no sítio da Internet do Município.
O referido regulamento é reproduzido na íntegra em anexo ao presente edital.
16 de dezembro de 2022. - O Presidente da Câmara Municipal, Paulo Jorge Duarte Alves.
Regulamento Municipal para Atribuição de Bolsas de Estudo a Estudantes do Ensino Superior
Artigo 1.º
Objeto
O presente regulamento estabelece as normas de atribuição de bolsas de estudo, deliberadas pelo Município de Monchique, destinadas a estudantes residentes no concelho de Monchique que frequentem curso conferente de grau académico, em estabelecimentos de ensino superior, devidamente reconhecidos, de natureza pública, particular ou cooperativa, em território nacional.
Artigo 2.º
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do poder regulamentar estabelecido pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, em conformidade com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e das alíneas k) e hh) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado em anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, na sua atual redação, e atendendo ao estatuído nos artigos 11.º e 14.º da Lei 46/86, de 14 de outubro, com as ulteriores alterações da Lei de Bases do Sistema Educativo e outros normativos que venham a ser publicados.
Artigo 3.º
Objetivo
1 - O presente regulamento tem como objetivo apoiar o prosseguimento de estudos a residentes em Monchique, que sejam estudantes com aproveitamento escolar e que, por falta de condições económicas, se veem impossibilitados de obter formação académica.
2 - O regulamento visa também colaborar na formação de quadros técnicos superiores, com residência no concelho de Monchique, contribuindo para um maior e mais equilibrado desenvolvimento social, económico e cultural.
Artigo 4.º
Conceitos
Para efeitos do presente regulamento são considerados os seguintes conceitos:
1) Aproveitamento escolar - considera-se que há aproveitamento escolar num ano letivo quando estão preenchidos todos os requisitos que permitam a matrícula e a frequência no ano letivo seguinte do curso.
a) Os estudantes que não obtenham aproveitamento escolar perderão o direito à bolsa de estudo, exceto por motivo de doença prolongada ou qualquer outra situação considerada especialmente grave, desde que devidamente comprovada e participada, em tempo oportuno, ao Município, cabendo à Câmara Municipal, apreciada a exceção pelos serviços técnicos municipais, decidir sobre a manutenção ou cessação da bolsa;
b) Poderão candidatar-se à bolsa de estudo, os estudantes que mudem de curso, não podendo, contudo, esta ser atribuída por um período superior ao da duração do curso em que inicialmente ingressaram ou até ao limite máximo de 6 anos.
c) Os candidatos que já tenham sido contemplados com uma Bolsa de Estudo, municipal ou outra, e que tenham perdido o direito por falta de aproveitamento escolar, não poderão candidatar-se a nova bolsa, salvo motivo justificado nos termos do n.º 4 do artigo 8.º deste regulamento.
2) Agregado familiar - entende-se por agregado familiar do estudante, comprovado pela Freguesia da área de residência, o conjunto de pessoas constituído pelo estudante e pelos que com ele vivem em economia comum, i. e. em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos, numa das seguintes modalidades:
a) Agregado familiar de origem - o estudante e o conjunto de ascendentes, pais ou encarregados de educação e demais parentes que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
b) Agregado familiar constituído - o estudante e o cônjuge, descendentes e demais parentes ou responsável legal que vivam em comunhão de mesa, habitação e rendimentos;
c) Podem ainda ser considerados como constituindo um agregado familiar unipessoal, os estudantes com residência habitual fora do seu agregado familiar de origem que, comprovadamente, disponham de rendimentos de bens próprios ou de trabalho bastantes para a sua sobrevivência, ainda que insuficientes para custear os seus estudos.
3) Rendimento familiar anual bruto - é o valor resultante da soma dos seguintes valores, reportados ao ano civil anterior ao do início do ano letivo a que se refere a candidatura, auferidos por todos os elementos do agregado familiar:
a) Rendimento de trabalho dependente;
b) Rendimentos empresariais e profissionais;
c) Rendimentos de capitais;
d) Rendimentos prediais;
e) Pensões;
f) Prestações sociais;
g) Apoios à habitação com caráter de regularidade;
h) Bolsas de Estudo;
i) Outros apoios financeiros.
4) Rendimento mensal per capita do agregado familiar (RMP) - é o valor resultante da divisão do rendimento mensal do agregado familiar, pelo número de pessoas que constituem o agregado familiar, devidamente comprovado, sendo que aos rendimentos apurados serão deduzidos os seguintes valores:
a) Impostos e contribuições pagas;
b) Encargos resultantes da habitação do agregado e do estudante quando deslocado;
c) Encargos com saúde resultantes de doenças crónicas;
d) Educação (inclui propinas pagas);
e) Pensão de alimentos.
Artigo 5.º
Bolsa de estudo
1 - A bolsa de estudo é uma prestação pecuniária destinada à comparticipação dos encargos inerentes à frequência do ensino superior por estudantes em situação de vulnerabilidade económica, residentes no concelho de Monchique, num determinado ano letivo.
2 - O número de bolsas de estudo a atribuir em cada ano letivo dependente do valor cabimentado no orçamento do Município de Monchique, sendo o número máximo de bolsas fixado, anualmente, por deliberação da Câmara Municipal.
3 - O valor mensal máximo de cada bolsa de estudo é o correspondente ao valor do IAS fixado para o ano em causa, no caso do candidato não ser beneficiário de nenhuma outra bolsa de estudo.
4 - Caso o candidato seja beneficiário de outra bolsa de estudo, poderá ser acumulável com bolsa prevista neste regulamento até ao montante máximo previsto no número anterior.
5 - A bolsa de estudo é paga por transferência bancária, em prestações mensais, até ao máximo de dez meses.
Artigo 6.º
Elegibilidade
1 - São elegíveis a candidatura os alunos que frequentem curso superior ao qual seja conferido grau de licenciado ou equivalente ao 1.º ciclo, devidamente homologado pelo Ministério da tutela, sem prejuízo do número seguinte.
2 - São igualmente elegíveis a candidatura os alunos que frequentem curso superior ao qual seja conferido grau de mestre ou equivalente ao 2.º ciclo, devidamente homologado pelo Ministério da tutela, desde que o exercício da respetiva atividade profissional obrigue a habilitação de mestrado integrado.
3 - São inelegíveis a candidatura os alunos que obtiveram bolsa de estudo ao abrigo do presente regulamento no ano letivo anterior e que no decurso do mesmo anularam a matrícula.
Artigo 7.º
Requisitos de Candidatura
1 - Podem candidatar-se à atribuição de bolsas de estudo, os estudantes que preencham, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, ou equiparado legalmente;
b) Serem residentes no concelho de Monchique há pelo menos 2 anos e recenseados no mesmo, quando maiores de idade;
c) Situação contributiva e tributária regularizadas perante a Segurança Social, a Autoridade Tributária e Aduaneira;
d) Inexistência de dívidas a favor do Município de Monchique;
e) Não ser titular do grau académico igual ou superior ao 1.º ciclo, exceto se respeitar a frequência de curso de mestrado integrado;
f) Não possuírem, por si só, ou através do agregado familiar em que se integram, um rendimento mensal per capita superior ao Indexante dos Apoios Sociais, futuramente designado por IAS;
g) O valor dos bens patrimoniais, com exceção da habitação própria, não poderá ser superior a 240 vezes o valor do IAS.
2 - Na formulação da candidatura é igualmente requisito a instrução do processo com toda a documentação referida no artigo 9.º do presente regulamento.
Artigo 8.º
Condições excecionais de admissão
1 - São consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de doença grave prolongada, devidamente comprovada.
2 - São igualmente consideradas excecionais as candidaturas relativas a anos letivos em que o estudante não obtenha aproveitamento escolar por motivo de situações especialmente graves ou socialmente protegidas, devidamente comprovadas.
3 - Para efeitos do número anterior, são consideradas situações especialmente graves ou socialmente protegidas, aquelas que, pela sua natureza estritamente pessoal, sejam comprovadamente impeditivas da frequência das atividades letivas, nomeadamente:
a) O exercício de direitos de maternidade e paternidade, nos termos da Lei 90/2001, de 20 de agosto (define as medidas de apoio social às mães e pais estudantes);
b) A assistência imprescindível e inadiável, por parte do estudante, a familiares que integram o agregado familiar do assistente, sempre que nenhum outro elemento do agregado o possa prestar;
c) A diminuição física ou sensorial conferente de incapacidade igual ou superior a 60 % que contribua para um acentuado baixo rendimento escolar.
4 - Todas e quaisquer exceções serão alvo de análise pelos serviços técnicos municipais, que se pronunciarão sobre o direito à bolsa, e objeto de deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 9.º
Apresentação da Candidatura
1 - A candidatura é apresentada pelo estudante, quando for maior de idade, ou pelo encarregado de educação, quando o estudante for menor.
2 - A candidatura é efetuada em boletim próprio para o efeito, disponibilizado no site do município, com submissão online, devidamente acompanhada da documentação necessária.
3 - Em caso excecional e devidamente fundamentado pode ser recebida por via postal ou presencialmente o formulário e documentos do processo de candidatura.
4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, os documentos exigidos para a efetivação da candidatura online são:
a) Atestado de residência, emitido pela Freguesia da área da sua residência, que comprove a mesma em pelo menos dois anos e indicação da composição do agregado familiar;
b) Documento comprovativo da titularidade do curso do ensino secundário;
c) Certificado de matrícula no ensino superior com especificação do curso em que se encontra matriculado (com discriminação das disciplinas e ano letivo que irá frequentar), autenticado pelos serviços administrativos do estabelecimento de ensino;
d) Plano de curso atualizado (publicado no Diário da República ou documento autenticado pelo próprio Estabelecimento de Ensino);
e) Documento comprovativo de homologação do curso, publicado no Diário da República (apenas para cursos ministrados em estabelecimento do ensino particular ou cooperativo);
f) Declaração do estabelecimento de ensino que frequentou no ano letivo anterior, comprovando o aproveitamento escolar;
g) Fotocópia da última declaração de IRS e/ou IRC referente ao ano civil anterior à candidatura da bolsa e respetiva nota de liquidação, referente a todos os elementos do agregado familiar;
h) Declaração de bens patrimoniais do agregado familiar passada pela Repartição de Finanças da sua área de residência;
i) Declaração médica e comprovativo de despesas com saúde resultantes de doenças crónicas;
j) Documentos comprovativos de encargos com a habitação (renda, aquisição ou construção; nos encargos relativos a aquisição é igualmente considerada a prestação de empréstimo, se for o caso);
k) Fotocópia do Cartão de Cidadão ou documento legalmente equiparado;
l) Fotografia a cores tipo passe, inserida no boletim de candidatura;
m) Comprovativo de IBAN de conta bancária titulada ao estudante.
5 - O candidato poderá ainda apresentar outros documentos que entenda necessários para comprovar a sua situação económica e para a apreciação da candidatura.
6 - O Município, sempre que entender, pode solicitar a entrega de outros documentos comprovativos e esclarecedores da situação do agregado familiar.
Artigo 10.º
Divulgação e prazo de apresentação da candidatura
O Município de Monchique publicitará em edital e no site oficial, por cada ano letivo, a data da apresentação das candidaturas online.
Artigo 11.º
Fórmulas de Cálculo/Critérios de seleção
1 - O cálculo do rendimento mensal per capita do agregado familiar obedece à seguinte fórmula, com base nos valores constantes da(s) declaração(ões) de IRS e outros documentos comprovativos de rendimentos auferidos por todos os membros do agregado:
C = (R - (I + H + S + E))/12N
sendo que:
C = Rendimento mensal per capita
R = Rendimento anual bruto apurado do agregado familiar
I = Impostos e Contribuições
H = Encargos anuais com habitação (renda ou prestação de empréstimo)
S = Encargos com a saúde
E = Encargos com Educação
N = número de elementos do agregado familiar
2 - A ordenação dos candidatos será feita de acordo com a fórmula referida no número anterior, sem prejuízo das majorações a que se referem os números seguintes, podendo ser cumulativas.
3 - No caso de existir no mesmo agregado familiar mais do que um elemento matriculado e a frequentar curso superior, o resultado obtido na aplicação da fórmula constante do n.º 2 do presente artigo é majorado com 1 valor.
4 - No caso de o candidato se encontrar matriculado e a frequentar estabelecimento de ensino superior fora da região do Algarve, o resultado obtido na aplicação da fórmula constante do n.º 2 do presente artigo é majorado com 1 valor.
Artigo 12.º
Regras sobre comunicações e notificações
1 - As comunicações e notificações são efetuadas por via eletrónica, para o endereço indicado pelo estudante no boletim de candidatura.
2 - As notificações efetuadas ao abrigo do presente número consideram-se feitas na data da expedição, servindo de prova a mensagem eletrónica com recibo de entrega da mesma, o qual será junto ao processo administrativo.
3 - Os candidatos devem comunicar qualquer alteração ao endereço eletrónico, bem como morada e outros elementos de contacto, sob pena, de em caso de incumprimento, a notificação se considerar efetuada para todos os efeitos legais.
Artigo 13.º
Situações de exclusão
1 - Serão excluídos os candidatos que:
a) Não preencham os requisitos previstos no artigo 7.º;
b) Não entreguem os documentos exigidos no n.º 4 do artigo 9.º;
c) Entreguem o processo de candidatura fora do prazo estabelecido;
d) Não tenham obtido aproveitamento escolar no ano letivo anterior;
e) Não seja possível ponderar a situação económica do agregado familiar, devido à insuficiência de documentos e ou declarações, ou devido à incoerência entre os documentos apresentados e os sinais exteriores de riqueza;
f) Possuam já habilitação ou curso de grau equivalente ao que pretendem frequentar, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do presente artigo;
g) Prestem falsas declarações, tanto por inexatidão como por omissão, no processo de candidatura.
2 - Excecionalmente, pode a Câmara Municipal deliberar afastar o motivo de exclusão previsto na alínea f), mediante requerimento devidamente fundamentado, parecer técnico e atento o interesse municipal inerente ao deferimento.
Artigo 14.º
Ordenação dos candidatos
A ordenação dos candidatos na elaboração da lista provisória e definitiva será feita de acordo com a fórmula prevista no artigo 11.º, pela ordem do valor mais baixo para o valor mais elevado, sendo que o valor mais baixo corresponde ao primeiro lugar.
Artigo 15.º
Lista Provisória e Lista definitiva
1 - O Júri elabora a lista provisória dos candidatos não admitidos e candidatos admitidos procedendo à seriação dos admitidos e justificando a não admissão dos restantes.
2 - A lista provisória será enviada aos candidatos por correio eletrónico.
3 - Após a divulgação da lista provisória decorre o período de reclamação sobre os resultados, nos termos do Código de Procedimento Administrativo.
4 - Findo o período de reclamação, o Júri analisará as reclamações e elaborada a proposta de lista definitiva, devidamente fundamentada, a submeter à Câmara Municipal para deliberação.
5 - A lista definitiva dos beneficiários da bolsa de estudo será comunicada via correio eletrónico e publicada no site oficial do Município de Monchique.
Artigo 16.º
Deveres e Direitos dos Bolseiros
1 - São deveres dos bolseiros:
a) Prestar todos os esclarecimentos e fornecer todos os documentos que forem solicitados pela Município de Monchique, no âmbito do processo de atribuição de bolsas de estudo;
b) Informar, num prazo de trinta dias, ao Município de Monchique todas as alterações ocorridas posteriormente à atribuição da bolsa de estudo, relativas à sua situação económica, agregado familiar, residência ou curso, que possam influir na continuação da atribuição da bolsa de estudo;
c) Comunicar ao Município a atribuição e o montante de qualquer bolsa ou subsídio atribuído por qualquer instituição de Ensino ou outra Entidade;
d) Usar de boa-fé em todas as declarações que prestar.
2 - São direitos dos bolseiros:
a) Receber integralmente e dentro dos prazos estipulados as prestações da bolsa atribuída;
b) Ter conhecimento de qualquer alteração ao presente Regulamento.
3 - Constitui obrigação do bolseiro a assunção de compromisso em prestar trabalho ao Município ou a entidade estabelecida na área do concelho, mediante acordo entre as partes, no final do ano letivo a que a bolsa respeita ou no final do curso, em período não inferior a 15 dias.
4 - O compromisso a que se refere o número anterior é formalizado em documento escrito, elaborado e assinado, aquando da entrega da primeira prestação da bolsa.
5 - Excecionalmente, pode a Câmara Municipal deliberar afastar a obrigação prevista no n.º 4 do presente artigo, mediante requerimento devidamente fundamentado, em que seja demonstrado não haver manifesta possibilidade de trabalho na região ou no concelho, em razão da especificidade da área académica lecionada ou adquirida ou outro motivo devidamente fundamentado.
Artigo 17.º
Cessação da bolsa de estudo
1 - Constituem causas da cessação imediata da bolsa de estudo:
a) A prestação, por omissão ou inexatidão, de falsas declarações ao Município de Monchique pelo candidato ou seu representante;
b) A alteração favorável da situação económica do candidato ou do seu agregado familiar;
c) A desistência de frequência do curso, salvo motivo de força maior devidamente comprovado, nomeadamente doença prolongada;
d) A mudança de residência para outro concelho;
e) A não informação sobre a aceitação de outra bolsa ou subsídio concedido por outra instituição para o mesmo ano letivo;
2 - Nos casos previstos no número anterior, o Município de Monchique reserva-se o direito de exigir do bolseiro ou daqueles de quem este estiver a cargo, a restituição das mensalidades eventualmente pagas, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 18.º
Júri de seleção
1 - O Júri de Seleção das candidaturas é presidido pelo membro do executivo municipal em permanência titular do pelouro da Educação e da Ação Social, sendo designado por despacho do presidente da Câmara no caso de aquelas áreas de competência não estiverem distribuídas ao mesmo titular.
2 - Integram ainda o Júri de seleção os seguintes elementos:
a) Chefe de Divisão Administrativa e Financeira;
b) Chefe do Serviço de Educação Cultura e Sociedade;
c) Um representante da Direção do Agrupamento de Escolas de Monchique;
d) Um representante do Instituto de Segurança Social, I. P. - Centro Distrital Faro.
3 - No caso de os cargos a que se referem as alíneas a) e b) do número anterior não se encontrarem providos, são designados técnicos superiores do respetivo serviço, desde que titulares de licenciatura nas áreas financeira, educação ou serviço social.
Artigo 19.º
Norma revogatória
1 - O presente regulamento revoga as disposições regulamentares municipais sobre a mesma matéria vigentes no Município de Monchique, nomeadamente o Regulamento para atribuição de bolsas de estudo, a que se refere o Aviso 4327/2005 publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 119, Apêndice n.º 86, de 23-jun-2002, com as alterações que lhe foram introduzidas no âmbito da Primeira alteração ao Regulamento Municipal de Atribuição de Bolsas de Estudo, à qual se refere o Aviso 19 811/2007, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 198, de 15-out-2007.
2 - Sem prejuízo do número anterior, o presente regulamento não interfere na atribuição de bolsas de estudo para o ano letivo de 2022/2023.
3 - O disposto no número anterior não prejudica a coexistência com outras disposições que visem premiar o mérito de estudantes residentes em Monchique e matriculados em curso que confira grau académico, homologados e ministrados no ensino superior público, particular ou cooperativo.
Artigo 20.º
Disposições finais
1 - O Município de Monchique reserva-se o direito de solicitar aos estabelecimentos de ensino as informações relativas aos alunos bolseiros ou candidatos a bolsa de estudo que julgue necessárias para uma avaliação objetiva da candidatura.
2 - As dúvidas, casos omissos e interpretações resultantes da aplicação do presente Regulamento são resolvidos pela Câmara Municipal.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor no dia imediato à sua publicação no Diário da República.
315983045
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190749.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1986-10-14 - Lei 46/86 - Assembleia da República
Aprova a lei de bases do sistema educativo.
-
2001-08-20 - Lei 90/2001 - Assembleia da República
Define medidas de apoio social às mães e pais estudantes, que se encontrem a frequentar os ensinos básico e secundário, o ensino profissional ou o ensino superior, em especial as jovens grávidas, puérperas e lactantes.
-
2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
Ligações para este documento
Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):
Aviso
NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.
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