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Despacho 295/2023, de 6 de Janeiro

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Sumário

Homologação da alteração aos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto

Texto do documento

Despacho 295/2023

Sumário: Homologação da alteração aos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto.

Homologação da alteração aos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto

Considerando que o Conselho de Representantes da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto (FAUP), na sua reunião de 29 de novembro de 2022, aprovou, por unanimidade, a alteração aos Estatutos da FAUP, nos termos do artigo 14.º, alínea e) dos atuais Estatutos da Faculdade, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 20, de 24 de janeiro de 2019.

Ao abrigo do artigo 38.º n.º 1 alínea i) dos Estatutos da Universidade do Porto, alterados e republicados no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 25 de maio de 2015 pelo Despacho Normativo 8/2015, determino o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente despacho homologa a alteração aos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto.

Artigo 2.º

Republicação

São republicados, em anexo ao presente Despacho, que dele fazem parte integrante, os Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, com a redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente alteração dos Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

13 de dezembro de 2022. - O Reitor, António Manuel de Sousa Pereira.

Estatutos da Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza, missão e autonomias

Artigo 1.º

Natureza

A Faculdade de Arquitetura da Universidade do Porto, adiante designada por FAUP, é uma entidade do modelo organizativo da Universidade do Porto, sendo, nos termos dos seus Estatutos, uma unidade orgânica de ensino e investigação com autogoverno, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira.

Artigo 2.º

Missão

A FAUP é uma instituição de criação, transmissão e difusão da cultura, da arte, da ciência, da tecnologia, no conhecimento da arquitetura, da construção, da urbanística e áreas afins, ao serviço da Humanidade, com respeito por todos os seus direitos.

Artigo 3.º

Fins

A FAUP prossegue os seguintes fins:

a) Ministrar o ensino;

b) Promover a investigação projetual, científica e de desenvolvimento tecnológico;

c) Desenvolver ações de prestação de serviços à comunidade;

d) Organizar cursos de formação contínua;

e) Apoiar e promover ações de extensão cultural;

f) Promover o intercâmbio cultural, artístico, científico e técnico com instituições nacionais e estrangeiras.

Artigo 4.º

Graus e outros cursos

1 - A Universidade do Porto confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituam os programas de primeiro ciclo da FAUP.

2 - A Universidade do Porto confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem os programas de segundo ciclo ou de mestrado integrado da FAUP.

3 - Aos que prossigam estudos integrados em programas de terceiro ciclo e sejam aprovados nas respetivas provas públicas regulamentares realizadas na FAUP, é conferido pela Universidade do Porto o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FAUP, é atribuído pela Universidade do Porto o título de agregado.

5 - A FAUP poderá ainda organizar outros cursos, designadamente em parceria com outras instituições de ensino superior nacionais ou estrangeiras, com atribuição, pela Universidade do Porto, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FAUP pode organizar cursos de formação contínua e conferir os respetivos certificados.

Artigo 5.º

Língua Portuguesa

1 - As aulas e os seminários são ministrados em português, e as dissertações e demais trabalhos científicos dos estudantes são redigidos em português, sem prejuízo de resumos em línguas estrangeiras.

2 - O disposto no número anterior não impede o uso de línguas estrangeiras:

a) Em aulas, conferências e seminários de professores estrangeiros, reuniões científicas e atividades de cooperação internacional;

b) Em dissertações e teses, mediante autorização do Conselho Científico;

c) Na lecionação e avaliação de disciplinas optativas;

d) Na lecionação de disciplinas obrigatórias, mediante autorização do Conselho Científico;

e) Em cursos específicos dirigidos a estrangeiros;

f) Nos Doutoramentos em Regime de Cotutela Internacional da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Colaboração e intercâmbio

1 - A FAUP colabora com outras unidades orgânicas da Universidade do Porto e de outras Universidades, nacionais ou estrangeiras, na realização de cursos, projetos de investigação ou quaisquer atividades de interesse comum.

2 - A FAUP promove ações de cooperação e de intercâmbio de docentes e estudantes com outras instituições de ensino, nacionais ou estrangeiras, podendo estabelecer convénios com instituições congéneres, públicas ou privadas, de investigação e de desenvolvimento.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 7.º

Autonomia estatutária e regulamentar

A FAUP goza de autonomia estatutária e regulamentar que se manifesta no poder de elaborar, aprovar e rever os respetivos Estatutos e demais regulamentos relativos à organização, funcionamento e atividade dos seus órgãos e serviços, nos limites da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto.

Artigo 8.º

Autonomia científica

A FAUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projetos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais atividades culturais, artísticas, técnicas e científicas, sem prejuízo dos critérios e procedimentos de financiamento público da investigação.

Artigo 9.º

Autonomia pedagógica

A FAUP tem competência para:

a) Propor ao Reitor da Universidade do Porto a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com os Estatutos da Universidade do Porto e a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis, de acordo com os princípios aprovados pelos órgãos centrais de governo competentes da Universidade do Porto;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 10.º

Autonomia administrativa

A FAUP tem capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da Universidade do Porto, e dentro dos limites das dotações orçamentais, praticar atos administrativos definitivos, incluindo a capacidade de autorizar despesas, emitir regulamentos e celebrar todos os contratos necessários à sua gestão corrente, nomeadamente contratos e protocolos para a execução de projetos de investigação e desenvolvimento e para a prestação de serviços, contratos de aquisição de bens e serviços, contratos de pessoal e de concessão de bolsas.

Artigo 11.º

Autonomia financeira

1 - A FAUP tem capacidade nos termos da lei e dos Estatutos da Universidade do Porto, de gerir livremente os seus recursos financeiros, provenientes do Orçamento do Estado e receitas próprias, conforme critérios por si estabelecidos, incluindo as seguintes competências:

a) Elaborar propostas dos seus planos plurianuais;

b) Elaborar propostas dos seus orçamentos;

c) Executar os orçamentos aprovados pelo Conselho Geral da Universidade;

d) Liquidar e cobrar as receitas próprias;

e) Autorizar despesas e efetuar pagamentos;

f) Proceder às necessárias propostas de alterações orçamentais, sujeitas à aprovação do Conselho de Gestão da Universidade.

2 - São receitas da FAUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da Universidade do Porto;

b) As provenientes de direitos de autor e de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

3 - A FAUP está sujeita à fiscalização do órgão de fiscalização financeira da Universidade.

CAPÍTULO II

Órgãos de gestão

Artigo 12.º

Órgãos de gestão

A FAUP possui os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho de Representantes;

b) Diretor;

c) Conselho Executivo;

d) Conselho Científico;

e) Conselho Pedagógico;

f) Órgão de Fiscalização.

SECÇÃO I

Conselho de Representantes

Artigo 13.º

Composição do Conselho de Representantes

1 - O Conselho de Representantes é composto por quinze membros, assim distribuídos:

a) Nove representantes dos docentes ou investigadores da FAUP, podendo até um terço deles não possuir o grau de doutor;

b) Quatro representantes dos estudantes, de quaisquer ciclos de estudos da FAUP;

c) Um representante dos trabalhadores não docentes e não investigadores da FAUP;

d) Uma personalidade externa cooptada pelos restantes membros do Conselho de Representantes.

2 - Os membros do Conselho de Representantes têm mandatos de quatro anos, exceto os dos estudantes que são de dois anos.

Artigo 14.º

Competências do Conselho de Representantes

Compete ao Conselho de Representantes:

a) Organizar e regulamentar o procedimento de eleição da personalidade a propor para as funções de Diretor;

b) Comunicar formalmente ao Reitor o resultado da eleição referida na alínea anterior e respetivo programa de governo;

c) Aprovar, por deliberação tomada sob proposta do Diretor, o Subdiretor e os restantes vogais do Conselho Executivo.

d) Aprovar o seu regulamento;

e) Aprovar as alterações dos Estatutos da FAUP;

f) Apreciar os atos do Diretor e do Conselho Executivo;

g) Propor as iniciativas que considere necessárias ao bom funcionamento da instituição;

h) Desempenhar as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos da FAUP;

i) Compete ao Conselho de Representantes, nos prazos definidos pelo Reitor em função das necessidades do governo da Universidade sob proposta do Diretor:

j) Aprovar as propostas dos planos estratégicos da FAUP, ouvido o Conselho Científico em matéria científica, e o plano de ação para o quadriénio do mandato do Diretor e enviá-las ao Conselho Geral;

k) Aprovar as linhas gerais de orientação da FAUP no plano científico, pedagógico e financeiro;

l) Criar, transformar ou extinguir subunidades orgânicas da FAUP;

m) Aprovar as propostas do plano de atividades e o relatório de atividades da unidade orgânica, ouvido o Conselho Científico em matéria científica, e enviá-las para o Reitor;

n) Aprovar o orçamento e o relatório de contas anuais e enviá-los para o Reitor;

o) Pronunciar-se sobre os restantes assuntos que lhe forem apresentados pelo Diretor;

p) Ratificar a proposta do Diretor quanto aos membros do Conselho Executivo;

q) Ratificar os regulamentos eleitorais.

r) Decidir sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FAUP, ouvido o Conselho Científico.

Artigo 15.º

Eleição dos membros do Conselho de Representantes

Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º são eleitos diretamente pelo respetivo corpo, em votação nominal, no caso de docentes e funcionários, e segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, no caso dos discentes, e de acordo com regulamento eleitoral aprovado pelo próprio Conselho.

Artigo 16.º

Designação das personalidades externas

A personalidade referida na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º é designada pelos membros eleitos do Conselho de Representantes.

Artigo 17.º

Substituição de membros do Conselho de Representantes

1 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º que percam ou suspendam, nos termos do n.º 5, essa qualidade, são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respetiva ordem ou, nos casos de eleição nominal, pelos não eleitos mais votados.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respetivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos números 1 e 2 do presente artigo, apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros do Conselho de Representantes referidos na alínea d) do n.º 1 do artigo 13.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras personalidades, designadas nos termos do artigo 16.º

5 - Os membros do Conselho de Representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 13.º que por integrarem outros órgãos fiquem em situação de incompatibilidade, devem, no prazo de 10 dias úteis a contar da verificação da incompatibilidade, requerer ao Presidente do Conselho de Representantes a suspensão do mandato.

6 - Os membros do Conselho de Representantes com mandato suspenso, quando cesse a situação de incompatibilidade, poderão no prazo de 10 dias úteis, exercer o direito de regresso.

Artigo 18.º

Mesa do Conselho de Representantes

1 - A Mesa do Conselho de Representantes é constituída por um Presidente, um Vice-Presidente e um Secretário, eleitos por maioria simples, de acordo com o regulamento do Conselho.

2 - Ao Presidente do Conselho de Representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as reuniões e dirigir os respetivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação do Conselho de Representantes com os restantes órgãos de gestão.

3 - Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes compete substituir o Presidente nas suas ausências, faltas ou impedimentos temporários.

4 - O Secretário redigirá as atas e diligenciará a sua publicitação.

SECÇÃO II

Diretor

Artigo 19.º

Eleição do Diretor

1 - O Diretor da FAUP é eleito em escrutínio secreto pelo Conselho de Representantes, e proposto ao Reitor, de entre professores ou de investigadores doutorados da Universidade do Porto ou de outras instituições, nacionais ou estrangeiras, de ensino universitário ou de investigação, nos termos do respetivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do diretor recairá no candidato que obtenha mais de metade dos votos validamente expressos.

3 - Não havendo nenhum candidato que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois candidatos mais votados.

4 - Ocorrida a eleição, o Conselho de Representantes comunicará o nome da personalidade eleita ao Reitor, que nomeia o Diretor.

5 - O mandato do Diretor tem a duração de quatro anos. O Diretor pode exercer, no máximo, dois mandatos consecutivos ou três intercalados.

6 - Em caso de cessação antecipada do mandato, o novo Diretor termina funções à data que o anterior terminaria, sem que incorra no impedimento referido no n.º 8 do artigo 65.º dos Estatutos da UP, se a duração do mandato for inferior a 12 meses.

Artigo 20.º

Competências do Diretor

Ao Diretor da FAUP compete:

a) Representar a FAUP no Senado, perante os demais órgãos da instituição e perante o exterior;

b) Presidir ao Conselho Executivo e dirigir os serviços da FAUP;

c) Nomear e exonerar os membros do Conselho Executivo;

d) Responder às solicitações que lhe forem feitas pelo Reitor ou pelo Conselho Geral, nos prazos definidos por estes em função das necessidades do governo da Universidade, nomeadamente no que diz respeito aos planos estratégicos, orçamentos e relatórios de atividades e de contas;

e) Elaborar e aprovar o calendário e horário das atividades letivas, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

f) Executar as deliberações do Conselho Científico e do Conselho Pedagógico, quando vinculativas;

g) Exercer o poder disciplinar que lhe seja delegado pelo Reitor;

h) Elaborar as propostas dos planos estratégicos da FAUP e do plano de ação para o quadriénio do seu mandato, em articulação com o plano estratégico da Universidade e submeter ao Conselho de e Representantes, ouvido o Conselho Científico em matéria científica;

i) Propor ao Conselho de Representantes as linhas gerais de orientação da FAUP no plano organizacional e financeiro em articulação com os planos aprovados pelo Conselho Geral e outros órgãos competentes da Universidade;

j) Submeter ao Conselho de Representantes o plano de atividades, bem como o relatório de atividades em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral, ouvido o Conselho Científico em matéria científica;

k) Submeter ao Conselho de Representantes o orçamento bem como o relatório de contas em conformidade com os correspondentes planos aprovados pelo Conselho Geral;

l) Propor ao Conselho de Representantes a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas da FAUP, ouvido o Conselho Científico;

m) Elaborar conclusões sobre os relatórios de avaliação das unidades de investigação que integram a FAUP e daquelas em que participam os seus docentes e investigadores;

n) Propor ao Reitor a criação ou alteração de ciclos de estudos, ouvidos o Conselho Científico e o Conselho Pedagógico;

o) Propor ao Reitor os valores máximos de novas admissões e de inscrições nos termos legais;

p) Aprovar os regulamentos necessários ao bom funcionamento da FAUP, sob proposta do Conselho Executivo;

q) Homologar a distribuição do serviço docente tendo em conta a sua exequibilidade do ponto de vista financeiro e operacional;

r) Decidir quanto à nomeação e contratação de pessoal, a qualquer título;

s) Arrecadar e gerir as receitas e autorizar a realização de despesas e pagamentos;

t) Decidir sobre a aceitação de bens móveis;

u) Nomear e exonerar, nos termos da lei e dos Estatutos, os dirigentes dos serviços da FAUP;

v) Gerir dispositivos de apoio social a estudantes, em articulação com os Serviços de Ação Social, e elaborar planos de pagamento das propinas que possam facilitar a frequência e a progressão no ensino superior;

w) Exercer as funções que lhe sejam delegadas pelo Reitor;

x) Exercer as demais funções previstas na lei ou nos Estatutos;

y) Desencadear o processo da avaliação docente.

SECÇÃO III

Conselho Executivo

Artigo 21.º

Composição do Conselho Executivo

1 - O Conselho Executivo é composto por:

a) Diretor que preside;

b) Quatro elementos designados pelo Diretor de entre a comunidade escolar da FAUP.

2 - Um dos elementos referidos na alínea b) será designado pelo Diretor para desempenhar as funções de Vice-Diretor.

3 - Os mandatos dos membros do Conselho Executivo coincidem com o do Diretor (exceto se existirem estudantes, para os quais são de dois anos).

4 - O Vice-Diretor substitui o Diretor nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

5 - Os membros do Conselho Executivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 47.º;

b) No caso de destituição do Diretor pelo Conselho de Representantes.

6 - As vagas ocorridas no Conselho Executivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de trinta dias.

Artigo 22.º

Competências do Conselho Executivo

Compete ao Conselho Executivo:

a) Coadjuvar o Diretor no exercício das suas competências;

b) Exercer as competências delegadas pelo Conselho de Gestão da Universidade.

SECÇÃO IV

Conselho Científico

Artigo 23.º

Composição do Conselho Científico

1 - O Conselho Científico tem doze membros.

2 - O Conselho Científico tem um Presidente e um Vice-Presidente.

3 - Os membros do Conselho Científico, são:

a) Por inerência, o Vice-Diretor do Conselho Executivo, que será o Vice-Presidente do Conselho Científico;

b) Representantes eleitos, nos termos do respetivo regulamento eleitoral, de entre:

i) Professores e investigadores de carreira, em número de seis, pelo menos;

ii) Restantes docentes e investigadores em regime de tempo integral, com contrato de duração não inferior a um ano, que sejam titulares do grau de doutor, qualquer que seja a natureza do seu vínculo à Universidade do Porto.

c) Representantes das unidades de investigação, quando existam, reconhecidas e avaliadas nos termos da lei com pelo menos muito bom, em que participem professores e investigadores de carreira vinculados à FAUP, ou outros docentes e investigadores, titulares do grau de doutor, também vinculados à FAUP com contratos com a duração mínima de um ano:

i) Escolhidos no âmbito do conjunto das unidades de investigação;

ii) Um representante por unidade de investigação, até ao limite de três.

4 - Os membros referidos na alínea b) do número anterior são eleitos por votação nominal, pelos seus pares.

5 - Os membros referidos na alínea c) do n.º 3 são eleitos por votação nominal, pelos seus pares.

6 - Os mandatos dos membros do conselho científico têm a duração de quatro anos.

Artigo 24.º

Competências do Conselho Científico

1 - Ao Conselho Científico compete:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre a matéria científica constante das propostas dos planos estratégicos da FAUP;

c) Apreciar o plano de atividades científicas da FAUP;

d) Pronunciar-se sobre a criação, transformação ou extinção de subunidades orgânicas;

e) Pronunciar -se sobre a criação, fusão, transformação e extinção de unidades de investigação da FAUP;

f) Deliberar sobre as propostas de distribuição do serviço docente, sujeitando-a a homologação do Diretor da FAUP;

g) Pronunciar -se sobre a criação ou alteração de ciclos de estudo em que participe a FAUP e aprovar os respetivos planos de estudos;

h) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e horário das atividades letivas da unidade orgânica;

i) Propor a concessão de títulos ou distinções honoríficas;

j) Propor e pronunciar-se sobre a instituição de prémios;

k) Propor e pronunciar-se sobre a realização de acordos e parcerias internacionais;

l) Propor a composição dos júris de provas e de concursos académicos;

m) Praticar os outros atos previstos na lei relativos à carreira docente e de investigação e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;

n) Decidir sobre os regimes de ingresso nos cursos da FAUP e respetivos numerus clausus, ouvido o Conselho Pedagógico.

o) Aprovar as propostas de organização ou alteração de planos de estudos ouvidos os respetivos Diretores de Curso;

p) Apreciar e enviar ao Diretor, para homologação, os regulamentos dos cursos.

q) Pronunciar-se sobre o regulamento de avaliação dos discentes.

2 - Os membros do conselho científico não podem pronunciar-se sobre assuntos referentes:

a) Atos relacionados com a carreira de docentes com categoria superior à sua;

b) Concursos ou provas em relação às quais reúnam as condições para serem opositores.

Artigo 25.º

Competências do Presidente do Conselho Científico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Científico:

a) Presidir às reuniões do Conselho Científico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

Artigo 26.º

Funcionamento do Conselho Científico

O Conselho Científico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

SECÇÃO V

Conselho Pedagógico

Artigo 27.º

Composição do Conselho Pedagógico

1 - O Conselho Pedagógico tem oito membros com a seguinte distribuição:

a) Quatro representantes dos docentes dos programas de qualquer ciclo de estudos;

b) Quatro representantes dos estudantes de programas de qualquer ciclo de estudos.

2 - O Conselho Pedagógico tem um Presidente e um Vice-Presidente, necessariamente docentes e elegíveis para o Conselho Científico.

3 - Os membros referidos na alínea a) do n.º 1 são eleitos por votação nominal pelo conjunto de docentes.

4 - Os membros referidos na alínea b) do n.º 1 deste artigo são eleitos por listas e método de Hondt pelo conjunto dos estudantes.

5 - Os membros docentes ou investigadores do Conselho Pedagógico têm um mandato de quatro anos e os estudantes de dois anos.

Artigo 28.º

Competências do Conselho Pedagógico

Compete ao Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Aprovar o seu regulamento interno;

b) Pronunciar-se sobre as orientações pedagógicas e os métodos de ensino e de avaliação;

c) Promover a realização de inquéritos regulares ao desempenho pedagógico da FAUP e efetuar a sua análise e divulgação;

d) Promover a realização da avaliação do desempenho pedagógico dos docentes, por estes e pelos estudantes, bem como efetuar a sua análise e divulgação;

e) Apreciar as queixas relativas a falhas pedagógicas e propor as providências consideradas necessárias;

f) Aprovar os regulamentos pedagógicos e de avaliação dos discentes;

g) Pronunciar-se sobre o regime de prescrições e de precedências;

h) Pronunciar-se sobre a criação ou alteração de ciclos de estudos em que participe a FAUP e sobre os respetivos planos de estudos;

i) Pronunciar-se sobre a instituição de prémios escolares;

j) Pronunciar-se sobre o calendário letivo e horário das atividades letivas da unidade orgânica;

k) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica, remetendo-as, quando necessário, a outros órgãos de gestão;

l) Pronunciar se sobre o regime de ingresso nos cursos professados na escola.

Artigo 29.º

Competências do Presidente do Conselho Pedagógico

1 - Compete ao Presidente do Conselho Pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do Conselho Pedagógico, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O Vice-Presidente substitui o Presidente nas suas ausências, faltas e impedimentos temporários.

Artigo 30.º

Funcionamento do Conselho Pedagógico

O Conselho Pedagógico funciona de acordo com regulamento próprio aprovado por maioria dos membros que integram o Conselho.

SECÇÃO VI

Órgão de Fiscalização

Artigo 31.º

Órgão de Fiscalização

A FAUP está sujeita à fiscalização do Órgão de Fiscalização da Universidade do Porto.

CAPÍTULO III

Organização

Artigo 32.º

Organização

A FAUP está organizada em:

a) Cursos;

b) Centros de Investigação, Centros de Estudos, Institutos e Centros de I&D associados da FAUP, nos termos previstos na secção III deste capítulo;

c) Serviços.

SECÇÃO I

Cursos

Artigo 33.º

Órgãos de gestão dos cursos

1 - Os ciclos de estudos da FAUP conferente de grau possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Diretor de Curso;

b) Comissão Científica;

c) Comissão de Acompanhamento.

2 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do Conselho Executivo da FAUP.

Artigo 34.º

Designação dos Diretores de Curso

1 - Os Diretores de Curso dos programas de qualquer ciclo de estudos são designados pelo Diretor da FAUP por proposta do Conselho Científico.

2 - Os Diretores de Curso referidos no ponto anterior podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo Conselho Executivo da FAUP, caso a caso.

Artigo 35.º

Comissões Científicas

As Comissões Científicas são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por dois a quatro professores ou investigadores doutorados, designados nos termos previstos nos respetivos regulamentos, sendo homologadas pelo Diretor da FAUP.

Artigo 36.º

Comissões de Acompanhamento

1 - As Comissões de Acompanhamento são constituídas pelo Diretor de Curso, que preside, e por um número igual de docentes e estudantes, estando no número de docentes incluído o Diretor de Curso.

2 - Os docentes da comissão de acompanhamento, são designados nos termos do disposto no respetivo regulamento de curso.

3 - Os discentes da Comissão de Acompanhamento, são eleitos pelos seus pares, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt, no caso dos discentes, e de acordo com regulamento eleitoral.

Artigo 37.º

Competências dos órgãos de gestão dos cursos

1 - Aos Diretores dos Cursos compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Coordenar com o Conselho Executivo a gestão orçamental do curso;

c) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

d) Elaborar e submeter ao Conselho Científico propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respetiva Comissão Científica;

e) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FAUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvida a Comissão Científica do curso;

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico da FAUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respetiva Comissão Científica;

g) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexados relatórios das respetivas unidades curriculares, a preparar pelos respetivos docentes responsáveis;

h) Presidir às reuniões da Comissão Científica e da Comissão de Acompanhamento do curso.

2 - Às Comissões Científicas dos cursos compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre as necessidades de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Organizar os processos de equivalência de unidades curriculares e de planos individuais de estudos ouvida a respetiva Comissão Científica;

f) Elaborar e submeter ao Conselho Científico o regulamento do curso.

3 - Às Comissões de Acompanhamento compete zelar pelo normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

4 - Os Diretores dos Cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às unidades curriculares dos cursos.

SECÇÃO II

Atividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 38.º

Realização de atividades de investigação e desenvolvimento

1 - As atividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se em Centros de Investigação da FAUP e nos Institutos e Centros de I&D a ela associados.

2 - Excecionalmente, um docente ou investigador poderá realizar a sua investigação em unidades sedeadas fora da Universidade do Porto ou das entidades de que ela seja associada, necessitando para isso de autorização especial, concedida pelo Diretor da FAUP, ouvido o Conselho Científico.

3 - Os docentes e investigadores a realizar investigação fora da Universidade do Porto ou de entidades de que ela seja associada, devem entregar, anualmente, um plano de atividades e orçamento e relatório de atividades e contas individuais, ao Diretor da FAUP.

Artigo 39.º

Centros de Investigação e Centros de Estudos

1 - A constituição de um Centro de Investigação na FAUP exige um número mínimo de quinze docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

2 - Não podem ser considerados para efeito do número anterior os docentes e investigadores adstritos a outras unidades de investigação, Institutos ou Centros de I&D.

3 - São Centros de Investigação da FAUP:

a) O Centro de Estudos de Arquitetura e Urbanismo (CEAU).

4 - São Centros de Estudos da FAUP:

a) O Centro de Estudos da Faculdade de Arquitetura (CEFA).

Artigo 40.º

Fins e Atribuições

1 - Os Centros de Investigação FAUP visam a promoção e enquadramento de atividades de investigação projetual, científica e de desenvolvimento tecnológico nas áreas de conhecimento da arquitetura, da construção, da urbanística e afins.

2 - Os Centros de Estudos da FAUP visam a prestação de serviços, integrando docentes, investigadores e discentes da Faculdade, e outro pessoal em função do seu plano de atividades.

3 - O número e designação dos Centros de Investigação e de Estudos, bem como as respetivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FAUP, elaborado pelo Diretor e ratificado pelo Conselho de Representantes.

Artigo 41.º

Funcionamento e Regulamentos dos Centros de Investigação e Estudo

1 - Os Centros de Investigação funcionam na dependência do seu Diretor, tendo regulamento próprio, aprovado pelo Diretor da FAUP, ouvido o Conselho Científico e sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Os Diretores dos Centros de Investigação são eleitos pelos docentes e investigadores adstritos ao Centro, sendo ratificados pelo Diretor da FAUP.

3 - Os Centros de Estudo funcionam na dependência do Diretor da FAUP, tendo regulamentos próprios, por ele aprovados, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

4 - Os Regulamentos dos Centros de Investigação devem ser elaborados em articulação com o Regulamento Geral das unidades de investigação sedeadas na Universidade do Porto.

Artigo 42.º

Institutos e Centros de I&D associados da FAUP

1 - Institutos e Centros de I&D associados da FAUP são as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica, associadas à FAUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo Conselho Executivo sob parecer do Conselho Científico, em que devem constar nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FAUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FAUP a troco da cedência desses recursos;

c) A entrega anual do relatório de atividades e contas.

2 - No relatório anual do Conselho Executivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

SECÇÃO III

Serviços

Artigo 43.º

Serviços da FAUP

1 - São serviços da FAUP:

a) Os Serviços Administrativos que compreendem:

i) Apoio aos órgãos de gestão;

ii) Cultura, Comunicação e Imagem;

iii) Expediente;

iv) Gestão Financeira;

v) Instalações, Equipamento e Manutenção do Edifício;

vi) Pessoal;

vii) Tesouraria.

b) Os Serviços Académicos que compreendem:

i) Licenciatura e Mestrado;

ii) Mobilidade;

iii) Pós-Graduação.

c) O Centro de Informática;

d) Os Serviços de Editorial.

e) Os Serviços de Documentação que compreendem:

i) Biblioteca;

ii) Centro de Documentação.

Artigo 44.º

Fins e atribuições

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos cursos e das restantes atividades da FAUP.

2 - O número e designação dos serviços, bem como as respetivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FAUP, elaborado pelo Diretor e ratificado pelo Conselho de Representantes.

Artigo 45.º

Funcionamento

Os serviços funcionam na dependência do Diretor da FAUP, tendo regulamentos próprios, por ele aprovados.

CAPÍTULO IV

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, cursos e centros de investigação

Artigo 46.º

Reuniões

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória.

4 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros.

5 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes com exceção dos casos previstos no número seguinte.

6 - As deliberações que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes são:

a) Alterações aos Estatutos;

b) Ratificação da proposta do Diretor quanto aos membros do Conselho Executivo;

c) Destituições;

d) Alterações aos regulamentos de funcionamento;

e) Alterações aos regulamentos eleitorais.

7 - Aos Presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respetivas atas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

8 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas atas com as resoluções aí aprovadas.

9 - Os mecanismos de elaboração das atas, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 47.º

Mandatos

1 - A duração dos mandatos é de quatro anos, exceto no caso dos estudantes que é de dois anos, e só termina com a entrada em funções de novos membros.

2 - Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respetivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

Artigo 47.º-A

Dispensa e redução de serviço docente

1 - O Diretor da FAUP pode optar pela redução total ou parcial do respetivo serviço docente.

2 - O Diretor pode autorizar redução total ou parcial do serviço docente ao Vice-Diretor.

3 - O Diretor pode autorizar a redução parcial de serviço docente aos Diretores de Curso, aos Diretores dos Centros de Investigação e Centro de Estudos da Faculdade.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 48.º

Cadernos eleitorais

O Diretor em exercício diligenciará para que, até sessenta dias após a abertura das aulas do ano letivo em que se realizam as eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais atualizados dos corpos docente e investigador, pessoal não docente e não investigador e discente.

Artigo 49.º

Calendário eleitoral

O Diretor desencadeará o processo eleitoral para cada órgão e representação previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes, ou a lista de elegíveis, consoante se trate de eleições por lista ou uninominais, e uma margem de dez dias úteis entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de trinta dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 50.º

Regulamentos eleitorais

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo Diretor, e ratificados pelo Conselho de Representantes, não podendo ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada ato eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 51.º

Tomadas de posse

1 - O Diretor da FAUP e o Presidente do Conselho de Representantes tomarão posse perante o Reitor.

2 - O Reitor confere a posse:

a) Ao Vice-Presidente do Conselho de Representantes e restantes membros;

b) Ao Vice-Diretor da FAUP;

c) Aos membros do Conselho Executivo;

d) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Científico;

e) Ao Presidente e Vice-Presidente e restantes membros do Conselho Pedagógico.

3 - Tomam posse perante o Diretor da FAUP:

a) Os Diretores dos Centros de Investigação;

b) Os Diretores dos Cursos de qualquer ciclo de estudos;

c) Os responsáveis pelos serviços.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 52.º

Incompatibilidades

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente do Conselho de Representantes;

b) Presidente do Conselho Científico;

c) Diretor da FAUP;

d) Presidente do Conselho Pedagógico;

2 - O Diretor de Curso de qualquer ciclo de estudos é um Professor Catedrático, um Professor Associado ou, excecionalmente, um Professor Auxiliar, titular do grau de Doutor em regime integral.

3 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados ou por investigadores coordenadores ou principais o lugar de Diretor do Centro de Investigação.

4 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FAUP é ainda incompatível com o desempenho das funções de:

a) Diretor do Centro de Investigação;

b) Diretor de Curso de qualquer ciclo de estudos.

5 - O exercício do cargo de membro do Conselho Executivo da FAUP é ainda incompatível com o desempenho das funções de membro do Conselho de Representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 53.º

Recursos

Dos atos administrativos praticados pelos órgãos da FAUP ou das omissões de conduta legal ou regulamentarmente exigíveis, cabe reclamação ou recurso nos termos gerais, sem prejuízo do direito à impugnação contenciosa.

SECÇÃO VI

Revisão de Estatutos

Artigo 54.º

Revisão dos Estatutos

1 - Os presentes Estatutos podem ser alterados a qualquer momento, por proposta apresentada ao Conselho de Representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da FAUP.

2 - Alterações aos presentes Estatutos necessitam de aprovação pela maioria de dois terços dos membros do Conselho de Representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

3 - Para além das alterações mencionadas nos números anteriores, os presentes Estatutos podem ser revistos pelo Conselho de Representantes no início de cada quadriénio.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 55.º

Entrada em vigor

A presente revisão dos Estatutos, decorrente do artigo 86.º dos Estatutos da Universidade do Porto, entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 56.º

Constituição dos órgãos de gestão e processo de transição

O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes Estatutos e eleição dos respetivos órgãos de gestão deve verificar-se no termo dos mandatos dos órgãos em funções à data da publicação referida no artigo anterior.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5190723.dre.pdf .

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