de 14 de Julho
O Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, define as bases de funcionamento do sistema de crédito bonificado à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.A natureza enquadradora do referido diploma não dispensa alterações decorrentes da evolução da situação macroeconómica e dos seus reflexos na actividade económica em geral, bem como da evolução verificada na multiplicidade de factores intervenientes na formação dos preços da habitação e do crédito.
O desenvolvimento económico do País, aliado a um processo desinflacionista, e a necessidade imperativa de convergência económica com a Comunidade Europeia tornam desejável e permitem antever a redução sustentada do actual nível das taxas de juro.
A liberalização dos movimentos de capitais com o exterior, completada em finais do ano transacto, veio contribuir significativamente para a descida global das taxas de juro ao crédito em 1992 em cerca de 4 pontos percentuais, aproximando as taxas de juro externas e internas.
Neste contexto e ao nível do crédito do sector bancário a particulares, foi introduzida durante o ano findo, por várias instituições de crédito, a possibilidade de contratar financiamentos a taxas fixas, o que, num cenário de descida das taxas de juro, permite desde logo antecipar os benefícios da sua tendência descendente, permitindo prestações mais reduzidas e facilitando, consequentemente, o acesso ao crédito.
Assim, a adaptação ao novo quadro económico, assimilando as melhorias alcançadas, à semelhança do que acontece já no crédito geral a particulares, sugere uma nova flexibilização do sistema de crédito bonificado até agora limitado à aplicação de taxas de juro variáveis, introduzindo, como nova opção, a possibilidade de contratação de financiamentos a uma taxa fixa, o que potenciará a acessibilidade do crédito através de prestações mais baixas.
Consequentemente, permite-se para todos os contratos vigentes ou a realizar para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido ou venham a ser contratados, das modalidades de pagamento e sistema de bonificação, que as instituições de crédito possam aplicar taxas de juro fixas por prazos a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 7.°
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - .......................................................................................................................
4 - Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro variável, no caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao da alteração da taxa.
5 - O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.
6 - Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro fixa, para além das alterações anuais decorrentes da progressividade no caso da modalidade de prestações progressivas, as prestações apenas se podem alterar a partir do mês seguinte àquele em que finda o período de vigência da taxa de juro fixa, renovando-se automaticamente no fim desse período, com aplicação da taxa de juro variável que entretanto vigorar, passando a aplicar-se o disposto nos números 4 e 5, excepto quando o mutuário, com a antecedência mínima de 30 dias sobre aquela data, declarar expressamente a vontade de manter o regime de taxa fixa.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, só serão possíveis amortizações extraordinárias aos empréstimos desde que coincidentes com o fim de um período de vigência de taxa fixa e haja renovação com taxa fixa ou a partir dessa data, quando o mutuário passar ao regime de taxa variável.
8 - A duração do período de aplicação de taxa fixa será definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Art. 2.° Os mutuários de empréstimos vigentes para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente actualmente sujeitos a taxa de juros variável podem optar, a qualquer momento, pela sujeição a taxas de juro fixas, mediante declaração expressa à instituição de crédito mutuante, que reformulará o plano de serviço da dívida em conformidade com as regras definidas no presente diploma, as quais deverão ser observadas na evolução futura do contrato.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas.
Promulgado em 1 de Julho de 1993.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Julho de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva