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Decreto-lei 250/93, de 14 de Julho

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 328-B/86, de 30 de Setembro (estabelece o novo regime de crédito à habitação própria).

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 250/93

de 14 de Julho

O Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, define as bases de funcionamento do sistema de crédito bonificado à aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente.

A natureza enquadradora do referido diploma não dispensa alterações decorrentes da evolução da situação macroeconómica e dos seus reflexos na actividade económica em geral, bem como da evolução verificada na multiplicidade de factores intervenientes na formação dos preços da habitação e do crédito.

O desenvolvimento económico do País, aliado a um processo desinflacionista, e a necessidade imperativa de convergência económica com a Comunidade Europeia tornam desejável e permitem antever a redução sustentada do actual nível das taxas de juro.

A liberalização dos movimentos de capitais com o exterior, completada em finais do ano transacto, veio contribuir significativamente para a descida global das taxas de juro ao crédito em 1992 em cerca de 4 pontos percentuais, aproximando as taxas de juro externas e internas.

Neste contexto e ao nível do crédito do sector bancário a particulares, foi introduzida durante o ano findo, por várias instituições de crédito, a possibilidade de contratar financiamentos a taxas fixas, o que, num cenário de descida das taxas de juro, permite desde logo antecipar os benefícios da sua tendência descendente, permitindo prestações mais reduzidas e facilitando, consequentemente, o acesso ao crédito.

Assim, a adaptação ao novo quadro económico, assimilando as melhorias alcançadas, à semelhança do que acontece já no crédito geral a particulares, sugere uma nova flexibilização do sistema de crédito bonificado até agora limitado à aplicação de taxas de juro variáveis, introduzindo, como nova opção, a possibilidade de contratação de financiamentos a uma taxa fixa, o que potenciará a acessibilidade do crédito através de prestações mais baixas.

Consequentemente, permite-se para todos os contratos vigentes ou a realizar para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente, independentemente do regime legal ao abrigo do qual tenham sido ou venham a ser contratados, das modalidades de pagamento e sistema de bonificação, que as instituições de crédito possam aplicar taxas de juro fixas por prazos a definir em portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.° O artigo 7.° do Decreto-Lei n.° 328-B/86, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 7.°

[...]

1 - .......................................................................................................................

2 - .......................................................................................................................

3 - .......................................................................................................................

4 - Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro variável, no caso de variação da taxa de juro contratual, as prestações alteram-se a partir do mês seguinte ao da alteração da taxa.

5 - O plano de amortização para o prazo restante do empréstimo será estabelecido com base no saldo em dívida no final do mês em que se verificou a alteração da taxa de juro, mantendo-se, no caso das prestações progressivas, as datas de variação anual do valor das prestações.

6 - Nos empréstimos sujeitos a taxa de juro fixa, para além das alterações anuais decorrentes da progressividade no caso da modalidade de prestações progressivas, as prestações apenas se podem alterar a partir do mês seguinte àquele em que finda o período de vigência da taxa de juro fixa, renovando-se automaticamente no fim desse período, com aplicação da taxa de juro variável que entretanto vigorar, passando a aplicar-se o disposto nos números 4 e 5, excepto quando o mutuário, com a antecedência mínima de 30 dias sobre aquela data, declarar expressamente a vontade de manter o regime de taxa fixa.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, só serão possíveis amortizações extraordinárias aos empréstimos desde que coincidentes com o fim de um período de vigência de taxa fixa e haja renovação com taxa fixa ou a partir dessa data, quando o mutuário passar ao regime de taxa variável.

8 - A duração do período de aplicação de taxa fixa será definida por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Art. 2.° Os mutuários de empréstimos vigentes para aquisição, construção, recuperação, beneficiação ou ampliação de habitação própria permanente actualmente sujeitos a taxa de juros variável podem optar, a qualquer momento, pela sujeição a taxas de juro fixas, mediante declaração expressa à instituição de crédito mutuante, que reformulará o plano de serviço da dívida em conformidade com as regras definidas no presente diploma, as quais deverão ser observadas na evolução futura do contrato.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Junho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Jorge Manuel Mendes Antas.

Promulgado em 1 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Julho de 1993.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/07/14/plain-51904.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51904.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-11 - Decreto-Lei 349/98 - Ministérios das Finanças e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2012-11-09 - Lei 59/2012 - Assembleia da República

    Cria salvaguardas para os mutuários de crédito à habitação e altera o Dec Lei 349/98, de 11 de novembro, que estabelece o regime jurídico de concessão de crédito à habitação própria.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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