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Decreto Regulamentar Regional 23/93/M, de 13 de Julho

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Sumário

Aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal (DRAP).

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 23/93/M
Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal
O Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, que criou a estrutura da Secretaria Regional de Educação, veio consignar, entre outros departamentos, a Direcção Regional de Administração e Pessoal.

Neste contexto, urge criar a orgânica da nova Direcção Regional, de forma a regulamentar a sua natureza, atribuições, competências, organização e funcionamento.

Nestes termos:
O Governo Regional da Região Autónoma da Madeira decreta, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição, da alínea c) do artigo 49.º da Lei 23/91, de 5 de Junho, e do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, o seguinte:

CAPÍTULO I
Natureza e atribuições
Artigo 1.º
Natureza
A Direcção Regional de Administração e Pessoal, designada no presente diploma, abreviadamente, por DRAP, é o departamento a que se refere a alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar Regional 2/93/M, de 20 de Janeiro, e cujas atribuições, orgânica, funcionamento e pessoal constam dos artigos seguintes.

Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - A DRAP, que é dirigida por um director regional, exerce a superintendência administrativa sobre todos os departamentos e serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação.

2 - À DRAP compete, designadamente:
a) Superintender e coordenar a gestão administrativa dos estabelecimentos de ensino, bem como dos órgãos e serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Superintender e realizar a colocação e a gestão de todo o pessoal docente, técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos de ensino e dos órgãos e serviços da Secretaria Regional;

c) Superintender e coordenar os serviços de acção social escolar;
d) Promover e realizar acções de formação e reabilitação profissional de acordo com as necessidades dos serviços;

e) Colaborar com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa na programação e orientação das operações relativas à rede escolar, nos seus aspectos de gestão e funcionamento;

f) Proceder ao tratamento dos dados estatísticos relativos às áreas de competência desta Direcção Regional, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

3 - O director regional é substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo director de serviços para o efeitos designado.

4 - O director regional pode, nos termos da lei, delegar competências em titulares de cargos de direcção e chefia.

CAPÍTULO II
Órgãos e serviços
Artigo 3.º
Estrutura
Para o exercício das suas atribuições, a DRAP compreende os seguintes órgãos e serviços:

a) Órgãos de concepção e apoio;
b) Direcção de Serviços de Pessoal Docente (DSPD);
c) Direcção de Serviços de Pessoal não Docente (DSPND);
d) Direcção de Serviços da Acção Social Escolar (DSASE);
e) Inspecção Administrativo-Financeira (IAF).
SECÇÃO I
Órgãos de concepção e apoio
Artigo 4.º
Estrutura
1 - Os órgãos de concepção e apoio da DRAP são os seguintes:
a) Secretariado;
b) Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos;
c) Repartição Administrativa.
2 - Os órgãos a que se refere o número anterior funcionam na directa dependência do director regional.

SUBSECÇÃO I
Artigo 5.º
Secretariado
O Secretariado é o órgão de apoio administrativo do director regional, competindo-lhe a organização e conservação do arquivo do seu Gabinete, bem como o registo e expediente da correspondência e documentação que lhe estão afectas.

SUBSECÇÃO II
Artigo 6.º
Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos
O Gabinete de Estudos e Pareceres Jurídicos é um órgão com funções exclusivas de mera consulta jurídica, competindo-lhe, nomeadamente, emitir pareceres e elaborar estudos jurídicos.

SUBSECÇÃO III
Artigo 7.º
Repartição Administrativa
1 - A Repartição Administrativa (RA) é o órgão de apoio administrativo e logístico da DRAP com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal, património e assuntos de natureza genérica.

2 - A RA compreende três secções:
a) Secção de Expediente Geral e Economato;
b) Secção de Aquisições;
c) Secção de Manutenção.
SECÇÃO II
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
Artigo 8.º
Direcção de Serviços de Pessoal Docente
1 - À Direcção de Serviço de Pessoal Docente compete, designadamente:
a) Proceder à preparação e execução das operações ligadas à gestão do pessoal docente dos estabelecimentos de ensino da Região Autónoma da Madeira, bem como daqueles em exercício de funções em serviços dependentes da Secretaria Regional;

b) Proceder à recolha de todas as estatísticas relativas a esta Direcção de Serviços, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c) Proceder ao apoio dos estabelecimentos de ensino em matéria do estatuto do pessoal docente;

d) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico, no domínio administrativo, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional;

e) Desencadear as acções necessárias à formação e aperfeiçoamento do pessoal em colaboração com os órgãos próprios da Secretaria Regional de Educação;

f) Desenvolver as acções decorrentes do funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular, nomeadamente a concessão de alvarás, certidões e autorizações de leccionação.

2 - Dependentes desta Direcção de Serviços funcionam as delegações escolares, com a constituição e atribuições previstas no Decreto Regulamentar Regional 31/83/M, de 24 de Dezembro.

3 - Na dependência da DSPD funcionam a Divisão de Pessoal Docente e o Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente nos estabelecimentos de ensino.

SUBSECÇÃO I
Artigo 9.º
Divisão de Pessoal Docente
1 - À Divisão de Pessoal Docente compete, nomeadamente:
a) Coordenar, orientar e executar todo o serviço de expediente relacionado com o pessoal docente dos estabelecimentos dos ensinos básico e secundário;

b) Elaborar estudos de previsão de pessoal docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa;

c) Elaborar o cadastro das escolas no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos de todo o pessoal docente, em colaboração com a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa.

2 - Na dependência da Divisão de Pessoal Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.

Artigo 10.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da DSPD com atribuições em matérias de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.

2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:
a) Secção de Pessoal Docente da Educação Pré-Escolar e do 1.º Ciclo do Ensino Básico;

b) Secção de Pessoal Docente do 2.º e 3.º Ciclos do Ensino Básico e Secundário.

SUBSECÇÃO II
Artigo 11.º
Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente
Ao Gabinete de Apoio ao Pessoal Docente compete, nomeadamente:
a) Prestar informações e esclarecimentos sobre a carreira de pessoal docente dos estabelecimentos de ensino, nomeadamente em matéria de férias, faltas, licenças, escalões e concursos;

b) Apoiar as escolas na prossecução da actividade referida no número anterior;
c) Proceder ao levantamento das necessidades na área acima mencionada.
SECÇÃO III
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
Artigo 12.º
Direcção de Serviços de Pessoal não Docente
1 - À Direcção de Serviços de Pessoal não Docente compete, designadamente:
a) Orientar e coordenar a gestão de todo o pessoal não docente dos departamentos e serviços da Secretaria Regional, em colaboração com as outras direcções regionais;

b) Orientar e coordenar a gestão do pessoal não docente de todos os estabelecimentos de ensino oficial;

c) Promover acções de formação, actualização e aperfeiçoamento de todo o pessoal não docente da Secretaria Regional, bem como dos estabelecimentos de ensino;

d) Proceder à recolha de dados estatísticos relativos a esta Direcção de Serviços;

e) Proporcionar aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e às instituições particulares de solidariedade social com valência de infância o apoio técnico no domínio do pessoal não docente, em colaboração com as demais direcções regionais desta Secretaria Regional, nos termos previstos por lei.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente funciona a Divisão de Pessoal não Docente.

Artigo 13.º
Divisão de Pessoal não Docente
1 - À Divisão de Pessoal não Docente compete, nomeadamente:
a) Promover e executar todo o serviço de gestão relacionado com o pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial, bem como dos departamentos e serviços da Secretaria Regional de Educação;

b) Elaborar estudos de previsão de pessoal não docente e executar as operações relacionadas com o recrutamento, selecção e colocação desse pessoal nos estabelecimentos de ensino oficial e serviços da Secretaria Regional de Educação;

c) Elaborar e manter actualizados os processos individuais do pessoal;
d) Elaborar o cadastro do pessoal não docente dos estabelecimentos de ensino oficial no que respeita ao número de lugares criados, ocupados e vagos.

2 - Na dependência da Divisão de Pessoal não Docente funciona a Repartição de Apoio Administrativo.

Artigo 14.º
Repartição de Apoio Administrativo
1 - A Repartição de Apoio Administrativo é o órgão de apoio administrativo e logístico da Direcção de Serviços de Pessoal não Docente com atribuições em matéria de expediente, registo, arquivo, pessoal e assuntos de natureza genérica.

2 - A Repartição de Apoio Administrativo compreende duas secções:
a) Secção de Pessoal não Docente;
b) Secção Administrativa.
SECÇÃO IV
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
Artigo 15.º
Direcção de Serviços da Acção Social Escolar
1 - À Direcção de Serviços da Acção Social Escolar compete, nomeadamente:
a) Realizar os estudos necessários à formulação de propostas de definição da política da acção social escolar, propondo, se necessário, a adaptação da legislação nacional aos condicionalismos da Região;

b) Perspectivar e planificar as acções regionais relativamente às actividades de acção social escolar no que se refere a transportes escolares, auxílios económicos directos, alimentação, seguro escolar e colónias de férias;

c) Elaborar propostas orçamentais que assegurem o desenvolvimento da acção social escolar;

d) Propor as acções de formação de pessoal necessárias ao funcionamento dos respectivos serviços;

e) Promover a divulgação de informações e documentação relativas às suas próprias actividades nos núcleos dos estabelecimentos de ensino;

f) Cooperar com os órgãos competentes da Secretaria Regional dos Assuntos Sociais nos domínios da saúde escolar e da assistência médica e medicamentosa aos estudantes, nomeadamente do seguro escolar.

2 - Na dependência da Direcção de Serviços da Acção Social Escolar funciona a Secção Administrativa.

SECÇÃO V
Inspecção Administrativo-Financeira
Artigo 16.º
Inspecção Administrativo-Financeira
À Inspecção Administrativo-Financeira, que será orientada por um inspector-coodenador-chefe, compete, nomeadamente:

a) Realizar inspecções ao funcionamento, no plano administrativo-financeiro, dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como dos serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;

b) Velar pela existência de boas condições de trabalho, nomeadamente no que se refere a instalações, equipamentos e segurança no trabalho, em coordenação com a Inspecção Pedagógica (IP);

c) Propor e colaborar na instauração de processos de sindicância, bem como instruir processos de inquérito e processos disciplinares ao pessoal técnico, administrativo, operário e auxiliar dos estabelecimentos oficiais de ensino, bem como ao pessoal docente, sempre que se trate de matéria de âmbito administrativo ou financeiro;

d) Exercer as atribuições enunciadas na alínea anterior relativamente aos funcionários de todos os serviços dependentes da Secretaria Regional de Educação;

e) Colaborar com os serviços da IP na instrução dos processos disciplinares que, pela sua natureza, envolvam as duas inspecções.

CAPÍTULO III
Pessoal
Artigo 17.º
Quadro
1 - O pessoal do quadro da DRAP abrangido pela presente Lei Orgânica é agrupado em:

a) Pessoal dirigente;
b) Pessoal técnico superior;
c) Pessoal técnico;
d) Pessoal técnico de inspecção administrativo-financeira;
e) Pessoal técnico-profissional;
f) Pessoal administrativo;
g) Pessoal auxiliar;
h) Pessoal operário.
2 - O quadro do pessoal a que se refere o número anterior é o constante do mapa anexo ao presente diploma (anexo I).

Artigo 18.º
Transição de pessoal
A integração do pessoal do quadro da Direcção Regional de Finanças, Administração e Pessoal no quadro da DRAP, bem como nos de outros departamentos da Secretaria Regional de Educação, será feita através de publicação de lista nominativa, nos termos da lei geral.

Artigo 19.º
Concursos e estágios pendentes
1 - Os concursos pendentes à data da entrada em vigor do presente diploma mantêm-se abertos, sendo os lugares a prover os correspondentes no mapa anexo a este diploma.

2 - Os actuais estagiários prosseguem os respectivos estágios, transitando, findos os mesmos e se neles obtiverem aproveitamento, para as categorias objecto de concursos e constantes do mapa anexo ao presente diploma.

Artigo 20.º
Pessoal dirigente
O recrutamento para os cargos de directores de serviços e chefes de divisão, bem como para os equiparados a estes, da DRAP pode também ser feito, por escolha ou por concurso, de entre funcionários integrados em carreiras dos respectivos serviços com pelo menos seis e quatro anos, respectivamente, de experiência profissional nessas carreiras, ainda que não possuidores de curso superior.

Artigo 21.º
Regime
As condições de ingresso, acesso e carreira profissional, provimento e suas formas do pessoal da DRAP abrangido pelo presente diploma são os estabelecidos na legislação nacional e regional aplicável.

CAPÍTULO IV
Disposição final
Artigo 22.º
Vigência
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovado em Conselho do Governo Regional em 30 de Maio de 1993.
O Presidente do Governo Regional, Alberto João Cardoso Gonçalves Jardim.
Assinado em 11 de Junho de 1993.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.


Anexo I, a que se refere o n.º 2 do artigo 17.º do presente diploma
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51873.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-09-30 - Declaração de Rectificação 180/93 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M, de 13 de Julho, da Região Autónoma da Madeira, que aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-30 - Decreto Legislativo Regional 5/96/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Reestrutura as delegações escolares da Região Autónoma da Madeira, definindo as suas atribuições e quadros de pessoal. o disposto no presente diploma é aplicado até à implantação do novo modelo de gestão previsto no Decreto-Llei 172/91, de 10 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1996-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 9/96/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera o Decreto Regulamentar Regional n.º 23/93/M, de 13 de Julho (aprova a Lei Orgânica da Direcção Regional de Administração e Pessoal).

  • Tem documento Em vigor 1997-03-17 - Decreto Regulamentar Regional 6/97/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional da Educação (SRE), cujas atribuições são o estudo e a execução da política educativa, de desporto e de formação profissional da Região Autónoma da Madeira, assim como contribui para a definição dos princípios gerais do sistema nacional de educação. A Secretaria Regional da Educação compreende o Gabinete do Secretário Regional, a Direcção Regional de Inovação e Gestão Educativa, a Direcção Regional de Formação Profissional, a Direcção Regional de Administração e P (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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