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Portaria 663/93, de 13 de Julho

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Sumário

DEFINE AS CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS DO EQUIPAMENTO ESPECÍFICO DE TRANSMISSÃO E RECEPÇÃO DE SINAIS RADIOELÉCTRICOS QUE POR FORÇA DO DISPOSTO NO ARTIGO 1 DO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 3/93, DE 8 DE FEVEREIRO, PASSARA A EQUIPAR OBRIGATORIAMENTE AS EMBARCACOES DE PESCA.

Texto do documento

Portaria 663/93
de 13 de Julho
O Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, impõe a obrigatoriedade de determinado segmento da frota pesqueira nacional ter instalado a bordo um equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos de forma a permitir a sua monitorização contínua.

Nos termos do artigo 1.º daquele mesmo diploma, compete ao Ministro do Mar definir, por portaria, as características técnicas do referido equipamento.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro do Mar, que o equipamento específico de transmissão e recepção de sinais radioeléctricos que, por força do disposto no artigo 1.º do Decreto Regulamentar 3/93, de 8 de Fevereiro, passará a equipar obrigatoriamente o universo das embarcações de pesca delimitado e que, para efeitos da presente portaria, se designa por unidade móvel deva obedecer às seguintes características:

Unidade móvel (constituída por caixa e antenas):
1 - Caixa (caixa azul). - As caixas são estanques e fechadas por chave, devem possuir equipamentos de localização e de comunicações, controlador e unidade de alimentação.

A ligação de quaisquer equipamentos exteriores (antenas, terminais, sensores, etc.) deve ser feita de modo que não seja possível desligá-los sem abrir a caixa.

1.1 - Sistema de localização. - O sistema de localização, a ser incorporado na caixa, deve permitir a localização contínua e global, sendo preferenciais sistemas de localização via satélite, e, de entre estes, o sistema GPS (global position system).

1.2 - Sistema de comunicações. - Deve ser contínuo e global, preferencialmente via satélite, e, de entre estes, o sistema standard C.

1.3 - Controlador. - O controlador será responsável pela gestão da recolha de informação, seu processamento, armazenamento e transmissão para o centro de controlo.

O software do controlador é armazenado em EPROM e a localização desta, na caixa azul, deverá ser de fácil acesso.

A informação a tratar pelo controlador e a enviar para terra deverá conter, no mínimo, dados relativos à posição (latitude e longitude), hora, rumo, velocidade e estado interno da caixa (temperatura, tentativa de abertura, corte de alimentação exterior, falhas diversas, etc.).

1.4 - Memória não volátil. - O sistema deve possuir memória não volátil com capacidade para armazenar grande quantidade de informação. A capacidade deverá ser superior a 200 kbytes, permitindo o armazenamento de um grupo de dados com 128 bytes durante um dia, com um período de amostragem de um minuto.

Em caso de falha total de alimentação, o sistema terá de manter intacta a informação armazenada nesta memória.

1.5 - Unidade de alimentação. - A unidade de alimentação deve ser alimentada a 220 V (50 Hz). A unidade deve ser suficientemente robusta para suportar uma alimentação proveniente de um gerador de uma embarcação de pesca. O corte da fonte de alimentação pode ocorrer várias vezes ao dia, definindo-se como valor típico 10 cortes por dia.

A fonte de alimentação interna deve ser contínua (apesar das falhas exteriores), sendo assegurada por baterias com uma autonomia mínima de cinco dias, de forma a ter um funcionamento idêntico ao de uma UPS (uninterruptable power supply).

A unidade de alimentação deve conter um carregador de baterias e uma fonte de alimentação interna que alimente os circuitos interiores da caixa. Todos os circuitos da unidade devem ser comutados com vista a uma minimização da potência dissipada.

A unidade deve possuir meios para ligar e desligar os vários equipamentos do sistema (relais ou comutadores electrónicos), através de um conjunto de linhas de controlo.

1.6 - Portas de entrada/saída. - A caixa tem de estar munida de um conjunto de portas de entrada/saída:

a) Ligação RS 232 ou RS 422 para terminal e impressora;
b) Ligação RS 232 ou RS 422 para plotter ou outro (NMEA 183);
c) Entradas analógicas para sensores de temperatura ou outros;
d) Entradas e saídas de sinais de antenas;
e) Entrada de alimentação a 220 V.
As portas das alíneas a) e b) são de série e é recomendável que o seu baud-rate seja configurável.

2 - Antenas. - As antenas do sistema de comunicação e de localização devem ser o mais pequenas possível e de fácil instalação. Se possível, o sistema deverá possuir apenas uma antena para os dois sistemas.

As antenas deverão satisfazer os seguintes requisitos:
Temperatura entre - 35ºC e 70ºC;
Humidade até 95%, sem condensação;
Vibrações de 2 Hz a 10 Hz, com 2,54 mm de pico de amplitude, e 10 Hz a 100 Hz, com 1 g de pico de aceleração;

Peso até 10 kg;
Comprimento de cabo até 30 m.
Ministério do Mar.
Assinada em 22 de Junho de 1993.
O Ministro do Mar, Eduardo Eugénio Castro de Azevedo Soares.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/51872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1993-02-08 - Decreto Regulamentar 3/93 - Ministério do Mar

    ESTABELECE OBRIGATORIEDADE DE AS EMBARCACOES DE PESCA ESTAREM EQUIPADAS COM EQUIPAMENTO DE MONITORIZACAO CONTINUA (EMC) CUJAS CARACTERÍSTICAS SAO FIXADAS POR PORTARIA DO MINISTRO DO MAR. O EMC INSTALADO EM EMBARCACOES FUNCIONA, ATE 31 DE DEZEMBRO DE 1994, EM REGIME MERAMENTE EXPERIMENTAL, TORNANDO-SE OBRIGATÓRIO A PARTIR DE 1 DE JANEIRO DE 1995.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-10-14 - Decreto-Lei 310/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Cria e regulamenta o sistema de monitorização contínua de embarcações de pesca, via satélite, para efeitos de vigilância e controlo do exercício da actividade da pesca.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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