Despacho 87/2023, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Secretário de Estado da Juventude e do Desporto
- Fonte: Diário da República n.º 3/2023, Série II de 2023-01-04
- Data: 2023-01-04
- Parte: C
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Atribui o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo.
A Federação Portugal Taekwondo, pessoa coletiva de direito privado n.º 515054755, com sede na rua Damião de Góis, n.º 11, rés-do-chão esquerdo, freguesia de Belém, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, requereu a atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação.
O processo de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva foi instruído nos termos prescritos pela Portaria 345/2012, de 29 de outubro.
Da análise do processo concluiu-se que a Federação Portugal Taekwondo reúne as condições legais de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, salvo o requisito previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Portaria 345/2012, de 29 de outubro, tendo em conta que, uma vez que se trata de uma modalidade desportiva que integra o programa olímpico, não demonstra integrar organização desportiva internacional.
A World Taekwondo é a organização desportiva internacional, reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional, para esta modalidade. Atualmente nela está filiada uma federação desportiva portuguesa que perdeu, há vários anos, os estatutos de utilidade pública e de utilidade pública desportiva, não reunindo condições para a sua atribuição.
Assim, atentas as especiais circunstâncias em que se encontra a modalidade de Taekwondo em Portugal, com claros prejuízos desportivos para todos os seus agentes e, designadamente, colocando em risco o apuramento de vários atletas para os Jogos Olímpicos de 2024, e o facto de não existir, há vários anos, uma federação desportiva em que o Estado possa delegar quaisquer poderes públicos essenciais à sua regulação e normal funcionamento, entende-se que, tendo sido ouvido o Conselho Nacional do Desporto, possa ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo, ficando a sua renovação condicionada à filiação internacional na World Taekwondo enquanto elemento essencial para inscrever os atletas portugueses nas competições internacionais fulcrais para o apuramento para os próximos Jogos Olímpicos.
Considerando o parecer favorável do Conselho Nacional do Desporto, na sua reunião de 6 de dezembro de 2022, os fundamentos apresentados e o conteúdo de toda a documentação constante do respetivo processo administrativo, no uso dos poderes e no âmbito da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determino:
1 - É atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo.
2 - A renovação do estatuto de utilidade pública desportiva fica condicionada à filiação internacional da Federação Portugal Taekwondo na World Taekwondo.
3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.
13 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.
315972394
Anexos
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Ligações deste documento
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-
2008-12-31 -
Decreto-Lei
248-B/2008 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.
-
2022-05-09 -
Decreto-Lei
32/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
Ligações para este documento
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