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Despacho 87/2023, de 4 de Janeiro

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Sumário

Atribui o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo

Texto do documento

Despacho 87/2023

Sumário: Atribui o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo.

A Federação Portugal Taekwondo, pessoa coletiva de direito privado n.º 515054755, com sede na rua Damião de Góis, n.º 11, rés-do-chão esquerdo, freguesia de Belém, concelho de Lisboa, distrito de Lisboa, requereu a atribuição de estatuto de utilidade pública desportiva, nos termos e para os efeitos previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação.

O processo de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva foi instruído nos termos prescritos pela Portaria 345/2012, de 29 de outubro.

Da análise do processo concluiu-se que a Federação Portugal Taekwondo reúne as condições legais de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva, salvo o requisito previsto no artigo 19.º do Decreto-Lei 248-B/2008, de 31 de dezembro, na sua atual redação, e no artigo 3.º, n.º 1, alínea d), da Portaria 345/2012, de 29 de outubro, tendo em conta que, uma vez que se trata de uma modalidade desportiva que integra o programa olímpico, não demonstra integrar organização desportiva internacional.

A World Taekwondo é a organização desportiva internacional, reconhecida pelo Comité Olímpico Internacional, para esta modalidade. Atualmente nela está filiada uma federação desportiva portuguesa que perdeu, há vários anos, os estatutos de utilidade pública e de utilidade pública desportiva, não reunindo condições para a sua atribuição.

Assim, atentas as especiais circunstâncias em que se encontra a modalidade de Taekwondo em Portugal, com claros prejuízos desportivos para todos os seus agentes e, designadamente, colocando em risco o apuramento de vários atletas para os Jogos Olímpicos de 2024, e o facto de não existir, há vários anos, uma federação desportiva em que o Estado possa delegar quaisquer poderes públicos essenciais à sua regulação e normal funcionamento, entende-se que, tendo sido ouvido o Conselho Nacional do Desporto, possa ser concedido o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo, ficando a sua renovação condicionada à filiação internacional na World Taekwondo enquanto elemento essencial para inscrever os atletas portugueses nas competições internacionais fulcrais para o apuramento para os próximos Jogos Olímpicos.

Considerando o parecer favorável do Conselho Nacional do Desporto, na sua reunião de 6 de dezembro de 2022, os fundamentos apresentados e o conteúdo de toda a documentação constante do respetivo processo administrativo, no uso dos poderes e no âmbito da Lei Orgânica do XXIII Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 32/2022, de 9 de maio, determino:

1 - É atribuído o estatuto de utilidade pública desportiva à Federação Portugal Taekwondo.

2 - A renovação do estatuto de utilidade pública desportiva fica condicionada à filiação internacional da Federação Portugal Taekwondo na World Taekwondo.

3 - O presente despacho produz efeitos no dia seguinte à data da sua publicação.

13 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado da Juventude e do Desporto, João Paulo Moreira Correia.

315972394

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Decreto-Lei 248-B/2008 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das federações desportivas e as condições de atribuição do estatuto de utilidade pública desportiva.

  • Tem documento Em vigor 2022-05-09 - Decreto-Lei 32/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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