Deliberação 9/2023, de 4 de Janeiro
- Corpo emitente: Comissão Nacional de Eleições
- Fonte: Diário da República n.º 3/2023, Série II de 2023-01-04
- Data: 2023-01-04
- Parte: B
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Aprova o Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento dos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
Texto do documento
Deliberação 9/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento dos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições.
A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do seu Regimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020, aprovar o seguinte:
Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento dos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento fixa o período de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções nos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições (SA-CNE), procedendo à adaptação do Regulamento aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017, que deste faz parte integrante.
2 - O presente regulamento define ainda os períodos de funcionamento e de atendimento daqueles serviços.
Artigo 2.º
Período de atendimento em períodos eleitorais ou referendários
1 - Nas eleições ou referendos de âmbito territorial nacional ou regional, o atendimento ao público dos SA-CNE é garantido nos seguintes os períodos:
a) Nos dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação do diploma que marque o ato, entre as 9 e as 19 horas;
b) Na véspera da eleição/referendo e nos 12 dias que a precedem, entre as 8 e as 20 horas;
c) No domingo ou feriado dia da eleição/referendo, entre a hora em que, em cada caso, devam comparecer os membros das mesas e as 21 horas.
2 - Os meios e condições em que será garantido o atendimento ao público indicado nos números anteriores serão fixados, caso a caso, pelo coordenador dos serviços.
3 - Compete igualmente ao coordenador dos serviços adaptar os períodos definidos no n.º 1 sempre que ocorram eleições intercalares e referendos locais.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
O período normal de funcionamento dos SA-CNE inicia-se 30 minutos antes e termina uma hora depois do atendimento ao público.
Artigo 4.º
Regime geral aplicável
1 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017.
2 - Salvo necessidade de serviço expressamente reconhecida pelo Coordenador dos Serviços, o período de pausa para almoço não pode ultrapassar 2 horas.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º não se aplica nos SA-CNE.
4 - A competência prevista no artigo 6.º daquele Regulamento considera-se deferida nos coordenadores das subunidades orgânicas, quando existam, e no Coordenador dos Serviços.
5 - As competências fixadas no n.º 5 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 15.º consideram-se deferidas no Coordenador dos Serviços.
6 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º pode ser derrogado pelo Coordenador dos Serviços no decurso de processos eleitorais ou referendários.
7 - O regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º e as demais situações de teletrabalho serão objeto de regulamento próprio.
8 - A competência atribuída ao Presidente da Assembleia da República no n.º 7 do artigo 15.º considera-se deferida no Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
13 de dezembro de 2022. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
315981774
Sumário: Aprova o Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento dos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições.
A Comissão Nacional de Eleições delibera, nos termos do n.º 3 do artigo 8.º da Lei 71/78, de 27 de dezembro (Lei da CNE) e da alínea d) do n.º 1 do artigo 26.º do seu Regimento, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 87, de 5 de maio de 2020, aprovar o seguinte:
Regulamento de Horário de Funcionamento e de Atendimento dos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente regulamento fixa o período de trabalho dos trabalhadores que exerçam funções nos Serviços de Apoio à Comissão Nacional de Eleições (SA-CNE), procedendo à adaptação do Regulamento aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017, que deste faz parte integrante.
2 - O presente regulamento define ainda os períodos de funcionamento e de atendimento daqueles serviços.
Artigo 2.º
Período de atendimento em períodos eleitorais ou referendários
1 - Nas eleições ou referendos de âmbito territorial nacional ou regional, o atendimento ao público dos SA-CNE é garantido nos seguintes os períodos:
a) Nos dias úteis, a partir do dia seguinte ao da publicação do diploma que marque o ato, entre as 9 e as 19 horas;
b) Na véspera da eleição/referendo e nos 12 dias que a precedem, entre as 8 e as 20 horas;
c) No domingo ou feriado dia da eleição/referendo, entre a hora em que, em cada caso, devam comparecer os membros das mesas e as 21 horas.
2 - Os meios e condições em que será garantido o atendimento ao público indicado nos números anteriores serão fixados, caso a caso, pelo coordenador dos serviços.
3 - Compete igualmente ao coordenador dos serviços adaptar os períodos definidos no n.º 1 sempre que ocorram eleições intercalares e referendos locais.
Artigo 3.º
Período de funcionamento
O período normal de funcionamento dos SA-CNE inicia-se 30 minutos antes e termina uma hora depois do atendimento ao público.
Artigo 4.º
Regime geral aplicável
1 - Em tudo o que não esteja expressamente previsto no presente Regulamento aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no Regulamento aprovado pelo Despacho do Presidente da Assembleia da República n.º 64/XIII, de 13 de dezembro de 2017.
2 - Salvo necessidade de serviço expressamente reconhecida pelo Coordenador dos Serviços, o período de pausa para almoço não pode ultrapassar 2 horas.
3 - O disposto no n.º 4 do artigo 3.º não se aplica nos SA-CNE.
4 - A competência prevista no artigo 6.º daquele Regulamento considera-se deferida nos coordenadores das subunidades orgânicas, quando existam, e no Coordenador dos Serviços.
5 - As competências fixadas no n.º 5 do artigo 7.º e nos n.os 1 a 6 do artigo 15.º consideram-se deferidas no Coordenador dos Serviços.
6 - O disposto no n.º 1 do artigo 10.º pode ser derrogado pelo Coordenador dos Serviços no decurso de processos eleitorais ou referendários.
7 - O regime previsto no n.º 2 do artigo 13.º e as demais situações de teletrabalho serão objeto de regulamento próprio.
8 - A competência atribuída ao Presidente da Assembleia da República no n.º 7 do artigo 15.º considera-se deferida no Presidente da Comissão Nacional de Eleições.
13 de dezembro de 2022. - O Presidente, Juiz Conselheiro José Vítor Soreto de Barros.
315981774
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5187132.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
1978-12-27 -
Lei
71/78 -
Assembleia da República
Cria a Comissão Nacional de Eleições e estabelece a sua natureza, composição e competências.
Aviso
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