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Aviso 115/2023, de 3 de Janeiro

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Sumário

Consolidação da mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores na carreira/categoria de técnico superior

Texto do documento

Aviso 115/2023

Sumário: Consolidação da mobilidade intercarreiras de vários trabalhadores na carreira/categoria de técnico superior.

Consolidação de Mobilidade Intercarreiras

Joaquim Luís Nobre Pereira, Presidente da Câmara Municipal de Viana do Castelo:

Em cumprimento do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua atual redação, torna-se público que, reunidas as condições cumulativas previstas no artigo 99.º-A do anexo à Lei Geral de Trabalho em Funções Públicas, aditado pelo artigo 270.º da Lei 42/2016, de 28 de dezembro, foi autorizada, por meu despacho, a consolidação da mobilidade intercarreiras dos seguintes trabalhadores:

Regina Silva Pereira, consolidação da mobilidade na carreira geral de Técnico Superior (Cultura) em exercício de funções na referida categoria desde 15 de julho de 2021, no ato de consolidação é reposicionada na 2.ª posição - 15.º nível remuneratório da carreira unicategorial de Técnico Superior, constante da tabela remuneratória única, ao abrigo do artigo 21.º da Lei 75-B/2020, de 30 de dezembro (LOE 2021 em vigor a data) com efeitos a 17 de maio de 2022;

Joana Sousa Oliveira, consolidação da mobilidade na carreira geral de Técnico Superior (Cultura) em exercício de funções na referida categoria desde 15 de julho de 2021, no ato de consolidação é reposicionada na 2.ª posição - 15.º nível remuneratório da carreira unicategorial de Técnico Superior, constante da tabela remuneratória única, ao abrigo do artigo 21.º da Lei 75-B/2020, de 30 de dezembro (LOE 2021 em vigor a data) com efeitos a 17 de maio de 2022;

Sónia Beatriz da Silva Pereira, consolidação da mobilidade na carreira geral de Técnico Superior (Higiene e Segurança) em exercício de funções na referida categoria desde 23 de agosto de 2021, no ato de consolidação é reposicionada na 2.ª posição - 15.º nível remuneratório da carreira unicategorial de Técnico Superior, constante da tabela remuneratória única, ao abrigo do artigo 18.º da Lei 12/2022, de 27 de junho (LOE 2022), com efeitos a 25 de agosto de 2022;

Henrique Santos da Costa, consolidação da mobilidade na carreira geral de Técnico Superior (Cultura) em exercício de funções na referida categoria desde 15 de julho de 2021, no ato de consolidação é reposicionado na 2.ª posição - 16.º nível remuneratório da carreira unicategorial de Técnico Superior, constante da tabela remuneratória única, ao abrigo do artigo 18.º da ao abrigo do artigo 18.º da Lei 12/2022, de 27/06 (LOE 2022)e artigo 4.º do Decreto-Lei 51/2022, de 26/07, com efeitos a 12 de agosto de 2022;

Ana Rita Oliveira de Pereira Carvalho, consolidação da mobilidade na carreira geral de Técnico Superior (Biologia Aplicada) em exercício de funções na referida categoria desde 01 de outubro de 2021, no ato de consolidação é reposicionada na 2.ª posição - 16.º nível remuneratório da carreira unicategorial de Técnico Superior, constante da tabela remuneratória única, ao abrigo do artigo 18.º da ao abrigo do artigo 18.º da Lei 12/2022, de 27/06 (LOE 2022)e artigo 4.º do Decreto-Lei 51/2022, de 26/07, com efeitos a 01 de setembro de 2022;

Catarina de Fátima Rodrigues Morais, consolidação da mobilidade na carreira geral de Técnico Superior (Ciências da Natureza) em exercício de funções na referida categoria desde 15 de setembro de 2021, no ato de consolidação é reposicionada na 2.ª posição - 16.º nível remuneratório da carreira unicategorial de Técnico Superior, constante da tabela remuneratória única, ao abrigo do artigo 18.º da ao abrigo do artigo 18.º da Lei 12/2022, de 27/06 (LOE 2022) e artigo 4.º do Decreto-Lei 51/2022, de 26/07, com efeitos a 01 de setembro de 2022.

19 de setembro de 2022. - O Presidente da Câmara, Luís Nobre.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185302.dre.pdf .

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Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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