Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Regulamento (extrato) 5/2023, de 3 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento Interno do Museu Internacional de Escultura Contemporânea

Texto do documento

Regulamento (extrato) n.º 5/2023

Sumário: Aprova o Regulamento Interno do Museu Internacional de Escultura Contemporânea.

Regulamento Interno do Museu Internacional de Escultura Contemporânea

Alberto Manuel Martins da Costa, presidente da câmara municipal de Santo Tirso, torna público que a câmara municipal, em reunião de 7 de dezembro de 2022 (item 7), aprovou o Regulamento Interno do Museu Internacional de Escultura Contemporânea, que a seguir se publica.

13 de dezembro de 2022. - O Presidente, Alberto Costa.

Regulamento Interno do Museu Internacional de Escultura Contemporânea

Preâmbulo

O Museu Internacional de Escultura Contemporânea (MIEC) resulta de um projeto de lenta maturação, desenvolvido desde 1990, que oferece atualmente 57 propostas artísticas, distribuídas pelos espaços públicos e jardins da cidade. Um acervo que se pretende plural e representativo da diversidade de olhares e correntes artísticas do nosso tempo, no âmbito da escultura e das suas múltiplas relações com o espaço público. O espaço do museu é definido pelo perímetro urbano da cidade de Santo Tirso permitindo uma visita autónoma e livre que fortalece a relação das peças e a sua envolvente. Nesse "palco", que incorpora a cidade na proposta artística formulada, estão dispostas em diferentes áreas públicas as obras resultantes das dez edições dos simpósios de escultura realizados entre 1991 e 2015 e outras adições posteriores, nomeadamente em 2018, 2019 e 2020.

O MIEC teve origem numa proposta formulada pelo escultor Alberto Carneiro ao Município de Santo Tirso, em 1990, para a realização de um conjunto de simpósios de escultura ao qual estivessem subjacentes temáticas ligadas à arte contemporânea, em particular, à escultura pública. Após a realização de quatro simpósios de escultura, a 20 de novembro de 1996, é aprovada em reunião de Câmara a constituição do MIEC que, organicamente tem por função a realização dos simpósios de escultura, assegurar a manutenção e conservação do acervo, promover a sua divulgação e implementar um conjunto de atividades relacionadas com a sua missão. Foi formalmente inaugurado em 1997 pelo Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, tendo sido o seu organigrama reformulado em 25 de março de 1999, do qual resultou a redefinição da sua estrutura orgânica.

Na sequência da necessidade de criação de um espaço de acolhimento aos visitantes do acervo ao ar livre do Museu Internacional de Escultura Contemporânea surgiu o edifício que é agora a sua Sede, anexa ao Museu Municipal Abade Pedrosa, inaugurada a 21 de maio de 2016. O projeto arquitetónico de requalificação e construção dos dois edifícios que acolhem estes dois espaços museológicos beneficiou da mestria do desenho de Álvaro Siza Vieira e Eduardo Souto Moura, cuja intervenção resultou também num diálogo entre o antigo e o novo. A operação compreendeu a construção de um edifício de raiz para albergar a sede do MIEC e a requalificação do MMAP, enquadrando uma nova área de acolhimento e receção partilhada, cuja lógica construtiva realça igualmente as duas valências museológicas, tendo como linha condutora a racionalização e partilha de espaços, serviços e recursos (materiais e humanos), nunca perdendo de vista o propósito maior que consiste na assunção de uma abordagem programática agregadora e convergente na intenção e propósitos, além de valorizar a memória coletiva através da preservação dos elementos históricos e da projeção da capacidade interventiva do presente na construção de novos valores patrimoniais a eles associados.

Enquanto instituição museológica, o MIEC pretende ser um espaço de diálogo e confronto de várias correntes artísticas contemporâneas e, fundamentalmente, de divulgação e debate da escultura pública, desenvolvendo-se como um espaço privilegiado de reflexão e como polo aglutinador de projetos inovadores, aproveitando a singularidade da sua natureza e da relação privilegiada que as peças que compõem o seu acervo estabelecem com o espaço que ocupam, assumindo-se como um lugar de forte interação entre os cidadãos e a arte.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Coleções

1 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea possui atualmente uma coleção de 57 esculturas ao ar livre, da autoria de artistas nacionais e internacionais, distribuídas pela cidade, e organizadas pelos seguintes núcleos: 1) Parque D. Maria II e jardins adjacentes; 2) Praça 25 de abril; 3) Parque dos Carvalhais; 4) Praça Camilo Castelo Branco; 5) Parque Urbano Sara Moreira; 6) Parque Urbano de Geão; 7) Via panorâmica.

2 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea incorpora ainda, no seu espólio, uma coleção de esculturas e peças de arte, doadas por artistas/escultores que cooperam ou colaboraram de forma direta ou indireta com o Museu.

Artigo 2.º

Localização

1 - A sede do Museu situa-se na Avenida Unisco Godiniz, 100, 4780-366 Santo Tirso.

2 - Tel. 252 830 410.

3 - E-mail - museus@cm-stirso.pt.

4 - Site - www.miec.cm-stirso.pt.

Artigo 3.º

Enquadramento orgânico

O Museu Internacional de Escultura Contemporânea integra a Divisão de Património Cultural e Museus do Departamento de Desenvolvimento Económico, Emprego e Cultura da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Artigo 4.º

Vocação

O Museu Internacional de Escultura Contemporânea tem como principais vocações:

a) Conservar as coleções de esculturas ao ar livre e de obras doadas por artistas portugueses e estrangeiros;

b) Promover a sensibilização, divulgação e promoção do património artístico do município, assim como incentivar a realização de projetos de investigação no domínio das artes;

c) Estimular a prática e frequência de atividades culturais, através de uma programação consistente de exposições temporárias dedicadas à arte contemporânea, a decorrer nas instalações da sua sede, e através de outras atividades desenvolvidas nas diferentes valências do Museu, como são os casos das artes performativas contemporâneas, residências artísticas, concertos, conferências científicas, seminários, entre outras;

d) Criar uma relação de proximidade com a comunidade através da implementação de programas educativos capazes de criar públicos e estimular a reflexão, proporcionando uma relação diferenciada com as esculturas da cidade e um novo olhar sobre as práticas artísticas.

Artigo 5.º

Objetivos

São objetivos do Museu Internacional de Escultura Contemporânea:

a) Salvaguardar, conservar e divulgar as coleções que constituem o seu acervo;

b) Assumir-se como um espaço de experimentação, integrador e inclusivo, procurando ser um ponto de referência na dinamização de projetos inovadores, no contexto das artes plásticas e de desenvolvimento cultural da região;

c) Alargar e diversificar os públicos do Museu;

d) Estabelecer parcerias com instituições congéneres tendo em vista a conservação, estudo, divulgação e fruição do património artístico e arquitetónico;

e) Desenvolver um alargado conjunto de atividades que visam fortalecer o caráter multidisciplinar da museologia no setor educativo, gerando oportunidades de participação em atividades curriculares e extracurriculares que propiciem o contacto direto com a prática artística e assegurem a formação em competências pessoais e transversais, através de colaborações com estabelecimentos de ensino, empresas e organizações;

f) Estimular a valorização e divulgação dos bens arqueológicos e patrimoniais do município, através da sua ligação física ao Museu Municipal Abade Pedrosa.

CAPÍTULO II

Orgânica do serviço

Artigo 6.º

Instrumentos de gestão

Os instrumentos de gestão do Museu, dos quais merecem destaque o plano anual de atividades e orçamento, o relatório de atividades, a avaliação interna e estatística de visitantes, são executados anualmente pela direção do Museu em colaboração com a equipa de curadoria e integram a programação geral do Departamento constituindo os documentos essenciais de enquadramento da atividade do serviço.

Artigo 7.º

Estrutura orgânica dos serviços do Museu

O Museu é constituído pelas seguintes áreas técnicas:

a) Direção - Compete à direção do museu promover e implementar os instrumentos de gestão do equipamento, os recursos humanos e a logística de apoio à programação e gestão dos acervos;

b) Curadoria - Compete à equipa de curadoria propor o plano anual de atividades, em linha e articulação com os restantes serviços culturais do Município de Santo Tirso, bem como acompanhar o desenvolvimento das atividades planeadas, como exposições temporárias, espetáculos, ampliação do acervo do Museu, entre outras;

c) Equipa de investigação e conservação - Compete à equipa investigação e conservação assegurar a correta salvaguarda das coleções do Museu, sendo responsável pela monitorização, conservação e restauro das peças que compõem o seu espólio, assim como a produção de catálogos e livros de investigação e documentação relativa aos acervos do MIEC;

d) Serviços Educativos - Compete aos Serviços Educativos desenvolver o acompanhamento das diferentes atividades organizadas pelo Museu que requeiram contacto com os diferentes públicos, especialmente as de caráter pedagógico orientadas para escolas, famílias e grupos organizados;

e) Secretariado - Os Serviços Administrativos promovem o tratamento, envio e receção de correspondência, a comunicação telefónica e a organização e gestão financeira da loja, bem como agilizam as necessidades logísticas para concretização das atividades museológicas;

f) Serviços Técnicos - Os Serviços Auxiliares desenvolvem atividades que se relacionam com a receção de visitantes, vigilância das exposições, montagem e expedição de exposições, trabalhos de monitorização, manutenção, limpeza e reparação;

g) Comunicação - A comunicação e divulgação das atividades e iniciativas do Museu é realizada em articulação e com a colaboração da equipa que constitui a Divisão de Comunicação e Imagem da Câmara Municipal de Santo Tirso.

CAPÍTULO III

Gestão do acervo

Artigo 8.º

Política de incorporação

O Museu pratica uma política de incorporação definida de acordo com a sua vocação e que se traduz num plano de atuação que tem por objetivo dar continuidade ao enriquecimento do seu acervo museológico.

A política de incorporação do Museu consta no documento anexo ao presente regulamento - Anexo I - Política de incorporação - de acordo com o definido na Lei-Quadro dos Museus Portugueses (Lei 47/2004).

Artigo 9.º

Inventário

1 - Os bens culturais incorporados no Museu, que sejam de natureza artística, são objeto de inventário museológico, cujo propósito visa a identificação individual de cada peça de acordo com as normas técnicas mais adequadas à sua essência, características e proveniência.

2 - O inventário é registado em suporte físico e informático, sendo para o efeito utilizado diferente software de acordo com a natureza da peça.

Artigo 10.º

Investigação e estudo de coleções

No âmbito da investigação e estudo das coleções considera-se a investigação interna e a externa.

1 - Investigação interna - Tendo em consideração que o acervo do Museu é constituído essencialmente por bens artísticos (maioritariamente esculturas) e dado que o Museu tem como vocação promover e divulgar o património artístico da cidade, as principais linhas de investigação a desenvolver pelos técnicos do Museu devem ser as que diretamente se relacionam com as coleções do Museu, com a investigação e ações necessárias para apoiar a sua salvaguarda, conservação e divulgação.

2 - Investigação externa - O Museu encontra-se disponível a colaborar com investigadores externos à instituição, dentro das limitações de pessoal e espaços a que está sujeito. Aos investigadores - quer a nível particular ou enquadrados em instituições de caráter público ou privado - ser-lhes-á facultado o acesso às coleções e à documentação inerente a estas, sempre na estrita observância e cumprimento dos direitos de autor e princípios éticos relativos ao tratamento e estudo de obras de arte.

3 - O Museu facultará informações respeitantes ao seu acervo mediante a realização de protocolos de colaboração, e/ou mediante um pedido escrito, devidamente fundamentado, no qual deverá constar a identificação do investigador e a instituição no qual se enquadra, quais as peças e documentos a consultar e qual a finalidade a que se destina a investigação.

4 - Caso se verifique o uso indevido e não autorizado de dados pertencentes ao Museu, serão acionados os direitos legais previstos no Código de Direitos de Autor e direitos conexos, aprovado pelo Decreto-Lei 63/85, de 14 de março, alterado pelas Leis n.º 45/85, de 17 de setembro, 114/91 de 3 de setembro, e Decretos-Leis n.os 332/97 e 334/97, ambos de 27 de novembro, e pela Lei 50/2004, de 24 de agosto.

Artigo 11.º

Conservação

1 - O Museu assegura as condições adequadas e implementa as medidas preventivas necessárias à conservação dos bens artísticos nele incorporados, de acordo com os princípios definidos pelas entidades competentes na matéria.

2 - Os procedimentos tendentes à manutenção e conservação do espólio do Museu decorrem de um documento - Normas e Procedimentos de Conservação Preventiva - elaborado para o Museu Internacional de Escultura Contemporânea de acordo com as suas especificidades, avaliação de riscos e respetivos procedimentos.

3 - Os funcionários são conhecedores das normas e procedimentos de conservação preventiva existentes e implementadas no Museu.

Artigo 12.º

Segurança

1 - O Museu dispõe das condições de segurança indispensáveis para a proteção e salvaguarda da integridade dos bens nele incorporados, designadamente, equipamento de alarme de intrusão e deteção de incêndios, e equipamento de videovigilância na sede do Museu Internacional de Escultura Contemporânea, fazendo parte do circuito de vigilância da Polícia Municipal de Santo Tirso.

2 - Na coleção ao ar livre, mais vulnerável a outro tipo de ações potencialmente danosas, a sua segurança é garantida pela Polícia Municipal de Santo Tirso, sendo também implementada uma política de monitorização das esculturas, realizada pelos colaboradores do MIEC.

CAPÍTULO IV

Normas de acesso aos espaços do Museu

Artigo 13.º

Horário

1 - A sede do Museu Internacional de Escultura Contemporânea está aberto ao público no seguinte horário:

Terça a sexta: 09:00h - 17:30h;

Sábados e domingos: 14:00h - 19:00h;

Encerra às segundas e feriados nacionais.

2 - O horário de abertura ao público está afixado no exterior da sede do Museu.

3 - Os horários dos funcionários são estipulados de acordo com as regras da administração autárquica e adaptadas às necessidades e ao funcionamento do Museu, sendo definidas pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 14.º

Restrições à entrada

1 - Não é permitida a entrada a pessoas com objetos de grandes dimensões, assim como outros volumes, tais como, mochilas, chapéus-de-chuva e sacos de compras, devendo estes ser deixados na receção.

2 - Caso o visitante pretenda guardar na receção objetos que repute de elevado valor, estes devem ser declarados e identificados pelo visitante.

3 - A responsabilidade civil do Museu pela guarda de objetos de valor elevado implica por parte do visitante a respetiva declaração e identificação.

4 - Os colaboradores da receção podem recusar-se a guardar objetos pessoais do visitante, caso se verifique que estes não podem ser guardados com segurança na área de acolhimento.

5 - Relativamente às atividades do domínio das artes do espetáculo realizadas no auditório:

a) Não é permitido fotografar, filmar ou efetuar gravações de som em qualquer zona do auditório, exceto se tal for previamente autorizado;

b) No caso das fotografias ou gravações de som e de imagens de artistas, grupos de artistas ou outros intervenientes e participantes, será ainda necessária a autorização prévia destes, de modo a salvaguardar os direitos de autor e as condições necessárias para o normal desempenho durante as atuações.

Artigo 15.º

Ingresso e registo de visitantes

1 - O ingresso no Museu é gratuito em todo o seu horário de abertura ao público.

2 - As entradas livres para determinados espetáculos ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação dos espaços destinados para o efeito e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete grátis e/ou inscrição através de correio eletrónico ou telefone.

3 - O registo de visitantes do Museu dever-se-á efetuar de modo exaustivo, de forma a proporcionar um conhecimento rigoroso dos visitantes da instituição, com o propósito de realizar estudos sobre a evolução dos públicos, assim como, permitir uma permanente avaliação do funcionamento e desempenho da instituição e dos seus colaboradores.

Artigo 16.º

Acolhimento ao público

1 - Na receção/loja existe em permanência um funcionário destinado a fazer a receção do visitante e fornecer as informações solicitadas.

2 - O diálogo com o visitante que manifeste a pretensão de efetuar uma reclamação deve ser, numa primeira fase, estabelecido com o vigilante/rececionista mais graduado que, no momento, se encontre no Museu.

3 - No caso de necessidade de intervenção superior, deverá ser solicitada a presença do responsável em funções ou, na sua ausência, o técnico superior mais graduado.

Artigo 17.º

Normas de visita

1 - Não é permitida a entrada a animais no espaço do Museu.

2 - Não é permitido comer ou beber, salvo em situações devidamente autorizadas.

3 - Não é permitido correr nos diversos espaços de exposição permanente ou temporária.

4 - Não é permitido tocar nas peças.

5 - Não é permitido fumar.

6 - Não é permitido fotografar ou filmar, sem autorização prévia da direção do Museu.

Artigo 18.º

Apoio a pessoas com deficiência

1 - A sede do MIEC localiza-se num edifício com elevador, sem constrangimentos relativamente às acessibilidades, mobilidade, conforto e segurança, em todas as áreas, para que o público com deficiência motora ou mobilidade condicionada possa usufruir plenamente do espaço.

2 - O Museu compromete-se a desenvolver todos os esforços com vista a trabalhar com os mais diversos tipos de público, sem prejuízo das necessidades especiais, físicas, intelectuais, ou sociais de cada indivíduo.

3 - Uma vez que o MIEC possui uma coleção de esculturas ao ar livre, as mesmas encontram-se acessíveis a pessoas mobilidade reduzida dentro dos constrangimentos e condicionantes de cada espaço onde as obras de arte se encontram instaladas, sendo realizados todos os esforços possíveis para que as mesmas se tornem acessíveis a todo o tipo de públicos.

Artigo 19.º

Acesso às reservas

1 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea é um espaço público, pelo que as peças à sua guarda em reserva encontram-se disponíveis aos investigadores, mediantes os seguintes critérios:

a) O acesso dos investigadores às peças em contexto de reserva pode ser autorizado mediante solicitação fundamentada, apresentada ao responsável em funções e devidamente autorizada, na qual deverá constar a identificação do investigador e a instituição no qual se enquadra, quais as peças e documentos a consultar e qual a finalidade a que se destina a investigação;

b) Quando concedido aos investigadores o acesso às peças, a sua consulta será efetuada nas instalações do Museu, em local e horário previamente definido.

2 - Constituem motivo de interdição de acesso à consulta os seguintes fatores:

a) O mau estado de conservação das peças;

b) Necessidades especiais de conservação que impeçam o seu manuseamento.

Artigo 20.º

Acesso à documentação

1 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea é um serviço público, pelo que a informação relativa às peças à sua guarda é considerada de uso público.

2 - O Museu disponibiliza, mediante solicitação fundamentada, o acesso aos dados constantes nas fichas de inventário das obras.

3 - O acesso à documentação será condicionado ou interdito sempre que os elementos constantes do processo sejam considerados confidenciais, nomeadamente quando a sua divulgação possa pôr em causa a segurança das peças, ou quando as obras depositadas ou doadas ao Museu possuam normas restritivas impostas pelos depositantes ou doadores.

Artigo 21.º

Auditório/Sala polivalente

1 - O Museu dispõe de uma sala polivalente, que pode ser utilizada como auditório e área expositiva, cuja utilização, prioritariamente, se vincula com atividades relacionadas com a sua vocação e objetivos.

2 - De acordo com a sua programação o Museu pode ceder o auditório para atividades de diferente natureza desde que estas não colidam com o âmbito da sua missão.

3 - Os pedidos de cedência do Auditório são aceites até dez dias antes da realização prevista, estando a marcação de datas e horários condicionada pela programação regular do Museu.

4 - O pedido deve ser acompanhado de informação escrita pormenorizada, sobre a atividade que se pretende levar a cabo e na qual devem constar, designadamente:

a) Organização responsável pelo evento;

b) A natureza do evento;

c) Indicação precisa do ou dos espaços a utilizar;

d) Indicação dos meios técnicos que se pretende utilizar;

e) Plano de trabalhos;

f) Período de tempo e horários de utilização.

Artigo 22.º

Cafetaria

1 - No piso 0 existe um espaço de cafetaria para uso interno, sendo possível a sua cedência para efeitos de catering em casos pontuais e devidamente fundamentados e solicitados por escrito.

2 - Os pedidos de cedência da cafetaria são aceites até dez dias antes da realização prevista, estando a marcação de datas e horários condicionada pela programação regular do Museu.

CAPÍTULO V

Instrumentos de divulgação

Artigo 23.º

Exposições

1 - O Museu encontra-se instalado num edifício construído para o efeito, anexo ao Museu Municipal Abade Pedrosa, e com receção em comum com o mesmo. A sede do MIEC encontra-se dividida de acordo com os seguintes espaços: três salas para exposições temporárias; receção/loja (em comum com o Museu Municipal Abade Pedrosa); sala do Serviço Educativo; Serviços Administrativos; Centro de Documentação; Auditório/Sala Polivalente; Reservas; Instalações sanitárias; e Cafetaria.

2 - A atividade expositiva do Museu incide sobretudo na temática da arte contemporânea, com principal enfoque na escultura.

Artigo 24.º

Difusão de acervos

1 - Documentação impressa - A documentação gráfica elaborada pelo Museu deve conter referências gráficas que o identifique, bem como outros dados relevantes para o conhecimento do Museu, assim como deverá sempre existir uma menção à tutela - Câmara Municipal de Santo Tirso - devendo o mesmo suceder com as publicações elaboradas em coedição.

2 - Internet - O museu deve divulgar na Internet, através do seu website, e de outros em que participe, as atividades que desenvolve bem como o conteúdo das suas coleções. O sítio web deve ser atualizado com regularidade, sempre que a programação o justifique.

3 - Documentação fotográfica e audiovisual - A execução e utilização dos registos fotográficos e audiovisuais dos objetos integrados nas coleções do Museu encontram-se condicionadas ao cumprimento das seguintes regras:

a) Todas as espécies fotográficas de objetos pertencentes ao acervo do Museu são propriedade desta instituição;

b) Em todas as imagens destinadas a fins comerciais, ou outros, será obrigatoriamente mencionado o nome do proprietário da imagem, bem como os créditos fotográficos;

c) A cedência de imagens fotográficas pressupõe o estabelecimento de um compromisso aceite pelo requerente, definindo as condições de cedência;

d) A cedência de imagens para efeito de produção multimédia, em suporte óptico ou magnético, está sujeita às regras previstas para a concessão de imagens para publicação em suportes tradicionais;

e) A realização de filmagens ou de gravações em vídeo, do Museu ou das exposições temporárias, com o objetivo de promover a sua divulgação, poderá ser realizada mediante autorização prévia da Câmara Municipal de Santo Tirso.

4 - Publicidade - Tendo presente a crescente importância da comunicação social na divulgação das atividades desenvolvidas nos Museus procurar-se-á divulgar as iniciativas do Museu, em colaboração com a Divisão de Comunicação e Imagem da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Artigo 25.º

Educação

1 - O Museu dispõe de um Serviço Educativo cujo objetivo consiste em dinamizar as atividades desenvolvidas pela instituição, promovendo assim a sua interação com os diferentes públicos.

2 - São disponibilizadas regularmente visitas orientadas, direcionadas para a coleção permanente de esculturas ao ar livre ou para as exposições temporárias a decorrer no momento.

3 - São realizadas atividades lúdico-pedagógicas em consonância com a programação e temáticas específicas, a calendarizar anualmente, que poderão ser adaptadas às necessidades específicas de um grupo, escolar ou outro, mediante solicitação prévia.

4 - A programação da atividade anual ou plurianual do Serviço Educativo terá em vista a diversificação da oferta e a acessibilidade das coleções do Museu a todos os públicos, de forma a contribuir para a divulgação e das mesmas ao público em geral.

5 - Cada visita é orientada por um técnico do Museu sendo obrigatória a presença de um responsável por grupo.

6 - As marcações deverão ser efetuadas por correio eletrónico, com pelo menos 10 (dez) dias úteis de antecedência e para um mínimo de 10 (dez) pessoas, salvo algumas exceções devidamente fundamentadas.

7 - O Museu não se responsabiliza pelas crianças que participem em visitas guiadas, quer a sua participação se verifique em grupo quer individualmente, para além do exercício das atividades enquadradas no referido programa de visita.

8 - As visitas guiadas e atividades solicitadas decorrerão preferencialmente no horário normal de funcionamento, sendo possível, mediante solicitação justificada e depois de aprovação do responsável em funções, a sua realização noutros períodos.

Artigo 26.º

Atividades comerciais

1 - A loja do Museu está aberta dentro do horário de abertura do Museu ao público.

2 - O controlo de caixa é feito por um funcionário designado como responsável pelas vendas e gestão de stocks existentes neste serviço. No fim de cada semana as receitas obtidas devem ser entregues na tesouraria da Câmara Municipal de Santo Tirso, assim como os respetivos mapas e guias de receita.

3 - Os produtos comerciais expostos são da responsabilidade da Câmara Municipal de Santo Tirso e, preferencialmente, devem estar relacionadas com a sua vocação e objetivos.

4 - Apenas a título excecional e com caráter temporário se admite a venda de produtos em regime de consignação que devem estar relacionadas com as coleções do Museu ou o conteúdo de alguma exposição temporária a que se reportem.

CAPÍTULO VI

Colaboradores

Artigo 27.º

Voluntariado

O Museu aceita voluntários, que aceitem participar, de forma desinteressada e não remunerada, em atividades superiormente definidas pela direção do Museu, em horário a combinar, e integradas no âmbito de projetos, programas e outras formas de intervenção, sempre desenvolvidas sem fins lucrativos.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 28.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente Regulamento, bem como os casos omissos são analisados pela direção do museu, e resolvidos pelo presidente da Câmara Municipal.

Artigo 29.º

Revisão do presente Regulamento

1 - Este Regulamento é revisto e atualizado quando exista matéria que justifique essa revisão.

2 - A responsabilidade da revisão é da direção do Museu com a aprovação da Câmara Municipal de Santo Tirso.

Artigo 30.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Política de incorporação

Preâmbulo

A política de incorporação do Museu Internacional de Escultura Contemporânea justifica-se e enquadra-se no espírito das disposições definidas no capítulo I do seu Regulamento Interno.

CAPÍTULO I

As coleções e a política de incorporação

Artigo 1.º

Coleções

1 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea possui atualmente uma coleção de 57 esculturas ao ar livre, da autoria de artistas nacionais e estrangeiros, distribuídas pela cidade, e organizadas pelos seguintes núcleos: 1) Parque D. Maria II e jardins adjacentes; 2) Praça 25 de abril; 3) Parque dos Carvalhais; 4) Praça Camilo Castelo Branco; 5) Parque Urbano Sara Moreira; 6) Parque Urbano de Geão; 7) Via panorâmica.

2 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea incorpora ainda, no seu espólio, uma coleção de esculturas e peças de arte, doadas por artistas/escultores que cooperam ou colaboraram de forma direta ou indireta com o Museu.

Artigo 2.º

Historial da incorporação de coleções

1 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea surgiu no seguimento da proposta formulada pelo escultor Alberto Carneiro ao Município de Santo Tirso, em 1990, para a realização de um conjunto de simpósios de escultura ao qual estivessem subjacentes temáticas ligadas à arte contemporânea, em particular, à escultura pública.

2 - Após a realização de quatro simpósios de escultura, a 20 de novembro de 1996, é aprovada em reunião de Câmara a constituição do MIEC (incluir os dados da deliberação).

3 - Foi formalmente inaugurado em 1997 pelo Presidente da República, Dr. Jorge Sampaio, sendo o sei organigrama reformulado em 25 de março de 1999, do qual resultou a redefinição da sua estrutura orgânica.

4 - À data da inauguração da sede do Museu Internacional de Escultura Contemporânea, a sua coleção ao ar livre era composta por 54 esculturas, resultantes de dez Simpósios de Escultura Contemporânea, realizados entre 1991 e 2015. Nos anos de 2018, 2019 e 2020 a coleção ao ar livre foi ampliada, sendo atualmente composta por 57 esculturas.

Artigo 3.º

Justificação da atual política de incorporação

1 - A atual política de incorporação do Museu rege-se pelos princípios estipulados na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, aprovada pela Lei 47/2004, de 19 de agosto.

2 - O Museu Internacional de Escultura Contemporânea tem por objetivo a salvaguarda, conservação e divulgação das coleções que constituem o seu acervo, de acordo com a sua vocação e objetivos, descritos no art. 4.º e 5.º do seu Regulamento Interno.

CAPÍTULO II

Incorporação de peças

Artigo 4.º

Condições de incorporação

1 - A incorporação das obras no acervo do Museu Internacional de Escultura Contemporânea devem enquadrar-se nos objetivos definidos no Artigo 3.º deste documento, seguindo o estipulado na Lei-Quadro dos Museus Portugueses, n.º 47/2004 de 19 de agosto, tendo em conta: a vocação e os objetivos do Museu; o enquadramento temático das coleções do Museu; e a garantia de que na instituição existem as condições necessárias (recursos humanos, materiais e financeiros) para manter as novas incorporações nas devidas condições.

2 - As modalidades a seguir na incorporação de peças regem-se pelo estipulado no artigo 13.º da Lei-Quadro dos Museus Portugueses, n.º 47/2004 de 19 de agosto, a saber: compra; doação; legado; herança; transferência; permuta; afetação permanente; doação em pagamento.

3 - Não serão incorporadas no acervo do Museu, no âmbito das modalidades definidas no n.º 2 do presente Artigo, peças ou coleções que:

a) Não sejam enquadráveis nos objetivos definidos no ponto 2 do artigo 4.º deste documento;

b) Estejam em mau estado de conservação;

c) Estando em bom estado de conservação e/ou manutenção não seja possível ao Museu assegurar e manter;

d) Possuam condicionantes de depósito, contrárias ao interesse do Museu e do seu público.

Artigo 5.º

Responsáveis pela incorporação de peças, no âmbito das modalidades definidas no n.º 2 do artigo 4.º

1 - A incorporação de peças ou coleções no acervo do Museu deve ser submetida a avaliação e apreciação do Presidente da Câmara Municipal de Santo Tirso ou do Vereador com competência delegada, mediante parecer da equipa de direção/curadoria do Museu, ficando salvaguardado o direito de renúncia.

2 - A efetivação da incorporação só se verifica depois de expressa a necessária autorização da tutela.

Artigo 6.º

Critérios para a incorporação de peças no âmbito das modalidades definidas no n.º 2 do artigo 4.º

Quando uma nova peça é incorporada no acervo do Museu devem-se observar os seguintes procedimentos:

a) Recolha e registo do máximo de informação disponível sobre a peça que deverá constar do processo técnico da mesma;

b) Atribuição de um número de inventário próprio, seguindo o estipulado no artigo 7.º deste documento;

c) Incluir no processo técnico da peça cópia da deliberação de aceitação produzida pelo executivo camarário.

d) Anexar ao processo o certificado de autenticidade e a ficha de verificação do estado de conservação da peça em questão.

Artigo 7.º

Método de registo

1 - Quando novas peças são incorporadas no acervo do Museu é-lhes atribuído um "Número de inventário", constituído pela seguinte informação:

a) Sigla do Museu (MIEC);

b) O número do ano em que a peça foi incorporada, composto por dois dígitos;

c) A sigla correspondente à coleção em que se insere (AL - coleção ao ar livre; PD - peças doadas);

d) Número de inventário de cada um dos elementos dentro da respetiva coleção.

2 - Se possível, o número de inventário é incorporado na peça, ou na caixa onde se encontra acondicionada, e ao proceder-se a esta tarefa assegurar-se-á a legibilidade do código, e que a marcação não causará dano nem interferirá na leitura da peça.

Artigo 8.º

Procedimentos de incorporação

1 - Quando uma peça inicia o processo de registo e de catalogação pressupõe-se que já foi cumprido o estipulado nos artigos 4.º, 5.º e 7.º do presente anexo.

2 - A peça é registada através do preenchimento da "Ficha de Incorporação e verificação do estado de conservação", com o número de inventário que lhe foi atribuído, e acompanhada do seu Certificado de Autenticidade.

3 - O objeto a integrar no espólio do Museu deverá ser inventariado em software de gestão de coleções museológicas, devendo ser preenchidos todos os campos cuja informação seja do conhecimento da instituição no momento da incorporação e, sempre que possível, deverá ser anexada uma imagem e desenho técnico, em formato digital, ilustrativa do objeto incorporado.

4 - A "Ficha de Incorporação e verificação do estado de conservação" deve ter uma atualização permanente, nomeadamente em campos relacionados com a investigação produzida sobre a peça, condições de conservação, instrução de montagem e exposição e outras alterações consideradas pertinentes.

5 - Com regularidade deverá ser feita uma cópia de segurança do inventário informatizado de forma a salvaguarda a informação sobre o acervo do Museu.

Artigo 9.º

Proposta de incorporação noutros museus

No caso das peças ou coleções cuja incorporação não foi aceite pelos motivos expostos no n.º 2 do Artigo 4.º, a equipa de direção/curadoria do Museu pode sugerir a sua integração noutras instituições cujo acervo seja consentâneo com a temática daquelas.

CAPÍTULO III

Abatimento de peças

Artigo 10.º

Abatimento de peças

O abatimento de uma peça é o processo através do qual esta é definitivamente retirada do acervo do Museu.

Artigo 11.º

Normas para o abatimento de peças

1 - O abatimento de uma peça não deve basear-se em critérios individuais, casuísticos ou relacionados com a obtenção de lucro com a sua venda, devendo, pelo contrário, ser feito em consciência, de modo ponderado e obedecendo a critérios bem definidos, obrigando à atualização da documentação que a ela diz respeito.

2 - Os critérios que podem justificar o abatimento de uma peça são os seguintes:

a) A peça não se enquadra nos objetivos definidos nos artigos 3.º e 4.º do presente anexo;

b) A peça sofreu danos irreparáveis, por motivo de acidente ou catástrofe;

c) A peça encontra-se em avançado estado de deterioração, apesar de ter sido alvo de cuidados de conservação preventiva;

d) A peça exige cuidados especiais de conservação e de armazenamento que não podem ser cumpridos pelo Museu.

Artigo 12.º

Procedimento para o abatimento de peças

1 - A decisão do abatimento de uma peça é da responsabilidade da equipa de direção/curadoria do Museu que deve propor à tutela o seu abatimento através do envio de uma proposta formal.

2 - A informação a constar na proposta de abatimento é a seguinte:

a) Código individual de coleção;

b) Fotografia da peça;

c) Historial da peça;

d) Justificação para a proposta de abatimento;

e) Cópia da ficha de incorporação;

f) Outros dados considerados relevantes.

3 - A efetivação do abatimento verifica-se após autorização expressa da tutela.

CAPÍTULO IV

Disposições finais

Artigo 13.º

Revisão do presente anexo

Este documento deve ser revisto e atualizado quinquenalmente.

315966757

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185280.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-03-14 - Decreto-Lei 63/85 - Ministério da Cultura

    Aprova o Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-19 - Lei 47/2004 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Quadro dos Museus Portugueses.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-24 - Lei 50/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de Maio, relativa à harmonização de certos aspectos do direito de autor e dos direitos conexos na sociedade de informação (quinta alteração ao Código do Direito de Autor e dos Direitos Conexos e primeira alteração à Lei n.º 62/98, de 1 de Setembro).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda