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Portaria 5/2023, de 3 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato de aquisição e serviços para a «assessoria, fiscalização e coordenação de segurança em obra das empreitadas de modernização da Linha da Beira Alta, troço Pampilhosa-Mangualde, construção da concordância da Mealhada e adequação do layout da Estação da Pampilhosa»

Texto do documento

Portaria 5/2023

Sumário: Autoriza a Infraestruturas de Portugal, S. A., a proceder à reprogramação dos encargos relativos ao contrato de aquisição e serviços para a «assessoria, fiscalização e coordenação de segurança em obra das empreitadas de modernização da Linha da Beira Alta, troço Pampilhosa-Mangualde, construção da concordância da Mealhada e adequação do layout da Estação da Pampilhosa».

Considerando que a Infraestruturas de Portugal, S. A., tem a seu cargo a administração e gestão da infraestrutura rodoviária e ferroviária nacional;

Considerando que, nesse âmbito, lançou um procedimento ao abrigo do Código dos Contratos Públicos para contratualização da aquisição de serviços de «assessoria, fiscalização e coordenação de segurança em obra das empreitadas de modernização da Linha da Beira Alta, troço Pampilhosa-Mangualde, construção da concordância da Mealhada e adequação do layout da Estação da Pampilhosa»;

Para o efeito, foi concedida pela Portaria 59/2020, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 11, de 16 de janeiro de 2022, autorização para assunção dos encargos orçamentais, no montante de 10 516 100,00 (euro), ao qual acresce IVA à taxa legal em vigor, a executar nos anos de 2020 a 2023.

O procedimento de contratação que inicialmente se estimava concluir em 2021, apenas será concluído em 2022, situação que impossibilita a execução financeira do contrato conforme inicialmente planeado e de acordo com a aprovação do encargo, tornando-se necessário autorizar o reescalonamento dos encargos plurianuais anteriormente autorizados, de forma a ajustá-los ao período real de execução do contrato.

Nos termos do n.º 8 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, a reprogramação de encargos plurianuais previamente autorizados ao abrigo do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, carece apenas da autorização do membro do Governo responsável pela área setorial, desde que não seja ultrapassado o valor total da despesa referente ao contrato a executar e o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e que o alargamento da despesa não ultrapasse um ano económico.

Nos termos do n.º 9 do referido artigo, a reprogramação destes encargos deve ser objeto de registo no Sistema Central de Encargos Plurianuais a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, devendo a autorização ser conferida através de portaria.

A reprogramação dos encargos plurianuais em apreço não ultrapassa o valor total da despesa referente ao contrato a executar, o prazo de execução do contrato abrangido pela autorização anterior e o alargamento da despesa é de um ano económico.

Assim, manda o Governo, pelo Ministro das Infraestruturas e da Habitação, ao abrigo do disposto nos n.os 8 e 9 do artigo 45.º do Decreto-Lei 53/2022, de 12 de agosto, o seguinte:

1 - Fica a Infraestruturas de Portugal, S. A., autorizada a reprogramar os encargos plurianuais relativos ao contrato da «assessoria, fiscalização e coordenação de segurança em obra das empreitadas de modernização da Linha da Beira Alta, troço Pampilhosa-Mangualde, construção da concordância da Mealhada e adequação do layout da Estação da Pampilhosa», até ao montante global de 6 562 790,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor, na condição de ter financiamento europeu com candidatura aprovada e sujeito a financiamento máximo nacional de 2 059 370,69 (euro), não devendo a comparticipação pública nacional ultrapassar um cofinanciamento de 31,38 % do contrato.

2 - Os encargos orçamentais decorrentes da execução do contrato acima referido são repartidos da seguinte forma, não podendo exceder estes valores em cada ano económico:

Em 2022: 544 250,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2023: 3 948 360,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor;

Em 2024: 2 070 180,00 (euro), a que acresce IVA à taxa legal em vigor.

3 - O montante fixado para cada ano económico poderá ser acrescido do saldo apurado no ano anterior.

4 - Os encargos financeiros resultantes da execução da presente portaria serão satisfeitos por verbas adequadas do orçamento da Infraestruturas de Portugal, S. A.

5 - A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

19 de dezembro de 2022. - O Ministro das Infraestruturas e da Habitação, Pedro Nuno de Oliveira Santos.

315993965

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185194.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2022-08-12 - Decreto-Lei 53/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as normas de execução do Orçamento do Estado para 2022

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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