Despacho 49/2023, de 3 de Janeiro
- Corpo emitente: Economia e Mar - Instituto Português da Qualidade, I. P.
- Fonte: Diário da República n.º 2/2023, Série II de 2023-01-03
- Data: 2023-01-03
- Parte: C
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Aprovação do modelo n.º 301.21.22.3.32 - parquímetro, marca PARKEON, modelo STRADA.
Aprovação complementar de modelo n.º 301.21.22.3.32
No uso da competência conferida pela alínea b) do n.º 2, do artigo 13.º, do Decreto-Lei 29/2022, de 7 de abril e nos termos do n.º 7, do artigo 2.º, do anexo à Portaria 211/2022, de 23 de agosto e da Portaria 978/2009, de 1 de setembro, aprovo as características complementares do parquímetro, marca PARKEON, modelo STRADA, fabricado por PARKEON, S. A. S., com sede em Park La Fayette 6, Rue Isaac Newton, 25075 Besançon Cedex 9, França e cuja aprovação de modelo foi requerida pela RESOPRE - Sociedade Revendedora de Aparelhos de Precisão, S. A., com sede na Estrada de Chelas, 187, 1900-151 Lisboa.
1 - Descrição sumária:
Trata-se de um contador de tempo de estacionamento destinado à medição do tempo de estacionamento de veículos automóveis, com base numa tarifa predefinida pela entidade exploradora. A referida tarifa é configurada e gravada sobre uma memória flash, incluindo a mudança de horário verão/inverno, feriados, etc. A hora do parquímetro está integrada nas funcionalidades básicas da unidade de controlo, sendo controlada por um relógio digital. O pagamento do tempo de estacionamento poderá ser efetuado com recurso a moedas ou a cartões (opcional).
O sistema da marca PARKEON, modelo STRADA, foi aprovado através do despacho de aprovação de modelo n.º 301.21.14.3.028, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 48, de 10 de março de 2015.
2 - Constituição:
As alterações relativamente ao modelo anteriormente aprovado, consiste na mudança visual da máquina, com a possibilidade de utilização de um ecrã de maiores dimensões, inclusão de novas opções informativas e a possibilidade de incorporação de um teclado.
3 - Características metrológicas:
Mantêm-se as características metrológicas e constituição do modelo anteriormente aprovado.
4 - Inscrições:
Os instrumentos comercializados ao abrigo deste despacho de aprovação deverão possuir em placa própria ou autocolantes indestrutíveis, de forma legível e indelével, as seguintes inscrições:
Nome do fabricante ou do representante legal;
Marca;
Modelo;
Número de série;
Ano de fabrico;
Símbolo da Aprovação de Modelo.
5 - Marcações:
Os parquímetros fabricados ao abrigo desta aprovação, deverão ser marcados na placa de identificação, de forma bem visível, com o símbolo que consta do anexo I da Portaria 211/2022, de 23 de agosto, com a identificação numérica seguinte:
(ver documento original)
6 - Selagem:
Mantém-se o esquema de selagem do modelo anteriormente aprovado.
7 - Validade:
A validade desta aprovação de modelo é a que consta no despacho de aprovação de modelo n.º 301.21.14.3.028, publicado na 2.ª série do Diário da República n.º 48, de 10 de março de 2015.
2022-11-22. - O Presidente do Conselho Diretivo, António Mira dos Santos.
315908996
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185179.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2022-04-07 -
Decreto-Lei
29/2022 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime geral do controlo metrológico legal dos métodos e dos instrumentos de medição
Ligações para este documento
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Aviso
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