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Despacho 31/2023, de 3 de Janeiro

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Sumário

Autoriza a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República Democrática de São Tomé e Príncipe

Texto do documento

Despacho 31/2023

Sumário: Autoriza a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República Democrática de São Tomé e Príncipe.

Considerando o Acordo Tripartido celebrado entre a República Democrática de São Tomé e Príncipe, como mutuária, a Caixa Geral de Depósitos, S. A., como mutuante, e a República Portuguesa, como garante, assinado em 25 de fevereiro de 2009, relativo à implementação de uma linha de crédito concessional, no montante de 50 milhões de euros, com o objetivo de apoiar o desenvolvimento de projetos integrados nos setores estratégicos;

Considerando que, nos termos previstos no Acordo Tripartido, o período de utilização da linha de crédito terminou em fevereiro de 2014, sendo a primeira prestação de amortização de capital devida em 25 de agosto de 2022, vencendo-se as seguintes anual e sucessivamente;

Considerando que a República Democrática de São Tomé e Príncipe apresentou um pedido de moratória de capital relativa aos anos de 2022 e 2023, tendo a Caixa Geral de Depósitos aceite proceder à moratória para as prestações de capital a ocorrer nesse período, mantendo-se o prazo de reembolso da linha de crédito concessional, reduzindo de 20 para 18 o número de prestações do serviço da dívida, mantendo inalteradas todas as demais condições do Acordo Tripartido celebrado em 25 de fevereiro de 2009 e dos seus aditamentos celebrados no âmbito da adesão à Iniciativa de Suspensão do Serviço da Dívida (DSSI);

Considerando que a República Democrática de São Tomé e Príncipe é um país prioritário das políticas externa, de internacionalização e de cooperação nacional no âmbito da aposta do Governo Português na Comunidade de Países de Língua Oficial Portuguesa (CPLP);

Considerando o aditamento ao Acordo Tripartido a celebrar entre as partes;

Ao abrigo do disposto na Lei 4/2006, de 21 de fevereiro, que estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa, e na Lei 112/97, de 16 de setembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas coletivas de direito público:

Autorizo a manutenção da garantia do Estado às obrigações de capital e juros da República Democrática de São Tomé e Príncipe, decorrentes da suspensão do pagamento de capital em agosto de 2022 e agosto de 2023, nos termos do presente despacho e do aditamento ao Acordo Tripartido, a celebrar entre as partes, mantendo-se inalterados os restantes termos e condições nele estabelecidos bem como nas DSSI contratadas.

19 de dezembro de 2022. - O Secretário de Estado das Finanças, João Nuno Marques de Carvalho Mendes.

315987217

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5185153.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-09-16 - Lei 112/97 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da concessão de garantias pessoais pelo Estado ou por outras pessoas colectivas de direito público.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-21 - Lei 4/2006 - Assembleia da República

    Estabelece a possibilidade de concessão de garantias pessoais pelo Estado, no âmbito da operação de crédito de ajuda para os países destinatários da cooperação portuguesa.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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