Portaria 661/93
de 13 de Julho
Com base em estudos realizados pela Câmara Municipal de Vagos na oportunidade da elaboração do plano director municipal, apresentou a Comissão de Coordenação da Região do Centro, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, uma proposta de delimitação da Reserva Ecológica Nacional para a área daquele concelho, bem como uma proposta de regulamento de ocupação da mesma área.
Sobre as referidas propostas pronunciaram-se favoravelmente a comissão técnica de acompanhamento do plano director municipal e a Comissão da Reserva Ecológica Nacional, ouvidas nos termos do disposto, respectivamente, no n.º 2 e no n.º 1 do preceito acima referido.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 93/90, de 19 de Março, com a redacção dada pelo Decreto-Lei 316/90, de 13 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais, o seguinte:
1.º São aprovadas as áreas a integrar e a excluir da Reserva Ecológica Nacional relativas ao concelho de Vagos identificadas na carta publicada em anexo, cujo original fica depositado na sede da Comissão de Coordenação da Região do Centro, em Coimbra.
2.º - 1 - É aprovado o regulamento da Reserva Ecológica Nacional relativo ao concelho de Vagos, que se publica em anexo à presente portaria e que dela faz parte integrante.
2 - O regulamento referido no número anterior integra obrigatoriamente o regulamento do plano director municipal de Vagos.
Ministérios do Planeamento e da Administração do Território, da Agricultura, das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, do Comércio e Turismo e do Ambiente e Recursos Naturais.
Assinada em 4 de Junho de 1993.
O Ministro do Planeamento e da Administração do Território, Luís Francisco Valente de Oliveira. - O Ministro da Agricultura, Arlindo Marques da Cunha. - O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, Joaquim Martins Ferreira do Amaral. - O Ministro do Comércio e Turismo, Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira. - O Ministro do Ambiente e Recursos Naturais, Carlos Albergo Diogo Soares Borrego.
ANEXO
Reserva Ecológica Nacional - Áreas regulamentadas - Vagos
1 - Integram-se nesta categoria os espaços que, embora incluídos na Reserva Ecológica Nacional, são designados como «potenciais para as infra-estruturas turísticas» (S), a nascente da estrada florestal, de acordo com a planta de ordenamento.
2 - A utilização da área (S) referida no número anterior fica condicionada à elaboração de plano de pormenor a aprovar pela autarquia, nos termos da legislação em vigor.
2.1 - Os estudos referidos no número anterior deverão conter obrigatoriamente projectos de arranjos de espaços exteriores e de estudos de impacte ambiental.
2.2 - O abate das árvores, resultante da implantação destas infra-estruturas turísticas, deve ser reduzido ao mínimo indispensável, não podendo ultrapassar 30% da superfície total de cada empreendimento: terá obrigatoriamente de ser assegurada a manutenção do revestimento florestal adequado em pelo menos 70% da área de ocupação de cada plano de pormenor.
2.3 - As áreas, potenciais para o turismo, referidas no n.º 1 deverão ser dotadas de sistemas de infra-estruturas próprias, designadamente de drenagem de águas residuais e respectivo tratamento.
2.4 - As áreas exteriores e de arruamentos não poderão ser totalmente revestidas com materiais betuminosos, devendo ser utilizada pedra artificial ou natural de modo a não eliminar as áreas de infiltração de águas pluviais no terreno.
2.5 - A área (S) reservada para infra-estruturas turísticas terá uma capacidade máxima potencial de 11000 habitantes, tendo por base uma densidade habitacional média (dm) de 15 habitantes por hectare, definida do seguinte modo:
dm = H/S
em que H é o número de habitantes e S a área total destinada a infra-estruturas turísticas, de acordo com o espaço cartografado na planta de ordenamento.
2.6 - A densidade habitacional a considerar em cada plano de pormenor não pode exceder o valor médio previsto no número anterior, admitindo-se, no entanto, distribuições diferenciadas que poderão atingir a densidade máxima de 60 habitantes por hectare.
2.7 - A altura máxima das construções não pode ultrapassar a altura média da copa das árvores, com um máximo de 10,5 m.
2.8 - Todas as áreas sobrantes afectas a áreas de protecção e zonas verdes previstas reverterão para o domínio público municipal, que acautelará a sua manutenção.
2.9 - Às infra-estruturas turísticas a implantar será vedado o acesso directo à estrada florestal, devendo ser garantida uma faixa de protecção mínima de 50 m.
(ver documento original)